Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897282-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE
LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. LABOR RURAL NO
PERÍODO QUE IMEDIATAMENTE ANTECEDE A DER. COMPROVADO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. A DER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, de atividade
laboral rural, em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de contagem de
tempo para a concessão da aposentadoria, por idade rural.
2. Os documentos trazidos pela autora com a inicial, são suficientes para consolidar o início de
prova material, em especial aqueles que se referem à atividade exercida em regime de economia
familiar, documentos esses reconhecidos pela jurisprudência como aptos a ampliar a abrangência
da prova testemunhal.
3. Após minuciosa análise da legislação de regência, bem como da jurisprudência do C. STJ e
depois de relacionar os documentos trazidos como início de prova material e da apreciação dos
depoimentos das testemunhas, é de se concluir de forma sistemática e objetiva que restou
comprovado o labor rural no período que imediatamente antecede a data do requerimento
administrativo, como determina o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991.
4. Uma vez comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, tendo
este sido indeferido administrativamente e reconhecido judicialmente, o termo inicial da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão retroage à DER, exceto se o segurado cumpriu algum dos requisitos durante o curso
do processo judicial, pois, nem mesmo a comprovação extemporânea, ou seja, feita após o
processo administrativo, tem o condão de afastar o direito do segurado de receber o benefício
desde a DER, o que não é a hipótese dos autos, na qual a autora, ao ingressar com o
requerimento administrativo, já havia cumprido os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria rural, por idade. O momento da citação somente pode ser considerado como termo
inicial da concessão do benefício, na hipótese em que o segurado não tenha ingressado com o
requerimento administrativo, passando a citação a ser considerada como data de referência da
manifestação de vontade e, daí sim, tida como data de início do benefício.
5. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o
disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
6. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897282-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENICE BENGOZI BERTOLLA
Advogado do(a) APELADO: EWERTON JOSE DELIBERALI - SP237514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897282-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENICE BENGOZI BERTOLLA
Advogado do(a) APELADO: EWERTON JOSE DELIBERALI - SP237514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA):Trata-se
de apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença de procedência, proferida nesses autos
de ação previdenciária de reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria, por idade rural, promovida por HELENICE BERTOLA BENGOZI,
contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 82563469), distribuída à 2ª Vara da Comarca de Tietê/SP veiculou, em suma,
o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 82563611):
[...]
HELENICE BERTOLA BENGOZI, ajuizou ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural. Afirmou que trabalhou
em atividades rurais no período compreendido entre 22/02/1992 até a presente data e vem
exercendo seu labor na propriedade rural de seu cônjuge. Conta com mais de 24 (vinte e quatro)
anos de atividade rural e mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Requer o reconhecimento
do tempo de labor rural e a concessão de aposentadoria por idade rural por preencher os
requisitos legais. Juntou documentos (fls. 7/119).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita em decisão de fl. 120.
Embora regularmente citado, o Instituto réu quedou-se revel (fls. 128/129).
[...]
Sem contestação do INSS (Certidão ID 82563553).
Deferida a juntada de declaração por escrito das testemunhas, com firma reconhecida e com a
anotação relativas às declarações falsas e suas consequências (ID 82563582, 82563588 e
82563595). Sem manifestação do INSS (Certidão ID 82563608)
Sobreveio a r. sentença (ID 82563611) que julgou procedentes os pedidos iniciais, na forma do
dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
Julgo antecipadamente a lide, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma
vez não ser necessária a produção de novas provas.
A presente demanda, no mérito, é procedente, pelas razões que passo a expor.
[...]
