
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008015-33.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILVIO RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FLAVIO PEREIRA DA SILVA - SP204518-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008015-33.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILVIO RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FLAVIO PEREIRA DA SILVA - SP204518-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face de acórdão proferido por esta Nona Turma que deu parcial provimento à apelação da parte autora.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aduz, precipuamente, a necessidade de suspensão do feito, em razão do Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a impossibilidade do reconhecimento de tempo especial em que o embargado exerceu atividades perigosas (periculosidade), depois da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997.
Assim, requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
A parte autora, por sua vez, alega vícios no julgado em relação ao não reconhecimento da especialidade do período de 1º/4/1991 a 30/3/1993, ao argumento de que foi promovido para exercer a função de "1/2 oficial eletricista".
Sustenta a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão ao reconhecer a especialidade do intervalo de 14/8/1995 a 11/10/1998, sendo que a data final correta é 22/10/1998, consoante fundamentação.
Pleiteia, ainda, a reafirmação da DER (Tema n. 995 do Superior Tribunal de Justiça) para fins de concessão da aposentadoria especial, conforme a regra de transição do artigo 21 da EC n. 103/2019 e impugna a sucumbência recíproca desproporcional na forma em que foi fixada.
Contrarrazões apresentadas.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008015-33.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILVIO RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FLAVIO PEREIRA DA SILVA - SP204518-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, assiste parcial razão à parte autora, pois configurado erro material no tocante ao período enquadrado como atividade especial, de 14/8/1995 a 22/10/1998.
Com efeito, conforme se verifica da fundamentação do acórdão impugnado, o intervalo de 14/8/1995 a 22/10/1998, em virtude da presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual indica exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts e à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado, restou devidamente reconhecido como exercido em condições especiais.
Efetivamente, no caso dos autos, apesar do benefício previdenciário não ter sido concedido, o acórdão recorrido reformou a sentença de improcedência, tendo reconhecido a especialidade dos intervalos de 14/8/1995 a 22/10/1998 e de 1º/2/1999 a 13/1/2022.
Desse modo, restou verificada a sucumbência recíproca desproporcional, mas da seguinte forma:
"Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor do INSS e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora."
No mais, o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Assim, não há vícios no acórdão no tocante aos demais aspectos constantes no recurso da parte autora.
Conforme expressamente consignado no julgado embargado, inviável o pedido de enquadramento do intervalo de 1º/4/1991 a 30/3/1993, porque a função indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos.
Ademais, como expressamente dito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado não demonstra a sujeição a qualquer fator de risco que possibilite o enquadramento requerido.
Nesse contexto, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes, o interregno em debate deve ser computado como tempo de serviço comum.
Da mesma forma, especificamente ao interstício de 14/1/2022 a 27/6/2025, posterior à data de emissão do laudo técnico (13/1/2022), não há nos autos qualquer elemento de convicção (formulários, PPPs ou laudo técnico) que demonstre a sujeição a agentes nocivos, situação que impossibilita o enquadramento da atividade especial, conforme requerido pelo autor.
Esclareceu-se, também, no decisum embargado: " ... ainda que admitida a reafirmação da DER até a data final do enquadramento (13/1/2022), conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchidos os requisitos legais."
Desse modo, a parte autora, considerado o reconhecimento da atividade especial até 13/1/2022, não tem direito à aposentadoria especial pelas regras de transição do artigo 21 da EC n. 103/2019.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado, no tocante a esses aspectos, devem prevalecer.
Da mesma forma, não prospera o inconformismo do INSS, à míngua dos vícios apontados.
Com efeito, relativamente ao pedido de suspensão processual em virtude do Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal (STF), sem razão o INSS, pois este caso não envolve nocividade da atividade de vigilante.
Nessa esteira, somente em relação a esses casos é que se aplica a suspensão processual determinada pela Suprema Corte, consoante já consignado no julgado recorrido.
Consoante já consignado no acórdão recorrido, em relação aos períodos de 14/8/1995 a 22/10/1998 e de 1º/2/1999 a 13/1/2022, depreende-se dos documentos constantes no autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico) exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts (para ambos os períodos) e à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado.
Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997.
Também foi destacado que diante da valoração das provas, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de eliminar os riscos à integridade física do segurado.
À vista disso, os interstícios supracitados devem ser considerados como tempo de serviço especial, não se verificando qualquer vício apontado pelo INSS.
Dessa forma, as alegações do recorrente foram analisadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, considerados os contornos jurídicos do caso sob apreciação.
À vista dessas considerações, visam as partes embargantes (parte autora - em relação a alguns tópicos - e o INSS) ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para, nos termos da fundamentação supra, corrigir o erro material apontado e ajustar os honorários sucumbenciais.
Por conseguinte, o dispositivo do acórdão embargado passa a ser a seguinte forma: "Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação supra: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 14/8/1995 a 22/10/1998 e de 1º/2/1999 a 13/1/2022; (ii) fixar a sucumbência recíproca desproporcional."
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5008015-33.2023.4.03.6114 |
| Requerente: | SILVIO RAMOS DA SILVA |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
-
Embargos de declaração interpostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial. O INSS alegou suspensão em razão do Tema n. 1.209 do STF e impossibilidade de reconhecimento de periculosidade após o Decreto n. 2.172/1997. A parte autora apontou erro material, pleiteou reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) e ajuste dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
As questões em discussão são: (i) se caberia suspensão do processo em razão do Tema n. 1.209 do STF; (ii) se é possível reconhecer tempo especial por exposição à eletricidade após 1997; (iii) se houve erro material quanto a período de atividade especial; (iv) se são cabíveis reafirmação da DER e modificação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
Embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito, mas apenas à correção de vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
-
O Tema n. 1.209 do STF restringe-se à atividade de vigilante, não sendo aplicável ao caso.
-
A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da especialidade por eletricidade acima de 250 volts, mesmo após 1997, desde que comprovada por laudo ou PPP.
-
Houve erro material na fixação de período especial, devendo ser corrigido.
-
A reafirmação da DER não assegura a concessão de aposentadoria quando ausentes os requisitos legais.
-
A sucumbência recíproca deve ser ajustada de forma proporcional ao êxito das partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Embargos do INSS desprovidos. Embargos da parte autora parcialmente providos para corrigir erro material e ajustar a sucumbência recíproca.
Tese de julgamento:
-
O rol de agentes nocivos do Decreto n. 2.172/1997 é exemplificativo, admitindo-se a especialidade por eletricidade acima de 250 volts comprovada por laudo ou PPP.
-
O Tema n. 1.209 do STF não suspende processos que não envolvam vigilantes.
-
A reafirmação da DER não autoriza a aposentadoria especial quando não preenchidos os requisitos.
-
A sucumbência recíproca deve observar a proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 14, 86 e 1.022; EC n. 103/2019, art. 21; Decreto n. 2.172/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC; STJ, Tema 995; STJ, EDcl no MS 21315/DF.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
