Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001247-91.2018.4.03.6106
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE –
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – REPETIÇÃO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR
AÇÃO COLETIVA: INOCORRÊNCIA – CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO – VERBA
HONORÁRIA: CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL MANTIDA.
1. O ajuizamento da ação coletiva ocorreu em 13 de abril de 2005. Mais de dez anos depois, o
autor optou pela propositura de ação ordinária, individual e autônoma. Nesse contexto, não se
operou a interrupção do prazo prescricional em decorrência daquela ação.
2. Não se trata de mera execução individualizada de título judicial referente à ação coletiva, até
porque não há prova de que a coisa julgada eventualmente produzida naquela ação teria algum
alcance sobre os interesses do autor – seja por causa da limitação territorial expressa na r.
sentença lá exarada, seja por ter a pretensão do autor nascido somente em julho de 2009 (data
da mais remota retenção do imposto de renda sobre os resgates efetuados).
3. Ao indébito apurado, deve ser acrescida correção monetária, de acordo com os critérios
estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei
Federal nº. 9.065/95, incide unicamente a Taxa Selic (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX,
CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010, no regime de que tratava o artigo
543-C, do Código de Processo Civil de 1973).
4. No caso concreto, a União alegou a ocorrência de prescrição, preliminar de mérito prejudicial à
pretensão. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, portanto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Remessa necessária conhecida em parte e desprovida. Apelação da União desprovida.
Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001247-91.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CELIO GOMES DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RIBEIRO GALLUCCI - SP189477
APELADO: CELIO GOMES DE MACEDO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RIBEIRO GALLUCCI - SP189477
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001247-91.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CELIO GOMES DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RIBEIRO GALLUCCI - SP189477
APELADO: CELIO GOMES DE MACEDO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RIBEIRO GALLUCCI - SP189477
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A senhora Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a restituição de imposto de renda retido na fonte pagadora
de aposentadoria complementar, proporcionalmente às contribuições vertidas na vigência da Lei
Federal n.º 7.713/88.
A r. sentença (ID 3501555 – fls. 387/391-verso e ID 3501556 – fls. 412/413; 419 e 424) julgou o
pedido inicial procedente, em parte, para determinar a restituição dos valores retidos nos cinco
anos anteriores a 1º de julho de 2015. Condenou a União ao pagamento de honorários
advocatícios, a serem fixados em liquidação.
Nas razões de apelação (ID 3501556 – fls. 404/409), a União Federal sustenta o descabimento
da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, da Lei
Federal n.º 10.522/2002.
Apelação do autor (ID 3501556 – fls. 429/437), na qual aponta a interrupção da prescrição, em
decorrência de ação coletiva, e requer a alteração dos critérios de atualização do indébito.
Contrarrazões (ID 3501557 – fls. 458/462 e 465/471).
Sentença submetida a reexame necessário.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001247-91.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CELIO GOMES DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RIBEIRO GALLUCCI - SP189477
APELADO: CELIO GOMES DE MACEDO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RIBEIRO GALLUCCI - SP189477
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A senhora Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA:
Aquestão de mérito foi excluída da contestação e da insurgência recursal, em face do Parecer
PGFN/CRJ 2.139/2006.
Neste ponto, a remessa necessária não será conhecida, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei
Federal n.º 10.522/2002.
*** Inocorrência de interrupção da prescrição***
O ajuizamento da ação coletiva ocorreu em 13 de abril de 2005 (ID 3501547 – fls. 181/186).
Mais de dez anos depois, o autor optou pela propositura de ação ordinária, individual e autônoma.
Nesse contexto, não se operou a interrupção do prazo prescricional em decorrência daquela
ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS
NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS ECS 20/1998 E 41/2003.
(...)
7. No que diz respeito à prescrição, o aresto recorrido não destoa da orientação desta Corte
Superior de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Individual.
8. Nesse cenário, conquanto interrompido pela Ação Coletiva o prazo prescricional relativo à
discussão do fundo de direito, a opção da parte em iniciar e dar sequência à Ação Ordinária
Individual, posteriormente ao ajuizamento da Ação Coletiva e antes de seu trânsito em julgado,
torna o feito individual processualmente autônomo e independente do litígio coletivo, fato esse
que desloca o termo inicial da prescrição das prestações vencidas para o momento do
ajuizamento da Ação Ordinária Individual.
