Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000767-74.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL. COMPROVADOS E RECONHECIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR,
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de
atividade urbana e especial, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Não é possível atribuir ao trabalhador a prática de atos de responsabilidade do empregador,
pois compete a este o recolhimento das contribuições mensais à Previdência Social.
3. Da análise minuciosa e detalhada do conjunto probatório acostado aos autos e de toda a
legislação de regência, é de se concluir pela comprovação e, portanto, pelo reconhecimento dos
períodos que menciona a r. sentença, tanto de atividade urbana como de especial, justificando,
assim, a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Conforme consta do CNIS (ID 73183184), o autor esteve no gozo do auxílio doença
previdenciário NIT 123.88707.90-2, NB 6064803650, no período de 05/06/2014 a 20/01/2015,
portanto, o período compreendido entre os dias 05/05 a 04/06/2014, deve ser averbado como de
exercício de atividade especial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Quanto ao período de 01/01/2003 a 17/11/2003, se os níveis de ruído estavam em 89,9 dB,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
portanto, abaixo do mínimo legal de 90 dB, não há que se reconhecer a especialidade da
atividade, como também concorda o autor, em sede de apelação. No entanto, sustenta o autor
que nesse período estava exposto a outros tipos de agentes nocivos, mas não comprova essas
alegações, razão pela qual, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença,
nesse particular.
6. Nega-se provimento à apelação do INSS e dá-se parcial provimento à apelação do autor, para
reconhecer, como de atividade especial, para fins da concessão do benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição, o período de 05/05/2014 a 04/06/2014, no mais, mantida a r.
sentença, por seus próprios fundamentos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000767-74.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO RIBEIRO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000767-74.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO RIBEIRO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo autor e pelo INSS, em face da r. sentença de parcial procedência,
proferida nesses autos de ação previdenciária de reconhecimento de tempo de atividade urbana e
especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
promovida por ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 73183180), distribuída à 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, veiculou, em
suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 73183204):
[...]
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada porROBERTO RIBEIRO DOS SANTOSem face
doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALobjetivando a concessão de aposentadoria
especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais, o que lhe foi indeferido administrativamente.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que, somados os períodos já reconhecidos
administrativamente ao reconhecimento dos períodos que se postula na presente demanda, fará
jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
[...]
Concedido o benefício da Gratuidade de Justiça (ID 73183189).
Contestação do INSS (ID 73183190). Réplica (ID 73183194).
Sobreveio a r. sentença (ID 73183204) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais,
na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
No caso dos autos, os períodos de01/03/1989 a 23/09/1989e29/06/1994 a 11/09/1994estão
anotados em CTPS (doc. 6, fls. 24 e 30).
Assim, devem ser considerados tais períodos.
[...]
Embora os PPPs não especifiquem acerca da habitualidade e da permanência, estes requisitos
devem ser presumidos quando decorrem da descrição das atividades e local de trabalho, já que,
contraditoriamente, as normas que regem o PPP não exigem esta informação no formulário.
Acerca da extemporaneidade dos documentos, sendo os laudos posteriores aos fatos e neles
atestada exposição a agentes nocivos acima dos limites normais, considerando os avanços
tecnológicos e o aumento da preocupação com a saúde laboral, infere-se que a situação de
insalubridade era pior ou, na melhor das hipóteses, igual.
Assim, resta afastada a alegação da parte ré no sentido de que não há informação acerca da
manutenção do “lay out” relativamente ao ambiente laboral.
[...]
No caso concreto, quanto ao período de03/12/1998 a 02/09/2016(data da DER),relacionado no
PPP (doc. 6, fl. 41), excetuando-se o período de 01/01/2003 a 17/11/2003, em que o ruído esteve
abaixo do mínimo legal, em 89,9 dB, bem como o período de 05/05/2014 a 20/01/2015 em que o
autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, deve ser reconhecido todo o período
remanescente, porquanto com intensidade de ruído acima do limite, igual ou superior a90 dB.
E, por conseguinte, considerado(s) o(s) período(s) reconhecido(s) nesta sentença, verifica-se que
a parte autora reunia, na data de entrada do requerimento (DER), todos os requisitos necessários
ao deferimento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
[...]
O autor tem direito a aposentadoria INTEGRAL pelas regras permanentes
[...]
Assim sendo,concedo a Tutela Provisória de Urgência, para determinar ao INSS que conceda o
benefício deaposentadoria por tempo de contribuiçãoem favor da parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias.
