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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. TRF3. 0018645-68.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:04:07

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. 2. Ausente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC/2015. 3. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162305 - 0018645-68.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018645-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018645-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELSON LUIS PEREIRA CORBETT (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP162920 GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00058-9 1 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Ausente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC/2015.
3. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de julho de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 21/07/2016 17:12:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018645-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018645-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELSON LUIS PEREIRA CORBETT (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP162920 GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00058-9 1 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (07/10/2013 - fls. 62), tendo em vista que não há comprovante de requerimento administrativo. Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Requer a fixação do termo inicial a partir da juntada do laudo aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Assim, na ausência de requerimento administrativo, o benefício é devido desde a data da citação (07/10/2013), de acordo com o artigo 240 do CPC/2015.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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