Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788017-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR, PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade
laboral rural e especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de
aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Da análise da documentação apresentada, como início de prova material, que demonstra a
contemporaneidade exigida para a comprovação da atividade laboral rural do autor de forma clara
e objetiva, devidamente corroborada pela prova testemunhal, é de se reconhecer a atividade
laboral rural do autor.
3. A atividade de tratorista, desde que exercida em condições prejudiciais à saúde do segurado,
como restou demonstrado na hipótese dos autos, deve ser reconhecida como especial.
4. Nesse passo cumpre destacar que a conversão do período especial em comum, para fins de
contagem de tempo para a concessão do benefício da aposentadoria, na hipótese dos autos
correspondente aos períodos de 06/06/1988 a 06/05/1999 e de 21/07/1999 a 21/03/2000, deve
ser acrescida do coeficiente de 1.40, como determina a legislação de regência, devendo,
portanto, ser considerado para concessão do benefício o tempo de 16 anos, 2 meses e 21 dias,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mantida, assim, a concessão do benefício.
5. Quanto ao termo inicial da concessão do benefício, é de se fixar como sendo o dia da
interposição do recurso administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas e verbas
vencidas.
6. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o
disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
7. Nega-se provimento às apelações do INSS e dá-se provimento à apelação do autor, para
determinar que o fator de conversão do tempo especial em comum, para fins da concessão do
benefício da aposentadoria, é de 1.40 e para fixar o termo inicial da concessão do benefício como
sendo a data da interposição do recurso administrativo, no mais, mantida a r. sentença, por seus
próprios fundamentos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788017-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARCOS MANTOVANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA MARIA AMADIO - SP310690-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS MANTOVANI
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA MARIA AMADIO - SP310690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788017-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARCOS MANTOVANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA MARIA AMADIO - SP310690-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS MANTOVANI
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA MARIA AMADIO - SP310690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS e pelo autor, em face da r. sentença de procedência, proferida
nesses autos de ação previdenciária de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial,
para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, promovida por
MARCOS MANTOVANI, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 73321447), distribuída à 1ª Vara da Comarca de Adamantina/SP, veiculou,
em suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 73321945):
[...]
MARCOS MANTOVANI ingressou com a presente ação ordinária contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. a) Objetiva a declaração judicial de que trabalhou como
“trabalhador rural”, no período de 15/11/1979 a 31/05/1988 e ; b) declaração judicial de que
trabalhou entre os períodos de 06/06/1988 a 06/05/1999 e 21/07/1999 a 21/03/2000, sob regime
especial, na função de tratorista e operador de máquina, nas empresas “BRANCO PERES”, e
que, portanto, tal período deverá ser contado na proporção de “1.4”, juntamente com o período
comum como contribuinte individual, resultando assim, para efeito de aposentadoria no período
total de “ 41 anos, 11, meses e 07 dias”.
Por fim, acolhido totalmente o pedido declaratório requer a condenação da requerida a concessão
da aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data do indeferimento administrativo.
[...]
Contestação do INSS (ID 73321605). Réplica (ID 73321624).
Deferida e produzida a prova testemunhal e pericial (ID 73321631, 73321726). Laudo Pericial
juntado (ID 73321913). Manifestação do autor (ID 73321938). Sem manifestação do INSS
(Certidão ID 73321941).
Sobreveio a r. sentença (ID 73321945) que julgou procedentes os pedidos iniciais, na forma do
dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
Com efeito, a documentação anexada à inicial, constitui-se em início de prova material
perfeitamente adequada à pretensão da parte autora (no que tange a demonstração do tempo de
trabalho rural), já que demonstra com segurança a propriedade rural em nome dos pais do autor e
seus familiares, denominado Sitio Aguapei, fls. 32/39, onde consta a atividade rural do pai do
autor como “agricultor”, cuja aquisição da propriedade ocorreu no ano de 1975, com reserva de
usufruto em 21 de novembro de 1975. Apresentou ainda, título de eleitor, onde consta sua
profissão como lavrador, datado do ano de 1985; certidão de reservista, onde constou sua
profissão como Trabalhador Volante da Agricultura, também datado do ano DE 1985, fls. 43 e
declaração do Conselho Nacional de Transito, onde consta sua profissão como lavrador, datado
do no de 1986, fls. 44/48.
