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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS COMUNS E ESPECIAIS. COMPROVADOS E RECONHECIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENT...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS COMUNS E ESPECIAIS. COMPROVADOS E RECONHECIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, devem ser reconhecidos como de atividade comum e especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria, por tempo de contribuição. 2. Inicialmente é de se ressaltar que não há controvérsia no que se refere ao reconhecimento, por sentença, do tempo de serviço urbano relativo ao período de 18/01/85 a 30/09/85, prestado na empresa Comércio de Carnes Flórida Ltda., bem como, no que diz respeito ao não reconhecimento, como sendo de tempo de contribuição, do período de 15/09/2015 a 11/11/2016, no qual o autor permaneceu no gozo do benefício de auxílio doença, nos termos da fundamentação da r. sentença. 3. No que se refere ao período que o autor pretende seja reconhecido como de tempo especial, a r. sentença fez uma análise detalhada e minuciosa da legislação de regência em relação aos períodos alegados pelo autor, inclusive no que se refere às informações postas no PPP (ID 107703494), que contém as medições do ruído a que era exposto o segurado, em dB, razão pela qual, não há como não reconhecer a especialidade do período de 11/10/2001 a 20/04/2007, no qual o autor trabalhou na empresa Tinken do Brasil Comercial e Importadora Ltda. 4. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ. 5. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010855-76.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5010855-76.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VÍNCULOS COMUNS E ESPECIAIS. COMPROVADOS E RECONHECIDOS. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, devem ser
reconhecidos como de atividade comum e especial, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Inicialmente é de se ressaltar que não há controvérsia no que se refere ao reconhecimento, por
sentença, do tempo de serviço urbano relativo ao período de 18/01/85 a 30/09/85, prestado na
empresa Comércio de Carnes Flórida Ltda., bem como, no que diz respeito ao não
reconhecimento, como sendo de tempo de contribuição, do período de 15/09/2015 a 11/11/2016,
no qual o autor permaneceu no gozo do benefício de auxílio doença, nos termos da
fundamentação da r. sentença.
3. No que se refere ao período que o autor pretende seja reconhecido como de tempo especial, a
r. sentença fez uma análise detalhada e minuciosa da legislação de regência em relação aos
períodos alegados pelo autor, inclusive no que se refere às informações postas no PPP (ID
107703494), que contém as medições do ruído a que era exposto o segurado, em dB, razão pela
qual, não há como não reconhecer a especialidade do período de 11/10/2001 a 20/04/2007, no
qual o autor trabalhou na empresa Tinken do Brasil Comercial e Importadora Ltda.
4. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o
disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010855-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SUCESSOR: RONALDO BELARMINO DE ARAUJO

Advogado do(a) SUCESSOR: ARABELA ALVES DOS SANTOS - SP172396-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010855-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: RONALDO BELARMINO DE ARAUJO
Advogado do(a) SUCESSOR: ARABELA ALVES DOS SANTOS - SP172396-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença de parcial procedência, proferida nesses
autos de ação previdenciária de reconhecimento de tempo de serviço urbano comum e especial,
para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, promovida por
RONALDO BELARMINO DE ARAÚJO, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 107703490), distribuída à 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP,
veiculou, em suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID107703504):
[...]
RONALDO BELARMINO DE ARAÚJO, nascido em09/08/66, propôs a presente ação em face
doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visandoàconcessãode aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/180.200.241-0), com o pagamento dos atrasados, desde a data
do requerimento administrativo(DER 07/12/2016). Requereu os benefícios da justiça gratuita.

Juntou documentos([1]).
Alega que o INSS não computoutempo especialde labor na empresaTimken do Brasil Comercial
Importadora Ltda (de 11/10/2001 a 20/04/2007).
Requer, ainda o reconhecimento detempo de serviço urbano– em caráter comum – do intervalo
de18/01/85 a 30/09/85, laborado perante a empresa Comércio de Carnes Flórida Ltda, não
admitido pela autarquia.
Finalmente, o cômputo, comotempo de contribuição, de período usufruído a título deauxílio
doença(de 15/09/2015 a 11/11/2016).
Como prova de suas alegações colacionou aos autos cópias de CTPS (fls. 15/42), Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP (fls. 81/82), extrato/CNIS (fl. 85), despacho e análise
administrativa de atividade especial (fls. 89/91), análise e decisão técnica de atividade especial
(fls. 92/93), contagem administrativa de tempo (fls. 94/96) e comunicação de decisão (fls.
100/101).
Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência e deferidos os benefícios da Justiça
Gratuita (fls. 107/108).
[...]
Contestação do INSS (ID 107703498). Réplica (ID 107703500).

