Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000699-06.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL. PPP. DISCORDÂNCIA DE CONTEÚDO
POR PARTE DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de
atividade urbana e especial, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, é documento imposto pela legislação
previdenciária todas as vezes em que o empregado pretenda comprovar o exercício de atividade
de qualquer forma nociva a sua integridade física ou a sua saúde. No entanto, esse documento é
produzido unilateralmente pelo empregador e pode dele descordar o empregado, razão pela qual,
nessa hipótese, é perfeitamente cabível a produção da prova técnica em juízo.
3. Dá-se provimento à apelação do autor, para declarar nula a r. sentença e determinar a baixa
dos autos à origem, para que seja o processo retomado da fase instrutória, com a consequente
produção da prova técnica requerida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000699-06.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JULMAR CANDIDO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000699-06.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JULMAR CANDIDO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo autor, em face da r. sentença de parcial procedência, proferida nesses
autos de ação previdenciária de reconhecimento de tempo de atividade urbana e especial e de
sua conversão em comum, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, promovida por JULIMAR CÂNDIDO DE LIMA, contra o réu, pessoa jurídica,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 79897354), distribuída à 8ª Vara Federal de Campinas/SP, veiculou, em
suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 79899861):
[...]
Trata-se de ação de rito comum com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta
porJulimar Cândido de Lima, qualificado na inicial, em face doInstituto Nacional do Seguro Social
– INSS, pretendendo o reconhecimento: a) do período de labor rural de01/01/1978 a 30/12/1986;
b) do período de atividade especial de13/08/2001 a 19/08/2002 e 20/08/2002 a 10/02/2016, com
sua conversão em tempo comum; c) o direito a aposentadoria por tempo especial ou, não atingido
tempo suficiente, que seja concedida na modalidade por tempo de contribuição desde a DER
(17/03/2015), com a implantação do benefício e pagamento das prestações vencidas e seus
consectários legais, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além da condenação da
ré em honorários advocatícios.
Aduz que requereu a concessão do benefício na via administrativa (NB 42/173.094.252-8), tendo
sido negado sob a justificativa de falta de tempo de contribuição. Posteriormente, mesmo com
seu recurso administrativo sendo parcialmente acolhido, o benefício pretendido foi novamente
negado.
[...]
Concedido o benefício da Gratuidade de Justiça (ID 79897366).
Contestação do INSS (ID 79897369).
Aberta a oportunidade para a especificação de provas e a determinação para que o autor junte,
no prazo de 30 dias, o PPP referente ao período de 15/06/2014 a 10/02/2016 (ID 79897370). O
Autor informa que o PPP referido já consta dos autos; aduz a necessidade da realização da prova
técnica em relação aos PPP’s da Colgate do Brasil (13/08/2001 a 19/08/2002) e da Mabe Brasil
Eletrodomésticos (20/08/2002 a 10/02/2016), sob o fundamento de que eles não “retratam com
fidelidade o ambiente de trabalho da autora” e não informam “os demais agentes nocivos que o
autor esteve exposto” (ID 79897376); Despacho determinando o fornecimento dos endereços das
empresas para a realização da perícia (ID 79897377); Petição do autor informa que a Mabe
Eletrodomésticos encerrou as atividades e requer a prova técnica, por similaridade e fornece os
dados relativos à Colgate do Brasil (ID 79897378); Indeferida a realização das perícias (ID
79897379);
O autor requer a reconsideração da decisão (ID 79897380); Decisão mantida (ID 79897381).
Sobreveio a r. sentença (ID 79899861) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais,
na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
O autor apresentou cópia do Procedimento Administrativo com a inicial, donde é possível extrair
que já foram reconhecidos como especiais os lapsos de22/04/1987 a 05/03/1997, 01/01/2009 a
31/12/2009, 01/01/2011 a 31/12/2001 e 01/01/2014 a 14/08/2014, do que decorre que foi
contabilizado tempo total de contribuição32 anos, 6 meses e 22 dias:
[...]
