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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO E RECONHECIDO. APE...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO E RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria, por tempo de contribuição. 2. Da análise dos documentos juntados, fica evidente a robustez do início de prova material, no que se refere ao exercício de atividade rural, por parte do autor, em regime de economia familiar, ao longo do período que pleiteia seja reconhecido, haja vista que as datas de expedição desses documentos se confundem com o período requerido, atribuindo-lhes a indispensável contemporaneidade, lembrando que por se tratar de início de prova material, esses documentos não têm que traduzir, na integralidade, o período pleiteado, bastando, como dito, que se mostrem suficientes como início de prova, para ampliar a abrangência da prova testemunhal. 3. A extensão das afirmações feitas pelas testemunhas, sejam em relatos feitos perante o Juízo, ou por meio de Escritura Pública Declaratória, é que precisam do início da prova material para serem considerados e não o contrário. É o início de prova material que justifica o reconhecimento e validade da prova testemunhal (art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991 e Súmula nº 149 do C. STJ). 4. Na hipótese dos autos, como afirmado e reconhecido pela r. sentença, o início de prova material é bastante robusto e se refere à quase totalidade do período pleiteado pelo autor. Portanto, a Escritura Pública Declaratória, não contestada pelo INSS, veio justamente para confirmar a validade dos documentos apresentados, em fase de sua coesão, harmonia e idoneidade, e ainda que não tivesse sido produzida a prova testemunhal, isso não invalida o reconhecimento e a robustez do início da prova material que compõe o conjunto probatória acostado aos autos, para fins de reconhecimento do tempo de labor e a concessão do benefício previdenciário. 5. Dá-se provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença e: reconhecer como de labor rural, em regime de economia familiar, o período pleiteado pelo apelante, de 17/08/1972 a 27/08/1983; determinar ao INSS que inclua no CNIS do autor esse período; e conceder ao apelante o benefício da aposentadoria, por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6078200-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6078200-06.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO E
RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral
rural, em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo
para a concessão da aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Da análise dos documentos juntados, fica evidente a robustez do início de prova material, no
que se refere ao exercício de atividade rural, por parte do autor, em regime de economia familiar,
ao longo do período que pleiteia seja reconhecido, haja vista que as datas de expedição desses
documentos se confundem com o período requerido, atribuindo-lhes a indispensável
contemporaneidade, lembrando que por se tratar de início de prova material, esses documentos
não têm que traduzir, na integralidade, o período pleiteado, bastando, como dito, que se mostrem
suficientes como início de prova, para ampliar a abrangência da prova testemunhal.
3. A extensão das afirmações feitas pelas testemunhas, sejam em relatos feitos perante o Juízo,
ou por meio de Escritura Pública Declaratória, é que precisam do início da prova material para
serem considerados e não o contrário. É o início de prova material que justifica o reconhecimento
e validade da prova testemunhal (art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991 e Súmula nº 149 do C. STJ).
4. Na hipótese dos autos, como afirmado e reconhecido pela r. sentença, o início de prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

material é bastante robusto e se refere à quase totalidade do período pleiteado pelo autor.
Portanto, a Escritura Pública Declaratória, não contestada pelo INSS, veio justamente para
confirmar a validade dos documentos apresentados, em fase de sua coesão, harmonia e
idoneidade, e ainda que não tivesse sido produzida a prova testemunhal, isso não invalida o
reconhecimento e a robustez do início da prova material que compõe o conjunto probatória
acostado aos autos, para fins de reconhecimento do tempo de labor e a concessão do benefício
previdenciário.
5. Dá-se provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença e: reconhecer como de
labor rural, em regime de economia familiar, o período pleiteado pelo apelante, de 17/08/1972 a
27/08/1983; determinar ao INSS que inclua no CNIS do autor esse período; e conceder ao
apelante o benefício da aposentadoria, por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078200-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE CARLOS CUER

