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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009593-86.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: THIAGO DARCY CASTILHO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A, ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THIAGO DARCY CASTILHO JUNIOR Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A, ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de labor especial com a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. A sentença (ID 279068809) que julgou o pedido inicial parcialmente procedente para reconhecer e averbar o labor especial nos períodos de 01/12/1983 a 28/02/1984, de 01/09/1985 a 30/09/1985, de 01/10/1985 a 28/12/1988, de 01/01/1989 a 25/08/1989, de 01/11/1989 a 21/01/1991, de 14/01/1991 a 28/04/1995 e de 18/11/2003 a 08/01/2013, determinando que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 199.558.544-8 - desde a citação. Sucumbência recíproca, com condenação em 10% sobre o montante da condenação, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e suspensa a exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade da justiça. Transcrevo trecho do julgado: “Conforme acima explicitado, o reconhecimento de atividade especial pela categoria profissional dos aeronautas e aeroviários é possível até 28/04/1995. Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do seguinte período de atividade especial: AEROCLUBE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (de 01/12/1983 a 28/02/1984), VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A (de 01/09/1985 a 30/09/1985), TABA TRANSPORTES AÉREOS REGIONAIS (de 01/10/1985 a 28/12/1988), NORDESTE LINHAS AÉREAS S.A, período (de 01/01/1989 a 25/08/1989), COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO (de 01/11/1989 a 21/01/1991), VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A – VASP (de 14/01/1991 a 18/06/1998) e TAM LINHAS AEREAS S/A (de 04/01/1999 a 08/01/2013). I - AEROCLUBE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (de 01/12/1983 a 28/02/1984): Para comprovação do período, o autor apresentou anotação em sua CTPS, nº 87516, série 00040-SP, emitida em 03/12/1982, onde consta que o autor exerceu o cargo de “piloto comercial” (id. 69670260 - Pág. 10). O documento aparenta regularidade no seu preenchimento, não havendo rasuras e seguindo a ordem cronológica dos vínculos. Diante da anotação na carteira de trabalho, viável o reconhecimento do período como tempo especial, diante da atividade como aeronauta. II - VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A (de 01/09/1985 a 30/09/1985): Para comprovação do período, o autor apresentou anotação em sua CTPS, onde consta que o autor exerceu o cargo de “co-piloto” (id. 69670260 - Pág. 10). Diante da anotação na carteira de trabalho, viável o reconhecimento do período como tempo especial, por categoria profissional, por haver hipóteses previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. III - TABA TRANSPORTES AÉREOS REGIONAIS (de 01/10/1985 a 28/12/1988): O autor juntou anotação em CTPS (id. 69670260 – Pág. 11), onde consta que exerceu a atividade de “co-piloto (estagiário)”, em empresa de transportes aéreos. Realizada perícia judicial por similaridade, foi verificado que para o cargo exercido pelo autor, como piloto, havia a exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade de 85,2 dB(A), de forma habitual e permanente. Quanto aos agentes nocivos de vibração ou pressão atmosférica anormal, o perito não verificou a existência durante as atividades. Além disso, a atividade desempenhada pelo autor pode ser reconhecido pela categoria profissional, visto que o autor desempenha atividade como aeronauta. Por tudo exposto, viável o reconhecimento do perído de 01/10/1985 a 28/12/1988 como tempo especial. IV - NORDESTE LINHAS AÉREAS S.A. (de 01/01/1989 a 25/08/1989): Para comprovação do período, o autor apresentou anotação em sua CTPS, onde consta que o autor exerceu o cargo de “comandante” (id. 69670260 - Pág. 24). Diante da anotação na carteira de trabalho, viável o reconhecimento do período como tempo especial, diante da atividade como aeronauta, nos termos dos itens 2.4.1, do Decreto 53.831/64, e 2.4.3, do Decreto 83.080/79. V - COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO (de 01/11/1989 a 21/01/1991): Para comprovação do período, o autor apresentou anotação em sua CTPS, onde consta que o autor exerceu o cargo de “piloto comandante” (id. 69670260 - Pág. 25). Diante da anotação na carteira de trabalho, viável o reconhecimento do período como tempo especial, diante da atividade como aeronauta, nos termos dos itens 2.4.1, do Decreto 53.831/64, e 2.4.3, do Decreto 83.080/79. Destaque-se que mesmo para aos casos de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, como aeroviário, havia reconhecimento da atividade especial, em decorrência da previsão dos decretos vigentes no período. VI - VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A – VASP (de 14/01/1991 a 18/06/1998): Quanto ao período tratado neste item, o autor apresentou anotação em sua CTPS, onde consta que o autor exerceu o cargo de “copiloto estagiário” (id. 69670260 - Pág. 25). Além disso, juntou aos autos cópia Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 69670260 - Pág. 73/74), emitido em 09/11/2020. Em que pese o documento indicar que o autor exercia o cargo de “copiloto”, o documento não indica, no campo específico (campo 15), agentes nocivos existentes durante a atividade desempenhada. Nas descrições