
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036010-72.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir da data do implemento da idade mínima, com antecipação de tutela, acrescido de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, sustentando ausência de início de prova material em regime de economia familiar, necessidade de recolhimento de contribuições e impossibilidade de cumulação da aposentadoria em questão com o benefício assistencial, requerendo a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, pede que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados de acordo com a Lei nº 11.960/2009 e, os honorários advocatícios, reduzidos, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais alega, em preliminar, a intempestividade do recurso.
É o relatório.
VOTO
De início, observo que o Procurador Federal não foi intimado pessoalmente da sentença de fls. 146/149.
Considerando que os presentes autos estavam com o Procurador desde 06/03/15, conforme se verifica da informação de fls. 159vº, presume-se que ele teve ciência da sentença nesta data, e considera-se iniciada a contagem do prazo para recorrer em 07/03/15, com término em 07/04/15, tendo em vista que o INSS possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
Diante disso, tem-se por tempestivo o recurso autárquico apresentado 06/04/2015 (fls. 160).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada à fl. 19. (nascida em 28/12/46).
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros: I) certidão de casamento, realizado em 20/11/69, na qual o marido figura como lavrador; II) notificações de lançamento de ITR, datadas de 1994 e 1995, em nome do marido; III) declarações de ITR, exercícios de 1999/2003, 2009 e 2010, em nome do marido, relativas ao Sítio São Pedro II.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Assim, a certidão de casamento serve como início de prova material.
Os demais documentos relacionados servem como início de prova material do exercício da atividade como segurado especial.
Na audiência realizada em 08/04/2014, a testemunha Luis Carlos Maia declarou que (fls. 137):
"Conhece a autora e seu marido há muitos anos pois entrega gás no imóvel onde moram. Os conhece acerca de 30 anos. Sabe que a autora vive do cultivo de plantações de cana e milho, vendem ovos das galinhas que tem. Sabe que a autora vende sua produção, o depoente já comprou ovos caipiras de seu sítio. Nunca viu empregados da autora no sítio. Pelo que sabe a autora apenas trabalha no sítio."
Portanto, tal depoimento é suficiente para comprovar a atividade rural da autora pelo período exigido em lei.
Ressalte-se que a concessão de amparo social ao idoso não impede a concessão da aposentadoria por idade, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação de tais benefícios, podendo ser cumulados quando presentes os requisitos legais.
Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural, deve ser mantida a concessão do benefício e a antecipação da tutela, tendo em vista o caráter alimentar das prestações vindicadas.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/08/2009 - fls. 83), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício da data do requerimento administrativo e, os honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 29/11/2018 16:24:10 |