No caso dos autos, inexistem dúvidas quanto ao implemento do primeiro requisito, pois conforme
documentos de fls. 9 nota-se que a autora possui mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Com efeito, as declarações das testemunhas apontam que a autora trabalhou em atividades
rurais, assim expostas:
LUIS ALCIDES LEZIER asseverou que passou a conhecer a Srª Helenice Bertola Bengozi no
início de seu namoro com o Sr. Luiz Antônio Bertola, com quem se casou em 1992. Disse que é
vizinho do sítio do marido da requerente. Declarou que a autora vive no sítio de seu cônjuge,
auxiliando-o nas tarefas diárias, pois o casal cultiva cana, feijão, milho, cria-se frango e não há
empregados. Asseverou, ainda, que é comum ver a requerente na lida da plantação de cana,
milho e cuidando da granja, pois ela possui muito conhecimento e prática no labor rural. Por fim,
disse que a demandante jamais saiu do sítio para exercer outras atividades (fl. 146).
ROBERTO MARIA BONATTI, afirmou que conhece a autora desde a infância. Contou que a
requerente após casar-se com o Sr. Luis Antônio foi morar com este no sítio, situado no Bairro
Garcia, o qual é vizinho. Disse que a autora sempre trabalhou e ainda trabalha no sítio com seu
marido, auxiliando-o nas tarefas rurais, sendo que não há empregados. Asseverou que a
requerente jamais saiu do sítio para exercer outras atividades (fl. 147).
Nessa trilha, a autora juntou a seguinte relação de documentos para comprovar o exercício de
atividade de seu labor rural:
· Certidão de Casamento de Luís Antônio Bertolla com Helenice de Oliveira Bengozi, datada em
22 de fevereiro de 1992, constando a profissão do cônjuge como agricultor (fl. 14);
· Conta de energia elétrica em nome do marido da autora, constando o endereço do sítio no
Bairro Garcia desta cidade e Comarca (fl. 18);
· Declaração de exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Tietê em nome da autora, referente ao período do ano de 2.000 até 07/06/2016 (fls. 19/20);
· Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, emissão dos exercícios do ano de 2.000 até 2.014, em
nome do marido da autora (fls. 23/26);
· Recibo de entrega da declaração do ITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL, em nome do marido da requerente (fls. 35/38);
· Certidão negativa de débitos relativos aos impostos sobre a propriedade territorial rural em nome
de Luis Antônio Bertolla emitida em 06/06/2016 (fl. 39);
· Declaração Cadastral de Produtor Rural (DECAP) (fls.77/78);
· Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica em nome do cônjuge da
autora, constando o logradouro Sítio São Paulo, Bairro Garcia (fl. 79);
· Notas Fiscais de produtor rural datadas no período do ano de 1.999 à 01/06/2016 (fls. 88/104);
· Entrevista Rural com os dados da segurada Helenice Bengozi Bertolla (fls. 105/106); entre
outras documentações.
Veja-se que tais documentos são contemporâneos aos fatos e, embora não comprovem
pontualmente o tempo trabalhado, serve como início de prova material suficiente a demonstrar a
atividade exercida, restando complementada pela prova de declaração testemunhal idônea acima
referida.
Tem-se, portanto, pela declaração das testemunhas e pela prova material, a comprovação da
atividade de lavradora no período compreendido de 22/02/1992 a 26/01/2017. Verifico, portanto,
que restou preenchido o requisito legal do artigo 143, da Lei nº 8213/91, já que devidamente
comprovado que a autora exerce atividade rural até os dias atuais, afastando-se eventual tese de
não comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário.
Dessa forma, no caso concreto a prova material foi corroborada pela declaração testemunhal
harmônica e convincente no sentido de que a autora laborou na lavoura durante o período
pleiteado. De fato, em se cuidando de pessoas simples, com pequena instrução, não é razoável
se exigir precisão maior do que as provas colhidas. Comprovado o fato constitutivo do direito, nos
termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, de rigor a procedência do pedido,
condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário requerido.
Desta forma, a ausência de prova de recolhimento de contribuições previdenciárias não autoriza o
indeferimento da concessão do benefício e nem a desconsideração do tempo trabalhado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER o benefício previdenciário de
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do requerimento administrativo em
09.06.2016 e reconheço o tempo de serviço da autora de 22.02.1992 à 26/01/2017 como trabalho
rural.