das atividades, no entanto, consta que havia exposição a ruídos, em “(...)intensidades acima de 95 dB(A), vibrações, baixa umidade de ar dentro das cabines, radiação eletromagnética, ionizantes, radiação solar em grandes altitudes, variações de pressão, temperatura e postura incômoda decorrentes da permanência prolongada dentro das cabines (ergonomia)”. No entanto, o formulário não apresenta relação de responsáveis pelos registros ambientais, fato que impede o aproveitamento do formulário quanto ao período posterior a 28/04/1995. Observo que a perícia judicial realizada nos autos não serve para comprovação do período, visto que não houve comprovação da inatividade da empresa por parte do autor. Aliás, o demandante juntou PPP emitido por representante legal da pessoa jurídica em 09/11/2020. Embora a perícia por similaridade seja aceita pela jurisprudência como meio adequado para averiguar a condição de trabalho especial, cabe ao autor, além de indicar a inatividade da empresa, informar a empresa similar na mesma época na qual laborou. (...) Assim, deve ser computado como tempo especial apenas o período de 14/01/1991 a 28/04/1995, nos termos dos itens 2.4.1, do Decreto 53.831/64, e 2.4.3, do Decreto 83.080/79. VII - TAM LINHAS AEREAS S/A (de 04/01/1999 a 08/01/2013): Quanto ao período tratado neste item, o autor apresentou anotação em sua CTPS (id. 69670260 - Pág. 26 e 51) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 69670260 - Pág. 70/72), emitido em 02/04/2020, onde consta que o autor exercia o cargo de “copiloto” e “comandante”, com exposição ao agente nocivo ruído, no período de 01/12/2009 a 31/10/2013, em intensidades abaixo de 85 dB(A). Segundo o formulário, conforme suas observações, no período de 04/01/1999 a 31/10/2009 a exposição era semelhante ao período seguinte, na intensidade de 77,2 dB(A). O documento aparenta regularidade formal em seu preenchimento, constando responsável da empresa empregadora, com identificação e assinatura, assim como há indicação de responsáveis pelos registros ambientais, a partir de 01/11/2009, constando NIT e registro de conselho de classe (CREA). Consta as seguintes descrições das atividades: De 04/01/1999 a 03/06/2001 – “Auxiliar o Comandante nas funções operacionais do F100, afim de garantir a operação e segurança da aeronave, seguindo plano de vôo pré-estabelecido, aplicando regras de tráfego aéreo e procedimentos de segurança, garantindo o transporte de passageiros em vôos nacionais e/ou internacionais.”; De 04/06/2001 a 09/03/2005 – “Atuar como piloto responsável pela operação e segurança da aeronave Fokerr - 1, seguindo plano de vôo pré-estabelecido, aplicando regras de tráfego aéreo e procedimentos de segurança, garantindo o transporte de passageiros e cargas em vôos nacionais e/ou internacionais.”; De 10/03/2005 a 08/01/2013 – “Atuar como piloto responsável pela operação e segurança da aeronave A319, seguindo plano de vôo pré-estabelecido, aplicando regras de tráfego aéreo e procedimentos de segurança, garantindo o transporte de passageiros e cargas em vôos nacionais e/ou internacionais”. Realizada perícia judicial, na própria empresa empregadora, foi verificado que para o cargo exercido pelo autor, como piloto, havia a exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade de 85,2 dB(A), NEN, de forma habitual e permanente. (...) Por tudo exposto, viável o reconhecimento apenas do período de 18/11/2003 a 08/01/2013 como tempo especial, pela exposição ao agente nocivo ruído, de forma habitual e permanente, em intensidade acima dos limites de tolerância da época.” Embargos de declaração da parte autora (ID 279068811º, rejeitados (ID 279068813). Apelação do INSS (ID 279068810) em que aduz, em preliminar, o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento do REsp nº. 1.905.830/SP, nº. 1.912.784/SP e nº. 1.913.152/SP (Tema 1.124), pelo Superior Tribunal de Justiça. Aponta, ainda, a obrigatoriedade da remessa necessária. No mérito, afirma a improcedência da ação em razão do não enquadramento em categoria profissional e a não comprovação da exposição a agentes nocivos, bem como, aponta a nulidade da perícia judicial: a parte autora teria a obrigação de carrear aos autos as informações da nocividade de sua atividade, não cabendo ao Judiciário fazê-lo. Requer, por fim, a fixação dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial. Apelação da parte autora (ID 279068816) em que requer a reforma da sentença. Alega o labor especial nos períodos de 28/04/1995 a 18/06/1998 e de 04.01.1999 a 17/11/2003 porque exposto aos agentes nocivos ruído, produtos inflamáveis, vibração, radiação ionizante, variação de pressão entre outras. Aponta que comprovou a inatividade da empresa por meio de certidão da massa falida. Contrarrazões (ID 279068819). É o relatório.
