
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011964-55.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: SHEILA APARECIDA LHOBRIGAT TETAMANTI
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A, JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011964-55.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: SHEILA APARECIDA LHOBRIGAT TETAMANTI
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A, JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravos internos interposto pelo INSS e pela parte autora contra a decisão de Id 291999058, que deu parcial ao recurso autoral para reconhecer a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 11.11.1997, com o respectivo reflexo na RMI, obedecida a prescrição quinquenal
Alega o INSS que: (i) não foi devidamente comprovada a especialidade dos períodos; (ii) ilegítima a autarquia previdenciária como parte para o reconhecimento da especialidade de labor realizado em RPPS.
Por sua vez, alega a parte autora que há contradição na fundamentação acerca do reconhecimento da especialidade dos períodos.
Contrarrazões da parte autora foram apresentadas pelo agravado pugnando pela manutenção do feito.
É O RELATÓRIO
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011964-55.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: SHEILA APARECIDA LHOBRIGAT TETAMANTI
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A, JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Assim constou da decisão agravada (Id 291999058):
Trata-se de ação pleiteando a revisão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor nas empresas Secretaria de Estado da Saúde (de 09.09.1976 a 09.03.1978), BS Continental (de 06.03.1997 a 11.11.1997) e Aché Laboratório Farmacêutico S.A (de 14.09.1998 a 17.01.2005) como de labor especial desde a DER (17.01.2005).
Para comprovar o alegado foram juntados aos autos os seguintes documentos: cópia da CTPS (Id 108916115, págs. 33 a 44); CTC referente ao labor na Secretaria de Estado da Saúde (Id 108916115, págs. 46 e 47); informações sobre atividades exercidas em condições especiais referente ao labor na empresa BS Continental (Id 108916115, págs. 58 a 59); Laudo Técnico individual referente ao labor na empresa BS Continental (Id 108916115, págs. 64 a 65); informações sobre as atividades exercidas em condição especial e laudo técnico referente à empresa Aché Laboratório Farmacêutico (Id 108916115, págs. 66 a 69); PPP referente ao labor na empresa Aché Laboratório Farmacêutico (Id 108916115, págs. 148 a 149); informações prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde (Id 108916116, págs. 60 e 61).
Passo à análise dos períodos em cotejo.
O período de 09.09.1976 a 09.03.1978, exercido na função de visitador sanitário, não é passível de enquadramento profissional.
Conquanto haja informações prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde (Id 108916116, págs. 60 e 61) a respeito das atividades exercidas, há entendimento dessa Nona Turma de que o labor não se enquadra no rol anexo ao Decreto n. 83.080/79.
A este respeito, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VISITADOR SANITÁRIO. BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- Decisão monocrática que se mantém.
- Inviável o reconhecimento da especialidade como "visitadora sanitária", pois, para caracterização do elemento biológico de acordo com o anexo ao Decreto n. 83.080/79, haveria a autora de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes", atividades típicas dos profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas. Sua profissiografia indica a inexistência de contato permanente a agentes patogênicos, senão indireto e eventual durante as visitas domiciliares para apoio e prevenção dos indivíduos.
- Precedentes citados no âmbito desta 3ª Região, justamente na linha oposta da tese autoral.
- Não há elementos suficientes a patentear a alegada nocividade nas funções de visitadora sanitária.
- Decisão agravada suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2201972- 0010316-06.2015.4.03.6183; NONA TURMA; Relator(a): JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS; Julgamento: 04/09/2017; e-DJF3 Judicial 1 Data:20/09/2017)
Já quanto ao período de 06.03.1997 a 11.11.1997, no qual exerceu a função de “enfermeira do trabalho”, a documentação juntada aos autos indica exposição a agentes nocivos biológicos, tais como microbactérias, vírus e outros microoorganismos.
Em que pese o entendimento do juízo de origem, a indicação no Laudo Técnico individual referente ao labor na empresa BS Continental (Id 108916115, págs. 64 a 65) é prova suficiente da especialidade do período.