Com relação ao período de13/08/2001 a 19/08/2002, da CTPS e do PPP que acompanham a
inicial (IDs 701285 e 701288) consta que o autor trabalhou comoAuxiliar de Operação, no setor
de Acondicionamento de Creme Dental e esteve exposto a um único agente nocivo, qual seja,
ruído de89 dB(A).
Conforme esclarecido em tópico específico, nesse período vigia o limite de 90 dB(A) para o
agente físico ruído, de modo que não há que se falar em exposição em nível acima do limite de
tolerância.
Considerando que não há indicação de outros fatores de risco a que tenha o segurado se
submetido,não reconheço a especialidade deste interregno.
Com relação ao período de20/08/2002 a 10/02/2016, há intervalos nele que foram
administrativamente reconhecidos como especiais, restando a análise dos períodos aos quais foi
negado o reconhecimento.
Em todo o lapso o autor exerceu a função de “Operador Especializado III”, no setor de Moinho e
sempre constou do PPP a exposição a apenas dois fatores de risco, os agentes físicos calor e
ruído.
Entre 19/08/2002 a 31/12/2008 o autor se submeteu a temperaturas que variaram entre20,5 e
24,7 ºCe a ruído que variou entre81,3 e 84,6 dB(A).
Já no ínterim de 01/01/2010 a 31/12/2010 o calor foi de26,7 ºCe o ruído, de84,7 dB(A).
No interregno de 01/01/2012 a 31/12/2013, por sua vez, a temperatura foi de26,6 ºCe o ruído
variou entre80,6 a 83,1 dB(A).
Sobre oruído, conforme já estudado em tópico próprio, neste lapso vigeram os limites de
tolerância de 90 e 85 dB(A), de modo que o autor não teve ultrapassado tais limites em sua
jornada de trabalho, de modo quenão reconheço a especialidade por este agente nocivo.
Sobre a exposição aocalor, ressalte-se que o Anexo IV, item 2.04, do Decreto nº 3.048/99 remete
à NR-15 da Portaria nº 3.214/78 a definição de atividade especial submetida a este agente
nocivo.
Para o enquadramento, como especial, conforme referida NR, o formulário devediscriminar a
natureza da atividade do autor(leve, moderada ou pesada) e se havia descanso no próprio
trabalho e sua periodicidade, o que não ocorreu na hipótese, limitando-se a apontar a intensidade
do calor no ambiente do trabalho.
Destarte,não reconheço a especialidade dos períodos de 19/08/2002 a 31/12/2008, 01/01/2010 a
31/12/2010 e 01/01/2012 a 31/12/2013.
Entretanto, a respeito do último lapso, que vai de01/01/2015 até 10/02/2016, o autor laborou sob
calor de26,6 ºCe sob ruído de90,65 dB(A). Novamente não há indicação do natureza da
atividade, mas o nível de tolerância do ruído neste período já era de 85 dB(A), de modo
quereconheço a especialidade do trabalho neste último lapso.
[...]
O autor tem o escopo de demonstrar o exercício de atividade rural no período de01/01/1978 a
30/12/1986, e para tanto trouxe ao processo judicial um único documento: ficha de alistamento
militar datada de 1985, onde consta a informação de que o autor era trabalhador agrícola e que
residia na Fazenda Macaco, em Ivinhema/MS (ID 701290)
Para corroborar suas alegações e complementar a documentação carreada ao feito, requereu a
oitiva das três testemunhas arroladas para comprovar o trabalho no campo.
[...]
Conforme já esclarecido, a prova testemunhal serve para corroborar, reiterar, confirmar o que já
está provado documentalmente. O início da prova material, através de certidões, declarações e
outros documentos é que serve de base para que o Juiz valore os depoimentos tomados.
Exceto pela Ficha de Alistamento Militar, não há outra documentação que ateste algum tipo de
informação referente ao trabalho da família do autor na lavoura (datas, plantações, detalhes da
propriedade, etc). Ademais, os depoimentos se mostraram nitidamente contraditórios, pois que a
segunda testemunha não confirmava várias das informações da primeira, mesmo se tratando de
ex-cônjuges. Houve dificuldade na confirmação dos anos dos fatos, até sobre a idade do autor.
