Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5751843-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL.
COMPROVADA, EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVOS.
INSALUBRIDADE. COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA. APELAÇÕES
NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade
laboral rural e especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de
aposentadoria, por tempo de contribuição, ou especial.
2. Em que pese os documentos juntados com a exordial servirem como início de prova material,
eles não possuem a contemporaneidade indispensável para a comprovação da atividade rural no
período anterior a 1981 e, apesar da prova testemunhal lhe ser favorável, como destacou a r.
sentença, a Súmula 149 do C. STJ estabelece que “a prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”,
sendo que, na hipótese dos autos e em relação ao período anterior a 1991, a prova testemunhal
restou isolada, o que impossibilita o reconhecimento desse período como de labor rural.
3. No que se refere à especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos requeridos na
exordial, observada a legislação de regência; a jurisprudência a respeito da matéria, inclusive no
que se refere ao uso de EPI’s; o PPP juntado aos autos; e o Laudo Pericial produzido perante
aquele o Juízo a quo, não há como não reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo autor nos períodos requeridos, nos exatos termos postos na r. sentença.
4. Ao contrário do que afirma o autor em sede apelação, a r. sentença, com fundamento no
conjunto probatório juntado aos autos, reconheceu a maior parte do período pleiteado como de
trabalho rural, bem como a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos que
menciona e determinou a concessão do benefício da aposentadoria especial ao apelante.
5. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o
disposto no Tema 905 e na Súmula 54 do C. STJ.
6. Nega-se provimento às apelações do INSS e do autor, para manter a r. sentença, por seus
próprios fundamentos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751843-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ANTONIO FRANCCHINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO
RODRIGUES - SP301754-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FRANCCHINI
Advogados do(a) APELADO: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N, LUPERCIO
PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751843-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ANTONIO FRANCCHINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO
RODRIGUES - SP301754-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FRANCCHINI
Advogados do(a) APELADO: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N, LUPERCIO
PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS e pelo autor, em face da r. sentença de parcial procedência,
proferida nesses autos de ação previdenciária de reconhecimento de tempo de serviço rural e
especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou
especial, promovida por ANTONIO FRANCCHINI, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 70244685), distribuída à 2ª Vara da Comarca de Novo Horizonte/SP,
veiculou, em suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 70244765):
[...]
ANTONIO FRANCCHINI ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
e/ou aposentadoria especial em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,
todos com qualificações nos autos. Alega, em síntese, que requereu administrativamente o
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em 17/11/2015, o qual foi indeferido pelo
motivo de falta de tempo de contribuição. Ocorre que o Instituto requerido não considerou os
períodos de 11/07/1975 a 31/12/1980, 01/01/1983 a 31/12/1985 e 01/01/1987 a 08/10/1988, os
quais deveriam ter sido considerados. Aduz, também, que a autarquia não considerou os
períodos laborados em atividade especial, quais sejam de 07/10/1988 a 30/11/1989; 10/09/1990 a
17/07/2001; 18/07/2001 a 17/11/2015. Destarte, alegando fazer jus ao benefício pleiteado e
diante da negativa administrativa, vem socorrer-se ao Poder Judiciário. Os pedidos resumem-se
em: 1) condenar o requerido a reconhecer os períodos laborados em atividade especial e
conceder o benefício de aposentadoria especial, desde o indeferimento do pedido administrativo;
2) subsidiariamente, requer a conversão do tempo especial em comum, somado com os períodos
reconhecidos de atividade rural, para serem acrescidos ao tempo de contribuição já considerado,
condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; 4) a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Requer a procedência dos pedidos.
Juntaram-se documentos (fls. 32/121).
Assistência Judiciária concedida (fl. 122).
[...]
Contestação do INSS (ID 70244699). Réplica (ID 70244703).
