Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5871567-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADA E
RECONHECIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO, NÃO PROVIDOS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade
laboral rural, em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de concessão do
benefício de aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Restou comprovada a atividade rural do autor, em regime de economia familiar, até porque, os
documentos juntados aos autos, que comprovam a condição de lavrador, filiado à Cooperativa
Agrícola Mista de Adamantina, de seu genitor, evidenciam a condição de produtores rurais dos
integrantes do núcleo familiar, situação essa corroborada pela prova testemunhal, o que justifica o
reconhecimento, como tempo trabalhado em atividade rural, sem registro em CTPS, o período
compreendido entre 03/06/1974, data em que o autor completou 12 anos, até 30/07/1984,
16/03/1985 a 01/05/1985, 21/05/1986 a 30/05/1986, 29/12/1988 a 30/08/1989.
3. Quanto ao reconhecimento do trabalho do menor de 14 anos, é de se destacar que antes da
constituição de 1988 era perfeitamente admissível o trabalho dos maiores de 12 anos, razão pela
qual, considerando que o autor nasceu em 03/06/1962, as atividades laborais por ele exercidas
após os 12 anos de idade é absolutamente passível de reconhecimento para fins de contagem de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo para aposentadoria.
4. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o
disposto no Tema 905 e na Súmula 54 do C. STJ.
5. Nega-se provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, para manter a r.
sentença, por seus próprios fundamentos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5871567-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5871567-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS e de recurso adesivo interposto pelo autor, em face da r. sentença
de procedência, proferida nesses autos de ação previdenciária de reconhecimento de tempo de
serviço rural, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
promovida por ANTONIO ALVES DE QUEIROZ, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 80408019), distribuída à 1ª Vara da Comarca de Lucélia/SP, veiculou, em
suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 80408059):
[...]
ANTONIO ALVES DE QUEIROZ, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, igualmente
qualificado, pretendendo o reconhecimento de labor rural nos períodos de 03/06/1974 a
30/07/1984, 16/03/1985 a 01/05/1985, 21/05/1986 a 30/05/1986, 29/12/1988 a 30/08/1989,
01/06/1991 a 30/05/1991, 01/10/1995 a 30/11/1995, 08/06/2011 a 26/01/2014 e 01/04/2014 até a
data da propositura desta ação, e, em consequência, a concessão de benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, sob argumento de que preencheu os requisitos exigidos. Pugnou pela
procedência da ação e pela concessão de tutela de urgência, para imediata implantação do
benefício.
[...]
Contestação do INSS (ID 80408044). Réplica (ID 80408049).
Deferida e produzida a prova testemunhal (ID 80408050 e 80408057).
Sobreveio a r. sentença (ID 80408059) que julgou procedentes os pedidos iniciais, na forma do
dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
No caso dos autos, ao tempo do requerimento administrativo, a parte autora contava com 25
anos, 11 meses e 07 dias de trabalho, devidamente registrados em carteira (fls. 16/18),
pretendendo o reconhecimento do período de 03/06/1974 a 30/07/1984, 16/03/1985 a
01/05/1985, 21/05/1986 a 30/05/1986, 29/12/1988 a 30/08/1989, 01/06/1991 a 30/05/1991,
01/10/1995 a 30/11/1995, 08/06/2011 a 26/01/2014 e 01/04/2014 até a propositura desta ação,
como laborado em atividade rural, atingindo assim o tempo necessário para obtenção do
benefício almejado.
Conforme se verifica nos autos, a parte autora juntou documentos de fls. 19/68, os quais
demonstram que laborava em atividade rural nos períodos de 03/06/1974 a 30/07/1984,
16/03/1985 a 01/05/1985, 21/05/1986 a 30/05/1986, 29/12/1988 a 30/08/1989, sob o regime de
economia familiar e, desta forma, há nos autos início de prova material exigido pelo artigo 55,
parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, quanto a tais períodos.
[...]
Como se vê as testemunhas comprovam parcialmente o tempo pretendido pelo autor, pois
narram com firmeza o labor rural nas décadas de 70 e 80, porém não souberam indicar com
precisão eventual atividade rural exercida pelo autor nos anos de 2011, 2014 até os dias atuais.
