
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075706-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO AGULHAO
Advogados do(a) APELADO: YAGO COELHO GERVASIO - SP413880-N, HUGO ALEXANDRE COELHO GERVASIO - SP355349-N
OUTROS PARTICIPANTES:
"(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de RECONHECER o período de períodos compreendidos entre 20 de março de 1981 a 23 de dezembro 1995 como "tempo especial", devendo a autarquia fazer as anotações necessárias. Outrossim, CONDENO a ré a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do indeferimento administrativo, qual seja, 13 de março de 2017 (fls. 82/83). Os juros moratórios, devidos desde a citação, observarão os índices e forma previstas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, incidindo até liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor RPV (STF AI- AGR 492.779/DF). A correção monetária, devida desde as prestações em atraso, observará a Lei nº 11.430/06. Declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação dos valores vencidos até a presente data (Súmula 111, STJ).
(...)."
" (...) Com efeito, a documentação copiada pelo réu revela a exposição do autor "AO AGENTE AGRESSIVO, CONTATO COM
MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTE ENCONTRADOS EM SALAS DE CIRURGIAS E DEPENDÊNCIAS HOSPITALARES" durante os
períodos compreendidos entre 20 de março de 1981 a 01 de janeiro de 1990 e de 1985/1995 (fls. 110/159).
No mais, a prova oral produzida corroborou as afirmações contidas na inicial, no sentido de que a exposição se deu em caráter habitual e permanente.
A testemunha Neusa Aparecida de Paula, técnica de enfermagem, afirmou que conheceu o autor há 35 anos, no Hospital de Serra
Negra. Esclareceu que o doutor Geraldo "fazia cirurgias na área oftalmológica", "uma vez por semana, "mutirão, tipo dez cirugias, a tarde inteira dele". Acrescentou que trabalhou com o autor no centro cirúrgico até 1985, sendo certo que depois ele foi trabalhar em Piracaia. Por fim, contou que obteve aposentadoria especial, anotando que nas "cirurgias de vista" havia contato com portadores de doença infectocontagiosa (fls. 296/299.
A testemunha Andréia Aparecida Del Buono Sete de Moraes afirmou que "Eu entrei na Santa Casa aqui em 87 e ele já trabalhava lá", anotando que o autor realizava cirurgias. Esclareceu que "Eram mutirões, normalmente uma vez por semana, ele fazia cirurgias a tarde toda" (fls. 300/302)
A testemunha Regina Leme Bueno, que trabalhava no hospital como instrumentadora cirúrgica, afirmou que "começou" em 1984, sendo certo que o autor "já estava lá em 84". Anotou que o autor realizava "Cirurgias de catarata". Ressaltou que "No começo ele fazia pelo SUS, uma vez por semana, várias cirurgias". Não soube dizer se o autor tinha contato com pessoas infectocontagiosas, "porque normalmente as pessoas fazem os exames pré operatórios antes de fazer uma cirurgia, principalmente cirurgias de olhos" (fls. 303/305).
Infere-se, pois, que a análise conjunta das provas documental e oral revela que o requerente trabalhou exposto a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional, pelo tempo indicado na inicial.
Conclui-se, portanto, que, considerando o período de contribuição reconhecido pelo INSS (31 anos, 03 meses e 18 dias) somado ao período especial postulado (05 anos, 03 meses e 16 dias), tem-se o montante de 36 (trinta e seis) anos 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de contribuição, tempo suficiente para a concessão do benefício. (...)"
Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
De mais a mais, o INSS não trouxe argumentação concreta de molde a infirmar a prova produzida, limitando-se a impugnar genericamente os fatos.
Por derradeiro cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
Nesse cenário, conforme se extrai do dos formulários legais, as atividades desenvolvidas pela parte autora, no período de 20/03/1981 à 01/01/1990 e de 1985 a 1995, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, devendo os intervalos serem enquadrados como especiais
Considerando o tempo reconhecido pelo INSS (31 anos 03 meses e 18 dias, ID Num. 97795541 - Pág. 65) e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, 36 anos 07 meses e 04 dias, consoante aposto na sentença, o que ora ratifico, (ID Num. 97795619 - Pág. 5) devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença mantida.
DO TERMO INICIAL
Ausente a insurgência do interessado no ponto, mantenho o termo inicial do benefício em 13/03/2017 ( ID Num. 97795523 - Pág. 1/2).
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/...jlandim
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. AGENTE BIOLÓGICO. MÉDICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- Os formulários legais expedidos pela empregadora ("IRM STA CASA MISERICORDIA S VICENTE DE PAULA") informam que nos períodos sobre os quais pendem a controvérsia, 20/03/1981 à 01/01/1990 e 1985 a 1995, o autor, na atividade de "cirurgião-oftálmico", estava exposto aos agentes agressivos de natureza biológica, visto que tinha "contato com doentes e materiais infecto-contagiantes encontrados em salas de cirurgias e dependências hospitalares " ( ID Num. 97795536 - Pág. 10 e ID Num. 97795537 - Pág. 5).
- Seguindo esse raciocínio, o r. decisum singular, ao reconhecer como insalubres as atividades desempenhadas pela parte autora, conclui pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos
- Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- De mais a mais, o INSS não trouxe argumentação concreta de molde a infirmar a prova produzida, limitando-se a impugnar genericamente os fatos.
- Por derradeiro cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
- Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
- Nesse cenário, conforme se extrai do dos formulários legais, as atividades desenvolvidas pela parte autora, no período de 20/03/1981 à 01/01/1990 e de 1985 a 1995, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, devendo os intervalos serem enquadrados como especiais
- Considerando o tempo reconhecido pelo INSS (31 anos 03 meses e 18 dias, ID Num. 97795541 - Pág. 65) e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, 36 anos 07 meses e 04 dias, consoante aposto na sentença, o que ora ratifico, (ID Num. 97795619 - Pág. 5) devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença mantida.
- Ausente a insurgência do interessado no ponto, mantenho o termo inicial do benefício em 13/03/2017 ( ID Num. 97795523 - Pág. 1/2).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, e determinar, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