Sobreveio a r. sentença (ID 70244765) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais,
na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
A prova testemunhal lhe é favorável. Para comprovação da sua qualidade de trabalhador rural, o
autor juntou: certidão de casamento de 22/11/1986, que o qualifica como lavrador (fls. 45);
declaração da Justiça Eleitoral, na qual consta que, em 01/06/982, o autor se declarou como
lavrador (fls. 92); declaração do Instituto de Identificação, na qual consta que, em 04/02/1981, o
autor se declarou como lavrador. Os demais documentos apresentados não podem ser usados
como prova. A Carteira de Trabalho de fls. 53/73 prova tão somente o trabalho com registro. A
declaração de fls. 80/82 não está em nome do requerente. As declarações de fls. 83/85 são
unilaterais e não se revestem de caráter público. O documento de fls. 86/91 também está em
nome de terceiro, ao passo que os documentos de escolares de fls. 93/97 mostram apenas que o
autor residia no sítio, naquela data, mas não comprovam trabalho em regime de economia
familiar.
[...]
Contudo, o autor não instruiu o processo com documento suficiente que comprovasse o seu
trabalho rural em todo o período indicado. Ademais, relatos superficiais das atividades exercidas
em geral na propriedade rural, desprovidos de prova material, não convencem da verossimilhança
das alegações. Logo, no caso dos autos, não há qualquer indício a demonstrar a atividade rural
em período anterior a 04/02/1981. Assim, ante a prova documental e testemunhal reunida nos
autos, demonstrada a atividade rural desempenhada pelo autor somente nos períodos de
01/01/1983 a 31/12/1985 e 01/01/1987 a 08/10/1988. Por esse fundamento, justifica-se a parcial
procedência dos pedidos.
[...]
Ficou demonstrado, através do laudo pericial acostado às (fls. 199 a 229), que são consideradas
especiais as atividades de: a) trabalhador braçal (período de 07/10/1988 a 30/11/1989), por
enquadramento nas atividades do Decreto 53.831/64, para as atividades equiparadas de
agricultura; b) agente de saneamento (10/09/1990 a 17/07/2001; 18/07/2001 a 17/11/2015), por
enquadramento nas atividades dos Decretos 53.831/64, 2.172/97; 3.048/99, exposto a agente de
risco de caráter químico e biológico, períodos laborados de maneira habitual e permanente.
Somado ao laudo pericial, há, ainda, a carteira de trabalho com o registro das atividades
indicadas (fls. 53/73). Também foram juntados os Perfis Profissiográfico Previdenciário (PPP) (fls.
76/79), com a indicação dos períodos em que exerceu atividade de: a) agente de saneamento,
18/07/2001 até 13/10/2015, com exposição a agentes de risco, organofosforados e
microrganismos. Ademais, os perfis indicados estão fundamentados em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho. Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
que é emitido com base em laudo técnico, constitui documento idôneo para comprovar a efetiva
exposição dos segurados aos agentes nocivos, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei
8.213/1991 e no art. 68, § 2º, do Decreto 3.048/1999.
Diante de um tal quadro, entendo que os períodos supracitados foram trabalhados em condições
especiais e devem ser averbados pelo requerido.
É, portanto, devido o reconhecimento do trabalho especial. Isto porque, segundo o perito de
confiança deste juízo, todas as atividades desenvolvidas, nos períodos indicados, são especiais,
porque há exposição a agentes nocivos. Destaco que a autarquia ré não apresentou elementos
aptos a afastar a validade do laudo.
Cabe salientar, ainda, que, de maneira geral, por mais que as empresas façam uso de medidas
de segurança, a fim de amenizar as consequências ao trabalhador exposto a alto nível de ruído
ou aos agentes biológicos, isso não é suficiente e não deixa de prejudicá-lo, bem como sanar a
insalubridade de sua atividade.
Nessa esteira de ideias, cumpre fundamentar que a mera alegação da neutralização do agente
agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar
a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos, nos termos da Súmula n.º 9 da TNU. Segundo o PPP de fls. 76/79, os
equipamentos fornecidos não eram eficazes para afastar todo o risco.
[...]
No caso dos autos, não ficou demonstrada a neutralização total dos riscos, razão pela qual deve
ser reconhecido o direito do autor.
[...]
O tempo reconhecido como de atividade especial, com fundamento no laudo pericial e demais
documentos juntados aos autos, ultrapassa 25 anos, sendo suficiente para a concessão de
aposentadoria especial.