Deste modo, reconheço como tempo trabalhado em atividade rural, sem registro em CTPS, o
período compreendido entre 03/06/1974, data em que o autor completou 12 anos, até 30/07/1984,
16/03/1985 a 01/05/1985, 21/05/1986 a 30/05/1986, 29/12/1988 a 30/08/1989, consoante a prova
testemunhal colhida em juízo e Notas Fiscais em nome de seu genitor apresentadas em
documentos de fls. 21/68.
[...]
No que tange os períodos compreendidos constatados na inicial de 01/06/1991 a 30/05/1991,
01/10/1995 a 30/11/1995, não merecem ser acolhidos, visto que o autor possui registro de
01/06/1991 a 07/06/2011 como empregado em AURORA YOKO YAMADA JÓ E OUTRA,
portanto, já estão averbados, conforme CNIS fl. 86.
Ainda, ressalto que o reconhecimento dos períodos de 08/06/2011 a 26/01/2014 e 01/04/2014 até
os dias atuais carece de provas. Nota-se que o autor apresentou Notas Fiscais em nome de seu
genitor que englobam somente os períodos de 1974 até 1990, no mais, as testemunhas não
foram específicas ao relatarem sobre o período recente de trabalho rural exercido pelo autor.
Desta forma, somando-se o tempo rural, ora reconhecido – 03/06/1974 a 30/07/1984, 16/03/1985
a 01/05/1985, 21/05/1986 a 30/05/1986, 29/12/1988 a 30/08/1989, o que se perfaz em 11 anos 11
meses e 26 dias, com o tempo incontroverso (25 anos, 11 meses e 07 dias – fls. 14), ultrapassa o
mínimo exigido para a concessão do benefício.
Anoto que eventual falta de recolhimento de contribuições do período em que o autor trabalhou
sem registro em CTPS não pode prejudicá-lo, eis que além do recolhimento ser ônus do
empregador, o trabalhador rural não está obrigado, nos termos de remansosa jurisprudência, a
exibir prova das contribuições previdenciárias para a aposentação.
No mais, não se exige a comprovação das contribuições com relação aos trabalhadores rurais
sem vínculo empregatício, mas apenas a comprovação do exercício da atividade rural pelo
período nela mencionado, razão pela qual não há que se falar em indenização ao Instituto
Nacional do Seguro Social, salientando-se que, nos termos do artigo 142 da Lei n. 8.213/91,
exige-se apenas a comprovação do trabalho rural pelo período ali mencionado.
Outrossim, possível a antecipação da tutela, uma vez que os pressupostos se fazem presentes,
porquanto a procedência do pedido indica o convencimento acerca da verossimilhança das
alegações e a situação de penúria reclama a tutela, sob pena de se tornar ineficaz o provimento
jurisdicional no aguardo do julgamento de recurso de eventual apelação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o
pedido para reconhecer os períodos de 03/06/1974 a 30/07/1984, 16/03/1985 a 01/05/1985,
21/05/1986 a 30/05/1986, 29/12/1988 a 30/08/1989, como efetivamente trabalhado pelo autor em
âmbito rural, devendo o requerido proceder a respectiva averbação, e condenar o INSS a
conceder ao autor ANTONIO ALVES DE QUEIROZ o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, desde 04/11/2017 (fl. 14).
Para fins de atualização do débito determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC
(art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e considerando o caráter
alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata
expedição de ofício à Procuradoria do INSS, para implantação do benefício ora concedido, no
prazo de trinta dias.
Condeno, outrossim, o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Os valores pagos na via administrativa após o ajuizamento da ação não devem interferir na base
de cálculo da verba honorária.
Isento o vencido do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/93.
[...]