A alegação do Instituto requerido, segundo a qual os documentos apresentados pela autora não
dizem respeito a sua atividade laborativa, não merece acolhida.
[...]
Todas as testemunhas ouvidas no decorrer da instrução processual foram categóricas ao
confirmar os dados discriminados na inicial, concernentes ao efetivo exercício de trabalho como
lavrador.
Assim verificada a existência de prova oral, em consonância com a prova documental juntada
com a inicial, à procedência do pedido declaratório de tempo de trabalho rural é de rigor.
[...]
No caso vertente, o autor exerceu a atividade de tratorista nos períodos de 06/06/1988 a
06/05/1999 e 21/07/1999 a 21/03/2000, sob regime especial, na mesma empresa Branco Peres,
conforme consta o PPP, fls. 62/64.
Como tratorista, o a autor exerceu as seguintes atividades: “ dirigir tratores agrícolas com
implementos agrícolas acoplados, realizando atividades relativas ao preparo da terra para o
plantio como tombar a terra, aplicação de adubos químicos e corretivos do solo, gradear, abrir os
sulcos, rebocar a plantadeira de cana na execução do plantio mecanizado e pós plantio fazer
adubação. Realiza a manutenção básica de máquinas e as opera”, conforme PPP,fls. 62.
O laudo pericial concluiu que o Reclamante exerceu atividade especial (insalubre) exposto aos
agentes nocivos Ruído em Grau Médio - 20% e Vibração em Grau Médio - 20% na função de
Tratorista no período entre 06/06/1988 a 06/05/1999 na empresa Agrícola Lagoa Seca S/C Ltda e
Operador de Máquina no período entre 21/07/1999 a 21/03/2000 na empresa Branco Peres
Agrícola de Adamantina Ltda, como também, tais exposições são prejudiciais à saúde e a
integridade física do Reclamante.
Com relação as atividades desempenhadas como tratorista, também deve ser observado o
disposto nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo enquadramento da atividade de operador
de máquina por equiparação à de motorista de caminhão. Item 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64 e
2.4.2. do anexo II do Decreto n° 83.080/79, cujo Rol de atividades/agentes considerados
prejudiciais à saúde é meramente exemplificativo. Assim, essas atividades laborativas estava
sujeita a agentes nocivos, corroboradas pelo laudo pericial, de modo a aniquilar qualquer dúvida.
Desta forma, deve ser reconhecido por especial todo o período trabalhado como tratorista, com
fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79,
que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores
de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
Ressalte-se que as provas refletem parte dos períodos postulados pelo autor como tratorista, que
está regularmente descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), e afirmam a exposição
a agentes nocivos de modo habitual e permanente e, por conseguinte a insalubridade, é de rigor
concluir que há prova segura que indica a realização de trabalhos especial por esses períodos
requeridos, o que viabiliza o pedido inicial.
Considerando o período de trabalho rural sem anotação em CTPS, ora reconhecido15/11/1979 a
31/05/1988, bem como, os períodos de trabalho especial de 06/06/1988 a 06/05/1999 e
21/07/1999 a 21/03/2000, somados ao tempo comum de contribuição, verifica-se que tal
acréscimo de tempo de serviço, na proporção de 20%, possibilita ao autor a concessão da
aposentadoria.
ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta
ação ordinária movida por MARCOS MANTOVANI contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS para declarar como efetivamente trabalhado como lavrador pelo autor, o
período compreendido entre 15/11/1979 a 31/05/1988, bem como, para declarar como
efetivamente trabalhado sobre condições especiais na atividade de “tratorista” nos períodos
06/06/1988 a 06/05/1999 e 21/07/1999 a 21/03/2000, na proporção de 20% e CONCEDER ao
autor a aposentadoria integral por tempo de serviço, na data da citação.