[...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito nos
termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:
1) Reconhecer o tempo de atividade rural no período de 01/01/1983 a 31/12/1985 e 01/01/1987 a
08/10/1988;
2) Reconhecer como especiais os períodos de 014 a 20/11/2014, 23/04/2013 a 15/11/2013;
3) Condenar o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição especial, no valor
definido pela lei, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição
quinquenal;
4) Condenar ao pagamento das prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal,
com incidência de juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo
85, § 3º do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, fixados contra a Autarquia Previdenciária,
incidem sobre o valor das prestações vencidas, entendidas estas como as devidas até a data da
sentença (STJ, AgRg. no REsp. 701530, 5ª T., j. 03/02/2005, rel. Min. Gilson Dipp).
A autarquia está isenta do pagamento de custas, em razão do disposto na Lei Estadual n°
11.608/03. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos
despendidos pela parte vencedora.
[...]
Interpostos embargos de declaração pelo autor (ID70244773), no qual requer “com relação a
aplicação da correção monetária, correto é mencionar que deve-se aplicar a correção monetária
pelo IPCA-E desde 17/11/2015, data do requerimento administrativo. Portanto, faz-se necessário
sanar a r. sentença, visto que devesse constar como o período correto tempo reconhecido como
laborado em atividade especial os períodos: 07/10/1988 à 30/11/1989, 10/09/1990 à 17/07/2001 e
18/07/2001 à 17/11/2015”. Os embargos foram acolhidos (ID 70244792), passando a constar a
seguinte redação em substituição àquela posta na r. sentença (ID): “Logo, no caso dos autos,
tratando-se de relação jurídica não-tributária, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E, a partir
da data em que o pagamento era devido (17/11/2015 - data do requerimento administrativo). 2)
Reconhecer como especiais os períodos de 07/10/1988 a 30/11/1989, 10/09/1990 a 17/07/2001,
e 18/07/2001 a 17/11/2015;”.
Interposta apelação pelo INSS que, em suas razões recursais (ID 70244790), sustenta, em
síntese, o seguinte: que não restou comprovada a atividade rural, por falta de início de prova
material; aduz que não restou demonstrada a especialidade da atividade, sob o argumento de
que não foram preenchidos o formulário SB-40 ou DSS8030 e de que não foi apresentado laudo
técnico; e sustenta que com o advento da E.C. nº 20, de 1998, “a parte autora possuía 53 anos
de idade e, aproximadamente, 11 anos de segurado de Regime Geral da Previdência Social
(considerando que haverá a indenização do mencionado regime próprio para com o INSS) e 140
contribuições. Ora tais requisitos não autorizariam a aposentadoria por tempo de serviço naquela
época e, portanto, passou a parte autora a estar sujeita às novas condições estabelecidas por tal
Emenda”.
Contrarrazões do autor (ID 70244812).
O INSS, sob o fundamento de que “A sentença de fls. 301/302, proferida nos embargos de
declaração, na sua essência, teve efeitos infringentes” promoveu o aditamento de seu recurso (ID
70244824), no qual sustenta, em síntese, o seguinte: que na comprovação da especialidade da
atividade é indispensável a apresentação do PPP e invoca o § 1º art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991
e argui que “Contrariamente, ao que restou fixado na sentença recorrida, os formulários (ppp)
constantes dos autos estão a indicar que o autor não se ativou em tarefas ensejadores de
aposentadoria especial, quer pela ausência de contato com agentes insalubres com
potencialidade para justifica-la, ou pelas condições e natureza do estabelecimento e do contato
com esses mesmos agentes, ou ainda, pela falta de continuidade (não-intermitência – não
eventualidade) ou ainda pela presença de equipamentos de proteção individual ou coletivo que
neutraliza a ação de tais agentes, ou ao menos os coloca em níveis toleráveis, com grande
margem. Tanto é assim, que se tem código de ocorrência no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, traz indicativos de normalidade e não de especialidade. Ora, algo não pode ser
ou deixar de ser ao mesmo tempo (e se ao sentenciar se baseou nos documentos emitidos pelos
empregadores, esses documentos têm que ser visto como um todo, e não é logico que valha para
uma determinada finalidade e não para outras)”; afirma que as atividades exercidas pelo autor
não se enquadram para fins de especialidade; aduz ser determinante o uso de EPI “eficaz”;
insurge-se contra a sistemática adotada pela r. sentença quanto à incidência de juros de mora e
correção monetária; e, ao formular seus pedidos, ventila ser a hipótese de reexame necessário.