Sobreveio a r. sentença (ID 107703504) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais,
na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
Do tempo de Serviço Urbano
Inicialmente, merece acolhida a admissão do interregno de18/01/85 a 30/09/85, trabalhado na
empresaComércio de Carnes Flórida Ltda, como tempo de serviço urbano, em face da anotação
em CTPS à fl. 10, porquanto realizado regularmente, obedecendo à ordem cronológica da carteira
profissional do autor, sem rasuras ou apontamentos que sinalizem eventual prática de fraude.
Demais disso, milita em favor do peticionário o exíguo tempo requerido, assim como a ausência
de fundamentação do INSS sobre o indeferimento nos lindes do processo administrativo.
Postas estas premissas,reconheçocomo tempo de serviço urbano comumo intervalo de18/01/85 a
30/09/85, laborado junto a Comércio de Carnes Flórida Ltda.
Do período de Auxílio Doença
Sem razão o autor, contudo, no tocante ao cômputo do período de gozo do auxílio doença (de
15/09/2015 a 11/11/2016).
[...]
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais/CNIS (fl. 85), observo que o autor
esteve em gozo de auxílio doença - no ponto especificamente de interesse para o deslinde da
causa - nos seguintes períodos:
“de 20/02/2010 a 14/05/2015”;
“de 16/06/2015 a 07/08/2015”;
“de 15/09/2015 a 11/11/2016”.
Após referidos períodos, o autor recolheu aos cofres da Previdência como contribuinte individual.
Não houve, após o intervalo ora vindicado (de 15/09/2015 a 11/11/2016) qualquer relação de
trabalho assalariado por parte do autor.
Assim, tenho que o peticionário, não faz jus ao cômputo do tempo de auxílio doença como
período contributivo para fins de aposentadoria.
Ante o exposto,não reconheçocomo tempo de contribuiçãoo período de15/09/2015 a 11/11/2016,
usufruído pela parte autora a título de auxílio doença.
Passo a analisar o tempo especial.

[...]
No caso concreto, quanto ao tempo de serviço na empresaTimken do Brasil Comercial e
Importadora Ltda (de 11/10/2001 a 20/04/2007), o vínculo de trabalho está comprovado pelo
apontamento do Cadastro Nacional de Informações Sociais/CNIS à fl. 85.
Como prova da alegada especialidade, colacionou o formulário PPP de fls. 81/82, segundo o
qual, durante o exercício de suas atividades laborais, oautor esteve habitual e permanentemente
exposto à pressão sonora aferida entre 89/6dB e 93,0dB.
Tendo em vista que até 05/03/97 o limite legal de tolerância para o agente agressivo ruído era de
80,0 dB; de 90,0 dB, a contar de 06/03/97, até 18/11/2003; e de 85,0 dB, de 19/11/2003 até os
dias de hoje, sobra certa a convicção de que o autor trabalhou sob condições agressivas à sua
saúde durante o interregno explicitado no formulário.
Postas estas premissas,reconheçoa especialidadedo período de11/10/2001 a 20/04/2007,
trabalhado pelo autor na empresaTimken do Brasil Comercial e Importadora Ltda.
Somando-se o tempoespecialora reconhecido ao tempo especial já reconhecido judicialmente, o
autor contava, quando do requerimento administrativo(DER 07/12/2016), com17 anos, 06 meses
e 19 dias de tempo especial, conforme tabela abaixo.
[...]
Com as devidas conversões, o autor contava, ao tempo do requerimento administrativo(DER
07/12/2016), com34 anos, 09 meses e 26 diasde tempo de contribuição, conforme a planilha.
Diante do exposto, julgoprocedente em parteo pedido para:a)reconhecer como tempo de
serviçoespecialo período laborado perante a empresaTimken do Brasil Comercial Importadora
Ltda (de 11/10/2001 a 20/04/2007),com a consequente conversão em tempo
comum;b)reconhecer como tempo de serviçocomum urbanoo interregno trabalhado junto à
empresaComércio de Carnes Flórida Ltda;c)reconhecer17 anos, 06 meses e 19 diasde
tempoespecialtotal de contribuição na data de seu requerimento administrativo(DER
07/12/2016);d)reconhecer34 anos, 09 meses e 26 diasde tempocomumtotal de contribuição
n1aDER (07/12/2016), conforme planilha acima transcrita;e)determinar ao INSS aaverbaçãodos
períodos comum e especial acima referidos.
Presentes os elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do
CPC,concedo a tutelade urgência para determinar que a autarquia federal realize aaverbaçãodo
tempo ora reconhecido para fins de novo requerimento administrativo do autor.
Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno o autor e o réu ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído
à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC. Em relação ao autor, beneficiário de justiça
gratuita, a execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é evidente que a condenação,
mesmo com todos os seus acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos
(artigo 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
Custas na forma da Lei.
[...]

