Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5076970-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo
inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação administrativa, pois comprovado
que havia incapacidade naquela data.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da
prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado ao INSS,
arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
5. Apelação da parte autora e do INSS não providas. Sentença corrigida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076970-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARTINHO FELIX LEVINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTINHO FELIX LEVINO
Advogado do(a) APELADO: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076970-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARTINHO FELIX LEVINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTINHO FELIX LEVINO
Advogado do(a) APELADO: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença prolatada em 14/05/2018 (ID8623688) julgou procedente o pedido, para condenar o
INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento
administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei nº
11.960/2009 e correção monetária, pelo INPC de 11/08/2006 a 30/06/2009, TR de 30/06/2009 a
25/03/2015, após pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Concedeu a antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença no tocante à DIB, que entende deva ser
fixada na data do primeiro requerimento administrativo em 2003.
O INSS apela pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo,
alteração dos critérios de juros de mora, correção monetária e verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076970-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARTINHO FELIX LEVINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTINHO FELIX LEVINO
Advogado do(a) APELADO: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Ainda que tenha sido concedido o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora nos
períodos, de 22/10/2003 a 23/11/2004, de 21/12/2005 a 20/02/2006, 21/06/2006 a 15/07/2007
não há elementos nos autos que permita concluir a existência da incapacidade total desde a data
do primeiro requerimento administrativo. Ao contrário, o extrato do sistema Dataprev (ID8623462)
indica que após a cessação dos benefícios previdenciários o autor exerceu atividade laborativa,
nos períodos de 03/05/2004 a 23/07/2004, de 07/07/2008 a 30/06/2009 e de 01/06/2011 a
31/07/2012, afasta a alegada incapacidade laborativa desde o primeiro requerimento
administrativo em 2003.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o
termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação administrativa
(01/02/2013 – ID8623462), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
Observe-se a necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes a
benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da
prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2%, e condeno a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso,
a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS e, de oficio, corrijo a
sentença para fixar os critérios de atualização,conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo
inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação administrativa, pois comprovado
que havia incapacidade naquela data.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da
prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado ao INSS,
arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista
no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
5. Apelação da parte autora e do INSS não providas. Sentença corrigida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e, de oficio,
corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