Sem contrarrazões do autor.
Interposta apelação pelo autor que, em suas razões recursais (ID 70244809), sustenta, em
síntese, o seguinte: que “o MM. Juiz apenas determinou a averbação do tempo laborado em
atividade especial, deixando de observar que após a conversão do respectivo período em tempo
comum o autor preencheria os requisitos necessários para concessão do benefício pretendido”;
afirma que “apesar do Apelante apresentar documentos contemporâneos que comprovavam o
exercício da atividade rural, constituindo-se em início de prova material”; ao final requer “seja
então reformada a r. sentença de origem que julgou parcialmente procedente a demanda;
condenando o Apelado a conceder ao recorrente o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL
E/OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde o requerimento administrativo em 17/11/2015,
pagando as prestações em atraso, com juros moratórios e correção monetária de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, fixando o IPCA-E como incide de correção, conforme
recente entendimento do STF no julgamento da matéria em Repercussão Geral no RE Nº
870.947, condenando ainda ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais,
na forma da fundamentação”.
Sem contrarrazões do INSS.
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751843-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ANTONIO FRANCCHINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO
RODRIGUES - SP301754-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FRANCCHINI
Advogados do(a) APELADO: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N, LUPERCIO
PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL.
COMPROVADA, EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVOS.
INSALUBRIDADE. COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA. APELAÇÕES
NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade
laboral rural e especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de
aposentadoria, por tempo de contribuição, ou especial.
2. Em que pese os documentos juntados com a exordial servirem como início de prova material,
eles não possuem a contemporaneidade indispensável para a comprovação da atividade rural no
período anterior a 1981 e, apesar da prova testemunhal lhe ser favorável, como destacou a r.
sentença, a Súmula 149 do C. STJ estabelece que “a prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”,
sendo que, na hipótese dos autos e em relação ao período anterior a 1991, a prova testemunhal
restou isolada, o que impossibilita o reconhecimento desse período como de labor rural.
3. No que se refere à especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos requeridos na
exordial, observada a legislação de regência; a jurisprudência a respeito da matéria, inclusive no
que se refere ao uso de EPI’s; o PPP juntado aos autos; e o Laudo Pericial produzido perante
aquele o Juízo a quo, não há como não reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas
pelo autor nos períodos requeridos, nos exatos termos postos na r. sentença.
4. Ao contrário do que afirma o autor em sede apelação, a r. sentença, com fundamento no
conjunto probatório juntado aos autos, reconheceu a maior parte do período pleiteado como de
trabalho rural, bem como a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos que
menciona e determinou a concessão do benefício da aposentadoria especial ao apelante.
5. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o
disposto no Tema 905 e na Súmula 54 do C. STJ.
6. Nega-se provimento às apelações do INSS e do autor, para manter a r. sentença, por seus
próprios fundamentos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade laboral rural e
especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de aposentadoria, por
tempo de contribuição, ou especial.
Em sede de apelação, o INSS sustenta ser a hipótese de reexame necessário.
No entanto, verifica-se que a r. sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Isto porque, o §3º, do artigo 496, do Código de Processo Civil dispensa a remessa necessária
nas seguintes hipóteses:
[...]
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
[...]
§ 3oNão se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I -1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
[...]
Com efeito, a jurisprudência do C. STJ firmou entendimento no sentido de que a orientação da
Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a
partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo
grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do
proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO
OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA
NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação
recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas
proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de
Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que
dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da
condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite
para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos
princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além
dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também do impacto
econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da
Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação
jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência
aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a
rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a
sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que
pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de
regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza
previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível,
considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido
com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma
condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano
de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta
mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp1735097/RS RECURSO ESPECIAL 2018/0084148-0 - Ministro GURGEL DE FARIA -
PRIMEIRA TURMA – Julgado em 08/10/2019 – Publicado no DJe de 11/10/2019)
Ademais, no caso em apreço, é possível concluir que, por estimativa, o valor da condenação
certamente não superará o limite de 1000 salários mínimos, afigurando-se inadmissível a
remessa necessária.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
No que se refere aos períodos em que o autor sustenta ter laborado em atividade rural, a r.
sentença assim concluiu, após a análise dos documentos e das provas produzidas:
[...]