Interposta apelação pelo INSS que, em suas razões recursais (ID 80408066), sustenta, em
síntese, o seguinte: que não há início de prova material, sob o argumento de que os documentos
apresentados não estão em nome do autor; afirma que a prova testemunhal “foi rasa, superficial e
precária, restringindo-se (ambas) a repetirem as mesmas informações, com pequenas alterações,
como se tivessem decorado um prévio texto”; alega que a prova testemunhal, sozinha, não se
presta para comprovar o labor rural; aduz que é inadmissível o reconhecimento do trabalho
realizado por menores de 14 anos; sustenta que o autor não cumpriu com o requisito tempo de
contribuição, ou seja, que não tem 35 anos de tempo de serviço; e insurge-se contra a
sistemática adotada pela r. sentença, no que se refere à incidência de juros de mora e correção
monetária.
Sem contrarrazões do autor (ID 80408079).
Interposto recurso adesivo pelo autor que, em suas razões recursais (ID 80408070), sustenta, em
síntese, o seguinte: que “ao fixar a condenação do recorrente no montante de 10% do valor da
causa, o nobre juízo a quo, não levou em consideração o custo e o tempo despendidos pelo
patrono do recorrido, bem como não levou em consideração o proveito o trabalho do autor, que
percorreu inclusive as vias administrativas para pleitear o benefício, bem como não se levou em
conta o tempo e o trabalho desempenhado. Os honorários deverão ser fixados em 15% sobre a
condenação dos atrasados, levando-se em conta a complexidade da causa e o tempo
despendido pelo causídico”.
Sem contrarrazões do INSS (Certidão ID 80408080).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5871567-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADA E
RECONHECIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO, NÃO PROVIDOS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade
laboral rural, em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de concessão do
benefício de aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Restou comprovada a atividade rural do autor, em regime de economia familiar, até porque, os
documentos juntados aos autos, que comprovam a condição de lavrador, filiado à Cooperativa
Agrícola Mista de Adamantina, de seu genitor, evidenciam a condição de produtores rurais dos
integrantes do núcleo familiar, situação essa corroborada pela prova testemunhal, o que justifica o
reconhecimento, como tempo trabalhado em atividade rural, sem registro em CTPS, o período
compreendido entre 03/06/1974, data em que o autor completou 12 anos, até 30/07/1984,
16/03/1985 a 01/05/1985, 21/05/1986 a 30/05/1986, 29/12/1988 a 30/08/1989.
3. Quanto ao reconhecimento do trabalho do menor de 14 anos, é de se destacar que antes da
constituição de 1988 era perfeitamente admissível o trabalho dos maiores de 12 anos, razão pela
qual, considerando que o autor nasceu em 03/06/1962, as atividades laborais por ele exercidas
após os 12 anos de idade é absolutamente passível de reconhecimento para fins de contagem de
tempo para aposentadoria.
4. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o
disposto no Tema 905 e na Súmula 54 do C. STJ.
5. Nega-se provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, para manter a r.
sentença, por seus próprios fundamentos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade laboral rural,
em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de
aposentadoria, por tempo de contribuição.
Sustenta o INSS que não há início de prova material, sob o argumento de que os documentos
apresentados não estão em nome do autor; afirma que a prova testemunhal “foi rasa, superficial e
precária, restringindo-se (ambas) a repetirem as mesmas informações, com pequenas alterações,
como se tivessem decorado um prévio texto”; alega que a prova testemunhal, sozinha, não se
presta para comprovar o labor rural.
A r. sentença, ao fundamentar a sua conclusão, fez uma análise minuciosa da legislação de
regência, da jurisprudência e dos documentos e provas produzidas nos autos, deixando claro e
evidente que restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, uma vez que o início de
prova material, composto por documentos válidos e reconhecidos para esse fim, foi devidamente
corroborado pela prova testemunhal que se mostrou coesa, idônea e robusta, ao contrário do que
argumenta o INSS, razão pela qual peço vênia para transcrever parte da fundamentação utilizada
pelo Juízo a quo, para adotá-la como razão de decidir:
[...]
No caso dos autos, ao tempo do requerimento administrativo, a parte autora contava com 25
anos, 11 meses e 07 dias de trabalho, devidamente registrados em carteira (fls. 16/18),
pretendendo o reconhecimento do período de 03/06/1974 a 30/07/1984, 16/03/1985 a
01/05/1985, 21/05/1986 a 30/05/1986, 29/12/1988 a 30/08/1989, 01/06/1991 a 30/05/1991,
01/10/1995 a 30/11/1995, 08/06/2011 a 26/01/2014 e 01/04/2014 até a propositura desta ação,
como laborado em atividade rural, atingindo assim o tempo necessário para obtenção do
benefício almejado.
