Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016497-30.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de
atividade especial e de gozo do benefício do auxílio suplementar de acidente do trabalho, devem
ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A finalidade do auxílio acidente faz com que ele não se enquadre nas hipóteses dos benefícios
que têm reflexos contributivos ou que se prestem a suprir as necessidades de subsistência do
cidadão, dada a sua natureza indenizatória, o que inviabiliza a utilização do período em que o
segurado esteve no gozo desse benefício, para fins de carência, na concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
3. Nega-se provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016497-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE CARLOS FURTADO
Advogados do(a) APELANTE: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686-A, VIVIANE
MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016497-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE CARLOS FURTADO
Advogados do(a) APELANTE: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686-A, VIVIANE
MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo autor, em face da r. sentença de parcial procedência, proferida nesses
autos de ação previdenciária de reconhecimento de tempo de atividade especial, para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, promovida por JOSÉ
CARLOS FURTADO, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 94403403), distribuída à 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP,
veiculou, em suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 94403430):
[...]
A parte autorapropôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face doInstituto
Nacional de Seguro Social – INSSobjetivando provimento judicial para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de seu requerimento administrativo,
com a aplicação da regra prevista no artigo 29-C, da Lei 8.213/91.
Alega, em síntese, que no indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, o INSS deixou de considerar os períodos trabalhados ematividade especial e
atividade comum,conforme indicados na inicial;Além disso, indica no sistema do CNIS quanto aos
salários de contribuição, visto que o réu deixou de considerar todos os salários pagos pela
empresa empregadora LOTUS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMERCIO DE PEIXES E
AQUARIOS LTDA – EPP, nos meses de 09/2006, 07/2008 e 08/2011.
[...]
Concedido o benefício da Gratuidade de Justiça.
Contestação do INSS (ID 94403421). Réplica (ID 94403429).
Sobreveio a r. sentença (ID 94403430) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais,
na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças
vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
[...]
Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no
reconhecimento ou não doperíodo de atividade especialexercido para a empresaSÃO PAULO
ALPARGATAS (de 14/04/1980 a 09/12/1992), assim como averbação dotempo de atividade
comumreferente ao período em que recebeu o benefício de auxílio suplementar por acidente do
trabalhoNB 95/119.609.418-4, desde 26/11/1993, até a data do requerimento administrativo.
Requer também que sejam corrigidas asremunerações efetivamente recebidas por ele da
empresa empregadoraLOTUS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMERCIO DE PEIXES E
AQUARIOS LTDA – EPP, nos meses de 09/2006, 07/2008 e 08/2011.
[...]
Emanálise aos documentos presentes nos autos, verifica-se que para comprovação do vínculo a
parte autora apresentou cópia da sua CTPS (Id. 11423475 - Pág. 12/17), na qual consta a
anotação do vínculo no período mencionado, tendo a parte autora, inicialmente exercido o cargo
de “reserva”; promovido ao cargo de “ajudante B”, em 01/07/1980; em 01/01/1981 passou a
exercer o cargo de “operador estamparia”; e a partir de 01/07/1986 exerceu o cargo de “operador
grupo acabamento índigo”.
Durante a tramitação do feito o Autor informou que a empresa lhe enviou cópias do PPP e laudo
técnico, os quais foram juntados aos autos em 14/12/2018 (Id. 12826403).
Segundo os documentos, durante os períodos de trabalho o Autor se encontrava exposto ao
agente nocivoruído, em intensidade de 91 dB(A), de forma habitual e permanente. As
informações presentes no PPP foram extraídas do laudo elaborado no ano de 1990, mas que não
constam informações de alteração de layout ou maquinário da empresa, tendo as condições
ambientais permanecido as mesmas da época da atividade do Autor.
Observo que a classificação de determinada atividade como especial à época da vigência do
Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79 podia fazer-se tanto pela função exercida pelo
segurado como pelo seu contato habitual e permanente com os agentes agressivos elencados
nestes diplomas, ou com outros considerados nocivos por perícia técnica.
No entanto, entendo que não seria possível o reconhecimento do período como tempo de
atividade especial, por parte do INSS, apenas pela apresentação da CTPS do Autor, visto que a
função de “operador estamparia”, por si só, nunca foi classificada como especial, constando no
item 1.2.11 do anexo I do Decreto n. 83.080/79 que apenas são enquadráveis como atividades
especiais na indústria têxtil, em caso de exposição a agentes químicos, nas atividades
específicas de alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão. Esta informação não foi
comprovada nos autos, nem mesmo com a apresentação do PPP e laudos.
Dessa forma, o período deve ser considerado como especial, nos termos do código 1.1.6 do
quadro anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, código 1.1.5 do anexo I do
Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em razão do agente agressivo ruído.
[...]
Depreende-se da inicial a pretensão da parte autorano sentido de ver o INSS condenado a
computar, como tempo de contribuição, o período em que ele recebeu o benefício de auxílio
suplementar de acidente do trabalho.