V O T OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DO SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1.124/STJ Ainda que haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual. DA REMESSA OFICIALO artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (08/11/2021 - citação) e a data da prolação da r. sentença (05/03/2023), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. Passo ao exame de mérito. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T. . Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018). No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo. Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal de 1988 (artigos 7°, XXII e XXIII, 201, § 1º, II, e 202), com suas sucessivas emendas, e das novas leis de benefícios. Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.” A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91, e 611, de 21-07-1992. Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. A aposentadoria especial sofreu as primeiras substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado. E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97. O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde. A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998. Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores. Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade (Decretos 357/1991 e 611/1992, art. 66, p. único; Decreto 2.172/1997, art. 66, § 1º; e Decreto n. 3.048/99 (redação original), art. 68). A Portaria MTB nº 3.214, de 08-06-1978, aprovou as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”. A NR-15 trata das Atividades e Operações Insalubres. Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratarem no Anexo IV da Classificação dos Agentes Nocivos, têm como base normativa – embora não inteiramente correspondente – os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12 (poeiras minerais), 13 e 13-A (benzeno), físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais), 6 (pressão atmosférica anormal), 7 (radiações não-ionizantes) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15, e de seus anexos, podem ser extraídas as seguintes conclusões: (a) A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa; (b) A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial; (c) A comprovação da insalubridade por exposição a vibrações poderá ser feita por meio de laudo técnico ou perícia técnica judicial, observados os limites previstos nas normas de regência para cada período; (d) A exposição aos agentes químicos previstos nos anexos 11 será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância. A avaliação é quantitativa; (e) A exposição aos agentes químicos previstos no anexo 13 será considerada insalubre se não estiverem também previstos no anexo 11. Nesse caso, a avaliação será qualitativa; (f) A exposição ao benzeno, previsto no anexo 13-A, é em princípio considerada insalubre. A avaliação é qualitativa; e (g) A exposição aos agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação também é qualitativa. Outro capítulo importante da disciplina normativa é o que se refere aos meios de prova da atividade especial. Embora a Constituição de 1988 não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, a nova Lei de Benefícios – Lei n. 8.213, de 24-07-1991 –, na sua redação originária, se referia a relação das atividades prejudiciais. Inicialmente, portanto, o reconhecimento de atividade especial era feito com base nos agentes nocivos e também com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, conforme previsão nos anexos ao regulamento previdenciário. Nessa situação, o segurado podia apresentar quaisquer meios de prova válidos, a exemplo dos antigos formulários instituídos pelo INSS e até mesmo da CTPS do empregado, além dos laudos técnicos, estes já exigidos nos casos de ruído e calor. O PPP foi instituído posteriormente e pode substituir o laudo ambiental. Novas modificações foram introduzidas a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. O trabalho deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente. A exposição deverá ser efetiva a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física. Diferentemente do regimente anterior, que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses deve ser feita somente por meio de formulários do INSS, laudos técnicos (ruído e calor) e PPP. Posteriormente, a partir da Lei nº 9.528, de 10-12-1997, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deverá ser feita somente por meio do laudo técnico ambiental ou PPP (ou outro documento substitutivo). O INSS, para fins de disciplina interna da administração no âmbito do RGPS, editou várias instruções normativas a respeito da matéria. A IN INSS 128/2022 (e suas atualizações) dispõe com bastante riqueza de detalhes sobre o LTCAT e o PPP (artigos 276 e seguintes). O LTCAT é documento técnico da empresa. O PPP é documento técnico do trabalhador, geralmente empregado. O Laudo Técnico deve descrever a atividade, identificar os agentes prejudiciais à saúde e localizar possíveis fontes geradoras de insalubridade. Nos termos do artigo 277, são aceitos para complementar ou substituir o LTCAT os laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho. Ao se referir a Justiça do Trabalho, a norma disse menos do que queria ou deveria. É evidente que a prova pericial judicial no âmbito da Justiça Federal pode igualmente ser utilizada como prova direta ou emprestada pelo segurado, conforme o caso, se presentes os requisitos citados. Outros laudos e demonstrações ambientais também podem complementar ou substituir o LTCAT como meios de prova da atividade especial. O PPP, que se constitui em um histórico laboral do trabalhador, dispensa o LTCAT, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparada em laudo técnico. É oportuno citar, a respeito desses diversos meios probatórios, o julgamento por esta 7ª Turma da Apelação Cível n. 5001130-92.2022.4.03.6128. No voto da eminente Relatora, pode ser vista rica descrição dos diversos documentos técnicos que podem ser usados pelos segurados para cada período. “(...) Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (TRF da 3ª Região, Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, Relatora a Desembargadora Federal Inês Virgínia) [destacamos] Ainda com relação aos meios de prova da atividade especial, é importante destacar o entendimento consolidado deste Tribunal no sentido de que “o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)” [cf. AC 5009776-96.2017.403.6183] A Turma Nacional de Uniformização também edificou idêntica posição ao editar a Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Após essa exposição dos vários documentos previstos na legislação previdenciária que podem comprovar a atividade especial, é pertinente fazer também uma breve abordagem sobre a prova pericial. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento, a necessidade e oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (CPC, art. 371), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. A perícia é um meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 156). Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) Art. 464. (...). § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” De acordo com as normas citadas, portanto, a perícia judicial não será deferida se houver outros meios de prova à disposição da parte. Diversamente, será deferida a perícia judicial se a parte demonstrar, após os esforços necessários, que não dispõe dos documentos técnicos admitidos ou que, dispondo deles, suas informações são insuficientes para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial. Trago, por oportuno, o seguinte precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) A perícia judicial pode ser direta, no ambiente de trabalho, se preservadas as condições onde ocorreu o labor especial. E pode ser indireta, em empresa similar, se impossível a obtenção das informações ambientais por causa da extinção da empresa ou encerramento de suas atividades ou porque não mais existentes as condições físicas do local do labor. Nesse sentido já havia se pronunciado o STJ: “(...). 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado, é medida que se impõe.” (REsp 1370229 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0051956-4, RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/02/2014 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/03/2014 RIOBTP vol. 299 p. 157) Além da prova direta ou por similaridade, conforme mencionado, também é admitida a prova pericial emprestada, produzida em outro processo, requerida por terceira pessoa que tenha trabalhado no mesmo local e condições ambientais ou em outro local em condições similares (IN INSS 128/2022, art. 277, supra). Por fim, também vale uma rápida abordagem sobre a prova testemunhal. A insalubridade e a periculosidade, conforme linguagem da legislação anterior, ou as condições especiais do trabalho que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme linguagem da legislação atual, não se provam, em princípio, por meio da prova testemunhal, porque constituem fato técnico. O fato técnico, diferentemente do fato comum, só se prova por documento ou por perícia. Sua existência e natureza são estabelecidas em norma técnica, editada com base em conhecimento e definição científica. A prova testemunhal poderia, quando muito, em caráter complementar, servir para comprovar, não a natureza do trabalho, se insalubre ou perigoso, mas o local, o setor e os períodos em que realizado. Mas mesmo essas informações devem constar dos registros funcionais. Daí ser o testemunho apenas uma prova subsidiária ou complementar de outras. Assim, não sendo o caso, o pedido de produção de prova testemunhal não deverá ser aceito. DO RECURSO DAS PARTES A questão controvertida nos autos diz respeito a validade da prova pericial produzida, ao reconhecimento da atividade especial em relação aos períodos de 01/12/1983 a 28/02/1984, de 01/09/1985 a 30/09/1985, de 01/10/1985 a 28/12/1988, de 01/01/1989 a 25/08/1989, de 01/11/1989 a 21/01/1991, de 14/01/1991 a 18/06/1998 e de 04/01/1999 a 08/01/2013, com a concessão do benefício aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. DA VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega. Nesse sentido, vejamos: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SOMENTE APÓS DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO AUTOR. 1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no RESP 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador. 3. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 4. Em relação à empresa Empresa Desenvolvimento Urbano Social de Sorocaba, deve o autor diligenciar novamente junto àquela pessoa jurídica, nos moldes por ela esclarecidos. Na ausência de resposta, razoável expedir-se ofício judicial. Transcorrido o prazo para fornecimento do documento solicitado, deverá ser realizada a prova pericial técnica. 5. Para as demais empresas, em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, mostra-se razoável o deferimento da prova pericial conforme requerido. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5019906-31.2021.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 07/12/2021; DEJF 13/12/2021)" "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. 1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais. 2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito e, como se vê dos autos, o agravante não comprovou o encerramento das atividades da empregadora, uma vez que consta dos arquivamentos na ficha cadastral da empresa junto a JUCESP apenas a baixa de uma das filiais da empresa. 