Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5747391-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO AUTOR. PREJUÍZO PARA DEFESA.
NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DA
PROVA TÉCNICA. INAÇÃO DA DEFESA EM REQUERE-LA EM MOMENTO OPORTUNO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade
laboral rural e especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de
aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. O autor alega a nulidade da r. sentença em face da ocorrência da hipótese de cerceamento de
defesa, mas não demonstra qualquer prejuízo à sua defesa, haja vista que, como bem ressaltou a
decisão relativa aos embargos, o autor exerceu o seu direito de defesa e de contradita sem
nenhum obstáculo por conta da alegada intimação incorreta. Assim, diante da inexistência de
qualquer prejuízo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Como bem destaca a jurisprudência do C. STJ, “Consoante a jurisprudência desta Corte
Superior, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido
de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (HC 463.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019)”. O autor teve duas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
oportunidades para requerer o pronunciamento do Juízo a respeito do pedido de produção da
prova técnica e não o fez. Um deles no momento da designação da audiência que era sabido
seria de instrução, debates e julgamento e o outro, na própria audiência, quando lhe foi dada a
palavra. Diante disso, e da inação da defesa, que não requereu a produção da prova técnica em
momento oportuno, não há como não reconhecer a preclusão temporal da produção da requerida
perícia indireta.
4. Rejeita-se as preliminares de cerceamento de defesa e nega-se provimento às apelações do
autor, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747391-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ALUISIO CREMONIN
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC -
SP267711-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747391-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ALUISIO CREMONIN
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC -
SP267711-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo autor, em face da r. sentença de improcedência, proferida nesses autos
de ação previdenciária de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, promovida por ALUÍSIO
CREMONIN, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS.
A petição inicial (ID 69878138), distribuída à 3ª Vara da Comarca de Mirassol/SP, veiculou, em
suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 69878138):
[...]
ALUISIO CREMONIN propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que entre 20/07/1977
a 20/09/1983 exerceu atividade rural sem registro em CTPS, além do período especial de
01/02/2008 a 27/10/2013 como auxiliar de marceneiro com CTPS e CNIS, totalizando mais de 35
anos de contribuição. Afirmou que fez o requerimento no dia 01/07/2016, mas o requerido
indeferiu. Pediu a procedência da ação para reconhecer o tempo de serviço exercido e para
deferir o benefício da aposentadoria desde o dia do requerimento administrativo.
[...]
Deferido o benefício da Gratuidade de Justiça (ID 69878124).
Contestação do INSS (ID 69878129). Réplica (ID 69878137).
Aberta audiência de Instrução, Debates e Julgamento (ID69878138) o representante do autor se
manifestou no sentido de que “após contato com familiar fui informado que o autor saiu a trabalho
(entrega de mercadorias) e teve problema mecânico com o caminhão inviabilizando o
comparecimento a audiência, razão pela qual requeiro a redesignação da audiência” e o INSS se
pronunciou no sentido de que “não se opõe ao pedido de nova audiência para oitiva do autor,
desde que apresentado comprovante dos fatos relatados acima, pleiteando somente a preclusão
da prova testemunhal, uma vez que as testemunhas deveriam comparecer independentemente
de intimação”. Diante disso assim deliberou o Juízo: “De fato houve preclusão da prova
testemunhal, visto que o autor não providenciou a intimação das testemunhas, nem as trouxe a
esta audiência. Entendo desnecessário o depoimento pessoal do autor, visto que a versão dele
consta da inicial, mostrando-se desnecessária a produção dessa prova. Não havendo outras
provas a serem produzidas em audiência, declaro encerrada a instrução e determino que se
passe aos debates orais”.