Tratando-se de benefício de auxílio-acidente ou auxílio suplementar por acidente de trabalho, a
legislação previdenciária não permite a averbação do período em que ele foi pago ao segurado,
como tempo de contribuição, tal qual pretendido.
Ademais, durante o período de gozo do benefício não há recolhimento de contribuições mensais
e o benefício não substitui o trabalho como fonte de sustento, mas serve como indenização
decorrente da redução da capacidade para o exercício de sua ocupação habitual.
[...]
Além disso, o artigo 174 da referida Instrução Normativa, ao tratar da utilização dos salários de
benefício do auxílio-acidente como salário de contribuição, prevê que o valor do auxílio-acidente
não supre a falta do salário de contribuição em período no qual inexiste atividade contributiva ou
percepção de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).
Portanto, o pedido do Autor é improcedente neste ponto.
[...]
A parte autora pretende quesejam corrigidas asremunerações efetivamente recebidas por ele da
empresaLOTUS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMERCIO DE PEIXES E AQUARIOS LTDA
– EPP, nos meses de 09/2006, 07/2008 e 08/2011. Alega que os valores para os meses de
9/2006 e de 07/2008 não constam na relação do CNIS e que para o mês de 08/2011 foi
computado em valor inferior.
Inicialmente destaco que, ao contrário do alegado pela parte autora, o vínculo de trabalho com a
empresa Lotus teve início apenas em 01/10/2006, sendo que a remuneração referente ao mês de
09/2006, decorre da atividade exercida para a Cooperativa de Profissionais de Serviços –
Cooperpro.
Em consulta aos documentos presentes nos autos, observo que na relação de remunerações
presentes no CNIS (Id. 11423471 - Pág. 4/5) constam valores idênticos aos pretendidos pela
parte autora na inicial (Id. 11422895 - Pág.7).
Além disso, o Autor não apresentou comprovantes de remuneração, como mencionado em sua
petição inicial.
Portanto, improcedente o pedido, visto que não comprovou os fatos alegados.
[...]
Dessemodo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id.
11423475 - Pág. 38), e os períodos reconhecidonos presentes autos, verifica-se que,em
16/12/1998, a parte autora ainda não possuía tempo suficiente para obter aposentadoria,
independente de sua idade, pois possuía o tempo de contribuição de19 anos, 09 meses e 16
dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício proporcional.
Já na datado requerimento administrativo, a parte autora totalizava o tempo de contribuição de32
anos, 7 meses e 3 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria proporcional, visto
que seria necessário o tempo mínimo de 34 anos e 29 dias, conforme demonstrado na planilha
que acompanha a presente sentença.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria pleiteada.
[...]
Posto isso, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado pela parte autora para
reconhecer comotempo de atividade especialo(s) período(s) laborado(s) para a(s)empresa(s)SÃO
PAULO ALPARGATAS (de 14/04/1980 a 09/12/1992),devendo o INSS proceder a sua averbação.
Conforme o disposto no caput do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, bem como em face
da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento
de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente
atualizado.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento
enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão
do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC.
Custas na forma da lei.
Deixo de determinar a remessa necessária,nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil
de 2015,visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não
atingirá, nesta data, o limite legalindicado noinciso I, do § 3º, do artigo mencionado.Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual.
[...]
Interposta apelação pelo autor que, em suas razões recursais (ID 94403883), sustenta, em
síntese, o seguinte: que após a edição da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-acidente e o auxílio-
suplementar se tornaram benefícios congêneres; alega a possibilidade do auxílio-suplementar ser
reconhecido como tempo de serviço e seus valores incluídos no PBC e invoca o art.31 da Lei nº
8.213, de 1991 e o art. 60 do Decreto 3.048, de 1991; e requer a averbação desse período e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões do INSS.
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016497-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE CARLOS FURTADO
Advogados do(a) APELANTE: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686-A, VIVIANE
MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de
atividade especial e de gozo do benefício do auxílio suplementar de acidente do trabalho, devem
ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A finalidade do auxílio acidente faz com que ele não se enquadre nas hipóteses dos benefícios
que têm reflexos contributivos ou que se prestem a suprir as necessidades de subsistência do
cidadão, dada a sua natureza indenizatória, o que inviabiliza a utilização do período em que o
segurado esteve no gozo desse benefício, para fins de carência, na concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
3. Nega-se provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de atividade
especial e de gozo do benefício do auxílio suplementar de acidente do trabalho, devem ser
reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o apelante que após a edição da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-acidente e o auxílio-
suplementar se tornaram benefícios congêneres; alega a possibilidade do auxílio-suplementar ser
reconhecido como tempo de serviço e seus valores incluídos no PBC e invoca o art.31 da Lei nº
8.213, de 1991 e o art. 60 do Decreto 3.048, de 1991.
A r. sentença assim concluiu a respeito desse assunto, após a análise do conjunto probatório
constante dos autos:
[...]