[...]
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado nesta ação, com
resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS aaverbar na contagem de tempo
da parte autoraos períodos de 01/03/1989 a 23/09/1989 e 29/06/1994 a 11/09/1994, bem como
para enquadrar como atividade especial os períodos de 03/12/1998 a 30/12/2002, 18/11/2003 e
04/05/2014 e 21/01/2015 a 02/09/2016,e determinar que a autarquia ré conceda o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com data de início do
benefício (DIB) em02/09/16, bem como para condená-la ao pagamento dos valores devidos
desde aquela data até a implantação do benefício.
Quanto aos juros e à correção monetária, supra fundamentado, os juros serão fixados na forma
da Lei 11.960/09 e a correção monetária se dará pelo INPC.
Assim, quanto à questão dos consectários, observo que, no momento da liquidação da sentença,
a correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato
processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a expedição do precatório ou
RPV.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários
advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas
vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo
Civil.
[...]
Interposta apelação pelo autor que, em suas razões recursais (ID 73183206), sustenta, em
síntese, o seguinte: que o período de auxílio-doença comum não foi de 05/05/2014 a 20/01/2015,
como posto na r. sentença, e sim de 05/06/2014 a 20/01/2015; afirma que de 05/05/ a 04/06/14 o
autor estava trabalhando e exposto a agentes agressivos, ruído de 91,5 db; e aduz que no
período de 01/01 a 17/11/2003 não estava exposto ao ruído mas a outro agente agressivo
químico, o hidrocarboneto alifático, acima do limite de tolerância, caracterizado como agente
cancerígeno, além da perigosa exposição a produtos inflamáveis.
Sem contrarrazões do INSS.
Interposta apelação pelo INSS que, em suas razões recursais (ID 73183211), sustenta, em
síntese, o seguinte: que o reexame necessário é ato que se impõe, sob o fundamento de que a
sentença proferida nas ações previdenciárias possui natureza ilíquida; afirma não ter ficado
comprovada a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos reconhecidos
pela r. sentença, sob o fundamento de que havia divergências nos PPP’s e de que o autor usava
EPI; alega que as anotações na CTPS não possuem presunção absoluta, o que caracteriza a
ausência de prova material, sob o fundamento de que devem vir acompanhadas de outros
documentos comprobatórios das respectivas contribuições; e insurge-se contra a sistemática
adotada pela r. sentença no que se refere à incidência de juros de mora e correção monetária e
faz referência ao RE nº 870.947, em curso no E. STF.
Contrarrazões do autor (ID 73183214).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000767-74.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO RIBEIRO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL. COMPROVADOS E RECONHECIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR,
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de
atividade urbana e especial, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Não é possível atribuir ao trabalhador a prática de atos de responsabilidade do empregador,
pois compete a este o recolhimento das contribuições mensais à Previdência Social.
3. Da análise minuciosa e detalhada do conjunto probatório acostado aos autos e de toda a
legislação de regência, é de se concluir pela comprovação e, portanto, pelo reconhecimento dos
períodos que menciona a r. sentença, tanto de atividade urbana como de especial, justificando,
assim, a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Conforme consta do CNIS (ID 73183184), o autor esteve no gozo do auxílio doença
previdenciário NIT 123.88707.90-2, NB 6064803650, no período de 05/06/2014 a 20/01/2015,
portanto, o período compreendido entre os dias 05/05 a 04/06/2014, deve ser averbado como de
exercício de atividade especial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Quanto ao período de 01/01/2003 a 17/11/2003, se os níveis de ruído estavam em 89,9 dB,
portanto, abaixo do mínimo legal de 90 dB, não há que se reconhecer a especialidade da
atividade, como também concorda o autor, em sede de apelação. No entanto, sustenta o autor
que nesse período estava exposto a outros tipos de agentes nocivos, mas não comprova essas
alegações, razão pela qual, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença,
nesse particular.
6. Nega-se provimento à apelação do INSS e dá-se parcial provimento à apelação do autor, para
reconhecer, como de atividade especial, para fins da concessão do benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição, o período de 05/05/2014 a 04/06/2014, no mais, mantida a r.
sentença, por seus próprios fundamentos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de atividade urbana
e especial, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Sustenta o INSS que a hipótese é de remessa necessária, sob o fundamento de que a sentença
proferida nas ações previdenciárias possui natureza ilíquida.
A r. sentença assim concluiu a respeito desse assunto, após a análise do conjunto probatório
constante dos autos:
[...]