A prova testemunhal lhe é favorável. Para comprovação da sua qualidade de trabalhador rural, o
autor juntou: certidão de casamento de 22/11/1986, que o qualifica como lavrador (fls. 45);
declaração da Justiça Eleitoral, na qual consta que, em 01/06/982, o autor se declarou como
lavrador (fls. 92); declaração do Instituto de Identificação, na qual consta que, em 04/02/1981, o
autor se declarou como lavrador. Os demais documentos apresentados não podem ser usados
como prova. A Carteira de Trabalho de fls. 53/73 prova tão somente o trabalho com registro. A
declaração de fls. 80/82 não está em nome do requerente. As declarações de fls. 83/85 são
unilaterais e não se revestem de caráter público. O documento de fls. 86/91 também está em
nome de terceiro, ao passo que os documentos de escolares de fls. 93/97 mostram apenas que o
autor residia no sítio, naquela data, mas não comprovam trabalho em regime de economia
familiar.
[...]
Contudo, o autor não instruiu o processo com documento suficiente que comprovasse o seu
trabalho rural em todo o período indicado. Ademais, relatos superficiais das atividades exercidas
em geral na propriedade rural, desprovidos de prova material, não convencem da verossimilhança
das alegações. Logo, no caso dos autos, não há qualquer indício a demonstrar a atividade rural
em período anterior a 04/02/1981. Assim, ante a prova documental e testemunhal reunida nos
autos, demonstrada a atividade rural desempenhada pelo autor somente nos períodos de
01/01/1983 a 31/12/1985 e 01/01/1987 a 08/10/1988. Por esse fundamento, justifica-se a parcial
procedência dos pedidos.
[...]
Como se vê, a r. sentença apenas deixou de reconhecer, como atividade laboral rural, o período
anterior a 04/02/1981, sob o fundamento de que o início de prova material somado aos
depoimentos das testemunhas, não alcançam esse período.
Da análise das provas juntadas aos autos com a exordial, é de se destacar, como bem salientou
a r. sentença, a “certidão de casamento de 22/11/1986, que o qualifica como lavrador (fls. 45);
declaração da Justiça Eleitoral, na qual consta que, em 01/06/1982, o autor se declarou como
lavrador (fls. 92); declaração do Instituto de Identificação, na qual consta que, em 04/02/1981, o
autor se declarou como lavrador”.
De fato, em que pese esses documentos servirem como início de prova material, eles não
possuem a contemporaneidade indispensável para a comprovação da atividade rural no período
anterior a 1981 e, apesar da prova testemunhal lhe ser favorável, como destacou a r. sentença, a
Súmula 149 do C. STJ estabelece que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”, sendo
que, na hipótese dos autos e em relação ao período anterior a 1981, a prova testemunhal restou
isolada, o que impossibilita o reconhecimento desse período como de labor rural.
Assim, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença em não reconhecer,
como de atividade rural, o período anterior a 1981, pleiteado pelo autor.
No que se refere à especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos requeridos na
exordial, o Juízo a quo, observada a legislação de regência; a jurisprudência a respeito da
matéria, inclusive no que se refere ao uso de EPI’s; o PPP juntado aos autos; e o Laudo Pericial
produzido perante aquele Juízo, fez uma análise minuciosa, detalhada e bastante objetiva do
assunto, razão pela qual peço vênia para transcrever parte da fundamentação da r. sentença,
para adotá-la como razão de decidir e reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas
pelo autor nos períodos requeridos, nos exatos termos postos na r. sentença:
[...]
Ficou demonstrado, através do laudo pericial acostado às (fls. 199 a 229), que são consideradas
especiais as atividades de: a) trabalhador braçal (período de 07/10/1988 a 30/11/1989), por
enquadramento nas atividades do Decreto 53.831/64, para as atividades equiparadas de
agricultura; b) agente de saneamento (10/09/1990 a 17/07/2001; 18/07/2001 a 17/11/2015), por
enquadramento nas atividades dos Decretos 53.831/64, 2.172/97; 3.048/99, exposto a agente de
risco de caráter químico e biológico, períodos laborados de maneira habitual e permanente.