Sobreveio a r. sentença (ID 69878138) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do
dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
No caso sub judice, o autor pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço rural desde
20/07/1977 a 20/09/1983 sem registro em CTPS e, para isso, juntou certidão de seu casamento,
ocorrido em 19/06/1985, constando a sua profissão como lavrador (fls. 10), certificado de
dispensa de incorporação constando a profissão de lavrador na data de 13/05/1980 (fls. 12),
certidões de nascimento de seus filhos, constando sua profissão como lavrador na data de
07/11/1981 e 07/01/1985 (fls. 13/14). Todavia, não houve a produção de prova testemunhal, não
tendo sido provado o fato constitutivo do direito do autor. Do tempo de serviço insalubre O autor
pleiteia o reconhecimento de atividade especial exercida entre 01/02/2008 a 27/10/2013. Para
tanto, trouxe aos autos os documentos de fls. 18, tratando-se de cópia da carteira profissional
onde exerceu atividade como auxiliar de marceneiro em Indústria de Móveis Jaci LTDA na data
de 01/02/2008 até 27/10/2013. O autor deseja a comprovação do agente nocivo mediante prova
indireta por alegar que a empresa não existe mais para fornecer o PPP.
[...]
O autor pede o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido nos períodos em que
laborou na Indústria de Móveis Jaci LTDA, de 01/02/2008 a 27/10/2013 como auxiliar de
marceneiro. Não foi trazido aos autos nenhum meio de prova da suposta especialidade do
trabalho, observando-se que, neste ponto, a inicial tangencia a inépcia, pois o autor sequer
especifica qual seria o agente nocivo. Não é o caso de realização de perícia, visto que o próprio
autor não indica qual seria o agente insalubre, sem olvidar que a empresa nem existe mais, o que
impossibilita a realização de perícia conclusiva. Deste modo, por falta de prova, o período não
pode ser reconhecido como especial. Desse modo, a ação é de todo improcedente.
[...]
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E
COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO que ALUISIO CREMONIN ajuizou contra o INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, inciso I do Código de Processo Civil. O vencido arcará com os honorários de advogado, que
arbitro em 10% sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
desta sentença. “Oportuno tempore”, certifique a serventia o trânsito em julgado e, então,
arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial. Publicada nesta sala de
audiências, saindo as partes presentes intimadas.
[...]
Interpostos embargos de declaração pelo autor (ID769878140). Rejeitados (ID 69878141).
Interposta apelação pelo autor que, em suas razões recursais (ID 69878146), sustenta, em
síntese, o seguinte: que ocorreu cerceamento de defesa, sob o argumento de que havia pedido
expresso para que todas as comunicações fossem feitas em nome de João Berto Junior, a qual
foi desrespeitada, e que foi indeferida a produção da prova pericial para demonstrar o exercício
de atividade especial, considerando que a empresa na qual o autor exerceu as atividades que
entende o expuseram a agentes nocivos foi fechada, não sendo possível a apresentação do PPP,
sendo, portanto, indispensável a perícia indireta.
Contrarrazões do INSS (ID 69878149).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747391-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ALUISIO CREMONIN
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC -
SP267711-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO AUTOR. PREJUÍZO PARA DEFESA.
NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DA
PROVA TÉCNICA. INAÇÃO DA DEFESA EM REQUERE-LA EM MOMENTO OPORTUNO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade
laboral rural e especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de
aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. O autor alega a nulidade da r. sentença em face da ocorrência da hipótese de cerceamento de
defesa, mas não demonstra qualquer prejuízo à sua defesa, haja vista que, como bem ressaltou a
decisão relativa aos embargos, o autor exerceu o seu direito de defesa e de contradita sem
nenhum obstáculo por conta da alegada intimação incorreta. Assim, diante da inexistência de
qualquer prejuízo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Como bem destaca a jurisprudência do C. STJ, “Consoante a jurisprudência desta Corte
Superior, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido
de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (HC 463.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019)”. O autor teve duas
oportunidades para requerer o pronunciamento do Juízo a respeito do pedido de produção da
prova técnica e não o fez. Um deles no momento da designação da audiência que era sabido
seria de instrução, debates e julgamento e o outro, na própria audiência, quando lhe foi dada a
palavra. Diante disso, e da inação da defesa, que não requereu a produção da prova técnica em
momento oportuno, não há como não reconhecer a preclusão temporal da produção da requerida
perícia indireta.