Condeno, ainda, a autarquia a proceder a averbação da conversão dos períodos especiais em
comum, nos termos da lei vigente à época, e, condeno, ainda, ao pagamento das diferenças dos
atrasados. As eventuais parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros
legais, aplicando se a forma de correção (Manual de Orientação de procedimentos, com
alterações da Resolução nº 267/13) e aplicação de juros ( 1% ao mês, a partir da citação válida,
nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor da lei n. 11.960/2009).
Isento o vencido de custas. Arcará a Autarquia-ré com as despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas (observando que a condenação a ser liquidada não alcança duzentos
salários mínimos, como prevê o inciso I do §3º do artigo 85 do CPC), eis que embora não
liquidadas, serão apuradas na forma como prevista no inciso II, §4º, do artigo 85, do CPC,
considerando o zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza, importância e o
tempo exigido e Súmula 111 do STJ.
Diante da nova redação do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil, aguarde-se o prazo
para interposição de recurso voluntário, eis que não sujeito ao duplo grau de jurisdição
obrigatório.
[...]
Interposta apelação pelo INSS que, em suas razões recursais (ID 73321964), sustenta, em
síntese, o seguinte: que não há prova do labor rural do autor, em especial no que se refere ao
ano de 1986; alega a impossibilidade de reconhecimento do trabalho realizado por menores de 14
anos; aduz, no que diz respeito à atividade especial, que não ficou demonstrada a exposição
permanente, não ocasional e não intermitente ao agente nocivo; afirma que a atividade de
tratorista não pode ser considerada para fins de especialidade da atividade; sustenta que a
atividade de motorista é absolutamente distinta da de tratorista; afirma que “não havia
agressividade na função, mesmo se considerássemos que a atividade do autor tenha sido de
forma permanente e habitual” e insurge-se contra as conclusões do Laudo Pericial; aduz que a
poeira não se classifica como agente químico insalubre, assim como o calor do sol não segue a
determinação legal de que a fonte de calor tenha que ser artificial, o que também desqualificaria a
exposição à radiação ionizante por exposição ao sol; aduz que a exposição ao ruído, segundo os
laudos apresentados pelo autor, eram intermitentes e questiona a validade dos PPP’s juntados,
sob o argumento de que não vieram acompanhados do LTCAT – Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho, e ressalta que o EPI utilizado era eficaz; defende que “Se a parte autora
esteve alguns períodos em gozo de benefícios por incapacidade, esses períodos não podem,
evidentemente, ser objeto de conversão de atividade especial para comum, pela elementar
circunstância de que não houve exposição habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes nocivos. Os períodos em gozo de benefício por incapacidade, por óbvio,
são computados como tempo de serviço ou contribuição comum, nos ternos do art. 55, II, da Lei
8.213/91”; sustenta que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição; e insurge-se contra a sistemática adotada pela r.
sentença para a incidência de juros de mora e correção monetária e faz menção ao RE
870.947/SE, em curso no E. STF.
Contrarrazões do autor (ID 73321999).
Interposta apelação pelo autor que, em suas razões recursais (ID 73321982), sustenta, em
síntese, o seguinte: que a r. sentença, “ao fixar a conversão da atividade especial na proporção
de 20% para os períodos reconhecidos e desenvolvidos como tratorista; e ainda fixar a citação
como data inicial para recebimento do benefício (DIB), cometeu grande equívoco, contrariando a
legislação e jurisprudência majoritária” e invoca a tabela constante do art. 70 do Decreto nº 3.048,
de 1999, concluindo que o fator de conversão a ser considerado é de 1.40; e no que diz respeito
ao termo inicial do benefício, defende sua fixação na data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões do INSS (Certidão ID 73322005).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788017-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARCOS MANTOVANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA MARIA AMADIO - SP310690-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS MANTOVANI
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA MARIA AMADIO - SP310690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR, PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade
laboral rural e especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de
aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Da análise da documentação apresentada, como início de prova material, que demonstra a
contemporaneidade exigida para a comprovação da atividade laboral rural do autor de forma clara
e objetiva, devidamente corroborada pela prova testemunhal, é de se reconhecer a atividade
laboral rural do autor.