Sobre as prestações devidas incidirão juros de mora legais e correção monetária, nos termos do
julgamento do Recurso Extraordinário 870947, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo
Supremo Tribunal federal, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de
mora a serem aplicados aos casos de condenação impostas contra a Fazenda Pública.
Em decorrência da sucumbência, arcará a autarquia com os honorários advocatícios que fixo em
10% das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.
[...]
Interposta apelação pelo INSS que, em suas razões recursais (ID 82563619), sustenta, em
síntese, o seguinte: que “os documentos que instruíram a petição inicial não caracterizam regime
de economia familiar”; afirma que “o autor juntou cópia não autenticada de documentos,
certificado de incorporação preenchido a lápis e outras certidões que são extemporâneas aos
fatos, ficando desde já impugnados” e que “ainda que fosse considerada prova material, somente
o período a que se refere pode ser reconhecido, pois, reconhecer o período anterior ou posterior
a essa data seria o mesmo que o fazer sem início de prova material”; aduz que não restou
comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e
invoca o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991; defende que o termo inicial do benefício deve ser o da
citação; e insurge-se contra a sistemática adotada pela r. sentença, no que se refere à incidência
de juros de mora e correção monetária.
Contrarrazões da autora (ID 82563624).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897282-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENICE BENGOZI BERTOLLA
Advogado do(a) APELADO: EWERTON JOSE DELIBERALI - SP237514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE
LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. LABOR RURAL NO
PERÍODO QUE IMEDIATAMENTE ANTECEDE A DER. COMPROVADO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. A DER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, de atividade
laboral rural, em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de contagem de
tempo para a concessão da aposentadoria, por idade rural.
2. Os documentos trazidos pela autora com a inicial, são suficientes para consolidar o início de
prova material, em especial aqueles que se referem à atividade exercida em regime de economia
familiar, documentos esses reconhecidos pela jurisprudência como aptos a ampliar a abrangência
da prova testemunhal.
3. Após minuciosa análise da legislação de regência, bem como da jurisprudência do C. STJ e
depois de relacionar os documentos trazidos como início de prova material e da apreciação dos
depoimentos das testemunhas, é de se concluir de forma sistemática e objetiva que restou
comprovado o labor rural no período que imediatamente antecede a data do requerimento
administrativo, como determina o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991.
4. Uma vez comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, tendo
este sido indeferido administrativamente e reconhecido judicialmente, o termo inicial da
concessão retroage à DER, exceto se o segurado cumpriu algum dos requisitos durante o curso
do processo judicial, pois, nem mesmo a comprovação extemporânea, ou seja, feita após o
processo administrativo, tem o condão de afastar o direito do segurado de receber o benefício
desde a DER, o que não é a hipótese dos autos, na qual a autora, ao ingressar com o
requerimento administrativo, já havia cumprido os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria rural, por idade. O momento da citação somente pode ser considerado como termo
inicial da concessão do benefício, na hipótese em que o segurado não tenha ingressado com o
requerimento administrativo, passando a citação a ser considerada como data de referência da
manifestação de vontade e, daí sim, tida como data de início do benefício.
5. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o
disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
6. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Cinge-se
a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, de atividade laboral rural, em
regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a
concessão da aposentadoria, por idade rural.
Sustenta o INSS, em sede de apelação, que “os documentos que instruíram a petição inicial não
caracterizam regime de economia familiar”; afirma que “o autor juntou cópia não autenticada de
documentos, certificado de incorporação preenchido a lápis e outras certidões que são
extemporâneas aos fatos, ficando desde já impugnados” e que “ainda que fosse considerada
prova material, somente o período a que se refere pode ser reconhecido, pois, reconhecer o
período anterior ou posterior a essa data seria o mesmo que o fazer sem início de prova material”.
A r. sentença assim tratou desse assunto ao relacionar e analisar os documentos acostados aos
autos, com a exordial:
[...]
