
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009780-34.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: BADAR UZ ZAMAN
Advogado do(a) APELANTE: TEREZA TARTALIONI DE LIMA - SP197543-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009780-34.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: BADAR UZ ZAMAN
Advogado do(a) APELANTE: TEREZA TARTALIONI DE LIMA - SP197543-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Badar Uz Zaman ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a substituição de prótese ortopédica que vem sendo utilizada em razão de processo de reabilitação decorrente de acidente de trabalho.
A sentença julgou improcedente o pedido (ID 107453445, fls. 186 a 189), condenando o autor em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Apelou o autor (ID 107453445, fls. 197 a 214), alegando que o INSS deve proceder a referida substituição.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009780-34.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: BADAR UZ ZAMAN
Advogado do(a) APELANTE: TEREZA TARTALIONI DE LIMA - SP197543-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifica-se que a alegada moléstia sofrida pelo autor decorre de quadro relacionado a acidente do trabalho, constando a respectiva Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, em ID 107453445, fls. 46 e 47.
A matéria versada, portanto, refere-se à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, cuja competência para conhecer e julgar não é da Justiça Federal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(grifei)
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre a matéria, restando firmada a competência da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a concessão, revisão ou mesmo para obrigação de fazer do acidente decorrente.
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.337 - SP (2018/0257987-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SJ/SP
INTERES.: MARCIO ALEXANDRE COUTINHO
ADVOGADO: HELENA BATAGINI GONCALVES - SP096642
INTERES.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São José dos Campos/SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara de São José dos Campos/SP, nos autos de ação objetivando que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seja compelido ao fornecimento de prótese ortopédica de joelho do Autor
O Juízo suscitado declinou da competência para processar e julgar a presente ação, porquanto "o pedido e causa de pedir da demanda referem-se a acidente do trabalho, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual" (fls. 11/13e).
Por sua vez, o Juízo suscitante requereu a instauração do incidente, uma vez que "as ações que visam o fornecimento de prótese possuem natureza previdenciária, razão pela qual a competência para o processamento da demanda é da Justiça Federal" (fls. 01/02e).
Em decisão de fl. 22e, foi designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes e determinada a abertura de vista ao Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo suscitante (fls. 31/35e).
É o relatório. Decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
O art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática quando a decisão fundar-se em tese firmada em Súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte.
Nessa linha, cabe destacar o enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a competência para processamento e julgamento da demanda será definida pelo pedido e causa de pedir presentes na exordial.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
A competência é definida a partir da causa de pedir e do pedido articulados na petição inicial. A inovação da causa de pedir, em sede de agravo regimental no âmbito do conflito, é irrelevante para o respectivo desfecho.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 120.785/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 13/06/2014).
No caso, considerando que o pleito do Autor, objetivando que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seja compelido ao fornecimento de prótese ortopédica de joelho do Autor, segurado do Regime Geral da Previdência Social, bem como, o ressarcimento de dano moral decorrente da demora na apreciação do requerimento administrativo formulado em 07.03.2016 (fls. 03/10e), impõe-se a observância do art. 109 da Constituição Federal, que, ao fixar as atribuições da Justiça Federal, expressamente afastou de sua esfera de competência o julgamento das causas relativas a acidentes do trabalho, conforme in verbis:
Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O Autor é beneficiário de Auxílio Doença Acidentário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em dezembro de 2012, em decorrência da constatação da incapacidade laborativa decorrente da amputação femural a nível médio da coxa, em razão de acidente motobilístico no exercício da atividade de "motoboy", encontrando-se em processo de reabilitação prodissional (fls. 11/13e), sendo, dessa forma, clara a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial.
3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento.
(AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos, SP.
(CC 124.181/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).
Isto posto, nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar competente o Juízo suscitante - o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São José dos Campos/SP
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
(Ministra REGINA HELENA COSTA, 10/12/2018)
(GRIFO NOSSO)
A competência para processamento e julgamento da demanda, portanto, é definida pelo pedido e causa de pedir.
O Autor foi beneficiário de Auxílio Doença Acidentário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 19/07/1978, em decorrência da constatação da incapacidade laborativa decorrente da amputação de membro inferior esquerdo, encontrando-se aposentado desde 19/07/2007.
Dessa forma, resta clara a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa. Mesmo que atualmente o autor esteja recebendo aposentadoria por idade, o pedido e causa de pedir da demanda referem-se a acidente do trabalho.
Sendo assim, ante a manifesta incompetência da Justiça Federal,
ANULO
a r. sentença de origem, restando prejudicado o exame, por esta Corte, da apelação do autor.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE.
- Verifica-se que a alegada moléstia sofrida pelo autor decorre de quadro relacionado a acidente do trabalho, constando a respectiva Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, em ID 107453445, fls. 46 e 47.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre a matéria, restando firmada a competência da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a concessão, revisão ou mesmo para obrigação de fazer do acidente decorrente.
- A competência para processamento e julgamento da demanda, portanto, é definida pelo pedido e causa de pedir.
- Mesmo que atualmente o autor esteja recebendo aposentadoria por idade, o pedido e causa de pedir da demanda referem-se a acidente do trabalho.
- Anulação da r. sentença de origem. Prejudicado o exame, por esta Corte, da apelação do autor.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a r. sentença de origem, restando prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu anular a r. sentença de origem, ficando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