3. A atividade de tratorista, desde que exercida em condições prejudiciais à saúde do segurado,
como restou demonstrado na hipótese dos autos, deve ser reconhecida como especial.
4. Nesse passo cumpre destacar que a conversão do período especial em comum, para fins de
contagem de tempo para a concessão do benefício da aposentadoria, na hipótese dos autos
correspondente aos períodos de 06/06/1988 a 06/05/1999 e de 21/07/1999 a 21/03/2000, deve
ser acrescida do coeficiente de 1.40, como determina a legislação de regência, devendo,
portanto, ser considerado para concessão do benefício o tempo de 16 anos, 2 meses e 21 dias,
mantida, assim, a concessão do benefício.
5. Quanto ao termo inicial da concessão do benefício, é de se fixar como sendo o dia da
interposição do recurso administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas e verbas
vencidas.
6. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o
disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
7. Nega-se provimento às apelações do INSS e dá-se provimento à apelação do autor, para
determinar que o fator de conversão do tempo especial em comum, para fins da concessão do
benefício da aposentadoria, é de 1.40 e para fixar o termo inicial da concessão do benefício como
sendo a data da interposição do recurso administrativo, no mais, mantida a r. sentença, por seus
próprios fundamentos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade laboral rural e
especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de aposentadoria, por
tempo de contribuição.
Em sede de apelação, o INSS sustenta que não há prova do labor rural do autor, em especial no
que se refere ao ano de 1986 e alega a impossibilidade de reconhecimento do trabalho realizado
por menores de 14 anos.
Não assiste razão ao apelante.
A r. sentença analisou a matéria e destacou a documentação apresentada, como início de prova
material, que demonstra a contemporaneidade exigida para a comprovação da atividade laboral
rural do autor de forma clara e objetiva, ao tempo em que consta dos autos o título de eleitor, de
1985 (ID 73321478); a certidão de reservista, de 1985 (ID 73321484); e a Declaração do
Conselho Nacional de Trânsito, de 1986 (ID 73321490), dos quais consta a profissão de lavrador,
isso sem contar outros documentos expressamente mencionados na r. sentença, tudo
devidamente corroborado pela prova testemunhal, razão pela qual peço vênia para transcrever a
sua fundamentação para adotá-la como razão de decidir e reconhecer a atividade laboral rural do
autor, nos termos das conclusão a que chegou o Juízo a quo:
[...]
Com efeito, a documentação anexada à inicial, constitui-se em início de prova material
perfeitamente adequada à pretensão da parte autora (no que tange a demonstração do tempo de
trabalho rural), já que demonstra com segurança a propriedade rural em nome dos pais do autor e
seus familiares, denominado Sitio Aguapei, fls. 32/39, onde consta a atividade rural do pai do
autor como “agricultor”, cuja aquisição da propriedade ocorreu no ano de 1975, com reserva de
usufruto em 21 de novembro de 1975. Apresentou ainda, título de eleitor, onde consta sua
profissão como lavrador, datado do ano de 1985; certidão de reservista, onde constou sua
profissão como Trabalhador Volante da Agricultura, também datado do ano DE 1985, fls. 43 e
declaração do Conselho Nacional de Transito, onde consta sua profissão como lavrador, datado
do no de 1986, fls. 44/48.
A alegação do Instituto requerido, segundo a qual os documentos apresentados pela autora não
dizem respeito a sua atividade laborativa, não merece acolhida.
[...]
Todas as testemunhas ouvidas no decorrer da instrução processual foram categóricas ao
confirmar os dados discriminados na inicial, concernentes ao efetivo exercício de trabalho como
lavrador.
