
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006287-05.2010.4.03.6112
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: URIAS DIAS AMARAL, NEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA, JOSE BRITO DOS SANTOS, JOSIMAR SALES BESERRA, IONE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GHIVAGO SOARES MANFRIM - SP292405-A
OUTROS PARTICIPANTES:
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006287-05.2010.4.03.6112
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: URIAS DIAS AMARAL, NEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA, JOSE BRITO DOS SANTOS, JOSIMAR SALES BESERRA, IONE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GHIVAGO SOARES MANFRIM - SP292405
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Trata-se de apelação da União interposta nos autos de ação pelo rito comum, que objetivou a restituição das importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária incidentes sobre o adicional de férias (1/3 constitucional), sustentou a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, uma vez que referida verba é dotada de natureza compensatória/indenizatória e, nos termos do artigo 201, §11, da Constituição Federal, somente as parcelas incorporáveis ao salário do contribuinte para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
O INSS apresentou contestação (ID 94759996 - fls. 55/57).
A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (ID 94759996 - fls. 65/77).
A r. sentença julgou o pedido procedente, com fundamento no entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, a fim de condenar a União a restituir os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre o adicional de férias (terço constitucional), no período não abrangido pela prescrição, com incidência da taxa SELIC a partir da data do indevido recolhimento e juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 167, Parágrafo Único, do CTN). Reconheceu a prescrição com relação aos recolhimentos anteriores a 30/09/2000, bem como aqueles realizados entre 10/06/2005 a 30/09/2005. Condenou a União a pagar à parte autora honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Houve a antecipação dos efeitos da r. sentença (ID 94759996 - fls. 81/87).
Apelou a União, requerendo a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, os seguintes aspectos: a) nulidade da sentença por concessão de tutela antecipada sem prévio requerimento na inicial, em afronta ao princípio da congruência; b) incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, por possuir natureza remuneratória e integrar o salário de contribuição, não estando previsto no rol taxativo de exclusões do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991, sendo afastada tal incidência apenas no caso de férias indenizadas; c) impossibilidade de o Judiciário conceder isenção tributária não prevista em lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia, separação dos poderes e solidariedade na manutenção da seguridade social; d) aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN e art. 3º da LC nº 118/2005, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 566.621/RS, de modo a afastar restituição de valores pagos antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; e) incidência exclusiva da taxa Selic na repetição do indébito tributário, por englobar correção monetária e juros, sendo indevida a cumulação com outros índices ou juros moratórios previstos no art. 167, parágrafo único, do CTN. (ID 94759996 - fls. 95/115)
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 94759996 - fls. 117/121)
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006287-05.2010.4.03.6112
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: URIAS DIAS AMARAL, NEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA, JOSE BRITO DOS SANTOS, JOSIMAR SALES BESERRA, IONE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GHIVAGO SOARES MANFRIM - SP292405
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Inicialmente, afasta-se a alegação de ausência de prévio requerimento da parte interessada para a antecipação da tutela, conferida pela sentença, eis que, muito embora, em regra, a tutela antecipada dependa de requerimento expresso, verifica-se que o MM. Juízo a quo fundamentou expressamente que a concessão da tutela foi baseada no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF). Portanto, justificável a suspensão da exigibilidade dos descontos referentes ao terço constitucional de férias nas folhas de pagamento dos servidores, mormente, em razão da probabilidade do direto da parte autora e do perigo de dano pela demora do provimento jurisdicional definitivo.
Quanto à matéria discutida nos autos, trata-se da mesma questão jurídica decidida no julgamento do RE 593.068/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 163) pelo C. Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese: “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”
A ratio decidendi decorre da interpretação sistemática do art. 40, caput e § 12, da Constituição Federal, segundo o qual a base de cálculo do regime próprio de previdência social deve restringir-se às parcelas remuneratórias de caráter habitual, com repercussão nos proventos de aposentadoria. A incidência sobre verbas de natureza transitória ou indenizatória desnatura o caráter contributivo e solidário do sistema, em afronta ao disposto no art. 195, § 5º, da Constituição da República.
O Plenário do C. STF reafirmou o entendimento no sentido de que o regime previdenciário dos servidores públicos é contributivo e solidário, mas que a base de cálculo da contribuição deve incluir apenas ganhos habituais com repercussão nos benefícios. Como terço de férias, adicionais de serviço extraordinário, noturno e de insalubridade não se incorporam à aposentadoria, não podem compor a base de cálculo.
Nesse sentido, cito precedente do Órgão Especial deste e. Tribunal Regional da 3ª Região:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO E NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXCEPCIONAL. NÃO CONHECIDA INSURGÊNCIA CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO: FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PARADIGMA APONTADO NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A RATIO DECIDENDI. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS E HABITUALIDADE: ARE Nº 1.260.750/RJ, TEMA 1.100, AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO .
1. A devolutividade do agravo interno se restringe às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, conforme artigos 1.030, I e § 2º c/c 1.040, I do CPC.
2. Relativamente ao salário-maternidade, o recurso excepcional não foi admitido por sua perda de objeto, uma vez que, em juízo de retratação, a Primeira Turma desta Corte reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba. Inexistente o interesse recursal da parte, não deve ser conhecido o agravo interno nesse ponto.
3. O RE nº 593.068/SC (tema 163) tem aplicação restrita aos servidores públicos, conforme se depreende da tese firmada em seu julgamento. Portanto, não é aplicável ao debate dos autos.
4. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.
5. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia, ARE nº 1.260.750/RJ (tema 1.100).
6. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001244-82.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/06/2024, Intimação via sistema DATA: 02/07/2024)” – grifos acrescidos
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO RPPS (PSS). INEXIGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOAS FÍSICAS (IRPF). DIVERSIDADE DE PAGAMENTOS. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. TRIBUTAÇÃO LEGÍTIMA. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS
- O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos pertinentes à matéria tributária, sem a necessidade de expressa autorização dos membros (art. 8º, III, da ordem de 1988). No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada. Precedentes (E.STF, RE 883642, Tese no Tema 823).
- Porque compete às Delegacias da Receita Federal do Brasil (órgãos da União Federal) a capacidade tributária ativa de tributos como os ora combatidos (PSS e IRPF), por força do art. 9º, II, da Lei nº 9.717/1998, do art. 2º, do art. 16 e do art. 23 da Lei 11.457/2007 e da Lei nº 7.713/1988, os demais entes estatais cujos servidores se servem do mesmo regime próprio de previdência não têm legitimação processual. Tanto no que concerne o pleito referente ao imposto de renda, quanto ao referente às contribuições previdenciárias, o BACEN não é o destinatário dessas exações mas o responsável tributário (sujeito passivo da obrigação), apenas efetuando o recolhimento na fonte e repassando esses recursos ao verdadeiro titular – no caso, a União Federal (sujeito ativo).
- É necessária dedicada atenção para que precedentes judiciais firmados à luz da Lei 8.212/1991 (pertinentes a contribuições de trabalhadores do regime geral de previdência do INSS) sejam adequadamente ajustadas para a incidência conforme a Lei nº 10.887/2004 (atinente à PSS devida por servidores federais para custear seu regime próprio). São dois tributos distintos, com algumas áreas de interseção (especialmente em se tratando de não incidência), mas não são idênticos, bastando ilustrar com o decidido pelo E.STF quanto ao terço constitucional de férias (no Tema 985, para trabalhadores celetistas, foi reconhecida a constitucionalidade da imposição; já no Tema 163, para servidores, o entendimento foi favorável aos contribuintes).
- O Plenário do E.STF, quando do julgamento do RE nº 593.068/SC, em sede de repercussão geral, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 22/03/2019, firmou a seguinte Tese no Tema 163: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
- Em razão da pluralidade das possibilidades do pagamento de férias, a jurisprudência dominante se consolidou pela natureza indenizatória (afastando a imposição tributária do IRPF pela caracterização de não incidência) das seguintes verbas pagas pelo empregador (público ou privado): a) abono pecuniário de parcela de 1/3 férias “vendidas” pelo trabalhador (art. 143 da CLT), mediante aplicação analógica das Súmulas 125 e 136, ambas do E.STJ; b) férias não-gozadas (indenizadas na vigência do contrato de trabalho), sendo indiferente se ocorreram ou não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125 do E.STJ ; c) férias não-gozadas (independentemente de se tratar ou não de necessidade do serviço), férias proporcionais, respectivos adicionais de 1/3 sobre as férias, todos percebidos por ocasião da extinção do contrato de trabalho, por força da isenção prevista no art. 6º, V, da Lei 7.713/1988 , combinado com o art. 146, caput, da CLT. De outro lado, estão sujeitas à imposição do IRPF, em razão de sua natureza salarial, o adicional constitucional de 1/3 sobre férias gozadas, mesmo que pago em razão de rescisão do contrato de trabalho, tendo em vista sua natureza salarial (art. 26 da Lei 7.713/1988 e art. 16 da Lei 8.134/1990).
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE 566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de cumprimento de sentença (coletiva ou individual). Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014303-47.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/06/2022, Intimação via sistema DATA: 06/06/2022)” – grifos acrescidos
Na espécie, verifica-se que os autores são servidores públicos submetidos ao regime próprio, nos termos das folhas de pagamento acostadas nos IDs 94759996 - fls. 15/49.
Destarte, nos termos do entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, proferido em regime de repercussão geral no Tema 163, especificamente, no caso dos servidores públicos submetidos ao regime próprio, as parcelas eventuais ou transitórias, como o terço constitucional de férias, os adicionais de serviço extraordinário, noturno e de insalubridade, por não se incorporarem aos proventos de aposentadoria, não podem integrar a base de incidência da contribuição, a impor a manutenção da r. sentença.
Por fim, cabe mencionar que o C. STJ pacificou o entendimento de que é cabida a fixação de honorários recursais apenas no âmbito de recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, momento de entrada em vigor do CPC de 2015, vez que no regime processual anteriormente vigente, CPC de 1973, inexistia previsão nesse sentido. Com efeito, esse é precisamente o teor do Enunciado Administrativo n. 7 da Corte Cidadã: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.
Assim, como a sentença no presente feito foi prolatada em 03/11/2011, deixo de majorar os honorários (ID 94759996 - fl. 87).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0006287-05.2010.4.03.6112 |
| Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
| Requerido: | URIAS DIAS AMARAL e outros |
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidores públicos submetidos a regime próprio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a tutela antecipada concedida sem requerimento expresso viola o princípio da congruência; e (ii) se incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas por servidores públicos, integrantes de regime próprio de previdência.
III. Razões de decidir
3. É possível a concessão de tutela antecipada de ofício, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente para suspender descontos sobre verba com não incidência reconhecida em repercussão geral.
4. O STF, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público, como o terço de férias, adicionais de serviço extraordinário, noturno e de insalubridade.
5. O regime próprio de previdência social tem como base de cálculo apenas ganhos habituais com repercussão nos proventos, afastando verbas transitórias ou indenizatórias.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidores públicos submetidos a regime próprio, por não integrar os proventos de aposentadoria.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 40, caput e § 12; 195, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.03.2019 (Tema 163); TRF3, ApCiv 0014303-47.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 02.06.2022.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