3. O c. STF reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no RE 1.368.225, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e determinou o sobrestamento dos feitos que tenham por objeto a questão da especialidade da atividade de vigilante após a vigência da Lei nº 9.032/95 e do Decreto 2.172/1997 (Tema 1209). A suspensão é da tramitação do processo e não apenas da questão afetada como pretende o agravante. Inteligência do Art. 1.036, § 1º, do CPC. 4. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5023032-55.2022.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA; Julg. 14/03/2023; DEJF 20/03/2023)" De outro lado, nos casos em que as empresas estão ativas e a parte possui o PPP, eventual inconformismo quanto ao seu conteúdo não autoriza a realização de perícia judicial. Nesse ponto, é oportuno ponderar que as controvérsias sobre inconsistências ou omissão havidas no PPP devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: “Enunciado nº 203 Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.” De fato, não há que se falar em perícia judicial se a parte autora dispões ou pode dispor dos documentos técnicos necessários, no âmbito da relação laboral entre empregado e empregador, valendo-se até mesmo da ação trabalhista, se for o caso, para compelir as empresas empregadoras a cumprirem a legislação vigente, para fins previdenciários, trabalhistas e até mesmo tributários, já que a insalubridade gera encargos do empregador para custear as aposentadorias especiais. Não parece legítimo postular ao Poder Judiciário diretamente uma perícia judicial para comprovar a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho em empresas que estão em atividade, funcionando regularmente, tendo, inclusive, feito a entrega de PPP. É preciso, isto sim, que o segurado busque acertar a sua relação laboral com as empregadoras, as quais tem a obrigação legal de informar sobre a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho. A autarquia alega nulidade em razão do ônus da prova ser responsabilidade da parte autora, não devendo o Judiciário se imiscuir nesta questão. Entretanto, no caso concreto, a parte autora requereu perícia de todas as empresas em todos os períodos pelas seguintes razões (ID 279068786):
A perícia foi deferida e realizada em 07/11/2022 para verificação de agentes nocivos em todas as empresas em que a parte autora exerceu atividade (ID 279068798). No caso dos autos, o perito informa que realizou perícia em local similar ao laborado pela autora, nomeando e qualificando os agentes segundo as normas técnicas exigidas. Ademais, a perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Registro, ainda, que o laudo pericial prevalece sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, tendo em vista ser realizado por parte equidistante. Nesse ponto, anoto a viabilidade da prova pericial que assim consignou: “Conforme relato dos informantes, as medições foram realizadas no setor/operações especificadas na tabela abaixo, respeitando os critérios definidos Anexo 1, da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 32214/78 e NHO 01 Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído – Fundacentro.
(...) 9- Qual o tipo de combustível utilizado? E qual o ponto de fulgor da mesma? Qual o perigo de combustão da mesma? Resp. Gasolina de aviação, com ponto de fulgor -30ºc, aproximadamente. Há risco de incêndio e explosão, portanto, todas as atividades no entorno da aeronave estão enquadradas como periculosas, segundo o anexo 2 da NR 16. (...) 14- O trabalho do autor é habitual e permanente? Resp. Sim, habitual e permanente. (...) HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE para os períodos supracitados no item 3 deste Laudo Pericial, pois foi comprovada a exposição do Autor ao agente ruído com intensidade entre 85,2 dBA/NEN, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante a realização das suas atividades sob o comando da supervisão.”. Passo a análise dos períodos. DO CASO CONCRETONo período de 01/12/1983 a 28/02/1984, de acordo com a CTPS, a parte autora exerceu o cargo de piloto comercial em estabelecimento de escola de pilotagem, na empresa AEROCLUBE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (ID 279068756 - Pág. 10). No período de 01/01/1989 a 25/08/1989, de acordo com a CTPS, a parte autora exerceu o cargo de comandante em estabelecimento de transporte aéreo, na empresa NORDESTE LINHAS AÉREAS S.A (ID 279068756 - Pág. 24). No período de 01/11/1989 a 21/01/1991, de acordo com a CTPS, a parte autora exerceu o cargo de piloto comandante em estabelecimento de metalurgia, mineração e exportação, na empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO (ID 279068756 - Pág. 25). No período de 14/01/1991 a 18/06/1998, de acordo com a CTPS, a parte autora exerceu o cargo de co-piloto de instrução Foker-100 em estabelecimento de transporte aéreo, na empresa VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A – VASP (ID 279068756 - Pág. 25). No período de 04/01/1999 a 08/01/2013, de acordo com a CTPS, a parte autora exerceu o cargo de co-piloto de instrução Foker-100 em estabelecimento de transporte aéreo, sob C.B.O de nº 04120, na empresa TAM LINHAS AEREAS S/A (ID 279068756 - Pág. 25). O labor de pilotos e comissários em aeronaves é equiparável àquele realizado em câmeras hiperbáricas, uma vez que implica sujeição a pressões atmosféricas insalubres, pelo que aplicáveis os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99. Sobre o tema assim leciona a doutrina mais abalizada e especializada: “Selma Leal de Oliveira Ribeiro, M. SC, em estudo sobre o tema, anota que, ainda que “desempenhando atividades aparentemente