D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEI N° 7.713/88. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CÁCULO PELO MÉTODO DO ESGOTAMENTO. APLICAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. |
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora). O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE acompanhou a Relatora por fundamento diverso. Fará declaração o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010489-56.2013.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença mediante a qual restaram julgados improcedentes estes embargos à execução de sentença, condenando a apelante ao pagamento da verba honorária de sucumbência fixada em 10% do valor atribuído à causa.
Em seu recurso de apelação a União Federal, em síntese, argumenta que a pretensão executiva do autor encontra-se fulminada pela prescrição, bem como alega a existência de nulidade na execução do julgado, sob a alegação da inexistência da juntada aos autos de documentos comprobatórios das contribuições vertidas pelo embargado. Impugna o método de exaurimento utilizado na repetição de indébito, bem assim, ao final, requer a reforma do julgado a quo.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de execução de sentença contra a União, cujo objeto é a restituição dos valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria.
Primeiramente, cabe destacar a impropriedade de que a pretensão executiva do autor encontra-se fulminada pela prescrição.
Com efeito, o embargado começou a receber o benefício de complementação de aposentadoria, diga-se, a previdência complementar da Fundação CESP, a partir de agosto de 2000, bem como ajuizou o processo de conhecimento em 04/07/2006, estando estão prescritos os valores indevidamente retidos antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, os relativos ao indébito ocorrido anteriormente a 04/07/2001.
De fato, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria alcança somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação (STJ, AgInt no AREsp 897.285/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016).
Outrossim, agregue-se que a documentação acostada aos autos principais a fls. 53/159 é suficiente, contendo os elementos necessários à apuração dos valores indevidamente extirpados do patrimônio do contribuinte.
Realmente, correto o reconhecido no título judicial quanto ao direito do embargado a repetir o montante do imposto de renda retido na fonte sobre o resgate relativo à complementação de aposentadoria correspondente ao período de contribuição ao fundo de pensão de 01/01/1989 a 31/12/1995, observando-se as contribuições feitas quanto ao prazo prescricional do indébito.
A título de esclarecimento, convém ressaltar, ser aplicável à execução do julgado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos, implementado por intermédio da Portaria 20/2001, aqui, observados os devidos ajustes relacionados exata proporção da contribuição da parte autora, bem assim quanto à exclusão da SELIC na apuração do respectivo cálculo.
Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria, com os devidos ajustes implementados neste julgado:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal - afastada a taxa SELIC na fase de atualização para aferição do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, pois se trata de mera atualização monetária (REsp 1375290/PE, REsp 1212744/PR, REsp 1160833/PR, REsp 1306333/CE) -, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M);
2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a exata proporção da contribuição da parte autora ao fundo de previdência privada e, somente na impossibilidade de se obter tal informação, deve ser utilizar a fração de 1/3, recalculando-se o IR devido e eventual indébito;
3) o valor subtraído da base de cálculo deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero;
4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal.
É o meu voto.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
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