Advogado do(a) APELANTE: JULIA VICENTIN - SP346520-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078200-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE CARLOS CUER
Advogado do(a) APELANTE: JULIA VICENTIN - SP346520-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de

apelação interposta pelo autor, em face da r. sentença de improcedência, proferida nesses autos
de ação previdenciária de reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria, por tempo de contribuição, promovida por JOSÉ CARLOS CUER,
contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 97989260), distribuída à 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna/SP veiculou, em
suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 97989528):
[...]
JOSE CARLOS CUER ajuizou a presente ação de reconhecimento e averbação de serviço rural,
c.c. pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL. Sustentou, em síntese, que no período de 17 de agosto de 1972 a 27 de
agosto de 1983 trabalhou com o pai em regime de economia familiar, sem registro em carteira,
não obstante depois disso tenha trabalhado com registro urbano, entretanto, ao formular pedido
administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS negou o benefício. Diante
disso, requereu o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 1972 a 19832
e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 1/10). Juntou documentos (fls.
11/73).
[...]
Contestação do INSS (ID 97989451). Réplica (ID 97989461).
Deferida a e produzida a prova testemunhal (ID 97989477, 97989510, 97989518 e 97989522).
Sobreveio a r. sentença (ID 97989528) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do
dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
No saneador, foi deferida a produção de prova oral (fl. 99), contudo o juízo deprecado deixou de
ouvir as testemunhas do autor em razão da ausência da advogada que o representa em
audiência (fl. 119).
Por fim, o autor apresentou uma escritura pública declaratória com o relato de José Osny
Piazentini e João Cabrera Cabre sobre os fatos narrados na exordial (fl. 154).
[...]
No caso em comento, o autor apresentou título de eleitor datado de 16.12.1977 (fl. 28), escritura
pública de pacto antenupcial datada de 3.9.1981 (fls. 42/43), e certidão de nascimento datada de
22.11.1982 (fl. 46), nos quais é qualificado como lavrador, além de outros documentos que
comprovam que o pai do autor era produtor rural. Logo, preencheu a parte o primeiro requisito.
No entanto, na ausência absoluta de testemunhos fidedignos, a prova exclusivamente
documental é insuficiente para corroborar o trabalho rural exercido no período pretendido:
[...]
Saliento, por oportuno, que a juntada de mera declaração de terceiros, ainda que por escritura
pública, é insuficiente para substituir a prova testemunhal colhida em juízo sob o crivo do
contraditório:
[...]
Assim, tendo em vista a ausência completa de prova oral para corroborar o início de prova
documental apresentada com a exordial, é de rigor a rejeição do pleito do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, para extinguir o feito com exame de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária,
que fixo em 10% sobre o valor da demanda, mais custas e despesas processuais, respeitada a
gratuidade concedida anteriormente.
[...]

Interposta apelação pelo autor que, em suas razões recursais (ID 97989532), sustenta, em
síntese, o seguinte: que “quando da análise do segundo pedido administrativo feito pelo Apelante
junto ao INSS, em 23/11/2016, FOI RECONHECIDO O TRABALHO RURAL, alegando a
Autarquia, no entanto, que não se tratava de regime de economia familiar”; afirma que “as
contribuições vertidas pelo Sr. Orlando Cuer na qualidade de empregador rural por curto período
de tempo não têm o condão de descaracterizar longos anos nos quais o Autor laborou como
segurado especial e ainda que assim fosse, o que se admite apenas para fins de argumentação,
deveriam ser considerados os anos anteriores aos recolhimentos, tendo em vista a robusta prova
de exercício de trabalho rural de toda a família desde a década de 1970”; aduz que “conforme é
cediço, não há a possibilidade de comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal
(Súmula 149, STJ). O contrário, no entanto, é perfeitamente possível, mostrando-se suficiente a
prova documental para comprovação do efetivo exercício do labor rural”; destaca o início de prova
material e ressalta a sua solidez; e sustenta que “a escritura pública, lavrada em notas de
tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena (art. 215 do Código Civil), de
modo que deve ser considerada para confirmar o exercício de labor rural no presente caso, ainda
que a prova documental apresentada baste para tanto, conforme explanado”.
Sem contrarrazões do INSS (Certidão ID 97989537).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078200-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE CARLOS CUER
Advogado do(a) APELANTE: JULIA VICENTIN - SP346520-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO E
RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral
rural, em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo

para a concessão da aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Da análise dos documentos juntados, fica evidente a robustez do início de prova material, no
que se refere ao exercício de atividade rural, por parte do autor, em regime de economia familiar,
ao longo do período que pleiteia seja reconhecido, haja vista que as datas de expedição desses
documentos se confundem com o período requerido, atribuindo-lhes a indispensável
contemporaneidade, lembrando que por se tratar de início de prova material, esses documentos
não têm que traduzir, na integralidade, o período pleiteado, bastando, como dito, que se mostrem
suficientes como início de prova, para ampliar a abrangência da prova testemunhal.
3. A extensão das afirmações feitas pelas testemunhas, sejam em relatos feitos perante o Juízo,
ou por meio de Escritura Pública Declaratória, é que precisam do início da prova material para
serem considerados e não o contrário. É o início de prova material que justifica o reconhecimento
e validade da prova testemunhal (art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991 e Súmula nº 149 do C. STJ).
4. Na hipótese dos autos, como afirmado e reconhecido pela r. sentença, o início de prova
material é bastante robusto e se refere à quase totalidade do período pleiteado pelo autor.
Portanto, a Escritura Pública Declaratória, não contestada pelo INSS, veio justamente para
confirmar a validade dos documentos apresentados, em fase de sua coesão, harmonia e
idoneidade, e ainda que não tivesse sido produzida a prova testemunhal, isso não invalida o
reconhecimento e a robustez do início da prova material que compõe o conjunto probatória
acostado aos autos, para fins de reconhecimento do tempo de labor e a concessão do benefício
previdenciário.
5. Dá-se provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença e: reconhecer como de
labor rural, em regime de economia familiar, o período pleiteado pelo apelante, de 17/08/1972 a
27/08/1983; determinar ao INSS que inclua no CNIS do autor esse período; e conceder ao
apelante o benefício da aposentadoria, por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, em
regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a
concessão da aposentadoria, por tempo de contribuição.
Destaco inicialmente que, conforme reconhece a r. sentença, o inicio de prova material é robusto
o suficiente apara atender as exigências legais e o que vem entendendo a jurisprudência.
Assim, o que se discute é se esse início de prova material, somado à Escritura Pública
Declaratória, firmada por José Osny Piazentin e João Cabrera Cabrera, são elementos de prova
suficientes para o reconhecimento do tempo de labor rural do autor e para a concessão do
benefício da aposentadoria, por tempo de contribuição.
A r. sentença assim tratou desse assunto ao analisar os documentos acostados aos autos:

[...]
No saneador, foi deferida a produção de prova oral (fl. 99), contudo o juízo deprecado deixou de
ouvir as testemunhas do autor em razão da ausência da advogada que o representa em
audiência (fl. 119).
Por fim, o autor apresentou uma escritura pública declaratória com o relato de José Osny
Piazentini e João Cabrera Cabre sobre os fatos narrados na exordial (fl. 154).
[...]
No caso em comento, o autor apresentou título de eleitor datado de 16.12.1977 (fl. 28), escritura
pública de pacto antenupcial datada de 3.9.1981 (fls. 42/43), e certidão de nascimento datada de
22.11.1982 (fl. 46), nos quais é qualificado como lavrador, além de outros documentos que

comprovam que o pai do autor era produtor rural. Logo, preencheu a parte o primeiro requisito.
No entanto, na ausência absoluta de testemunhos fidedignos, a prova exclusivamente
documental é insuficiente para corroborar o trabalho rural exercido no período pretendido:
[...]
Saliento, por oportuno, que a juntada de mera declaração de terceiros, ainda que por escritura
pública, é insuficiente para substituir a prova testemunhal colhida em juízo sob o crivo do
contraditório:
[...]
Assim, tendo em vista a ausência completa de prova oral para corroborar o início de prova
documental apresentada com a exordial, é de rigor a rejeição do pleito do autor.
[...]