rotineiras, como preparar e servir os lanches de bordo, e demonstrar equipamentos de segurança, os Comissários são submetidos a fatores físicos "tais como: pressurização, vibração, qualidade do ar, variações de temperatura, entre outros, aliados a fatores fisiológicos e psicológicos individuais, formam um quadro extenso de variáveis que levam indubitavelmente ao desgaste físico e mental (apud Edwards, 1991)’. Em outro estudo, Selma Leal de Oliveira Ribeiro, M. Sc. e Lucy Leles, em um trabalho sobre os Comissários se referem a estudo conduzido pelo grupo de alunos do Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador, do Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e da Ecologia Humana - CES-TEH/ENSP/FIOCRUZ (SILVA et al., 1991) realizado sobre as condições de trabalho do aeronauta brasileiro, anotando que a pesquisa cita que "as vibrações, ruídos, variações de temperatura, pressão e umidade no interior da cabine, além das condições de repouso são os aspectos que mais contribuem para o cansaço, irritabilidade e fadiga" Anotam que questão do trabalho em turnos, em razão da necessidade de voos de longa duração e às exigências da função, é mais um fator de sobrecarga do nível psíquico desse trabalhador e que ‘as rápidas adaptações que o corpo necessita fazer em um espaço de tempo curto provocam desgaste fisiológico e tornam o organismo vulnerável a uma série de doenças e apontam a qualidade do ar existente no ambiente de trabalho como um fator que, além de promover o ressecamento da pele e das mucosas, facilita o aparecimento de doenças respiratórias com mais frequência’. Constatamos, finalmente, que todos os fatores ou situações provocadores de estresse mental podem interferir sobre o desempenho operacional, em tripulantes que operam aeronaves civis, em rotas nacionais e internacionais. (...) A nossa conclusão é que a atividade desenvolvida exercida pelo aeronauta, a bordo de aeronave, cumprindo escala de voos onde é constante a presença de elementos insalubres, como variações climáticas e ruídos, por si só, deve conferir ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria especial, ou de conversão e soma do referido tempo de serviço para todos os fins de direito”. (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 12ª ed. Curitiba: Juruá, 2023, p. 553/554. Grifei). Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O TRF concluiu: o entendimento predominante no STJ é de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal que reconhece a condição especial do labor exercido no seu interior. 3. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014. 4. Recurso Especial não provido. (2ª Turma, Resp 1.490.879, j. 25/11/2014, DJ 04/12/2014 Rel. Min. HERMAN BENJAMIN – grifei). No mesmo sentido: STJ, REsp 1574317/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 12/03/2019. Registro, ainda, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. AERONAUTA. ATIVIDADES A BORDO DE AERONAVE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - É cabível o reconhecimento da especialidade no caso de atividades exercidas por tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos vôos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condiçãoespecialdo labor exercido no seu interior. - Com efeito, o labor de pilotos e comissários em aeronaves é equiparável àquele realizado em câmeras hiperbáricas, tratando-se do exercício de atividade sujeita a agentes nocivos qualitativos, de modo habitual e permanente, de modo que se assemelha, segundo a jurisprudência, a caixões ou câmeras hiperbáricas, enquadrada no código 2.0.5, Anexo IV do Decreto n° 2172/97 e código 2.0.5, Anexo IV do Decreto n° 3048/99. Precedentes. - Hipótese em que se depreende dos documentos juntados que o autor desempenhava suas atividades a bordo de aeronaves. Assim, tenho que foi apresentada a prova necessária a demonstrar o desempenho de atividade em condições de pressão atmosférica anormal que, segundo a jurisprudência, se enquadra na definição de labor especial para fins de concessão de aposentadoria especial. (...) - Reexame necessário não conhecido. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para determinar queo termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. De ofício, alterados os critérios de juros e de correção monetária, nos termos expendidos no voto. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016578-82.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. AGENTE DE TRÁFEGO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERCEPÇÃO. VIABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO. 1 - Inicialmente, quanto ao pleito do INSS relativo à fixação da verba (...) 18 - A controvérsia, nesta instância recursal, recai sobre a especialidade dos períodos de 02/01/1985 a 31/10/1987 e de 29/04/1995 a 02/08/2006, e a exclusão do fator previdenciário, reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS em seu apelo. 