Com efeito, as declarações das testemunhas apontam que a autora trabalhou em atividades
rurais, assim expostas:
LUIS ALCIDES LEZIER asseverou que passou a conhecer a Srª Helenice Bertola Bengozi no
início de seu namoro com o Sr. Luiz Antônio Bertola, com quem se casou em 1992. Disse que é
vizinho do sítio do marido da requerente. Declarou que a autora vive no sítio de seu cônjuge,
auxiliando-o nas tarefas diárias, pois o casal cultiva cana, feijão, milho, cria-se frango e não há
empregados. Asseverou, ainda, que é comum ver a requerente na lida da plantação de cana,
milho e cuidando da granja, pois ela possui muito conhecimento e prática no labor rural. Por fim,
disse que a demandante jamais saiu do sítio para exercer outras atividades (fl. 146).
ROBERTO MARIA BONATTI, afirmou que conhece a autora desde a infância. Contou que a
requerente após casar-se com o Sr. Luis Antônio foi morar com este no sítio, situado no Bairro
Garcia, o qual é vizinho. Disse que a autora sempre trabalhou e ainda trabalha no sítio com seu
marido, auxiliando-o nas tarefas rurais, sendo que não há empregados. Asseverou que a
requerente jamais saiu do sítio para exercer outras atividades (fl. 147).
Nessa trilha, a autora juntou a seguinte relação de documentos para comprovar o exercício de
atividade de seu labor rural:
· Certidão de Casamento de Luís Antônio Bertolla com Helenice de Oliveira Bengozi, datada em
22 de fevereiro de 1992, constando a profissão do cônjuge como agricultor (fl. 14);
· Conta de energia elétrica em nome do marido da autora, constando o endereço do sítio no
Bairro Garcia desta cidade e Comarca (fl. 18);
· Declaração de exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Tietê em nome da autora, referente ao período do ano de 2.000 até 07/06/2016 (fls. 19/20);
· Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, emissão dos exercícios do ano de 2.000 até 2.014, em
nome do marido da autora (fls. 23/26);
· Recibo de entrega da declaração do ITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL, em nome do marido da requerente (fls. 35/38);
· Certidão negativa de débitos relativos aos impostos sobre a propriedade territorial rural em nome
de Luis Antônio Bertolla emitida em 06/06/2016 (fl. 39);
· Declaração Cadastral de Produtor Rural (DECAP) (fls.77/78);
· Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica em nome do cônjuge da
autora, constando o logradouro Sítio São Paulo, Bairro Garcia (fl. 79);
· Notas Fiscais de produtor rural datadas no período do ano de 1.999 à 01/06/2016 (fls. 88/104);
· Entrevista Rural com os dados da segurada Helenice Bengozi Bertolla (fls. 105/106); entre
outras documentações.
Veja-se que tais documentos são contemporâneos aos fatos e, embora não comprovem
pontualmente o tempo trabalhado, serve como início de prova material suficiente a demonstrar a
atividade exercida, restando complementada pela prova de declaração testemunhal idônea acima
referida.
Tem-se, portanto, pela declaração das testemunhas e pela prova material, a comprovação da
atividade de lavradora no período compreendido de 22/02/1992 a 26/01/2017. Verifico, portanto,
que restou preenchido o requisito legal do artigo 143, da Lei nº 8213/91, já que devidamente
comprovado que a autora exerce atividade rural até os dias atuais, afastando-se eventual tese de
não comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário.
Dessa forma, no caso concreto a prova material foi corroborada pela declaração testemunhal
harmônica e convincente no sentido de que a autora laborou na lavoura durante o período
pleiteado. De fato, em se cuidando de pessoas simples, com pequena instrução, não é razoável
se exigir precisão maior do que as provas colhidas. Comprovado o fato constitutivo do direito, nos
termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, de rigor a procedência do pedido,
condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário requerido.
Desta forma, a ausência de prova de recolhimento de contribuições previdenciárias não autoriza o
indeferimento da concessão do benefício e nem a desconsideração do tempo trabalhado.