Ressalto que o INSS, intimado da juntada da Escritura Pública Declaratória (ID 97989522), não
se manifestou a respeito do assunto (Certidão ID 97989527). Portanto, incontroversas as
afirmações e declarações feitas por seus signatários, servido como prova do alegado pelo autor.
Dito isso, é de se destacar que, de fato, o que não se admite é a prova unicamente testemunhal,
daí porque se exige e se admite o início de prova material, em matéria de comprovação de tempo
de serviço rural, exatamente pela dificuldade que esses trabalhadores têm em comprovar,
documentalmente, o exercício da atividade campesina. Portanto, todos os indícios de exercício
desse labor devem ser observados.
Aliás, vejamos quais foram os documentos que vieram com a inicial:
- Matrícula da propriedade rural, em nome do pai do autor (ID 97989297);
- Título de eleitor do Autor, no qual é qualificado como lavrador (ID 97989315);
- Declaração do produtor rural ao FUNRURAL em nome do Sr. Orlando Cuer, como explorador da
atividade agroeconômica, em regime de economia familiar, referente aos exercícios de: 1974, ano
base 1973 (ID97989331); 1975, ano base 1974 (ID 97989348; 1976, ano base 1975 (ID
97989360); 1977, ano base 1976 (ID 97989372); 1978, ano base 1977 (ID 97989378); e 1982,
ano base 1981 (ID 97989411);
- Contrato de parceria rural qualificando o pai do autor, na condição de outorgante, como lavrador,
firmado em 20/06/1980 ID 97989391);
- Certidão de óbito do pai do autor, datada de 12/06/1981, onde consta sua qualificação como
lavrador (ID 97989397);
- Escritura Pública de Pacto Antinupcial, de 03/09/1981, firmada pelo autor, na qual é qualificado
como lavrador (ID 97989407);
- Certidão de nascimento do filho do autor, Fábio Bussulam Cuer, em 20/11/1982, da qual consta
a profissão do autor como lavrador (ID 97989415);
- Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo “Sindicato dos Empregados Rurais de
Tupã e Região”, expedida em 25/10/2016, informando o período durante o qual o autor
desenvolveu a atividade rurícola (17/08/1972 a 27/08/1983), bem como descrevendo a
propriedade rural e a produção agrícola (ID 97989420).

Na hipótese dos autos, da análise desses documentos juntados, como dito, fica evidente a
robustez do início de prova material, no que se refere ao exercício de atividade rural, por parte do
autor, em regime de economia familiar, ao longo do período que pleiteia seja reconhecido, haja
vista que as datas de expedição desses documentos se confundem com o período requerido,
atribuindo-lhes a indispensável contemporaneidade, lembrando que por se tratar de início de
prova material, esses documentos não têm que traduzir, na integralidade, o período pleiteado,
bastando, como dito, que se mostrem suficientes como início de prova, para ampliar a

abrangência da prova testemunhal.
Nesse sentido o julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente
corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de
que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo
que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo
143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
[...]
(AgInt no REsp 1620223/RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0211003-7 -
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA – Julgado em 06/10/2016 –
Publicado no DJe de 14/10/2016)

Quanto aos documentos emitidos em nome do pai do autor, estes também estão aptos a serem
considerados para fins de início de prova material.
Nesse sentido o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURÍCULA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
[...]
Ressalta-se, por fim, que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "são aceitos, como início
de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como
lavradores, aliados à robusta prova testemunhal". (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014). No mesmo sentido: AgRg
no REsp 1.112.785/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe
25/9/2013.) XII - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial
para restabelecer a sentença que declarou a existência de tempo de serviço rural.
[...]
(AgInt no AREsp 885597/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2016/0070516-4 - Ministro FRANCISCO FALCÃO – SEGUNDA TURMA – Julgado em 13/08/2019
– Publicado no DJe de 19/08/2019)

Quanto à Escritura Pública Declaratória (ID 97989522), assim são os termos firmados pelos seus
dois signatários:

[...]
a) Que conhece o senhor José Carlos Cuer, nacionalidade brasileira, casado, chapeiro, portador
da (...), residente e domiciliado na Rua Silva Bueno, nº 1.009, Vairro Don Bosco, Jaguariúna, SP;
b) Que, nesta época, entre as décadas de setenta e oitenta, o senhor José Carlos Cuer
trabalhava com seus pais Orlando Cuer e Zelia Maria Pires Cuer, e seus irmãos Clarice, Amarildo
e Aparecida, na propriedade rural do Bairro Cruzeiro, no Município de Iacri-SP, onde cultivavam
café, amendoim, milho, arroz, e feijão; c) Por fim, que a família Cuer não possui empregados para

auxiliarem na lavoura.
[...]