Interposta apelação pelo INSS que, em suas razões recursais (ID 107703506), sustenta, em
síntese, o seguinte: que não há comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos
mencionados; alega a “impossibilidade de utilização de metodologia já revogada para aferição do
ruído”, sob o fundamento de que “no período anterior a 19/11/03, em que vigentes os Decretos
nºs 53.831/64 e 2.172/97, deve ser utilizada NR15, Anexos I e II, como metodologia obrigatória
para aferição da exposição a ruído. Após 19/11/03, data de publicação do Dec. 4.882/03, deve
ser utilizada a METODOLOGIA fixada pela NHO i FUNDACENTRO”; sustenta que “Em se

tratando do agente nocivo ruído, deve-se indicar se as medições foram feitas em dB(A), dB(B) ou
dB(C). Além disto, é obrigatório que se defina claramente o nível médio de ruído equivalente, não
sendo aceitas expressões (maior do que/menor do que) que denotam imprecisão quanto à
intensidade de exposição ao agente nocivo ruído”; conclui que “a parte autora não comprovou o
desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela
qual se deve manter a decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento do período,
reformando-se a r. sentença e julgando improcedente a ação”; e insurge-se contra a sistemática
adotada pela r. sentença no que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de
mora, mencionando o que se discute no RE nº 870.947/SE, em curso no E. STF.
Contrarrazões do autor (ID 107703514).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010855-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: RONALDO BELARMINO DE ARAUJO
Advogado do(a) SUCESSOR: ARABELA ALVES DOS SANTOS - SP172396-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VÍNCULOS COMUNS E ESPECIAIS. COMPROVADOS E RECONHECIDOS. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, devem ser
reconhecidos como de atividade comum e especial, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Inicialmente é de se ressaltar que não há controvérsia no que se refere ao reconhecimento, por
sentença, do tempo de serviço urbano relativo ao período de 18/01/85 a 30/09/85, prestado na
empresa Comércio de Carnes Flórida Ltda., bem como, no que diz respeito ao não

reconhecimento, como sendo de tempo de contribuição, do período de 15/09/2015 a 11/11/2016,
no qual o autor permaneceu no gozo do benefício de auxílio doença, nos termos da
fundamentação da r. sentença.
3. No que se refere ao período que o autor pretende seja reconhecido como de tempo especial, a
r. sentença fez uma análise detalhada e minuciosa da legislação de regência em relação aos
períodos alegados pelo autor, inclusive no que se refere às informações postas no PPP (ID
107703494), que contém as medições do ruído a que era exposto o segurado, em dB, razão pela
qual, não há como não reconhecer a especialidade do período de 11/10/2001 a 20/04/2007, no
qual o autor trabalhou na empresa Tinken do Brasil Comercial e Importadora Ltda.
4. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o
disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
5. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, devem ser reconhecidos como
de atividade comum e especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria, por tempo
de contribuição.
Inicialmente é de se ressaltar que não há controvérsia no que se refere ao reconhecimento, por
sentença, do tempo de serviço urbano relativo ao período de 18/01/85 a 30/09/85, prestado na
empresa Comércio de Carnes Flórida Ltda., bem como, no que diz respeito ao não
reconhecimento, como sendo de tempo de contribuição, do período de 15/09/2015 a 11/11/2016,
no qual o autor permaneceu no gozo do benefício de auxílio doença, nos termos da
fundamentação da r. sentença.
Resta, portanto, analisar o período que o autor pretende seja reconhecido como de tempo
especial.
Sustenta o INSS que não há comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos
mencionados; alega a “impossibilidade de utilização de metodologia já revogada para aferição do
ruído”, sob o fundamento de que “no período anterior a 19/11/03, em que vigentes os Decretos
nºs 53.831/64 e 2.172/97, deve ser utilizada NR15, Anexos I e II, como metodologia obrigatória
para aferição da exposição a ruído. Após 19/11/03, data de publicação do Dec. 4.882/03, deve
ser utilizada a METODOLOGIA fixada pela NHO i FUNDACENTRO”; sustenta que “Em se
tratando do agente nocivo ruído, deve-se indicar se as medições foram feitas em dB(A), dB(B) ou
dB(C). Além disto, é obrigatório que se defina claramente o nível médio de ruído equivalente, não
sendo aceitas expressões (maior do que/menor do que) que denotam imprecisão quanto à
intensidade de exposição ao agente nocivo ruído”; conclui que “a parte autora não comprovou o
desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela
qual se deve manter a decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento do período,
reformando-se a r. sentença e julgando improcedente a ação”.
Nesse particular, a r. sentença fez uma análise detalhada e minuciosa da legislação de regência
em relação aos períodos alegados pelo autor, inclusive no que se refere às informações postas
no PPP (ID 107703494), que contém as medições do ruído a que era exposto o segurado, em dB,
em cada período, razão pela qual peço vênia para transcrever parte de sua fundamentação para
adotá-la como razão de decidir e concluir pela manutenção das conclusões a que chegou o Juízo
a quo, ao reconhecer a especialidade do período de 11/10/2001 a 20/04/2007, no qual o autor
trabalhou na empresa Tinken do Brasil Comercial e Importadora Ltda.:
[...]
Passo a analisar o tempo especial.