Ademais, frise-se que, em se tratando de agentes biológicos, compreende-se que o fator permanência deve ser relativizado, uma vez a exposição ao elemento de risco já caracteriza o elemento nocivo justificador da aposentadoria especial.
É esse o atual entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. TEMA 942 STF. ILEGITIMIDADE DO INSS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. Precedentes.
- A análise do enquadramento do intervalo de 1º/08/1997 a 30/11/2009, como atividade especial, se trata de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo o INSS parte legítima para o deslinde da questão.
- A matéria em discussão no Tema 942 do STF se refere à possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, não abordando a questão relativa à competência para a sua apreciação.
- Ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
-. Extinção do feito sem julgamento de mérito, art. 485, IV em relação ao período de 1º/08/1997 a 30/11/2009, tendo em vista a ilegitimidade passiva do INSS, parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e prejudicado o recurso de apelação da parte autora.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5069083-42.2018.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, NONA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 29/09/2021)
Ademais, a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode, a priori¸ afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento.
Na mesma linha:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- Agravo interno desprovido.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023
Por fim, quanto ao período de 14.09.1998 a 17.01.2005, PPP referente ao labor na empresa Aché Laboratório Farmacêutico (Id 108916115, págs. 148 a 149) indica exposição a agentes biológicos por todo o período.
Todavia, o Laudo Técnico individual referente ao labor na empresa Aché Laboratório Farmacêutico (Id 108916115, págs. 66 a 69) indica que tal exposição deu-se somente em caráter ocasional e intermitente.
Ausente no PPP informações acerca da habitualidade e permanência, deve-se coligar a prova dos autos, compreendendo-se que, embora houvesse de fato a presença de agentes nocivos, não estavam presentes os requisitos de habitualidade e permanência necessários à caracterização da especialidade do labor.
Inicialmente, como se extrai da fundamentação, verifica-se que não houve o reconhecimento da especialidade do labor em RPPS, descabida, portanto, a alegação do INSS.
Embora siga a orientação majoritária desta Turma, no sentido de admitir a discussão quanto à legitimidade do INSS para análise da especialidade dos períodos laborados sob regime próprio, entendo, respeitosamente, que as alegações contrárias à possibilidade de reconhecimento de tempo especial sob regime próprio de previdência social não encontram amparo legal.
Com efeito, o artigo 96, IX, da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a possibilidade de averbação do tempo especial, ao dispor que os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão ser incluídos nos períodos de contribuição constantes na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), discriminados data a data. Tal entendimento é corroborado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, cujo artigo 515 determina expressamente que a análise da atividade deve constar da CTC para o INSS analisar o tempo especial, sem conversão em tempo comum.
Assim, diante do expresso comando legal e normativo, reafirmo que é plenamente possível o reconhecimento do tempo especial exercido sob regime próprio, desde que devidamente comprovado, observados os critérios legais pertinentes
Todavia, curvo-me ao entendimento majoritário desta Nona Turma de modo que, em que pese a juntada de PPP ao processo administrativo, o pedido de reconhecimento de labor especial deve ser feito ao ente administrativo responsável pelo RPPS a que o apelante esteve vinculado.
Quanto ao intervalo de 06.03.1997 a 11.11.1997, laborado na função de enfermeira, como fundamentado, a documentação juntada aos autos foi suficiente para comprovar a especialidade do labor por exposição a agentes nocivos biológicos.
E quanto às alegações da parte autora quanto ao período de 14.09.1998 a 17.01.2005, ainda que haja o entendimento de que o fator habitualidade e permanência deva ser relativizado nas hipóteses de exposição a agentes biológicos, não há como ir de encontro ao laudo individual juntado aos autos (Id 108916115, págs. 66 a 69), o qual atesta explicitamente a exposição apenas ocasional.