Somado ao laudo pericial, há, ainda, a carteira de trabalho com o registro das atividades
indicadas (fls. 53/73). Também foram juntados os Perfis Profissiográfico Previdenciário (PPP) (fls.
76/79), com a indicação dos períodos em que exerceu atividade de: a) agente de saneamento,
18/07/2001 até 13/10/2015, com exposição a agentes de risco, organofosforados e
microrganismos. Ademais, os perfis indicados estão fundamentados em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho. Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
que é emitido com base em laudo técnico, constitui documento idôneo para comprovar a efetiva
exposição dos segurados aos agentes nocivos, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei
8.213/1991 e no art. 68, § 2º, do Decreto 3.048/1999.
Diante de um tal quadro, entendo que os períodos supracitados foram trabalhados em condições
especiais e devem ser averbados pelo requerido.
É, portanto, devido o reconhecimento do trabalho especial. Isto porque, segundo o perito de
confiança deste juízo, todas as atividades desenvolvidas, nos períodos indicados, são especiais,
porque há exposição a agentes nocivos. Destaco que a autarquia ré não apresentou elementos
aptos a afastar a validade do laudo.
Cabe salientar, ainda, que, de maneira geral, por mais que as empresas façam uso de medidas
de segurança, a fim de amenizar as consequências ao trabalhador exposto a alto nível de ruído
ou aos agentes biológicos, isso não é suficiente e não deixa de prejudicá-lo, bem como sanar a
insalubridade de sua atividade.
Nessa esteira de ideias, cumpre fundamentar que a mera alegação da neutralização do agente
agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar
a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos, nos termos da Súmula n.º 9 da TNU. Segundo o PPP de fls. 76/79, os
equipamentos fornecidos não eram eficazes para afastar todo o risco.
[...]
No caso dos autos, não ficou demonstrada a neutralização total dos riscos, razão pela qual deve
ser reconhecido o direito do autor.
[...]
O tempo reconhecido como de atividade especial, com fundamento no laudo pericial e demais
documentos juntados aos autos, ultrapassa 25 anos, sendo suficiente para a concessão de
aposentadoria especial.
[...]
O INSS sustenta que com o advento da E.C. nº 20, de 1998, “a parte autora possuía 53 anos de
idade e, aproximadamente, 11 anos de segurado de Regime Geral da Previdência Social
(considerando que haverá a indenização do mencionado regime próprio para com o INSS) e 140
contribuições. Ora tais requisitos não autorizariam a aposentadoria por tempo de serviço naquela
época e, portanto, passou a parte autora a estar sujeita às novas condições estabelecidas por tal
Emenda”.
Não assiste razão ao Instituto.
A r. sentença tratou especificamente dos comandos contidos na E.C 20, de 1998 e assim
concluiu:
[...]
Passo, agora, a apreciar o pleito de reconhecimento das funções tidas como especiais, exercidas
pelo autor nos períodos indicados na inicial.
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época
em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico
do trabalhador.
De acordo com o § 1º, do artigo 201, da Constituição, com redação dada pela Emenda 20/98 e,
posteriormente, alterada pela Emenda 45/05, “é vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
Assim, em regra, o legislador constituinte reformador proibiu a adoção de requisitos diferenciados
para a aposentadoria, salvo as atividades especiais prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado, bem como no caso do trabalho prestado pelos portadores de deficiência física, em
aplicação ao princípio da isonomia, pois são situações diferenciadas que merecem um tratamento
privilegiado. Para fazer jus ao benefício, a atividade deverá se enquadrar como especial, assim
considerado o tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, a ser comprovado
perante o INSS.
Ficou demonstrado, através do laudo pericial acostado às (fls. 199 a 229), que são consideradas
especiais as atividades de: a) trabalhador braçal (período de 07/10/1988 a 30/11/1989), por
enquadramento nas atividades do Decreto 53.831/64, para as atividades equiparadas de
agricultura; b) agente de saneamento (10/09/1990 a 17/07/2001; 18/07/2001 a 17/11/2015), por
enquadramento nas atividades dos Decretos 53.831/64, 2.172/97; 3.048/99, exposto a agente de
risco de caráter químico e biológico, períodos laborados de maneira habitual e permanente.
[...]