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo
Civil.
[...]
A r. sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, isto porque, o §3º do art. 496
do Código de Processo Civil dispensa a remessa necessária nas seguintes hipóteses:
[...]
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
[...]
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
[...]
Conforme jurisprudência do C. STJ, na hipótese de sentença ilíquida, admite-se “o afastamento
do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação” (AgInt no REsp
1789692/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019 e
publicado no DJe de 24/09/2019).
Na hipótese dos autos, é possível concluir que, por estimativa, o valor da condenação certamente
não superará o limite de 1000 salários mínimos, eis que o benefício da aposentadoria por tempo
de contribuição foi concedido desde o dia 08/05/2018. Sendo assim, afigura-se inadmissível a
remessa necessária.
Alega o INSS que os períodos registrados na CTPS, mas que não constem do CNIS, ou seja, que
não tenham informação acerca das respectivas contribuições, não devem ser considerados.
Sobre esse assunto peço vênia para transcrever parte da fundamentação da r. sentença, para
adotá-la com razão de decidir, pois não é possível atribuir ao trabalhador a prática de atos de
responsabilidade do empregador, pois compete a este o recolhimento das contribuições mensais
à Previdência Social, sem contar que em momento algum o Instituto questionou a validade e
legalidade das anotações constantes da CTPS do apelado:
[...]
Já os períodos de10/06/1980 a 16/08/1980, 20/08/1980 a 03/10/1980, 18/05/1981 a
23/03/1982constam da CTPS (Doc. 6, fls. 29/32), sendo que, quanto aos períodos laborados
como empregado urbano em empresas, é pacífico que este documento é prova plena de
carência, como, aliás, decorre do art. 27, I, da Lei n. 8.213/91.
Ocorre que a falta de recolhimento das contribuições não pode ser imputada ao segurado
empregado, sendo ônus do empregador.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E ROBUSTA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
II- Compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o
artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, enquanto ao segurado empregado
somente cabe o ônus de comprovar o exercício da atividade laborativa.
(...)
(Processo REO 200103990038089 - REO - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL – 661543-
Relator(a) JUIZ NEWTON DE LUCCA - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador OITAVA TURMA -
Fonte DJF3 DATA:13/01/2009 PÁGINA: 1589 - Data da Decisão 20/10/2008 - Data da Publicação
13/01/2009)
[...]
Afirma o INSS que não restou comprovada a especialidade das atividades desenvolvidas pelo
autor nos períodos reconhecidos pela r. sentença, sob o fundamento de que havia divergências
nos PPP’s, em especial por não tratar da habitualidade da exposição e também do fato de que o
autor usava EPI fornecido pelas empresas empregadoras, o que excluiria o risco alegado.
Não assiste razão ao apelante.
A r. sentença fez uma análise minuciosa e detalhada do conjunto probatório acostado aos autos e
de toda a legislação de regência e concluiu pela comprovação e, portanto, pelo reconhecimento
dos períodos que menciona, tanto de atividade urbana como de especial, justificando, assim, a
concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual peço vênia,
mais uma vez, para transcrever parte da fundamentação posta na r. sentença, porém, para
adotar, na integra, os argumentos e a análise feita no item “Tempo Especial”, como razão de
decidir:
[...]
Tempo Especial
[...]
Embora os PPPs não especifiquem acerca da habitualidade e da permanência, estes requisitos
devem ser presumidos quando decorrem da descrição das atividades e local de trabalho, já que,
contraditoriamente, as normas que regem o PPP não exigem esta informação no formulário.
Acerca da extemporaneidade dos documentos, sendo os laudos posteriores aos fatos e neles
atestada exposição a agentes nocivos acima dos limites normais, considerando os avanços
tecnológicos e o aumento da preocupação com a saúde laboral, infere-se que a situação de
insalubridade era pior ou, na melhor das hipóteses, igual.
Assim, resta afastada a alegação da parte ré no sentido de que não há informação acerca da
manutenção do “lay out” relativamente ao ambiente laboral.
[...]
No caso concreto, quanto ao período de03/12/1998 a 02/09/2016(data da DER),relacionado no
PPP (doc. 6, fl. 41), excetuando-se o período de 01/01/2003 a 17/11/2003, em que o ruído esteve
abaixo do mínimo legal, em 89,9 dB, bem como o período de 05/05/2014 a 20/01/2015 em que o
autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, deve ser reconhecido todo o período
remanescente, porquanto com intensidade de ruído acima do limite, igual ou superior a90 dB.