Conforme se verifica nos autos, a parte autora juntou documentos de fls. 19/68, os quais
demonstram que laborava em atividade rural nos períodos de 03/06/1974 a 30/07/1984,
16/03/1985 a 01/05/1985, 21/05/1986 a 30/05/1986, 29/12/1988 a 30/08/1989, sob o regime de
economia familiar e, desta forma, há nos autos início de prova material exigido pelo artigo 55,
parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, quanto a tais períodos.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de
economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por
testemunhas. 2. Tendo o autor implementado a carência mínima e o tempo de contribuição
exigido, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do
requerimento administrativo, cujo cálculo do salário de benefício sofrerá a incidência do fator
previdenciário, uma vez que computado tempo de serviço posterior à vigência da Lei n. 9.876/99."
(TRF4 - Processo: APELAÇÃO PR 0000643-40.2009.404.7001, Relator(a): CELSO KIPPER,
Julgamento: 13/04/2010, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Publicação: D.E. 20/04/2010).
A testemunha ANTONIO MORALES CORDELIZ disse que conheceu o autor no início da década
de 80, quando se mudou para o sítio com 16 anos de idade "mais ou menos" e que já vinha de
outro local no qual trabalhava, cita-o por Luis Paquione. Afirmou que o autor trabalhava com seu
genitor na roça de café e que trabalhou no sítio durante 05 anos. Não havia empregados. Morava
com sua família. Disse que a família recebia 40% do que era colhido. Ainda, disse que o autor
continua trabalhando na roça, mas não soube dizer com precisão onde, apenas sabia que
trabalhava, pois mantinha amizade com o pai do requerente. Nunca viu o autor trabalhando na
cidade.
A testemunha DANIEL DE MOURA disse que conhece o autor desde 1970, cita os locais em que
o conheceu: Barro Preto, Fazenda São João e Luiz Paquione. Ainda, relatou que trabalhava na
fazenda ao lado. Morou com sua família na propriedade rural de Luiz Antonio Paquione,
trabalhando com lavoura (café, milho, feijão) e lá permaneceu mais ou menos por 10 anos.
Depois se mudou com a família para fazenda de propriedade dos Morales, laborando com café.
Quando acabava o serviço, o autor trabalhava com os vizinhos. Não se recorda por quanto tempo
ficou nessa fazenda, pois se mudou (testemunha), soube apenas que o autor se mudou para
outra fazenda. Afirmou que o requerente continua trabalhando com roça, na fazenda Glória.
Nunca o viu trabalhando na cidade.
Como se vê as testemunhas comprovam parcialmente o tempo pretendido pelo autor, pois
narram com firmeza o labor rural nas décadas de 70 e 80, porém não souberam indicar com
precisão eventual atividade rural exercida pelo autor nos anos de 2011, 2014 até os dias atuais.
Deste modo, reconheço como tempo trabalhado em atividade rural, sem registro em CTPS, o
período compreendido entre 03/06/1974, data em que o autor completou 12 anos, até 30/07/1984,
16/03/1985 a 01/05/1985, 21/05/1986 a 30/05/1986, 29/12/1988 a 30/08/1989, consoante a prova
testemunhal colhida em juízo e Notas Fiscais em nome de seu genitor apresentadas em
documentos de fls. 21/68.
[...]
Portanto, restou comprovada a atividade rural do autor, em regime de economia familiar, até
porque, os documentos juntados aos autos (ID 80408036), que comprovam a condição de
lavrador, filiado à Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, de seu genitor, evidenciam a
condição de produtores rurais dos integrantes do núcleo familiar, situação essa corroborada pela
prova testemunhal, o que justifica o reconhecimento, como tempo trabalhado em atividade rural,
sem registro em CTPS, o período compreendido entre 03/06/1974, data em que o autor
completou 12 anos, até 30/07/1984, 16/03/1985 a 01/05/1985, 21/05/1986 a 30/05/1986,
29/12/1988 a 30/08/1989.
