Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002986-33.2018.4.03.6128
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS
ACUMULADAMENTE – DEDUÇÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. A dedução de despesas com ação judicial, inclusive as relativas aos honorários de advogados,
então prevista no artigo 12, da Lei Federal n.º 7.713/88, e no artigo 56, parágrafo único, do
Decreto n.º 3.000/99, é permitida desde que as despesas, pagas pelo contribuinte, não tenham
sido indenizadas.
2. É cabível a dedução da despesa com advogados da base de cálculo do tributo, abatido o
montante indenizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
3. O autor sucumbiu de parte mínima do pedido. A União deve arcar com a verba de
sucumbência (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
4. Apelação da União conhecida em parte e desprovida. Recurso adesivo provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002986-33.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOAO FLORENTINO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ADIEL ALVES NOGUEIRA SOBRAL - SP270920-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002986-33.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOAO FLORENTINO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ADIEL ALVES NOGUEIRA SOBRAL - SP270920-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A senhora Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA:
Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal relativo a imposto de renda calculado, sob o
regime de caixa, sobre proventos de aposentadoria recebidos acumuladamente.
A r. sentença (ID 6897702 – fls. 156 e 168) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para
declarar a inexigibilidade do crédito tributário e determinar o recálculo do imposto de renda, sob o
regime de competência. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões de apelação (ID 6897702 – fls. 171/173), a União Federal alega a impossibilidade de
invalidar, por completo, o lançamento. Argumenta com a incidência de imposto de renda sobre os
juros de mora. Requer o rateio dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, caput, do
Código de Processo Civil.
Recurso adesivo do autor (ID 6897702 – fls. 177/181), no qual requer a dedução das despesas
com honorários advocatícios da base de cálculo do tributo.
Contrarrazões (ID 6897702 – fls. 182/189).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002986-33.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOAO FLORENTINO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ADIEL ALVES NOGUEIRA SOBRAL - SP270920-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A senhora Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA:
*** Imposto de Renda sobre Juros de Mora: inovação recursal ***
A questão atinente à incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de juros de
mora na ação judicial não foi objeto de contestação, momento oportuno para impugnar a
pretensão anulatória.
O tema não foi sequer analisado pelo digno Juízo de 1.º grau.
Trata-se de inovação recursal. Não será conhecido, sob pena de supressão de instância.
*** Dedução de despesas judiciais ***
A Lei Federal n.º 7.713/88, com a redação vigente na época dos fatos:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do
recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com
ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo
contribuinte, sem indenização. (Vide Lei nº 8.134, de 1990)(Vide Lei nº 8.383, de 1991)(Vide Lei
nº 8.848, de 1994)(Vide Lei nº 9.250, de 1995)
A dedução de despesas com ação judicial, inclusive as relativas aos honorários de advogados,
então prevista no artigo 12, da Lei Federal n.º 7.713/88, e no artigo 56, parágrafo único, do
Decreto n.º 3.000/99, é permitida desde que as despesas, pagas pelo contribuinte, não tenham
sido indenizadas.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA
LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS. RESP Nº 1.141.058.
1. A dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do Imposto de Renda incidente
sobre verbas recebidas acumuladamente via ação judicial encontrava-se expressamente prevista
no art. 12 da Lei nº 7.713/1988.
2. A forma de cálculo da referida dedução levada a efeito pelo
acórdão recorrido contrariou jurisprudência desta Corte tomada nos autos do REsp nº 1.141.058,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2010, segundo a qual, não sendo o valor
recebido acumuladamente pelo contribuinte totalmente tributado pelo Imposto de Renda, os
honorários advocatícios passíveis de dedução da base de cálculo do referido imposto devem ser
rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos, ou não tributáveis, recebidos em ação
judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de
determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. Isso porque a sistemática de
dedução na declaração de rendimentos aduz que houve desembolso realizado pelo contribuinte,
ocorrendo o creditamento de valores em favor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas
são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não ocorre, em momento algum,
retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1757694 / SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)
No caso concreto, o lançamento fiscal refere-se a imposto de renda calculado sobre valores
recebidos, acumuladamente, em ação judicial de concessão de benefício previdenciário.
Houve o pagamento, pelo contribuinte, de despesa com advogados, no valor de R$ 30.620,81
(trinta mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e um centavos), nos termos do recibo emitido (fls.
120) e do extrato bancário (fl. 113).
É cabível a dedução da referida despesa da base de cálculo do tributo, abatido o montante
indenizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (fl. 106), equivalente a R$ 1.783,25
(hum mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos).
*** Honorários Advocatícios ***
O autor sucumbiu de parte mínima do pedido. A União deve arcar com a verba de sucumbência
(artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, conheço, em parte, da apelação da União e, à parte conhecida, nego-lhe
provimento. Dou parcial provimento ao recurso adesivo.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS
ACUMULADAMENTE – DEDUÇÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. A dedução de despesas com ação judicial, inclusive as relativas aos honorários de advogados,
então prevista no artigo 12, da Lei Federal n.º 7.713/88, e no artigo 56, parágrafo único, do
Decreto n.º 3.000/99, é permitida desde que as despesas, pagas pelo contribuinte, não tenham
sido indenizadas.
2. É cabível a dedução da despesa com advogados da base de cálculo do tributo, abatido o
montante indenizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
3. O autor sucumbiu de parte mínima do pedido. A União deve arcar com a verba de
sucumbência (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
4. Apelação da União conhecida em parte e desprovida. Recurso adesivo provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, conheceu, em parte, da apelação da União e, à parte conhecida, negou-lhe
provimento e deu parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