Na verdade, a extensão das afirmações feitas pelas testemunhas, sejam em relatos feitos perante
o Juízo ou por meio de Escritura Pública Declaratória, é que precisam do início da prova material
para serem considerados e não o contrário. É o início de prova material que justifica o
reconhecimento e validade da prova testemunhal (art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991 e Súmula nº
149 do C. STJ).
Na hipótese dos autos, como afirmado e reconhecido pela r. sentença, o início de prova material
é bastante robusto e se refere à quase totalidade do período pleiteado pelo autor. Portanto, a
Escritura Pública Declaratória, repito, não contestada pelo INSS, veio justamente para confirmar a
validade dos documentos apresentados, em fase de sua coesão, harmonia e idoneidade, e ainda
que não tivesse sido produzida a prova testemunhal, isso não invalidaria o reconhecimento e a
robustez do início da prova material que compõe o conjunto probatória acostado aos autos, para
fins de reconhecimento do tempo de labor e a concessão do benefício previdenciário.
Nesse sentido o julgado:

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL -
POSSIBILIDADE - REVISÃO DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ.
1. A mera ausência de prova testemunhal não desautoriza a prova documental.
2. Se a instância de origem considerou as provas constantes dos autos suficientes para a
comprovação do alegado pela autora, rever esse entendimento é inviável no âmbito do recurso
especial, a teor da orientação firmada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1395883/PB RECURSO ESPECIAL 2013/0248855-0 - Ministra ELIANA CALMON -
SEGUNDA TURMA – Julgado em 05/09/2013 – Publicado no DJe de 17/09/2013)

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença e: reconhecer
como de labor rural, em regime de economia familiar, o período pleiteado pelo apelante, de
17/08/1972 a 27/08/1983; determinar ao INSS que inclua no CNIS do autor esse período; e
conceder ao apelante o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de
entrada do requerimento administrativo.
No que se refere às verbas e parcelas vencidas, observe-se a prescrição quinquenal e no que diz
respeito à incidência de juros de mora e correção monetária, aplica-se o disposto no Tema 905 e
na Súmula 54, ambos do C. STJ.
Em face da sucumbência, determino o pagamento da verba honorária, por parte do INSS ao
autor, no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas, em face da isenção legal do INSS.
É como voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO E
RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral
rural, em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo
para a concessão da aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Da análise dos documentos juntados, fica evidente a robustez do início de prova material, no
que se refere ao exercício de atividade rural, por parte do autor, em regime de economia familiar,
ao longo do período que pleiteia seja reconhecido, haja vista que as datas de expedição desses
documentos se confundem com o período requerido, atribuindo-lhes a indispensável
contemporaneidade, lembrando que por se tratar de início de prova material, esses documentos
não têm que traduzir, na integralidade, o período pleiteado, bastando, como dito, que se mostrem
suficientes como início de prova, para ampliar a abrangência da prova testemunhal.
3. A extensão das afirmações feitas pelas testemunhas, sejam em relatos feitos perante o Juízo,
ou por meio de Escritura Pública Declaratória, é que precisam do início da prova material para
serem considerados e não o contrário. É o início de prova material que justifica o reconhecimento
e validade da prova testemunhal (art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991 e Súmula nº 149 do C. STJ).
4. Na hipótese dos autos, como afirmado e reconhecido pela r. sentença, o início de prova
material é bastante robusto e se refere à quase totalidade do período pleiteado pelo autor.
Portanto, a Escritura Pública Declaratória, não contestada pelo INSS, veio justamente para
confirmar a validade dos documentos apresentados, em fase de sua coesão, harmonia e
idoneidade, e ainda que não tivesse sido produzida a prova testemunhal, isso não invalida o
reconhecimento e a robustez do início da prova material que compõe o conjunto probatória
acostado aos autos, para fins de reconhecimento do tempo de labor e a concessão do benefício
previdenciário.
5. Dá-se provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença e: reconhecer como de
labor rural, em regime de economia familiar, o período pleiteado pelo apelante, de 17/08/1972 a
27/08/1983; determinar ao INSS que inclua no CNIS do autor esse período; e conceder ao
apelante o benefício da aposentadoria, por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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