[...]
No caso concreto, quanto ao tempo de serviço na empresaTimken do Brasil Comercial e
Importadora Ltda (de 11/10/2001 a 20/04/2007), o vínculo de trabalho está comprovado pelo
apontamento do Cadastro Nacional de Informações Sociais/CNIS à fl. 85.
Como prova da alegada especialidade, colacionou o formulário PPP de fls. 81/82, segundo o
qual, durante o exercício de suas atividades laborais, oautor esteve habitual e permanentemente
exposto à pressão sonora aferida entre 89/6dB e 93,0dB.
Tendo em vista que até 05/03/97 o limite legal de tolerância para o agente agressivo ruído era de
80,0 dB; de 90,0 dB, a contar de 06/03/97, até 18/11/2003; e de 85,0 dB, de 19/11/2003 até os
dias de hoje, sobra certa a convicção de que o autor trabalhou sob condições agressivas à sua
saúde durante o interregno explicitado no formulário.
Postas estas premissas,reconheçoa especialidadedo período de11/10/2001 a 20/04/2007,
trabalhado pelo autor na empresaTimken do Brasil Comercial e Importadora Ltda.
[...]

No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o disposto
no Tema 905 e na Súmula 54 do C. STJ.
Quanto aos efeitos do julgamento do RE 870947, acrescente-se que o Plenário do STF, em
sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de
declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão
anteriormente proferida.
Diante disso, observado o conjunto probatório constante dos autos, não há como não considerar
comprovados os períodos de atividade comum e especial, requeridos pelo autor e reconhecidos
pela r. sentença, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus
próprios fundamentos.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VÍNCULOS COMUNS E ESPECIAIS. COMPROVADOS E RECONHECIDOS. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, devem ser
reconhecidos como de atividade comum e especial, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Inicialmente é de se ressaltar que não há controvérsia no que se refere ao reconhecimento, por
sentença, do tempo de serviço urbano relativo ao período de 18/01/85 a 30/09/85, prestado na
empresa Comércio de Carnes Flórida Ltda., bem como, no que diz respeito ao não
reconhecimento, como sendo de tempo de contribuição, do período de 15/09/2015 a 11/11/2016,
no qual o autor permaneceu no gozo do benefício de auxílio doença, nos termos da

fundamentação da r. sentença.
3. No que se refere ao período que o autor pretende seja reconhecido como de tempo especial, a
r. sentença fez uma análise detalhada e minuciosa da legislação de regência em relação aos
períodos alegados pelo autor, inclusive no que se refere às informações postas no PPP (ID
107703494), que contém as medições do ruído a que era exposto o segurado, em dB, razão pela
qual, não há como não reconhecer a especialidade do período de 11/10/2001 a 20/04/2007, no
qual o autor trabalhou na empresa Tinken do Brasil Comercial e Importadora Ltda.
4. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o
disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
5. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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