No mais, o laudo é condizente com a descrição das atividades exercidas, de natureza administrativa, tais como “campanhas educativas”, “controlar os custos da área”, “coordenar e supervisionar a assistência de enfermagem a ser prestada pela equipe de enfermagem” e afins
Não há, portanto, contato habitual e permanente com agentes nocivos biológicos.
Na mesma senda:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. PPP NÃO PROVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
- Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Da análise da documentação trazida, o que se verifica é que o autor, no exercício de suas atividades de auxiliar de almoxarifado e auxiliar de farmácia, não estava exposto a risco biológico na forma exigida, o que pode ser constatado pela profissiografia.
- O exame das funções desempenhadas pelo autor durante o vínculo leva à conclusão de que a exposição a agentes biológicos não ocorria com a mesma habitualidade do profissional de saúde que trabalha em ambiente hospitalar, uma vez que suas tarefas, na maior parte do tempo, consistiam em funções administrativas. Nesse ponto, mesmo considerando que a parte laborava em ambiente hospitalar, considero que ela não estava em contato com materiais infectocontagiosos de modo habitual, mas de forma ocasional. Isso porque, a realização de atividades de caráter administrativo, sem contato com organismos doentes ou materiais infecto-contagiantes, descaracteriza a exposição aos agentes biológicos.
- Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010531-29.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E DO AUTOR DESPROVIDA.
- Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período considerado especial e proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (24/01/2018), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
- O acolhimento do pedido formulado na presente ação quanto ao intervalo de 25/01/2018 a 04/06/2018 encontra óbice no princípio da solidariedade, adotado implicitamente pela Constituição Federal de 1988, conforme se depreende do artigo 195 da Carta, ao determinar o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, de forma direta e indireta.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento no sentido de que não é possível a desaposentação no âmbito do RGPS, pois contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Na singularidade, a profissiografia descrita no PPP e no LTCAT não indica exposição habitual e permanente a pacientes com doenças infectocontagiosas ou a materiais contaminados, tampouco haure-se qualquer descrição que sugira desvio da função burocrático-administrativa a qual estava submetida, de molde a não justificar o reconhecimento à exposição a agentes biológicos.
- Uma leitura cuidadosa da descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava tarefas de cunho administrativo, pois como encarregado de fisioterapia lhe competia supervisionar as rotinas de trabalho, auxiliar e chefiar os fisioterapeutas, repassar instruções de trabalho, elaborar escalas de plantão, folgas e de férias, realizar reuniões com as equipes, confeccionar e controlar os relatórios, participar de reuniões, dentre outras e como chefe de seção, lhe cabia dar suporte para a equipe, direcionar atividades, avaliar trabalhos realizados, supervisionar e checar escalas dos colaboradores, controlar materiais, dentre outros trabalhos administrativos, o que significa que ela não era responsável por atender o paciente. Não tendo contato com o paciente, não há como se divisar que ela estivesse exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período.
- Por isso, não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pelo segurado nos períodos de 01/07/1991 a 31/03/1992, 01/04/1992 a 31/07/1992 e de 02/09/1992 a 20/01/1994 importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual. Assim, concluiu-se pela inexistência de risco com as suas funções, na medida em que não se extrai nenhum tipo de desvio de função.
- Não se infere, portanto, da leitura do PPP e do laudo técnico, nenhuma situação de efetiva exposição ao risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos, o que só se verificaria acaso fosse registrado, repiso, desvio das funções originalmente esperadas dos cargos ocupados.
- O fato isolado de laborar nas dependências de um hospital não é condição suficiente para tornar a atividade exercida insalubre, ou especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a mera presunção.
- Ressalta-se que a prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, em que a parte autora comprova haver diligenciado para obtenção dos documentos, sem sucesso, o que não é o caso dos autos, posto que foi apresentado PPP e laudo técnico idôneos, os quais foram analisados adequadamente.
- Tendo em vista a apresentação de documentos hábeis para comprovar as condições de trabalho, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por conseguinte, na necessidade de realização de nova prova pericial simplesmente porque a autora discorda do conteúdo dos documentos apresentados sem impugná-los especificadamente, uma vez que simplesmente retratam as condições de trabalho do segurado.