Assim verificada a existência de prova oral, em consonância com a prova documental juntada
com a inicial, à procedência do pedido declaratório de tempo de trabalho rural é de rigor.
[...]
Quanto ao reconhecimento do trabalho do menor de 14 anos, é de se destacar que antes da
constituição de 1988 era perfeitamente admissível o trabalho dos maiores de 12 anos, razão pela
qual, considerando que o autor nasceu em 15/11/1967, as atividades laborais por ele exercidas
após os 12 anos de idade é absolutamente passível de reconhecimento para fins de contagem de
tempo para aposentadoria.
Nesse sentido o julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91
SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO
NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE
DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE
CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO
TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.
[...]
4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de
economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da
universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos
foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem
o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
[...]
(AR 3629/RS AÇÃO RESCISÓRIA 2006/0183880-5 - Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - TERCEIRA SEÇÃO – Julgado em 23/08/2008 – Publicado no DJe de 09/09/2008)
Melhor sorte não se verifica com relação aos argumentos do INSS, no que se refere ao
reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, haja vista que o assunto
foi analisado pela r. sentença com fundamento na legislação de regência, na jurisprudência e no
conjunto probatório acostado aos autos, o que inclui os PPP’s trazidos pelo autor e o Laudo
Pericial produzido em Juízo, razão pela qual, mais uma vez peço vênia para transcrever a sua
fundamentação e adotá-la como razão de decidir:
[...]
Com relação as atividades desempenhadas como tratorista, também deve ser observado o
disposto nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo enquadramento da atividade de operador
de maquina por equiparação à de motorista de caminhão. Item 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64 e
2.4.2. do anexo II do Decreto n° 83.080/79, cujo Rol de atividades/agentes considerados
prejudiciais à saúde é meramente exemplificativo. Assim, essas atividades laborativas estava
sujeita a agentes nocivos, corroboradas pelo laudo pericial, de modo a aniquilar qualquer dúvida.
Desta forma, deve ser reconhecido por especial todo o período trabalhado como tratorista, com
fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79,
que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores
de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
Ressalte-se que as provas refletem parte dos períodos postulados pelo autor como tratorista, que
está regularmente descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), e afirmam a exposição
a agentes nocivos de modo habitual e permanente e, por conseguinte a insalubridade, é de rigor
concluir que há prova segura que indica a realização de trabalhos especial por esses períodos
requeridos, o que viabiliza o pedido inicial.
[...]
Além disso no que se refere à atividade de tratorista, desde que exercida em condições
prejudiciais à saúde do segurado, como restou demonstrado na hipótese dos autos, deve ser
reconhecida como especial.
Nesse sentido o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. (I) O
ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO É EXEMPLIFICATIVO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. REL.
MIN. HERMAN BENJAMIN. DJE 7.3.2013. (II) ATIVIDADE: TRATORISTA. POSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. SÚMULA 70 DA TNU. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA
SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
[...]
3. No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise fático-probatória dos autos,
consignou que as provas carreadas aos autos comprovam que atividade de tratorista foi exercida
em condições nocivas, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
[...]
(REsp 1460188/PR RECURSOESPECIAL 2014/0139206-7 - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - PRIMEIRA TURMA – Julgado em 26/06/2018 – Publicado no Dje de 08/08/2018)
No que se refere aos EPI’s, em que pese o seu fornecimento pelo empregador e o
acompanhamento do seu uso correto pelo empregado, nem mesmo com a demonstração de sua
efetiva eficácia, quando se trata do agente nocivo ruído, não é possível descaracterizar a
especialidade da atividade exercida, em razão da comprovação de sua utilização.
Nesse sentido o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM
CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO
KUKINA, DJE 16.2.2017. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER
EFICÁCIA DE EPI SOBRE O AGENTE RUÍDO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA
VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA
PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
[...]
5. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, da relatoria do douto Ministro
LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito,
fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o Segurado estar
exposto ao agente nocivo ruído.
[...]