4. Rejeita-se as preliminares de cerceamento de defesa e nega-se provimento às apelações do
autor, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade laboral rural e
especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de aposentadoria, por
tempo de contribuição.
Sustenta o autor a ocorrência da hipótese de cerceamento de defesa, sob o argumento de que
havia pedido expresso para que todas as comunicações fossem feitas em nome de João Berto
Junior, a qual foi desrespeitada.
Essa matéria foi suscitada em sede de embargos de declaração e assim tratou do assunto o
Juízo a quo (ID 69878141):
[...]
O embargante argumenta que não houve intimação em nome do seu patrono, a despeito de
pedido expresso, o que teria ocasionado nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa e que inexiste acesso aos autos durante a audiência, o que não permitiu “análise acurada”
da situação processual.
Ainda que, de fato, as duas únicas publicações dos autos (fls. 36 e o ato ordinatório de fls. 102)
tenham sido realizadas em nome de procurador diverso, é patente que inexistiu prejuízo à defesa
do autor, pois a réplica foi apresentada dentro do prazo legal e o advogado compareceu à
audiência, designada 4 meses antes.
Assim, o fato de os atos terem sido publicados em nome da patrona Marina Svetlic não tem o
condão de anular o processo, até porque os representantes do agravante possuem o mesmo
endereço profissional (fls. 07) e, como visto, não houve qualquer prejuízo à parte na produção
dos atos processuais, que foram apresentados no prazo e o procurador compareceu à audiência
designada.
[...]
Acrescento que o fato de os autos tramitarem por meio digital permite o acesso irrestrito das
partes e seus procuradores, inclusive por meio de smart phones, sendo insubsistente a alegação
de inviabilidade de análise dos autos. Assim, conheço dos Embargos de Declaração, posto que
tempestivos, e lhes nego provimento, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos em que
foi exarada.
[...]
O autor alega a nulidade da r. sentença em face da ocorrência da hipótese de cerceamento de
defesa, mas não demonstra qualquer prejuízo à sua defesa, haja vista que, como bem ressaltou a
decisão relativa aos embargos, o autor exerceu o seu direito de defesa e de contradita sem
nenhum obstáculo por conta da alegada intimação incorreta. Assim, diante da inexistência de
qualquer prejuízo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Nesse sentido o julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. VIA RECURSAL INADEQUADA.
1. Em recurso especial não se conhece de alegação sobre ofensa a preceitos constitucionais,
haja vista que esta não é a via adequada para exame dessa índole, conforme se verifica a partir
de simples leitura do art. 105, III, a, b e c, da CF.
NULIDADE. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO
DA DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA. INTIMAÇÃO REGULAR. TRANSCURSO IN ALBIS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. 1. A defesa técnica constituída pelo
agravante foi regularmente intimada, por meio de publicação na imprensa oficial, acerca do
despacho que abriu oportunidade para manifestação sobre a persistência do interesse em ouvir
testemunhas que não compareceram à audiência de instrução realizada no primeiro grau de
jurisdição, deixando, contudo, o prazo escoar in albis. 2. Não se verifica, assim, o alegado
cerceamento de defesa, uma vez que observados os princípios inerentes ao devido processual
legal - contraditório e ampla defesa.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "em respeito à segurança jurídica e a
lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal" (HC 463.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
02/04/2019, DJe 11/04/2019), sem olvidar, ainda, do entendimento sobre a necessidade de
demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, o que, no caso, não se verifica.
Precedente.
[...]
(AgRg no REsp 1581137/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2016/0032056-
6 - Ministro JORGE MUSSI –QUINTA TURMA – Julgado em 22/10/2019 – Publicado no DJe de
19/11/2019)
Diante disso, rejeito a preliminar.
