
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001152-86.2022.4.03.6117
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE LUIS GINIZELI
Advogado do(a) APELANTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001152-86.2022.4.03.6117
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE LUIS GINIZELI
Advogado do(a) APELANTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001152-86.2022.4.03.6117
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE LUIS GINIZELI
Advogado do(a) APELANTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 304601518), elaborado em 29/11/2023, atesta que o autor, com 55 anos, eletricista com colegial completo, é portador de "lombociatalgia", caracterizadora de incapacidade total e temporária, com DID em 2019 e DII em 29/11/2023, sugerindo-se 2 meses de afastamento para tratamento.
Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, o autor ingressou no RGPS em 1984, vertendo como últimas contribuições previdenciárias, na qualidade de empregado, o período de 17/04/2000 a 24/11/2000 e de 11/06/2002, última remuneração em 11/2022, quando passou a gozar de auxílio-doença entre 17/11/2002 e 20/12/2007, sedo convertido o benefício em aposentadoria por invalidez, a partir de 21/12/2007 até 11/03/2020.
Conforme cópia do processo n.º 1000003-82.2019.8.26.0062, o autor já requereu o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 546.461.831-1, o qual foi julgado improcedente por ausência de incapacidade laborativa, com trânsito em julgado em 28/09/2020 (ID 304601523).
Portanto, o autor manteve sua qualidade de segurado até 11/03/2023.
Dessa forma, na DII o autor não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício por invalidez.
Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da ação.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação interposta pelo autor, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência dos pedidos, ante a ausência da qualidade de segurado.
II. Questão em discussão
2. Para a concessão do benefício por incapacidade é necessário o preenchimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal quando constatada a incapacidade laborativa do segurado.
III. Razões de decidir
3. No caso dos autos, a incapacidade laborativa total e temporária do autor surgiu em 29/11/2023, após ter perdido a qualidade de segurado, a contar de 11/03/2023.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação da parte autora desprovida.
___
Dispositivos relevantes citados: “Lei n° 8.213/91, arts. 42 e 59.”
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