Assim,não reconheço a atividade rural no período requerido.
Somando-se o tempo especial aqui reconhecido com os já averbados administrativamente, o
autor soma13 anos, 1 mês e 3 dias de atividade especial total, tempo insuficiente para a
concessão de aposentadoria especial:
[...]
Convertendo-se o período ora reconhecido de tempo especial em tempo comum, além daqueles
já reconhecidos pela autarquia, o autor alcança,na DER, o tempo total de contribuição de32 anos,
9 meses e 17 dias,e, em 10/02/2016 (data final do PPP atualizado),34 anos e 19 dias, igualmente
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,consoante o teor da
planilha a seguir:
[...]
Por todo exposto, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos do autor, com resolução do
mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:
a)DECLARARo período de labor especial de15/08/2014 a 10/02/2016;
b)CONDENARo réu a implantar o benefício deaposentadoria por tempo de contribuiçãoao autor,
com o pagamento dos valores atrasados desde a DER (11/04/2012), até a efetiva implantação do
benefício, devidamente corrigidos e acrescidos de jurosaté a data do efetivo pagamento.
c)JulgarIMPROCEDENTEo pedido de reconhecimento da especialidade dos lapsos de19/08/2002
a 31/12/2008, 01/01/2010 a 31/12/2010 e 01/01/2012 a 31/12/2013, bem como de atividade
especial no período de01/01/1978 a 30/12/1986e de concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição;
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor dado à
causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios, considerando que sucumbiu de parte
mínima do pedido
Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e a parte autora beneficiária da
Justiça Gratuita.
[...]
Interposta apelação pelo autor que, em suas razões recursais (ID 79899864), sustenta, em
síntese, o seguinte: que a r. sentença deve ser anulada, por cerceamento de defesa, sob o
fundamento de que a produção da prova técnica foi indeferida e que se prestava a “comprovar
que o recorrente esteve em exposição à agentes nocivos físicos e químicos no labor de sua
atividade” e justifica a sua produção “porque a empresa-empregadora, não obstante o
requerimento do Recorrente, não forneceu o devido formulário PPP”; alega que o período de
atividade rural deve ser reconhecido, sob o argumento de que o início de prova material
(certificado de alistamento militar) somado à prova testemunhal autorizam esse reconhecimento;
sustenta que a diferença para menos de um dB, ou seja, de 89 para 90dB, como estabelece a
legislação, não justifica o não reconhecimento do período (13/08/2001 a 19/08/2002) como de
atividade especial por exposição a ruído, sob o fundamento de que existe um estudo que trata da
margem de erro a ser considerada nas medições feitas; e aduz que deve “ser reconhecido o
direito a aposentadoria, desde a data que preencheu os requisitos ... reconhecendo a
especialidade dos períodos exercidos em condições especiais, inclusive nos períodos posteriores
a data de entrada do requerimento” – reafirmação da DER e invoca o art. 690 da IN/PRES nº 77,
de 2015.
Sem contrarrazões do INSS.
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000699-06.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JULMAR CANDIDO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL. PPP. DISCORDÂNCIA DE CONTEÚDO
POR PARTE DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de
atividade urbana e especial, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, é documento imposto pela legislação
previdenciária todas as vezes em que o empregado pretenda comprovar o exercício de atividade
de qualquer forma nociva a sua integridade física ou a sua saúde. No entanto, esse documento é
produzido unilateralmente pelo empregador e pode dele descordar o empregado, razão pela qual,
nessa hipótese, é perfeitamente cabível a produção da prova técnica em juízo.
3. Dá-se provimento à apelação do autor, para declarar nula a r. sentença e determinar a baixa
dos autos à origem, para que seja o processo retomado da fase instrutória, com a consequente
produção da prova técnica requerida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de atividade urbana
e especial, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Sustenta o autor a hipótese de cerceamento de defesa e a consequente anulação da r. sentença,
sob o fundamento de que a prova técnica indeferida era indispensável para comprovar o alegado
na inicial.
A prova a que se refere o autor, na verdade, tinha por objetivo rever as informações constantes
do PPP fornecido por dois dos empregadores.
