
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimimento à apelação do autor, para anular a sentença recorrida e determinar a realização da pericial técnica, com a posterior instrução regular do processo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013064-70.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Edmilson Montanari ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento de períodos exercidos em atividade especial para fins de concessão de aposentadoria.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do labor nos períodos 10.11.1982 a 30.04.1985, 14.10.1986 a 17.10.1995, 01/11/1996 a 05.03/1997, 19.11.2003 a 27.03.2007. Fixou a sucumbência recíproca.
Apela o autor alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ante a ausência de perícia técnica. No mérito, requer o reconhecimento dos períodos para concessão da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013064-70.2009.4.03.6102/SP
VOTO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
No caso dos autos, necessária se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da produção de prova pericial hábil para comprovar a especialidade do labor.
Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas parte do tempo de serviço especial, sem ter oportunizado a realização da prova pericial requerida pelo autor.
Não se desconhece que, para comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é tido como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
Contudo, no caso dos autos, um documentos apresentados para comprovar a especialidade do trabalho realizado junto à empresa Inbramaq Indústria Brasileira de Máquinas Ltda. (PPP de fls. 35/36) não contou com registros ambientais na totalidade do período contemplado pelo referido PPP, revelando a ausência de dados relativos à exposição do autor ao agente nocivo ruído. Tal ausência traz prejuízo ao deslinde da questio, porque o autor manteve-se na mesma função durante todo o interregno constante no documento.
Desta forma, a realização da prova pericial é o único meio de prova possível para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, a possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria
Portanto, a instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
Assim, ao julgar o pleito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação do autor, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial e posterior instrução processual.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2017 16:04:02 |