- Diante do provimento integral do recurso do INSS, do não provimento do recurso do Autor e, por conseguinte, a total improcedência do pedido inicial, resta vencida a parte autora, devendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida. Apelação do Autor desprovida. Improcedência do pedido inicial.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002933-96.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023)
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento aos agravo internos.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0011964-55.2014.4.03.6183 |
| Requerente: | SHEILA APARECIDA LHOBRIGAT TETAMANTI |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LEGITIMIDADE DO INSS. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
-
Agravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora contra decisão que deu parcial provimento ao recurso autoral para reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 11.11.1997, com reflexo na RMI, observada a prescrição quinquenal. O INSS sustenta ausência de comprovação da especialidade e ilegitimidade para reconhecimento de tempo especial em RPPS. A parte autora alega contradição na fundamentação quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos. A ação originária visa à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de três períodos laborais como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade de período laborado sob regime próprio de previdência social (RPPS) com análise pelo INSS; (ii) estabelecer se o período de 06.03.1997 a 11.11.1997, exercido como enfermeira do trabalho, configura atividade especial por exposição a agentes biológicos; (iii) determinar se o período de 14.09.1998 a 17.01.2005, laborado em empresa farmacêutica, configura atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 96, IX) e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 515, autorizam o reconhecimento de tempo especial sob RPPS, desde que devidamente comprovado e incluído na CTC, sendo legítima a atuação do INSS na análise do tempo especial.
-
Em respeito ao entendimento majoritário da 9ª Turma, o reconhecimento da especialidade de período laborado sob RPPS deve ser requerido ao ente responsável pelo regime próprio, não ao INSS.
-
O período de 06.03.1997 a 11.11.1997, exercido como enfermeira do trabalho, é reconhecido como especial, pois a documentação comprova exposição a agentes biológicos, sendo relativizado o critério de permanência conforme jurisprudência consolidada.
-
A presença de EPI eficaz não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor, conforme entendimento firmado pelo STF no ARE 664.335/SC.
-
O período de 14.09.1998 a 17.01.2005 não configura atividade especial, pois o laudo técnico individual indica exposição apenas ocasional e intermitente a agentes biológicos, sem habitualidade e permanência, sendo incompatível com a descrição das atividades predominantemente administrativas.
-
O simples fato de o labor ocorrer em ambiente hospitalar não é suficiente para caracterizar atividade especial, sendo imprescindível a prova efetiva de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: -
É possível o reconhecimento de tempo especial sob regime próprio de previdência social, desde que comprovado e incluído na CTC, conforme legislação vigente.
-
A exposição a agentes biológicos caracteriza atividade especial, sendo relativizado o critério de permanência.
-
A eficácia do EPI não afasta automaticamente o reconhecimento da especialidade do labor.
-
A ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos inviabiliza o reconhecimento da especialidade.
-
O exercício de funções administrativas em ambiente hospitalar não configura, por si só, atividade especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 96, IX e art. 57; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 515; Decreto nº 83.080/79; CPC/2015, arts. 489, 496, § 3º, I, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada:
-
TRF3, ApCiv 0010316-06.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, j. 04/09/2017, e-DJF3 20/09/2017.
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TRF3, ApCiv 5069083-42.2018.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal João Batista Gonçalves, 9ª Turma, j. 23/09/2021, DJe 29/09/2021.
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TRF3, ApCiv 5007941-73.2017.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal José Denilson Branco, 9ª Turma, j. 07/12/2023, DJEN 13/12/2023.
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TRF3, ApCiv 5010531-29.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal Ines Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 23/10/2024, DJEN 28/10/2024.
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TRF3, ApelRemNec 5002933-96.2019.4.03.6102, Rel. Des. Federal Vanessa Vieira de Mello, 7ª Turma, j. 27/09/2023, DJEN 03/10/2023.
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STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
