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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. TRF3...

Data da publicação: 02/09/2020, 19:00:56

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando o INSS apenas o termo inicial e os consectários. 3 - No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 04/05/2017, data do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora. Precedentes. 4 - Critérios de juros de mora e correção monetária corrigidos de ofício. 5 - INSS condenado ao pagamento de honorários recursais. 6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5116881-62.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5116881-62.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 -As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando o INSS apenas o
termo inicial e os consectários.
3 -No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantidoem04/05/2017,data do requerimento
administrativo,uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte
autora. Precedentes.
4 - Critérios de juros de mora e correção monetária corrigidos de ofício.
5 - INSS condenado ao pagamento de honorários recursais.
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5116881-62.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JENNIFFER DOS SANTOS LONGO

Advogado do(a) APELADO: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116881-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JENNIFFER DOS SANTOS LONGO
Advogado do(a) APELADO: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043-N



R E L A T Ó R I O



A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação
interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença (ID24012992) que
julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, a partir da data
do requerimento administrativo, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula 111 do STJ), com juros e correção monetária, antecipando, ainda, os efeitos da tutela
para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de apelação (ID24013017), o INSS:
1 – preliminarmente, apresentouproposta de acordo no tocante ao termo inicial do benefício e aos
consectários, a qual fora rejeitada pela parte autora (ID24013091);
2 – no mérito, sustenta a alteração daDIB para a data da citação, vez que, à data do requerimento
administrativo, a renda per capta da família seria superior ao teto legal;
3 – no que concerne aos critérios de juros de mora e correção monetária, que seja observado o
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, inclusive após 25/03/2015, até
a expedição do precatório.
Pugna pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (ID123508025).
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116881-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JENNIFFER DOS SANTOS LONGO
Advogado do(a) APELADO: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043-N



V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando o INSS, em suas
razões, apenas o termo inicial e os consectários.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a
decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Cumpre ressaltar que a Suprema Cortecriouuma regra de transição para as ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014:
"Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir." (RE 631.240 MG)
A autarquia aduz que,à época do requerimento administrativo,a parte autora não fazia jus ao
benefício requerido, pois seu marido estava empregado, de modo que a renda per capita seria
superior ao limite legal, devendo a data de início do benefício ser a da citação.
Contudo, depreende-se do estudo social (ID24012875) que o núcleo familiar é composto
unicamente pela requerente e sua filha, tendo o término de referidaunião estável ocorrido logo
após a descoberta da doença e da necessidade dehemodiálise, cujo tratamento iniciou-seem
15/03/2017,consoante revelado pelo laudo pericial (ID24012930).
Com isso, conclui-se que o término se deu em momento anteriorao requerimento administrativo,
não havendonos autos documentos hábeis a infirmar o presente no laudo socioeconômico no
tocante a composição do núcleo familiar.
Sendo assim, no caso, o termo inicial do benefício deve mantido em 04/05/2017,data do
requerimento administrativo (ID24012808).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos

no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos
honorários recursais, na forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e
da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença
recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 -As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando o INSS apenas o
termo inicial e os consectários.
3 -No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantidoem04/05/2017,data do requerimento
administrativo,uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte
autora. Precedentes.
4 - Critérios de juros de mora e correção monetária corrigidos de ofício.
5 - INSS condenado ao pagamento de honorários recursais.
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos
honorários recursais, e determinar, de ofício, a alteração dos juros e da correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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