
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016264-57.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIMONE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016264-57.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIMONE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu negar provimento à sua apelação.
Em razões recursais, aduz a parte autora a ocorrência de omissão no julgado que deixou de declarar o cômputo dos períodos de 01/11/2012 a 31/12/2012, de 01/11/2015 a 30/04/2017, de 01/06/2017 a 30/06/2017, de 01/08/2017 a 31/08/2017, de 01/10/2017 a 31/01/2018 e de 01/12/2021 a 31/12/2021 junto a contagem oficial, como tempo de carência e contribuição. Pugna ainda pelo reconhecimento do tempo especial, por exposição a agentes biológicos, nas atividades desenvolvidas na Fundação Casa com menores internos, portadores de todos os tipos de doenças, inclusive infectocontagiosas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
cm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016264-57.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIMONE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Quanto ao tempo especial pleiteado, o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
A título de reforço, insta destacar, como constou do v. acórdão embargado, que a parte autora não estava exposta a agentes biológicos, nos moldes previstos para o reconhecimento de atividade especial na esfera previdenciária, uma vez que não mantinha contato direto com doentes ou materiais infectocontagiantes, de modo habitual e permanente.
Ademais, como já destacado, as atividades laborativas realizadas não guardam relação com aquelas previstas como passíveis de reconhecimento como especiais, relacionadas no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Nesse contexto, não se vislumbra que a requerente esteve exposta, em seu ambiente de trabalho, a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins previdenciários, o que impossibilita o enquadramento no período pretendido.
Quanto ao pedido de cômputo de períodos de contribuição, como contribuinte individual ou como MEI, esclareça-se que para efeito de contagem do tempo de contribuição e carência não se admite computar períodos de recolhimentos sobrepostos, podendo ter reflexos apenas no cômputo da RMI do benefício.
Acrescente-se que para os períodos em que houve recolhimento a menor, caberá à demandante requerer junto à Autarquia a complementação dos recolhimentos.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar a omissão a respeito do cômputo de períodos sobrepostos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5016264-57.2023.4.03.6183 |
| Requerente: | SIMONE OLIVEIRA ALMEIDA |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.
2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao cômputo de períodos contributivos e ao reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agentes biológicos durante atividades exercidas na Fundação Casa.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao cômputo de períodos de contribuição sobrepostos para fins de carência e contribuição; e (ii) saber se as atividades desenvolvidas pela parte autora permitem o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.022 do CPC/2015 restringe o cabimento dos embargos de declaração a hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
5. O acórdão embargado enfrentou regularmente a questão do tempo especial, afastando a exposição a agentes biológicos em caráter habitual e permanente. Não há omissão a ser sanada.
6. Quanto ao cômputo de períodos de contribuição, reconhece-se a omissão, cabendo esclarecer que períodos sobrepostos não podem ser considerados para efeito de tempo de contribuição e carência, mas apenas para eventual repercussão no cálculo da RMI.
7. Em relação a recolhimentos inferiores ao mínimo legal, a parte deve requerer a complementação junto ao INSS.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão quanto ao cômputo de períodos sobrepostos, mantidos os demais fundamentos do acórdão embargado.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de tempo especial exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não configurada nas funções exercidas pela parte autora.” “2. Períodos contributivos sobrepostos não podem ser computados como tempo de contribuição e carência, admitindo-se apenas eventuais reflexos na renda mensal inicial.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto nº 2.172/1997, código 3.0.1.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