No que se refere aos períodos em que o autor sustenta ter laborado em atividade rural, a r.
sentença entendeu pela improcedência do pedido e não há recurso a respeito dessa matéria,
portanto, incontroversa.
Resta, portanto, dispor sobre o período em que o autor entende ter exercido atividade especial,
em razão da exposição a agentes nocivos, matéria sobre a qual afirma ter ocorrido cerceamento
de defesa em face do pedido não ter sido apreciado pelo Juízo, não se tratando, como dito na
apelação, de indeferimento de produção da prova pericial indireta, sob o fundamento de que não
é possível juntar o PPP, uma vez que a empresa, na qual exerceu a atividade tida com especial,
encerrou suas atividades.
A exordial assim trata do requerimento (ID 69878098):
[...]
A comprovação da exposição do Autor a agentes agressores ou prejudiciais à sua saúde, nos
termos do artigo 58, §4 da Lei 8.213/91, será feita mediante perícia de segurança do trabalho, na
sua modalidade indireta, eis que a empresa não existe mais para fornecer o PPP.
[...]
Protesta provar o alegado por todas as provas documentais arroladas e, principalmente, a ouvida
de testemunhas em anexo, as quais deverão ser intimadas, bem como pela perícia se Segurança
do Trabalho EM SUA MODALIDADE INDIRETA, que fica desde já requerida.
[...]
Aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, dada a palavra ao representante do autor,
este se limitou a requerer: “MM. Juiz, após contato com familiar fui informado que o autor saiu a
trabalho (entrega de mercadorias) e teve problema mecânico com o caminhão inviabilizando o
comparecimento a audiência, razão pela qual requeiro a redesignação da audiência” e mesmo
depois do protesto do procurador do INSS para que fosse declarada a preclusão da prova
testemunhal, o autor quedou-se inerte, em relação a produção da prova pericial.
Como bem destaca a jurisprudência do C. STJ, acima transcrita, “Consoante a jurisprudência
desta Corte Superior, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado
no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (HC 463.481/SP, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019)”.
O autor teve duas oportunidades para requerer o pronunciamento do Juízo a respeito do pedido
de produção da prova técnica e não o fez. Um deles no momento da designação da audiência
que era sabido seria de instrução, debates e julgamento e o outro, na própria audiência, quando
lhe foi dada a palavra.
Diante disso, e da inação da defesa que não requereu a produção da prova técnica em momento
oportuno, não há como não reconhecer a preclusão temporal da produção da requerida perícia
indireta.
Assim, rejeito a preliminar.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de cerceamento de defesa e nego provimento à apelação
do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO AUTOR. PREJUÍZO PARA DEFESA.
NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DA
PROVA TÉCNICA. INAÇÃO DA DEFESA EM REQUERE-LA EM MOMENTO OPORTUNO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade
laboral rural e especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de
aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. O autor alega a nulidade da r. sentença em face da ocorrência da hipótese de cerceamento de
defesa, mas não demonstra qualquer prejuízo à sua defesa, haja vista que, como bem ressaltou a
decisão relativa aos embargos, o autor exerceu o seu direito de defesa e de contradita sem
nenhum obstáculo por conta da alegada intimação incorreta. Assim, diante da inexistência de
qualquer prejuízo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Como bem destaca a jurisprudência do C. STJ, “Consoante a jurisprudência desta Corte
Superior, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido
de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (HC 463.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019)”. O autor teve duas
oportunidades para requerer o pronunciamento do Juízo a respeito do pedido de produção da
prova técnica e não o fez. Um deles no momento da designação da audiência que era sabido
seria de instrução, debates e julgamento e o outro, na própria audiência, quando lhe foi dada a
palavra. Diante disso, e da inação da defesa, que não requereu a produção da prova técnica em
momento oportuno, não há como não reconhecer a preclusão temporal da produção da requerida
perícia indireta.
4. Rejeita-se as preliminares de cerceamento de defesa e nega-se provimento às apelações do
autor, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e negar provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