19 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos referidos, foram exercidas em condições especiais, a parte autora coligiu aos autos cópia de sua CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dos quais se extrai ter laborado junto à "Varig Viação Aérea Riograndense S.A.", nas seguintes condições: 1) de 02/01/1985 a 31/10/1987, no setor “Despacho”, como “Agente de Tráfego”, exercendo as atividades descritas como “Trabalhava prestando informações ao público, bem como recepcionando e/ou conduzindo passageiros no aeroporto (Saguão do aeroporto) até o pátio de manobras/Pista, emitia mensagens operacionais de tráfego, tais como partida, trânsito e chegada de aeronaves, controlava o encerramento de voos nacionais e internacionais”; 2) de 29/04/1995 a 02/08/2006, no setor “SAOHV”, na função de “Comissária de bordo”, exercendo as atividades descritas como “Checar equipamentos e instalações das aeronaves, prestar serviço aos usuários de transportes aéreos, demonstrar aos passageiros os procedimentos de segurança e emergência, servir refeições preparadas e bebidas; orientar usuários sobre procedimentos de segurança e promover o entretenimento e o bem-estar dos usuários. Controlar a entrada e a saída de alimentos e materiais de limpeza; zelar pela manutenção da limpeza. Agir em situações de emergência. Cumprem rigorosamente normas e procedimentos técnicos e de segurança a bordo”. 20 - A esse respeito, cumpre observar que, no interior de aeronaves, as atividades desempenhadas pelo demandante (comissário de bordo e chefe de cabine) estão inseridas na categoria de aeronauta, sendo possível o reconhecimento do caráter especial da atividade mediante enquadramento do agente insalubre “pressões atmosféricas anormais”, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual seu labor merece ser considerado como especial. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional. 21 - Logo, o conjunto probatório viabiliza o reconhecimento da especialidade no lapso de 29/04/1995 a 02/08/2006. 22 - Contudo, não consta dos referidos documentos que a parte autora esteve exposta a qualquer agente agressivo no interregno de 02/01/1985 a 31/10/1987. 23 - A esse respeito, cumpre observar que a atividade de “Agente de tráfego” não está inserida na categoria de “aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves”, prevista no código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, no código 2.4.3 do quadro anexo II do Decreton. 83.080/79, não sendo possível o reconhecimento do caráterespecialda atividade sem que haja expressa comprovação de exposição agente nocivo. (...) 36 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002624-26.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023) Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/12/1983 a 28/02/1984; de 01/09/1985 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 28/12/1988, 01/01/1989 a 25/08/1989, de 01/11/1989 a 21/01/1991, 14/01/1991 a 18/06/1998 e de 04/01/1999 a 08/01/2013. Para os períodos de 01/09/1985 a 30/09/1985 (VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A (ID 279068756 - Pág. 11) e de 01/10/1985 a 28/12/1988 (TABA TRANSPORTES AÉREOS REGIONAIS (ID 279068756 - Pág. 24), a CTPS da parte autora registra o labor como co-piloto estagiário em estabelecimento de transporte aéreo O “estágio é ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos", conforme artigo 1º, da Lei nº 11.788/2008. Ele tem como objetivo o aprendizado para futuro ingresso no mercado de trabalho, inexistindo vínculo empregatício de qualquer natureza entre a empresa contratante e o estagiário, cabendo à empresa apenas o pagamento de bolsa durante o período de estágio, de acordo com o § 2º, do artigo 1º e artigo 3º, da referida lei de estágios. Logo, a atividade de estagiário não caracteriza vínculo empregatício nem gera filiação automática ao RGPS, não ostentando a qualidade de empregada ou qualquer outra hipótese de segurado obrigatório, sendo necessária a contribuição na qualidade de facultativo, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.212/91. Inexistindo prova de recolhimento, não se reconhece o período como tempo de contribuição. No caso concreto, entretanto, embora a CTPS conste o exercício no cargo de co-piloto estagiário, o CNIS da parte autora prova o recolhimento pela empresa no seu extrato previdenciário na qualidade de empregada (ID 279068756 - Pág. 87). Assim, se há vinculação ao CNIS com recolhimento na qualidade de segurado obrigatório, descaracteriza-se a condição de estagiário para fins previdenciários. Outrossim, na CTPS da parte autora consta progressão de salário no período com menção à “função de comandante” (ID 279068756 - Págs. 30/42). Assim, entendo possível o enquadramento do período como especial de 01/09/1985 a 30/09/1985 e de 01/10/1985 a 28/12/1988. Neste sentido, jurisprudência da 7ª Turma desta Corte: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESTÁGIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de diversos períodos como tempo de contribuição, inclusive na qualidade de aluno-aprendiz, estagiário, contribuinte individual e trabalhador exposto a condições especiais. O autor pleiteou a averbação de períodos laborados entre 1982 e 2006, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com reconhecimento de tempo especial e conversão para tempo comum. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o período como aluno-aprendiz em escola técnica entre 1982 e 1984 pode ser reconhecido como tempo de contribuição; (ii) estabelecer se é possível o cômputo do tempo de estágio na empresa Cônsul S/A em 1985; (iii) determinar se houve recolhimento de contribuições como contribuinte individual em 2006; (iv) verificar se os períodos trabalhados como técnico em plásticos até 28/04/1995 podem ser enquadrados como atividade especial; (v) analisar se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz exige comprovação de contraprestação pecuniária, ainda que indireta, como alimentação, fardamento ou alojamento, nos termos do art. 113 da IN nº 20/INSS/PRES, com redação da IN nº 27/2008. Ausente essa comprovação, inviável a averbação. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e anexo do Decreto nº 83.080/79. Reconhecida como especial a atividade de técnico em plásticos exercida entre 12/08/1985 e 29/03/1989. A função de supervisor de produção, exercida de 03/07/1989 a 15/02/1990, não se enquadra em categoria especial nem há prova de exposição a agentes nocivos. O período deve ser considerado como tempo comum. A conversão de tempo especial reconhecido judicialmente é admitida, com fator 1,40, conforme art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e art. 70 do Decreto nº 3.048/99, desde que anterior à EC nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de aluno-aprendiz exige prova de contraprestação pecuniária, ainda que indireta. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005192-78.2020.4.03.6183, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 06/06/2025)." (destacamos). DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. Desse modo, computando-se os períodos especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos intervalos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (16/12/2020 – ID 279068756 - Pág. 4), a parte autora totaliza o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria especial, com fundamento na EC 103, art. 19, § 1º, I, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 5 meses e 15 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 60 anos e 23 dias, para o mínimo de 60 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 352 meses, para o mínimo de 180 meses, ou pelo artigo 21 pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 5 meses e 15 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 89 pontos (89 anos, 2 meses e 11 dias), para o mínimo de 86 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 352 meses, para o mínimo de 180 meses, conforme planilha anexa. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquiaao pagamento de honorários advocatícios fixadosem 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para determinar que o INSS reconheça e averbe como período especial os intervalos de 01/09/1985 a 30/09/1985 e de 01/10/1985 a 28/12/1988 e, por conseguinte, conceda o benefício de aposentadoria especial desde a citação. É o voto. E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ESTÁGIO. PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada por aeronauta contra o INSS visando ao reconhecimento de períodos de labor especial e à concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/12/2020). A sentença reconheceu parcialmente o pedido, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ensejando recursos de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor como piloto, copiloto e comandante em diversas companhias aéreas podem ser reconhecidos como tempo especial, seja por categoria profissional até 28/04/1995, seja por exposição a agentes nocivos após essa data; (ii) estabelecer a validade da perícia judicial como meio de prova substitutivo do PPP, diante da inatividade de algumas empresas ou inconsistências nos documentos apresentados; (iii) verificar se o período que a parte autora laborou como estagiário pode ser reconhecido como tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável até 28/04/1995 permite o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). 4. Após a Lei 9.032/95, exige-se comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Lei 8.213/91, arts. 57 e 58). 5. A atividade de aeronauta é equiparada ao labor em câmaras hiperbáricas, devido à exposição à pressão atmosférica anormal, caracterizando condição especial reconhecida pela jurisprudência do STJ e TRF3. 6. O agente ruído, quando acima dos limites de tolerância, mantém caráter especial independentemente da alegada eficácia do EPI (STF, ARE 664.335/SC). 7. A perícia judicial, inclusive por similaridade, é meio de prova legítimo e suficiente para comprovar exposição a agentes nocivos quando a empresa está inativa ou os documentos apresentados são insuficientes (STJ, REsp 1.370.229/RS). 8. A atividade de estagiário não caracteriza vínculo empregatício nem gera filiação automática ao RGPS, não ostentando a qualidade de empregada ou qualquer outra hipótese de segurado obrigatório, sendo necessária a contribuição na qualidade de facultativo, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.212/91. Inexistindo prova de recolhimento, não se reconhece o período como tempo de contribuição. 9. Assim, se há vinculação ao CNIS com recolhimento na qualidade de segurado obrigatório, descaracteriza-se a condição de estagiário para fins previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: 1. A atividade de aeronauta é especial por enquadramento até 28/04/1995, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. Após 29/04/1995, a especialidade do labor de aeronauta decorre da efetiva exposição a agentes nocivos como ruído, pressão atmosférica anormal e inflamáveis, devidamente comprovada por PPP e perícia judicial. 3. A perícia judicial, inclusive indireta, prevalece sobre inconsistências do PPP quando realizada por profissional habilitado e idôneo. 4. A atividade de estagiário não caracteriza vínculo empregatício nem gera filiação automática ao RGPS. Se há vinculação ao CNIS com recolhimento na qualidade de segurado obrigatório, descaracteriza-se a condição de estagiário para fins previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII, e 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 371, 434, 464, 472; Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator | ||||||||||||||