9. Recursos Especiais não conhecidos, e condenadas as partes ao pagamento de honorários
recursais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem,
observando-se eventual concessão do benefício da Justiça Gratuita deferida nos autos.
(REsp 1787847 / CE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em
09/04/2019, DJe 29/05/2019)
Ademais, não se trata de mera execução individualizada de título judicial referente à ação
coletiva, até porque não há prova de que a coisa julgada eventualmente produzida naquela ação
teria algum alcance sobre os interesses do autor – seja por causa da limitação territorial expressa
na r. sentença, seja por ter a pretensão do autor nascido somente em julho de 2009 (data da mais
remota retenção do imposto de renda sobre os resgates efetuados).
*** Critérios de atualização monetária***
Ao indébito apurado, deve ser acrescida correção monetária, de acordo com os critérios
estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei
Federal nº. 9.065/95, incide unicamente a Taxa Selic (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX,
CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010, no regime de que tratava o artigo
543-C, do Código de Processo Civil de 1973).
*** A verba honorária ***
A Lei Federal nº. 10.522/02:
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor
recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante,
na hipótese de a decisão versar sobre: (...)
II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam
objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de
Estado da Fazenda;
§ 1º. Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito
deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em
embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá
condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
No caso concreto, a União alegou a ocorrência de prescrição, preliminar de mérito prejudicial à
pretensão.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, portanto.
A jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TESE DOS "CINCO
MAIS CINCO" - LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NOS ERESP 644.736/PE - PRIMEIRA SEÇÃO RATIFICOU ENTENDIMENTO - PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522 /02 - NÃO-INCIDÊNCIA.
(...)
3. Quanto à condenação ao pagamento da verba honorária, temos que, em face do art. 19, § 1º,
da Lei 10.522 /2002 (com a redação dada pela Lei 11.033/2004), o entendimento desta Corte é
pacífico no sentido de que, em havendo reconhecimento expresso pela procedência do pedido
pela Fazenda Nacional, não haverá a condenação em honorários advocatícios.
4. Na hipótese, a Fazenda Nacional impugnou a questão referente à prescrição, sendo correta a
condenação em honorários advocatícios
5. Recurso especial provido."
(REsp 1137591 / RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em
17/12/2009, DJe 08/02/2010, RJP vol. 32 p. 118)
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários devem ser majorados em 1% (um por cento) do valor fixado em liquidação,
nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, conheço em parte da remessa necessária e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento. Nego provimento à apelação da União.Dou parcial provimento à apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE –
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – REPETIÇÃO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR
AÇÃO COLETIVA: INOCORRÊNCIA – CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO – VERBA
HONORÁRIA: CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL MANTIDA.
1. O ajuizamento da ação coletiva ocorreu em 13 de abril de 2005. Mais de dez anos depois, o
autor optou pela propositura de ação ordinária, individual e autônoma. Nesse contexto, não se
operou a interrupção do prazo prescricional em decorrência daquela ação.
2. Não se trata de mera execução individualizada de título judicial referente à ação coletiva, até
porque não há prova de que a coisa julgada eventualmente produzida naquela ação teria algum
alcance sobre os interesses do autor – seja por causa da limitação territorial expressa na r.
sentença lá exarada, seja por ter a pretensão do autor nascido somente em julho de 2009 (data
da mais remota retenção do imposto de renda sobre os resgates efetuados).
3. Ao indébito apurado, deve ser acrescida correção monetária, de acordo com os critérios
estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei
Federal nº. 9.065/95, incide unicamente a Taxa Selic (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX,
CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010, no regime de que tratava o artigo
543-C, do Código de Processo Civil de 1973).
4. No caso concreto, a União alegou a ocorrência de prescrição, preliminar de mérito prejudicial à
pretensão. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, portanto.
5. Remessa necessária conhecida em parte e desprovida. Apelação da União desprovida.
Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação da União, deu parcial provimento à apelação do autor
e conheceu em parte da remessa necessária e, na parte conhecida, negou-lhe provimento , nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