Quanto ao reconhecimento do trabalho do menor de 14 anos, é de se destacar que antes da
constituição de 1988 era perfeitamente admissível o trabalho dos maiores de 12 anos, razão pela
qual, considerando que o autor nasceu em 03/06/1962, as atividades laborais por ele exercidas
após os 12 anos de idade é absolutamente passível de reconhecimento para fins de contagem de
tempo para aposentadoria.
Nesse sentido o julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91
SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO
NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE
DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE
CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO
TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.
[...]
4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de
economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da
universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos
foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem
o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
[...]
(AR 3629/RS AÇÃO RESCISÓRIA 2006/0183880-5 - Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - TERCEIRA SEÇÃO – Julgado em 23/08/2008 – Publicado no DJe de 09/09/2008)
Defende o INSS que o autor não cumpriu com o requisito tempo de contribuição, ou seja, que não
tem 35 anos de tempo de serviço, mas não demonstra essa afirmação.
O Instituto, em sede de apelação, reconhece que, por ocasião do indeferimento, o autor tinha 25
anos, 11 meses e 07 dias.
A r. sentença reconheceu os períodos de labor rural, sem anotação na CTPS, de 03/06/1974 a
30/07/1984; de 16/03/1985 a 01/05/1985; de 21/05/1986 a 30/05/1986; e de 29/12/1988 a
30/08/1989, que perfaz um total de 10 anos, 11 meses e 26 dias, já acrescidos do fator de
conversão de 1,40.
Somados esses dois períodos de tempo, aquele admitido administrativamente pelo INSS e o
reconhecido pela r. sentença, chega-se a um total de 36 anos, 11 meses e 3 dias, suficientes
para que seja concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o disposto
no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
Quanto aos efeitos do julgamento do RE 870947, acrescente-se que o Plenário do STF, em
sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de
declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão
anteriormente proferida.
Em recurso adesivo, o autor sustenta que “ao fixar a condenação do recorrente no montante de
10% do valor da causa, o nobre juízo a quo, não levou em consideração o custo e o tempo
despendidos pelo patrono do recorrido, bem como não levou em consideração o proveito o
trabalho do autor, que percorreu inclusive as vias administrativas para pleitear o benefício, bem
como não se levou em conta o tempo e o trabalho desempenhado. Os honorários deverão ser
fixados em 15% sobre a condenação dos atrasados, levando-se em conta a complexidade da
causa e o tempo despendido pelo causídico”.
No entanto, não há nos autos qualquer elemento que justifique a elevação do percentual devido a
título de verba honorária, acima do mínimo legal, nos termos previstos no art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, para manter
a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADA E
RECONHECIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO, NÃO PROVIDOS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade
laboral rural, em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de concessão do
benefício de aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Restou comprovada a atividade rural do autor, em regime de economia familiar, até porque, os
documentos juntados aos autos, que comprovam a condição de lavrador, filiado à Cooperativa
Agrícola Mista de Adamantina, de seu genitor, evidenciam a condição de produtores rurais dos
integrantes do núcleo familiar, situação essa corroborada pela prova testemunhal, o que justifica o
reconhecimento, como tempo trabalhado em atividade rural, sem registro em CTPS, o período
compreendido entre 03/06/1974, data em que o autor completou 12 anos, até 30/07/1984,
16/03/1985 a 01/05/1985, 21/05/1986 a 30/05/1986, 29/12/1988 a 30/08/1989.
3. Quanto ao reconhecimento do trabalho do menor de 14 anos, é de se destacar que antes da
constituição de 1988 era perfeitamente admissível o trabalho dos maiores de 12 anos, razão pela
qual, considerando que o autor nasceu em 03/06/1962, as atividades laborais por ele exercidas
após os 12 anos de idade é absolutamente passível de reconhecimento para fins de contagem de
tempo para aposentadoria.
4. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o
disposto no Tema 905 e na Súmula 54 do C. STJ.
5. Nega-se provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, para manter a r.
sentença, por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