Depreende-se da inicial a pretensão da parte autorano sentido de ver o INSS condenado a
computar, como tempo de contribuição, o período em que ele recebeu o benefício de auxílio
suplementar de acidente do trabalho.
Tratando-se de benefício de auxílio-acidente ou auxílio suplementar por acidente de trabalho, a
legislação previdenciária não permite a averbação do período em que ele foi pago ao segurado,
como tempo de contribuição, tal qual pretendido.
Ademais, durante o período de gozo do benefício não há recolhimento de contribuições mensais
e o benefício não substitui o trabalho como fonte de sustento, mas serve como indenização
decorrente da redução da capacidade para o exercício de sua ocupação habitual.
[...]
Além disso, o artigo 174 da referida Instrução Normativa, ao tratar da utilização dos salários de
benefício do auxílio-acidente como salário de contribuição, prevê que o valor do auxílio-acidente
não supre a falta do salário de contribuição em período no qual inexiste atividade contributiva ou
percepção de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).
Portanto, o pedido do Autor é improcedente neste ponto.
[...]
Vejamos o que determina a legislação de regência, a respeito dessa matéria:
Lei nº 8.213, de 1991:
[...]
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo
do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art.
29 e no art. 86, § 5º.
[...]
Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
[...]
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no
regulamento.
[...]
Decreto nº 3.048, de 1999:
[...]
Art.60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre
outros:
[...]
IX-o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho, intercalado ou não;
[...]
§3ºO tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da
renda mensal de qualquer benefício.
[...]
Instrução Normativa INSS nº 77, 2015:
[...]
Art.154. Não será computado como período de carência:
(...)
V – o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-
suplementar.
[...]
Art. 174. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido, bem como para óbito ocorrido
a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10
de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do
auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de benefício, o qual será
somado ao salário de contribuição existente no PBC, limitado ao teto de contribuição, observado,
no que couber, o disposto no art. 202.
§ 1º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o
valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de contribuição.
§ 2º Ocorrida a situação do § 1º, a aposentadoria e a pensão por morte serão no valor do salário-
mínimo.
§ 3º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio-doença, inclusive decorrente de
acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda
mensal desse será somada, mês a mês, ao salário de benefício daquele, observado o teto de
contribuição, para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria.
[...]
Diante disso, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença, haja vista que a
finalidade do auxílio acidente faz com que ele não se enquadre nas hipóteses dos benefícios que
têm reflexos contributivos ou que se prestem a suprir as necessidades de subsistência do
cidadão, dada a sua natureza indenizatória, o que inviabiliza a utilização do período em que o
segurado esteve no gozo desse benefício, para fins de carência, na concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição. E nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Não é possível o cômputo do auxílio acidente para fins de carência, pois referido benefício
possui natureza indenitária, não substitutiva da renda, diferentemente do benefício por
incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). Neste, o segurado encontra-se
totalmente incapacitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
Já no auxílio acidente há mera redução da capacidade para o trabalho, não impedindo o exercício
do labor.
3. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a
parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do autor não provida.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5000095-51.2017.4.03.6103 - Desembargador Federal PAULO
SERGIO DOMINGUES – 7ª Turma – Julgado em 18/10/2019 – Publicado no e- DJF3 Judicial 1
de 22/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTAGEM COMO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado
Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
II - O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado
esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema
previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência,
na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
III - A indicação de dispositivo legal em torno do qual teria ocorrido interpretação divergente é
requisito de admissibilidade do recurso especial previsto pelo art. 105, III, c, da CF, sob pena de
incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(REsp 1752121/SC RECURSO ESPECIAL 2018/0165220-2 - Ministro FRANCISCO FALCÃO –
SEGUNDA TURMA – Julgado em 11/06/2019 – Publicado no DJe de 14/06/2019)
Por outro lado, se o autor contasse com a carência exigida por lei, o período de concessão de
auxílio acidente, ai sim, poderia ser considerado para o cálculo do valor do benefício da
aposentadoria, pois, integra o salário de contribuição para esse fim, como dispõe o art. 31 da Lei
nº 8.213, de 1991.
Nesse sentido o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
9.528/1997. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. PRINCÍPIO
DO TEMPUS REGIT ACTUM. RESP. 1.296.673/MG. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
[...]
2. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/1991, promovidas pela MP 1.596-14/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o
salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria
previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de
acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
[...]
(AgInt no REsp 1559547/SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0248020-0 -
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA – Julgado em 12/09/2017 –
Publicado no DJe de 22/09/2017)
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, por seus
próprios fundamentos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de
atividade especial e de gozo do benefício do auxílio suplementar de acidente do trabalho, devem
ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A finalidade do auxílio acidente faz com que ele não se enquadre nas hipóteses dos benefícios
que têm reflexos contributivos ou que se prestem a suprir as necessidades de subsistência do
cidadão, dada a sua natureza indenizatória, o que inviabiliza a utilização do período em que o
segurado esteve no gozo desse benefício, para fins de carência, na concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
3. Nega-se provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
