
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004204-38.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: STEFANY DE SOUZA MATIAS, ECHILEY DE SOUZA MATIAS
REPRESENTANTE: JORGE EDUARDO MATIAS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
Advogados do(a) APELANTE: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004204-38.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: STEFANY DE SOUZA MATIAS, ECHILEY DE SOUZA MATIAS
REPRESENTANTE: JORGE EDUARDO MATIAS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
Advogados do(a) APELANTE: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por STEFANY DE SOUZA MATIAS e outro(a) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelação alegando, em síntese, que a falecida possuía a qualidade de segurada, sendo de rigor a concessão do benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004204-38.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: STEFANY DE SOUZA MATIAS, ECHILEY DE SOUZA MATIAS
REPRESENTANTE: JORGE EDUARDO MATIAS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
Advogados do(a) APELANTE: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.".
Conforme a certidão de nascimento e a cédula de identidade juntadas às páginas 01 - IDs 333874780 e 333874781, as autoras são filhas da falecida, de modo que a dependência econômica é presumida.
Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado.
Quanto à qualidade de segurada, da análise do extrato do CNIS juntado aos autos extrai-se que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 10/2006, sendo que entre 01.11.2019 e 31.12.2020 recolheu como segurada facultativa de baixa renda.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 13, caput, ser segurado facultativo o "maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluídos nas disposições do art. 11". Por sua vez, a Lei nº 8.212/1991, que trata da organização da Seguridade Social, instituindo plano de custeio, afirma que a "alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição" (art. 21, caput). Porém, optando os segurados pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota será de: I) "11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo" (art. 21, §2º, I)"; e II) "5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda" (art. 21, §2º, I, "a" e "b").
Desta forma, vemos que o art. 21, §2º, I, "b", da Lei nº 8.212/1991, instituiu alíquota menos onerosa para os segurados facultativos de baixa renda, exigindo que estes preencham três requisitos: a) não ter renda própria; b) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e c) pertencimento à família de baixa renda (inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja até dois salários mínimos).
No que diz respeito aos requisitos citados, a fim de se evitar interpretação que faculte alíquotas menores a segurados em situações econômicas idênticas - ou, em determinados casos, alíquota mais benéfica para contribuinte em melhor estado financeiro -, os Tribunais, atentos à realidade social e aos princípios da universalidade da cobertura e do caráter contributivo da Previdência Social, tem adotado exegese mais ampla para referidos critérios (TRF-3 - AC 0000331-64.2013.4.03.6124, Data de Publicação: 27.01.2016). Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. RENDA PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA AFASTADA. INCAPACIDADE OCORRENTE. 1. [...]. 2.[...]. 3. O segurado facultativo de baixa renda deve preencher os requisitos dispostos no artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, que dispõe: "b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda". O parágrafo 3º ainda esclarece o que caracteriza a família de baixa renda: § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)". 4. Todavia, a exigência de ausência de renda própria vem sendo interpretada no sentido de que apenas se exige não ser ultrapassado o limite à renda familiar total. Precedentes: "ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA SOB O FUNDAMENTO DE SER SEGURADO OBRIGATÓRIO [CONTRIBUINTE INDIVIDUAL]. ENTENDIMENTO DE QUEO SEGURADO FACULTATIVO DEVE POSSUIR "ZERO RENDA" OU NÃO PODER EXERCER QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA. CONSIDERAÇÕES SOBRE A REALIDADE SOCIAL. AFASTAMENTO DE TAIS INTEPRETAÇÕES RESTRITIVAS CALCADA NOS PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO CARÁTER CONTRIBUTIVO DA SEGURIDADE SOCIAL. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS EXPRESSÕES "SEM RENDA PRÓPRIA" E TAMBÉM DA "DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA". APLICAÇÃO DO MÉTODO TELEOLÓGICO, SISTEMÁTICO E HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR. RENDA FAMILIAR QUE NÃO EXCEDE O SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. DIB FIXADA NA DER (28.04.2015) DIANTE DA PROXIMIDADE DA DII FIXADA PELO PERITO (08.05.2015). RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO." (Recurso inominado 05077405920154058500, j. 27/07/2016, relator Fábio Cordeiro de Lima, 1ª tr/trf, creta - data::27/07/2016 - página n/i). "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA CUJO CERNE É A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA A QUE SE REFERE O ART. 21, §2º, II, "b", DA LEI Nº 8.212/91. JUSTIFICATIVA INVOCADA PELA AUTARQUIA-RÉ PARA A NÃO VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM ALÍQUOTA ESPECIAL, CONSISTENTE APENAS NA EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO DE QUE A SEGURADA É POSSUIDORA DE RENDA PESSOAL EQUIVALENTE A R$ 490,00. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PREVIDENCIÁRIA À LUZ DO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA POR LAUDO MÉDICO JUDICIAL E NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO". (TRSE, RI 0507826-98.2013.4.05.8500, Rel. Juiz Fernando Escrivani Stefaniu, por maioria) [...]." (APELAÇÃO 00030772220144013311, REL. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:05.12.2016, DATA DA DECISÃO: 14.10.2016, DATA DA PUBLICAÇÃO: 05.12.2016)
De acordo com o documento de páginas 27/28 - ID 333875186, a falecida era inscrita no Cadastro Único. Além disso, não consta dos autos qualquer indicação de que possuía renda própria ou mesmo superior a dois salários-mínimos, nem de que não se dedicasse exclusivamente ao trabalho doméstico.
Dessarte, uma vez comprovada a inscrição no CadÚnico, bem como a renda mensal inferior a dois salários mínimos durante o período das contribuições, os recolhimentos efetuados pela instituidora devem ser considerados válidos, e, consequentemente, contabilizados para efeito de reconhecimento da qualidade de segurada.
Assim, tendo em vista o recolhimento de contribuições como facultativa no período de 11/2019 a 12/2020, verifica-se que, por ocasião do falecimento (16.01.2021), a instituidora mantinha sua qualidade de segurada.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que as autoras fazem jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09.09.2021), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963/2025 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, inverto a condenação fixada pela r. sentença, cabendo à autarquia o pagamento da verba honorária no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a r. sentença e condenar a autarquia a conceder o benefício de pensão por morte às autoras a partir da data do requerimento administrativo (09.09.2021), fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-38.2022.4.03.6102 |
| Requerente: | STEFANY DE SOUZA MATIAS e outros |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação das autoras em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não teria sido comprovada a qualidade de segurada da instituidora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a falecida detinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social na data do óbito.
III. Razões de decidir
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
4. Uma vez comprovada a inscrição no CadÚnico, bem como a renda mensal inferior a dois salários mínimos durante o período das contribuições, os recolhimentos efetuados pela instituidora devem ser considerados válidos, e, consequentemente, contabilizados para efeito de reconhecimento da qualidade de segurada.
5. Tendo em vista o recolhimento contribuições como facultativa no período de 11/2019 a 12/2020, verifica-se que, por ocasião do óbito (16.01.2021), a instituidora mantinha sua qualidade de segurada.
6. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, as autoras fazem jus ao recebimento da pensão por morte.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09.09.2021), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
IV. Dispositivo
8. Apelação provida.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 13, 16, 74; Lei nº 8.212/91, art. 21, §2º, II, “b”.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AC nº 0000331-64.2013.4.03.6124, j. em 27.01.2016; TRF-1, AC nº 0003077-22.2014.4.01.3311, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, j. em 14.10.2016, DJe 05.12.2016.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