[...]
Como se vê, os documentos trazidos pela autora com a inicial, são suficientes para consolidar o
início de prova material, em especial aqueles que se referem à atividade exercida em regime de
economia familiar, documentos esses reconhecidos pela jurisprudência como aptos a ampliar a
abrangência da prova testemunhal.
Nesse sentido o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL.
PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
[...]
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei
8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis,
portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali
previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos,
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de
beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação
profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de
seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis
documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de
venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos
de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida
no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como
empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja
por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71,
segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou
não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe
absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não
desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da
Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art.
25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho
da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia
familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...)" 3. Nota-se que a
Corte de origem analisou com esmero as provas apresentadas, decidindo a questão com
fundamento no suporte fático. Dessarte, o acolhimento das alegações do recorrente demandaria
reapreciação do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
[...]
(REsp 1649636/MT RECURSO ESPECIAL 2017/0012782-0 - Ministro HERMAN BENJAMIN -
SEGUNDA TURMA – Julgado em 28/03/2017 – Publicado no DJe de 19/04/2017)
Inicialmente é preciso salientar que o início de prova material é admitido, em matéria de
comprovação de tempo de serviço rural, exatamente pela dificuldade que esses trabalhadores
têm em comprovar, documentalmente, o exercício da atividade campesina. Portanto, todos os
indícios de exercício desse labor devem ser observados e corroborados pela prova testemunhal
harmônica, coesa e idônea.
Na hipótese dos autos, da análise desses documentos juntados, fica evidente o início de prova
material, no que se refere ao exercício de atividade rural, por parte da autora, em regime de
economia familiar, ao longo do período que pleiteia seja reconhecido, haja vista que as datas de
expedição desses documentos se confundem com o período requerido, atribuindo-lhes a
indispensável contemporaneidade, lembrando que por se tratar de início de prova material, esses
documentos não têm que traduzir, na integralidade, o período pleiteado, bastando, como dito, que
se mostrem suficientes como início de prova, para ampliar a abrangência da prova testemunhal.
Nesse sentido o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente
corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de
que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo
que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo
143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
[...]
(AgInt no REsp 1620223/RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0211003-7 -
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA – Julgado em 06/10/2016 –
Publicado no DJe de 14/10/2016)
Aduz o INSS que não restou comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício e invoca o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991.
Não assiste razão ao apelante.
A r. sentença, após minuciosa análise da legislação de regência, bem como da jurisprudência do
C. STJ e depois de relacionar os documentos trazidos como início de prova material e tendo
transcrito parte dos depoimentos das testemunhas, concluiu de forma sistemática e objetiva que
restou comprovado o labor rural no período que imediatamente antecede a data do requerimento
administrativo, como determina a lei, razão pela qual peço vênia para transcrever os fundamentos
do Juízo a quo, para adotá-los como razão de decidir:
[...]
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1.354.908, em sede de repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a
fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: “período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício”, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o
segurado especial tenha preenchido de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos
carência e idade.
[...]
Com efeito, as declarações das testemunhas apontam que a autora trabalhou em atividades
rurais, assim expostas: LUIS ALCIDES LEZIER asseverou que passou a conhecer a Srª Helenice
Bertola Bengozi no início de seu namoro com o Sr. Luiz Antônio Bertola, com quem se casou em
1992. Disse que é vizinho do sítio do marido da requerente. Declarou que a autora vive no sítio de
seu cônjuge, auxiliando-o nas tarefas diárias, pois o casal cultiva cana, feijão, milho, cria-se
frango e não há empregados. Asseverou, ainda, que é comum ver a requerente na lida da
plantação de cana, milho e cuidando da granja, pois ela possui muito conhecimento e prática no
labor rural. Por fim, disse que a demandante jamais saiu do sítio para exercer outras atividades
(fl. 146). ROBERTO MARIA BONATTI, afirmou que conhece a autora desde a infância. Contou
que a requerente após casar-se com o Sr. Luis Antônio foi morar com este no sítio, situado no
Bairro Garcia, o qual é vizinho. Disse que a autora sempre trabalhou e ainda trabalha no sítio com
seu marido, auxiliando-o nas tarefas rurais, sendo que não há empregados. Asseverou que a
requerente jamais saiu do sítio para exercer outras atividades (fl. 147).
