
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora,, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, com regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005105-43.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
João Batista Leme ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento de períodos exercidos em atividade especial para fins de concessão de aposentadoria.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência da prescrição, bem como a prejudicialidade quanto ao pedido de concessão de aposentadoria, uma vez que o extrato CNIS aponta o recebimento de outro benefício de aposentadoria concedido administrativamente.
Apelou o autor, refutando a ocorrência de prescrição do direito de ação, assim como alega cerceamento de defesa no tocante ao pedido de pericial judicial para atestar a especialidade do trabalho..
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005105-43.2012.4.03.6102/SP
VOTO
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. A pretensão não é alcançada pela prescrição , em respeito ao princípio do direito adquirido. Refere-se o prazo prescricional tão somente à pretensão ao recebimento de parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação. Verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
O comando expresso no parágrafo único, do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, não alcança o fundo de direito. Neste sentido:
É cristalino que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas, uma a uma, no qüinqüênio anterior à propositura da ação.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
No caso dos autos, necessária se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da produção de prova pericial hábil para comprovar a especialidade do labor.
Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, sem ter oportunizado a realização da prova pericial requerida pelo autor.
Não se desconhece que, para comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é tido como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
Desta forma, a realização da prova pericial é o único meio de prova possível para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, a possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria
Portanto, a instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
Assim, ao julgar o pleito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Observe-se a inaplicabilidade, à hipótese, do art. 515, § 3º, do CPC, uma vez que não há condições de imediato julgamento da causa, à míngua da realização da instrução processual, evidenciando-se cerceamento de defesa.
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, prossiga a instrução processual e seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC,
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, , para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, com regular processamento do feito.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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