(REsp 1564118/PR RECURSO ESPECIAL 2015/0275984-3 - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - PRIMEIRA TURMA - Julgado em 13/12/2018 – Publicado no DJe de 04/02/2019)
Assim, não há como não reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor nos
períodos de 06/06/1988 a 06/05/1999 e de 21/07/1999 a 21/03/2000, até porque, para que se
reconheça esses períodos como especiais, basta a ocorrência de uma única hipótese prevista na
legislação de regência.
Sustenta o INSS que “Se a parte autora esteve alguns períodos em gozo de benefícios por
incapacidade, esses períodos não podem, evidentemente, ser objeto de conversão de atividade
especial para comum, pela elementar circunstância de que não houve exposição habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos. Os períodos em gozo de
benefício por incapacidade, por óbvio, são computados como tempo de serviço ou contribuição
comum, nos ternos do art. 55, II, da Lei 8.213/91”, mas não demonstra que períodos são esses.
Uma vez comprovada a especialidade da atividade laboral exercida pelo autor, nos períodos
relacionados, dou por prejudicada a alegação do INSS de que o segurado não preenche os
requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria, por tempo de contribuição,
justamente por não ter comprovado os períodos tidos como de atividade especial.
Nesse passo cumpre destacar que a conversão do período especial em comum, para fins de
contagem de tempo para a concessão do benefício da aposentadoria, na hipótese dos autos
correspondente aos períodos de 06/06/1988 a 06/05/1999 e de 21/07/1999 a 21/03/2000, deve
ser acrescida do coeficiente de 1.40, como determina a legislação de regência e não de 20%
como posto na r. sentença, devendo, portanto, ser considerado para concessão do benefício o
tempo de 16 anos, 2 meses e 21 dias, mantida, assim, a concessão do benefício
Quanto ao termo inicial da concessão do benefício, é de se fixar como sendo o dia da
interposição do recurso administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas e verbas
vencidas.
No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o disposto
no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
Quanto aos efeitos do julgamento do RE 870947, acrescente-se que o Plenário do STF, em
sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de
declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão
anteriormente proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor, para
determinar que o fator de conversão do tempo especial em comum, para fins da concessão do
benefício da aposentadoria é de 1.40 e para fixar o termo inicial da concessão do benefício como
sendo a data da interposição do recurso administrativo, no mais, mantida a r. sentença, por seus
próprios fundamentos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR, PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade
laboral rural e especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de
aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Da análise da documentação apresentada, como início de prova material, que demonstra a
contemporaneidade exigida para a comprovação da atividade laboral rural do autor de forma clara
e objetiva, devidamente corroborada pela prova testemunhal, é de se reconhecer a atividade
laboral rural do autor.
3. A atividade de tratorista, desde que exercida em condições prejudiciais à saúde do segurado,
como restou demonstrado na hipótese dos autos, deve ser reconhecida como especial.
4. Nesse passo cumpre destacar que a conversão do período especial em comum, para fins de
contagem de tempo para a concessão do benefício da aposentadoria, na hipótese dos autos
correspondente aos períodos de 06/06/1988 a 06/05/1999 e de 21/07/1999 a 21/03/2000, deve
ser acrescida do coeficiente de 1.40, como determina a legislação de regência, devendo,
portanto, ser considerado para concessão do benefício o tempo de 16 anos, 2 meses e 21 dias,
mantida, assim, a concessão do benefício.
5. Quanto ao termo inicial da concessão do benefício, é de se fixar como sendo o dia da
interposição do recurso administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas e verbas
vencidas.
6. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o
disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
7. Nega-se provimento às apelações do INSS e dá-se provimento à apelação do autor, para
determinar que o fator de conversão do tempo especial em comum, para fins da concessão do
benefício da aposentadoria, é de 1.40 e para fixar o termo inicial da concessão do benefício como
sendo a data da interposição do recurso administrativo, no mais, mantida a r. sentença, por seus
próprios fundamentos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