[...]
Veja-se que tais documentos são contemporâneos aos fatos e, embora não comprovem
pontualmente o tempo trabalhado, serve como início de prova material suficiente a demonstrar a
atividade exercida, restando complementada pela prova de declaração testemunhal idônea acima
referida.
Tem-se, portanto, pela declaração das testemunhas e pela prova material, a comprovação da
atividade de lavradora no período compreendido de 22/02/1992 a 26/01/2017.
Verifico, portanto, que restou preenchido o requisito legal do artigo 143, da Lei nº 8213/91, já que
devidamente comprovado que a autora exerce atividade rural até os dias atuais, afastando-se
eventual tese de não comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário.
[...]
Defende o Instituto que o termo inicial do benefício deve ser o da citação e nesse ponto, também
não assiste razão ao apelante.
Uma vez comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, tendo
este sido indeferido administrativamente e reconhecido judicialmente, o termo inicial da
concessão retroage à DER, exceto se o segurado cumpriu algum dos requisitos durante o curso
do processo judicial, pois, nem mesmo a comprovação extemporânea, ou seja, feita após o
processo administrativo, tem o condão de afastar o direito do segurado de receber o benefício
desde a DER, o que não é a hipótese dos autos, na qual a autora, ao ingressar com o
requerimento administrativo, já havia cumprido os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria rural, por idade, como bem decidiu a r. sentença.
Nesse sentido o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO NO CURSO
DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
[...]
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
[...]
(AgInt no REsp 1736353/SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0089463-4 -
Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA – Julgado em 08/10/2019 – Publicado no
DJe de 18/10/2019)
No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o disposto
no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
Quanto aos efeitos do julgamento do RE 870947, acrescente-se que o Plenário do STF, em
sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de
declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão
anteriormente proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus
próprios fundamentos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE
LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. LABOR RURAL NO
PERÍODO QUE IMEDIATAMENTE ANTECEDE A DER. COMPROVADO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. A DER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, de atividade
laboral rural, em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de contagem de
tempo para a concessão da aposentadoria, por idade rural.
2. Os documentos trazidos pela autora com a inicial, são suficientes para consolidar o início de
prova material, em especial aqueles que se referem à atividade exercida em regime de economia
familiar, documentos esses reconhecidos pela jurisprudência como aptos a ampliar a abrangência
da prova testemunhal.
3. Após minuciosa análise da legislação de regência, bem como da jurisprudência do C. STJ e
depois de relacionar os documentos trazidos como início de prova material e da apreciação dos
depoimentos das testemunhas, é de se concluir de forma sistemática e objetiva que restou
comprovado o labor rural no período que imediatamente antecede a data do requerimento
administrativo, como determina o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991.
4. Uma vez comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, tendo
este sido indeferido administrativamente e reconhecido judicialmente, o termo inicial da
concessão retroage à DER, exceto se o segurado cumpriu algum dos requisitos durante o curso
do processo judicial, pois, nem mesmo a comprovação extemporânea, ou seja, feita após o
processo administrativo, tem o condão de afastar o direito do segurado de receber o benefício
desde a DER, o que não é a hipótese dos autos, na qual a autora, ao ingressar com o
requerimento administrativo, já havia cumprido os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria rural, por idade. O momento da citação somente pode ser considerado como termo
inicial da concessão do benefício, na hipótese em que o segurado não tenha ingressado com o
requerimento administrativo, passando a citação a ser considerada como data de referência da
manifestação de vontade e, daí sim, tida como data de início do benefício.
5. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o
disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
6. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