No caso da Mabe Brasil Eletrodomésticos (20/08/2002 a 10/02/2016), a justificativa para a
necessidade da produção da prova foi no sentido de que “embora seu empregador tenha
fornecido ao autor o PPP para comprovar sua especialidade, informou níveis de ruído e níveis de
calor divergentes, que não retratam com fidelidade o ambiente de trabalho da parte autora” (ID
79897376), tendo a empresa encerrado as suas atividades e o autor, em razão disso, requerido a
produção da prova técnica, por similaridade.
Na hipótese da Colgate do Brasil (13/08/2001 a 19/08/2002) o argumento é semelhante, ao tempo
em que aduz que “embora seu empregador tenha fornecido ao autor o PPP para comprovar sua
especialidade, informou nível de ruído que não retrata com fidelidade o ambiente de trabalho da
parte autora. Ademais, não informou os demais agentes nocivos que o autor esteve exposto”.
A decisão que indeferiu a produção dessas provas assim está fundamentada:
[...]
1. Tendo em vista que o autor impugna Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados por ele
próprio, entendo que a revisão dos referidos documentos deve ser discutida perante a Justiça do
Trabalho, adotando o entendimento do Enunciado nº 147 do FONAJEF:“A mera alegação
genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador
não enseja a realização de novo exame técnico”.
2. Assim, indefiro o pedido de realização de perícia.
3. Indefiro o pedido de produção de prova pericial por similaridade, tendo em vista que é pouco
provável que as condições de trabalho da empresa onde o autor efetivamente trabalhou
coincidam com a empresa eventualmente tomada por paradigma.
[...]
Dessa decisão não houve recurso da parte.
Como se vê, a hipótese não é de ausência do PPP e sim de discordância do autor, em relação às
informações constantes do documento.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento imposto pela legislação previdenciária todas
as vezes em que o empregado pretenda comprovar o exercício de atividade de qualquer forma
nociva a sua integridade física ou a sua saúde.
No entanto, esse documento é produzido unilateralmente pelo empregador e pode dele descordar
o empregado, razão pela qual, nessa hipótese, é perfeitamente cabível a produção da prova
técnica em juízo.
Nesse sentido o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM
CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO
KUKINA, DJE 16.2.2017. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER
EFICÁCIA DE EPI SOBRE O AGENTE RUÍDO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA
VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA
PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
[...]
3. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado
quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia
contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada
qualquer objeção ao documento.
[...]
(REsp 1564118/PR RECURSO ESPECIAL 2015/0275984-3 - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - PRIMEIRA TURMA – Julgado em 13/12/2018 – Publicado no DJe de 04/02/2019)
Diante disso, é de se acolher o requerimento da parte, no que se refere a produção da prova
técnica de forma a corroborar as informações postas no PPP da Colgate do Brasil (13/08/2001 a
19/08/2002) e, no caso da Mabe Brasil Eletrodomésticos (20/08/2002 a 10/02/2016), que
encerrou suas atividades, a possibilidade de produção da prova, por similaridade, deve ter a sua
eficácia avaliada em relação ao PPP acostado aos autos e produzido pelo próprio empregador,
estando o Perito perfeitamente capacitado para promover essa avaliação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para declarar nula a r. sentença e
determinar a baixa dos autos à origem, para que seja o processo retomado da fase instrutória,
com a consequente produção da prova técnica requerida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL. PPP. DISCORDÂNCIA DE CONTEÚDO
POR PARTE DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de
atividade urbana e especial, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, é documento imposto pela legislação
previdenciária todas as vezes em que o empregado pretenda comprovar o exercício de atividade
de qualquer forma nociva a sua integridade física ou a sua saúde. No entanto, esse documento é
produzido unilateralmente pelo empregador e pode dele descordar o empregado, razão pela qual,
nessa hipótese, é perfeitamente cabível a produção da prova técnica em juízo.
3. Dá-se provimento à apelação do autor, para declarar nula a r. sentença e determinar a baixa
dos autos à origem, para que seja o processo retomado da fase instrutória, com a consequente
produção da prova técnica requerida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
