
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017047-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARMO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017047-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARMO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[...]
CARMO DE MORAES, ajuizou ação condenatória em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime familiar de 21/09/65 até 19 de março de 1975, quando fora registrado em CTPS em 20 de março de 1.975. Requer ainda, a conversão do tempo especial para comum, no período que laborou como motorista de 01/08/08 até 25/03/14. Com a soma do período laborado em área rural mais a conversão do período especial para comum, o requerente fará jus a aposentadoria por tempo de serviço. Pugna pela gratuidade judiciária. Juntou documentos. Concedido o benefício da gratuidade judiciária (fis. 42).
[...]
[...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para conceder ao requerente a conversão do período laborado na atividade de motorista, de 01/03/1993 até 30 de julho de 1996, de atividade especial para comum, condenando o requerido a proceder a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao requerente para aposentadoria especial no período em menção. Em face do princípio da sucumbência recíproca cada uma das partes deverá arcas com as respectivas custas, despesas processuais e honorários, observadas as isenções legais de vigência.
[...]
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e como rurícola sem registro em CTPS para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto à preliminar autárquica, observo dos autos que a parte autora ajuizou a demanda pleiteando expressamente o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 01/08/2008 a 25/03/2014 (fls. 03).
- A r. sentença de fis. 92/95 determinou ao INSS a averbação do O intervalo 01/03/1993 a 30/07/1996 como de atividade especial, situação estranha ao pleiteado pela parte. Ressalte-se que omissa a sentença quanto à demanda do interregno efetivamente constante da demanda (0 1/08/2008 a 25/03/20 14).
- Dessa forma, verifica-se que a r. sentença é extra petita e não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Acolhida preliminar constante do recurso do II'4SS.
- Apelação da parte autora prejudicada.
[...]
Verifica-se que o Autor não juntou documentos que possam ser considerados como início de prova material, vez que apenas anexou declaração (fis. 17) a qual não é contemporânea ao período em que deseja reconhecer como período em que exerceu g atividade rural.
Juntou ainda cópias da CTPS, todavia os registros nesta contido não preenchem os requisitos para a aposentadoria por tempo contribuição, sendo que os períodos de registros não alcançam o tempo estabelecido em lei, qual seja, 35 anos de contribuição.
[...]
Quanto ao período que o Autor deseja reconhecer como especial, 01/08/2008 a 25/03/2014, não se faz possível tal reconhecimento, pois com o advento da Lei nº (...) com base na categoria profissional, sendo que, a partir da publicação da Lei nº 9528/97 (conversão da MP 1583, de 14/10/1996), aprova do tempo de serviço especial deveria ser feita necessariamente por lauda técnico.
Não trazendo o Autor laudo técnico hábil para comprovação da atividade especial, deixo de reconhecer o período de 01/08/2008 a 25/03/2014 como laborado em atividade especial.
Portanto, a improcedência é a medida a rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito da ação nos termos do artigo 487, 1, CPCI15. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ante a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para a solução da lide, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC/2015. Observe-se que por ser a parte vencida beneficiaria da assistência judiciaria, deverá ser observado o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/15.
[...]
“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL. NÃO COMPROVADO. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, sem registro na CTPS, e de atividade urbana, especial, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Não há início de prova material contemporâneo ao período que pretende o autor seja reconhecido como de labor rural. O único documento juntado trata de trabalho rural posterior ao período alegado, o que justifica o entendimento de que não há início de prova material contemporâneo a ser corroborado pela prova testemunhal, de maneira a fundamentar o reconhecimento do labor campensino no lapso de tempo sustentado pelo autor.
3. Não há a necessária prova da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor e mesmo quando lhe foi dada a oportunidade de produzi-la, deixou transcorrer, in albis, o prazo para tanto.
4. Nega-se provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...]
8. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados
[...]
(AREsp 1550603/PR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0223843-8 - Ministro HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA – Julgado em 03/10/2019 – Publicado no DJe de 11/10/2019)
[...]
Com relação ao Período especial pleiteado, há PPP emitido pela empresa que informa que o autor desde 01/08/2008 e motorista de caminhão, atividade considerada especial, porém, a empresa não juntou ao PPP o laudo de ambiente de trabalho que originou o PPP, sendo que tal fato e de responsabilidade da empresa.
Sendo assim, requer seja oficiado a empresa Micro Val Industria e Comercio LTDA para que junte aos autos o laudo de ambiente de trabalho que originou o PPP, pois cm referido documento a empresa omitiu informações importantes sobre os agentes agressivos aos quais o autor se encontra exposto.
Assim, requer, primeiramente seja oficiado a f, empresa para que junte o laudo de ambiente de trabalho em que se baseou para emitir o PPP, e após, que seja sentenciado o feito, reconhecendo-se a procedência do pedido.
[...]
[...]
Quanto ao período que o Autor deseja reconhecer como especial, 01/08/2008 a 25/03/2014, não se faz possível tal reconhecimento, pois com o advento da Lei nº 9032/95, mais especificamente a partir de 29/04/1995, passou-se a exigir a prova da exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver o mero enquadramento com base na categoria profissional, sendo que, a partir da publicação da Lei nº 9528/97 (conversão da MP 1583, de 14/10/1996), a prova do tempo de serviço especial deveria ser feita necessariamente por laudo técnico. Não trazendo o Autor laudo técnico hábil para comprovação da atividade especial, deixo de reconhecer o período de 01/08/2008 a 25/03/2014 como laborado em atividade especial.
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[...]
O MM. Julgador julgou improcedente entendendo não haver inicio de prova material do período em que o apelante trabalhou como rurícola, assim como entendeu por bem não realizar a prova pericial técnica pois o apelante não juntou o PPP do período que deseja ver reconhecido.
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[...]
Abertos os trabalhos, pelo advogado do Autor foi dito não haver necessidade da realização desta audiência, tendo em vista que o Acórdão do Tribunal que anulou a sentença anteriormente prolatada, apenas o fez para o fim de determinar que o julgamento se limitasse aos termos de pedido trazido na inicial. Diante da informação, o MM. Juiz dispensou as testemunhas presentes e, considerando não haver mais provas a produzir, declarou encerrada a instrução, dando-se a palavra às partes para se manifestarem em alegações finais.
[...]
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL. NÃO COMPROVADO. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, sem registro na CTPS, e de atividade urbana, especial, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Não há início de prova material contemporâneo ao período que pretende o autor seja reconhecido como de labor rural. O único documento juntado trata de trabalho rural posterior ao período alegado, o que justifica o entendimento de que não há início de prova material contemporâneo a ser corroborado pela prova testemunhal, de maneira a fundamentar o reconhecimento do labor campensino no lapso de tempo sustentado pelo autor.
3. Não há a necessária prova da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor e mesmo quando lhe foi dada a oportunidade de produzi-la, deixou transcorrer, in albis, o prazo para tanto.
4. Nega-se provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
