Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007562-70.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TENDINOPATIA. BURSITE. INCAPACIDADE
RECONHECIDA.
1. Aparte autora é portadora de tendinopatia do subescapular, bursite subacromiana e lesões por
esforços repetitivos.
2. A perícia médica judicial constatouque a autora estava incapaz parcial e permanentemente
para suas atividades profissionais como faxineira desde janeiro de 2016.
3. O último vínculo empregatício fora datado de 01/03/2014 até abril de 2015. Posteriormente,
houve recebimento de auxílio-doença por acidente do trabalho entre 05/04/2015 até 30/06/2015,
mantida a qualidade de segurada.
4. De acordo com o CNIS, não houve vínculo empregatícios posterior à concessão do benefício.
5. Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007562-70.2020.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007562-70.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso deapelação interpostopelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face desentença que julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade
temporária, tendo em vista a conclusão do laudo médico pericial.
A r. sentença determinou a concessão do benefício desde a data do requerimento
administrativo, com tutela de urgência,feito em 14/06/2016, pelo prazo mínimo de 06 (seis)
meses, com a submissão da autora à reabilitação profissional nesse período.
Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, liquidados oportunamente, no
percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação
dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC.
A autarquia apela requerendo o recebimento do recurso com efeito suspensivo.
Argumenta que o laudo não fixou a data de início da incapacidade, fato que impede a
verificação da manutenção ou não da qualidade de segurada, uma vez que seu último vínculo
empregatício fora encerrado em abril de 2015.
Refere, ainda, que a autora vem exercendo atividade laborativa remunerada, incompatível com
a condição de incapacidade verificada na perícia judicial.
Requer, portanto, que o pedido da autora seja julgado improcedente. Sucessivamente, pleiteia
que o termo inicial do benefício seja fixado na data da perícia ou na data da citação, que seja
consignado a suspensão do pagamento do benefício nas competências em que houve exercício
de atividade remunerada.
Pleiteia, também, que os consectários legais sejam determinados nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, bem como afastada a condenação em custas, e que os honorários
advocatícios sejam fixados no percentual mínimo dos valores devidos até a data da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007562-70.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso deapelação interpostopelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face desentença que julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade
temporária, tendo em vista a conclusão do laudo médico pericial.
Dospressupostos de admissibilidade do recurso
Inicialmente, não conheço do pedido de aplicação dos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, nem do afastamento da condenação em custas e nem da fixação do percentual
mínimo acerca dos honorários advocatícios, vez que a sentença não foicontrária ao pedido do
recorrente.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dos benefícios por incapacidade
Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que
assim dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada (...).
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de
benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo
qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para
atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito
nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479
do Código de Processo Civil.
Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração
também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário
esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122):
Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e
conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade
habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse
caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito
à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do
segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que
lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente
encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o
magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica,
profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no
AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado
foram comprovadas pela parte requerente.
Da qualidade de segurado
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou
ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça,
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III- até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV- até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V- até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI- até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições,
bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo
25, I da Lei 8.213/91.
Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91
que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova
filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput
do art. 25 desta Lei."
Da carência
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I.
Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal, prescreve que independem de carência,
o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa e de doença profissional ou do trabalho".
Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
O artigo 151 daLei n. 8.213/91, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que,
quando constatadas, dispensam o requisito da carência, sendo posteriormente alterado pela Lei
n. 13.135/2015, porém, antes disso,aPortaria Interministerial n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º,
havia acrescentandopara fins de exclusão da exigência da carência dos benefícios aqui
tratados"o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave.
Por sua vez, entrou em vigor no dia 31/10/2022 aPORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº
22, DE 31 DE AGOSTO DE 2022, relacionando as doenças ou afecções queexcluem a
exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e
aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS.
São elas:tuberculose ativa,hanseníase,transtorno mental grave, desde que esteja cursando com
alienação mental, neoplasia maligna,cegueira,paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia
grave; doença de Parkinson,espondilite anquilosante,nefropatia grave,estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante),síndrome da deficiência imunológica adquirida
(Aids),contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada,hepatopatia grave,esclerose múltipla,acidente vascular encefálico (agudo),e
abdome agudo cirúrgico.
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91).
Do caso em análise
Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, nascida em 24/11/1969,
atualmente com 55 anos, alega que é portadora de tendinopatia do subescapular, bursite
subacromiana e lesões por esforços repetitivos (id. 273537906).
Assim, em 14/06/2016, requereu administrativamente recebimento de auxílio por incapacidade
temporária, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa (id.273537911).
Ao contrário da alegação da autarquia, de acordo com a perícia judicial, após a realização de
exame clínico e análise da documentação apresentada na perícia, constatou-se que a autora
estava incapaz parcial e permanentemente para suas atividades profissionais como faxineira
desde janeiro de 2016.
Assim, considerando que seu último vínculo empregatício fora datado de 01/03/2014 até abril
de 2015 e que houve recebimento de auxílio-doença por acidente do trabalho entre 05/04/2015
até 30/06/2015, não houve perda da qualidade de segurada.
Ademais, não se sustenta o argumento de que houve exercício de atividade laborativa
posteriormente à concessão do benefício, uma vez que anteriormente ao recebimento do
auxílio-doença, em virtude de tutela antecipada concedida pelo juízo de primeiro grau, apenas
consta no CNIS o recebimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, não havendo
vínculos empregatícios posteriores:
Dessa forma, assim como determinado pela sentença de primeira instância, a parte autora faz
jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo
(14/06/2016), ante a demonstração do preenchimento dos requisitos desde então.
Dispositivo
Ante o exposto, voto pornegarprovimento à apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TENDINOPATIA. BURSITE. INCAPACIDADE
RECONHECIDA.
1. Aparte autora é portadora de tendinopatia do subescapular, bursite subacromiana e lesões
por esforços repetitivos.
2. A perícia médica judicial constatouque a autora estava incapaz parcial e permanentemente
para suas atividades profissionais como faxineira desde janeiro de 2016.
3. O último vínculo empregatício fora datado de 01/03/2014 até abril de 2015. Posteriormente,
houve recebimento de auxílio-doença por acidente do trabalho entre 05/04/2015 até
30/06/2015, mantida a qualidade de segurada.
4. De acordo com o CNIS, não houve vínculo empregatícios posterior à concessão do benefício.
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negarprovimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.RAECLER BALDRESCAJUÍZA FEDERAL
CONVOCADA
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