[...]
Sustenta o autor, em sede de apelação, que o período de auxílio-doença comum não foi de
05/05/2014 a 20/01/2015, como posto na r. sentença, e sim de 05/06/2014 a 20/01/2015; afirma
que de 05/05/ a 04/06/14 o autor estava trabalhando e exposto a agentes agressivos, ruído de
91,5 db; e aduz que no período de 01/01 a 17/11/2003 não estava exposto ao ruído mas a outro
agente agressivo químico, o hidrocarboneto alifático, acima do limite de tolerância, caracterizado
como agente cancerígeno, além da perigosa exposição a produtos inflamáveis.
Essa matéria assim foi decidida na r. sentença:
[...]
No caso concreto, quanto ao período de03/12/1998 a 02/09/2016(data da DER),relacionado no
PPP (doc. 6, fl. 41), excetuando-se o período de 01/01/2003 a 17/11/2003, em que o ruído esteve
abaixo do mínimo legal, em 89,9 dB, bem como o período de 05/05/2014 a 20/01/2015 em que o
autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, deve ser reconhecido todo o período
remanescente, porquanto com intensidade de ruído acima do limite, igual ou superior a90 dB.
[...]
De fato, conforme consta do CNIS (ID 73183184), o autor esteve no gozo do auxílio doença
previdenciário NIT 123.88707.90-2, NB 6064803650, no período de 05/06/2014 a 20/01/2015,
portanto, o período compreendido entre os dias 05/05 a 04/06/2014, deve ser averbado como de
exercício de atividade especial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao período de 01/01/2003 a 17/11/2003, de fato, como bem salientou a r. sentença, se os
níveis de ruído estavam em 89,9 dB, portanto, abaixo do mínimo legal de 90 dB, não há que se
reconhecer a especialidade da atividade, como também concorda o apelante.
No entanto, sustenta o autor que nesse período estava exposto a outros tipos de agentes
nocivos, mas não comprovou essas alegações, razão pela qual, não há como discordar das
conclusões a que chegou a r. sentença, nesse particular.
O INSS questiona a sistemática adotada para a incidência de juros e correção monetária,
invocando o julgado no RE 870947.
No que diz respeito à hipótese dos autos, aplica-se o disposto no Tema 905 e na Súmula 54,
ambos do C. STJ.
Quanto aos efeitos do julgamento do RE 870947, acrescente-se que o Plenário do STF, em
sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de
declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão
anteriormente proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do
autor, para reconhecer, como de atividade especial, para fins da concessão do benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição, o período de 05/05/2014 a 04/06/2014, no mais,
mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Determino ao INSS que averbe o período de 05/05/2014 a 04/06/2014 no CNIS do autor e o
considere para todos os fins na concessão do benefício da aposentaria por tempo de
contribuição, já deferido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL. COMPROVADOS E RECONHECIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR,
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de
atividade urbana e especial, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Não é possível atribuir ao trabalhador a prática de atos de responsabilidade do empregador,
pois compete a este o recolhimento das contribuições mensais à Previdência Social.
3. Da análise minuciosa e detalhada do conjunto probatório acostado aos autos e de toda a
legislação de regência, é de se concluir pela comprovação e, portanto, pelo reconhecimento dos
períodos que menciona a r. sentença, tanto de atividade urbana como de especial, justificando,
assim, a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Conforme consta do CNIS (ID 73183184), o autor esteve no gozo do auxílio doença
previdenciário NIT 123.88707.90-2, NB 6064803650, no período de 05/06/2014 a 20/01/2015,
portanto, o período compreendido entre os dias 05/05 a 04/06/2014, deve ser averbado como de
exercício de atividade especial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Quanto ao período de 01/01/2003 a 17/11/2003, se os níveis de ruído estavam em 89,9 dB,
portanto, abaixo do mínimo legal de 90 dB, não há que se reconhecer a especialidade da
atividade, como também concorda o autor, em sede de apelação. No entanto, sustenta o autor
que nesse período estava exposto a outros tipos de agentes nocivos, mas não comprova essas
alegações, razão pela qual, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença,
nesse particular.
6. Nega-se provimento à apelação do INSS e dá-se parcial provimento à apelação do autor, para
reconhecer, como de atividade especial, para fins da concessão do benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição, o período de 05/05/2014 a 04/06/2014, no mais, mantida a r.
sentença, por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
do autor , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