O autor alega que o MM. Juiz apenas determinou a averbação do tempo laborado em atividade
especial, deixando de observar que após a conversão do respectivo período em tempo comum o
autor preencheria os requisitos necessários para concessão do benefício pretendido”; ao final
requer “seja então reformada a r. sentença de origem que julgou parcialmente procedente a
demanda; condenando o Apelado a conceder ao recorrente o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL E/OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde o requerimento administrativo em
17/11/2015, pagando as prestações em atraso, com juros moratórios e correção monetária de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, fixando o IPCA-E como incide de correção,
conforme recente entendimento do STF no julgamento da matéria em Repercussão Geral no RE
Nº 870.947, condenando ainda ao pagamento de custas processuais e honorários
sucumbenciais, na forma da fundamentação”.
Ao contrário do que afirma o autor em sede apelação, a r. sentença reconheceu a maior parte do
período pleiteado como de trabalho rural, bem como a especialidade das atividades
desenvolvidas nos períodos que menciona e determinou a concessão do benefício da
aposentadoria especial ao apelante, como segue:
[...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito nos
termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:
1) Reconhecer o tempo de atividade rural no período de 01/01/1983 a 31/12/1985 e 01/01/1987 a
08/10/1988;
2) Reconhecer como especiais os períodos de 07/10/1988 a 30/11/1989, 10/09/1990 a
17/07/2001, e 18/07/2001 a 17/11/2015;
3) Condenar o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição especial, no valor
definido pela lei, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição
quinquenal;
4) Condenar ao pagamento das prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal,
com incidência de juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo
85, § 3º do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, fixados contra a Autarquia Previdenciária,
incidem sobre o valor das prestações vencidas, entendidas estas como as devidas até a data da
sentença (STJ, AgRg. no REsp. 701530, 5ª T., j. 03/02/2005, rel. Min. Gilson Dipp).
[...]
No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o disposto
no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
Quanto aos efeitos do julgamento do RE 870947, acrescente-se que o Plenário do STF, em
sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de
declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão
anteriormente proferida.
Assim, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença, no sentido de
reconhecer, como de atividade rural, os períodos de 01/01/1983 a 31/12/1985 e de 01/01/1987 a
08/10/1988; reconhecer a especialidade dos períodos laborais de 07/10/1988 a 30/11/1989, de
10/09/1990 a 17/07/2001, e de 18/07/2001 a 17/11/2015, para que sejam anotados no CNIS do
autor que, conforme posto na r. sentença, ultrapassa 25 anos de contribuição, suficientes para a
concessão do benefício da aposentadoria especial, como determinada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e do autor, para manter a r. sentença, por
seus próprios fundamentos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL.
COMPROVADA, EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVOS.
INSALUBRIDADE. COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA. APELAÇÕES
NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade
laboral rural e especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de
aposentadoria, por tempo de contribuição, ou especial.
2. Em que pese os documentos juntados com a exordial servirem como início de prova material,
eles não possuem a contemporaneidade indispensável para a comprovação da atividade rural no
período anterior a 1981 e, apesar da prova testemunhal lhe ser favorável, como destacou a r.
sentença, a Súmula 149 do C. STJ estabelece que “a prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”,
sendo que, na hipótese dos autos e em relação ao período anterior a 1991, a prova testemunhal
restou isolada, o que impossibilita o reconhecimento desse período como de labor rural.
3. No que se refere à especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos requeridos na
exordial, observada a legislação de regência; a jurisprudência a respeito da matéria, inclusive no
que se refere ao uso de EPI’s; o PPP juntado aos autos; e o Laudo Pericial produzido perante
aquele o Juízo a quo, não há como não reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas
pelo autor nos períodos requeridos, nos exatos termos postos na r. sentença.
4. Ao contrário do que afirma o autor em sede apelação, a r. sentença, com fundamento no
conjunto probatório juntado aos autos, reconheceu a maior parte do período pleiteado como de
trabalho rural, bem como a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos que
menciona e determinou a concessão do benefício da aposentadoria especial ao apelante.
5. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o
disposto no Tema 905 e na Súmula 54 do C. STJ.
6. Nega-se provimento às apelações do INSS e do autor, para manter a r. sentença, por seus
próprios fundamentos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
