Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027016-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício, pois comprovado que
havia incapacidade naquela data
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença corrigida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027016-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SANDRA REGINA OZORIO DA SILVA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA APARECIDA MARQUES - SP341841-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027016-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SANDRA REGINA OZORIO DA SILVA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA APARECIDA MARQUES - SP341841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença prolatada em 01/11/2017 ( ID4338065) julgou procedente o pedido, para condenar o
INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 09/10/2017 (data da cessação). As
parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, com base nos
índices da caderneta de poupança. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
STJ. Mantida a tutela anteriormente concedida. Dispensado o reexame necessário.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença no tocante à DIB, que entende deva ser
fixada na data do requerimento administrativo em 13/01/2017.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027016-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SANDRA REGINA OZORIO DA SILVA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA APARECIDA MARQUES - SP341841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 13/01/2017 (ID4338037), este é o termo
inicial do benefício, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
Observe-se a necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes a
benefícios inacumuláveis, concedidos em tutela, pagos após o termo inicial ora fixado.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, douprovimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício
na data do requerimento administrativo e, de oficio, corrijo a sentença para fixar os critérios de
atualização,conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício, pois comprovado que
havia incapacidade naquela data
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença corrigida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e, de oficio, corrigir a sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
