
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009434-80.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DIVA GONCALVES TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009434-80.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DIVA GONCALVES TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, restando suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformado, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009434-80.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DIVA GONCALVES TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, a incapacidade laborativa da parte autora restou comprovada: i) de forma total e temporária no período de março de 2003 e fevereiro de 2004, em razão de câncer de mama; ii. de forma parcial e permanente, a partir de novembro de 2016, em decorrência de linfedema no MSD, surgido em agosto de 2005 e acentuado no final de 2006; e iii. de forma total e permanente na data da realização do exame pericial, em maio de 2024, em razão de doença neurológica (Alzheimer). Eis o atestado pelo jurisperito (ID 304737102):
“conclui-se que a pericianda inicialmente apresentou período de incapacidade laborativa total e temporária entre março de 2003 e fevereiro de 2004 quando foi submetido à mastectomia total à direita e realizou sessões de quimio e radioterapia e passou a apresentar incapacidade laborativa parcial e permanente desde novembro de 2016 em razão do linfedema do membro superior direito com restrições para a sua função habitual (pizzaiola). No momento se identifica uma incapacidade laborativa total e permanente pela doença neurológica (Alzheimer), inclusive com dependência de terceiros para a realização das atividades de vida diária.”
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da autora nos períodos início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora contribuiu para o RGPS, na qualidade de empresária por 06 (seis) meses em 1994, 01 (um) mês em 1996 e 02 (dois) meses em 1998, possuindo 09 (nove) contribuições previdenciárias, quando, então, perdeu a qualidade de segurada, reingressando ao sistema como contribuinte individual no período de 01/10/2005 a 31/03/2007, vindo a perder novamente a qualidade de segurada e readquirindo-a como contribuinte individual, no período de 01/10/2013 a 31/01/2014.
Assim, na data do início da incapacidade laborativa total e temporária, 03/2003, a autora não ostentava a qualidade de segurada; na data do início da incapacidade laborativa parcial e permanente, em 11/2016, a autora também havia perdido a qualidade de segurada (note-se que a doença linfedema surgiu em agosto de 2005, acentuando-se no final de 2006, porém, deixando a autora incapaz apenas no ano de 20016) e, por fim, o mesmo se deu na data do início da incapacidade laborativa total e permanente, 05/2024, uma vez que a autora não era mais segurada do RGPS.
Assim, ausente um dos requisitos legais, indevida a concessão do benefício por incapacidade.
Impõe-se, por isso, a manutenção da improcedência da demanda.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência dos pedidos, ante a ausência da qualidade de segurado.
II. Questão em discussão
2. Para a concessão do benefício por incapacidade é necessário o preenchimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal quando constatada a incapacidade laborativa do segurado.
III. Razões de decidir
3. No caso dos autos, na data do início da incapacidade laborativa total e temporária, 03/2003, a autora não ostentava a qualidade de segurada; na data do início da incapacidade laborativa parcial e permanente, em 11/2016, a autora também havia perdido a qualidade de segurada (note-se que a doença linfedema surgiu em agosto de 2005, acentuando-se no final de 2006, porém, deixando a autora incapaz apenas no ano de 20016) e, por fim, o mesmo se deu na data do início da incapacidade laborativa total e permanente, 05/2024, uma vez que a autora não era mais segurada do RGPS.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação da parte autora desprovida.
___
Dispositivos relevantes citados: “Lei n° 8.213/91, arts. 42 e 59.”
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
