
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
- É certo que o MM Juízo a quo não efetuou a regular instrução processual, uma vez que o laudo não atende à legislação previdenciária.
- Desta forma, a realização da prova pericial é o único meio de prova possível para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, a possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a realização de nova perícia, e julgar prejudicada apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029051-66.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Maria das Graças Policarpo Ferreira ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos exercidos em atividades tidas como especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, bem como reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividade rural.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do labor nos períodos pleiteados, incluindo a atividade rural sem registro em CTPS, e condenando a autarquia ao pagamento de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da citação. Correção monetária pelo artigo 41 da Lei nº 8213/91, a partir do vencimento e juros de mora de 6% ao ano, contados da citação. . Fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação a partir da data da sentença.
Apelou o INSS, alegando que as provas para o reconhecimento do exercício da atividade rural são frágeis, não havendo início de prova material que se baseie em documento oficial, bem como refuta o exercício de atividades exercidas em condições especiais. Suscita, ainda, a imprestabilidade da prova técnica, uma vez que a perícia não foi realizada nos locais de trabalho da autora. Destaca, ainda, o não preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por tempo de serviço até 15/12/1998. Ao fim, pugna, caso seja mantida a r. sentença, pela redução da verba honorária e pela alteração da data de início do benefício à data da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões.
Sentença submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029051-66.2007.4.03.9999/SP
VOTO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA PERICIAL
No caso dos autos, necessária se faz a análise da questão levantada pela autarquia previdenciária acerca da imprestabilidade do laudo pericial, tendo em vista a necessidade da produção de prova pericial hábil para comprovar a especialidade do labor.
Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial, com base no laudo pericial juntado às fls. 213/217.
Não se desconhece que, para comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é tido como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Contudo, embora a demanda tenha sido favorável à parte autora, tal resultado é apenas aparente, uma vez que haverá a reanálise das provas em sede recursal para a configuração do efetivo exercício de atividades especiais..
Ocorre que, embora tenha sido realizada por engenheiro de segurança do trabalho, a perícia não foi realizada in loco, como determina a legislação previdenciária
Houve realização de perícia judicial (fls. 212/217). Em suas conclusões, o expert aponta a especialidade dos períodos tratados nestes autos. No entanto, constata-se que o perito , ao descrever a Localização da Perícia, adicionou a observação "(através laudo)", não fazendo qualquer menção à visitação aos locais de trabalho da autora, maculando a integridade das conclusões ali contidas . Logo, não havendo obrigatória vinculação do julgador ao laudo pericial, que mais confundiu do que esclareceu, o mesmo não pode considerado.
É certo que o MM Juízo a quo não efetuou a regular instrução processual, uma vez que o laudo não atende à legislação previdenciária.
Desta forma, a realização da prova pericial é o único meio de prova possível para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, a possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
Assim, a anulação da r. sentença, com o consequente retorno dos autos para realização de nova pericial técnica é medida que se impõe,
Diante do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a realização de nova perícia. Prejudicada apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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