Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000734-85.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. O cerne da discussão no presente feito é relativo à exigibilidade de dívida oriunda de
empréstimo consignado em folha de pagamento, na hipótese de morte do mutuário consignante.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela "ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50
pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em
consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico" (REsp 1.498.200, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe: 07/06/2018). E, por sua vez, a Lei nº 8.112/90 não previu a
extinção da dívida pela morte do mutuário-consignante.
3. Neste mesmo sentido, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata da consignação
em folha de pagamento dos empregados celetistas e dos beneficiários do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS), também não prevê a morte do consignante como causa de extinção
da dívida.
4. OE. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.753.135/PR, de relatoria da
Ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que - seja pela Lei nº 8.112/90, seja pela Lei nº
10.820/90 - o ordenamento jurídico não mais prevê a possibilidade de extinção da dívida
contraída pelo consignante em caso de sua morte, sujeitando-se o pagamento às disposições do
Código Civil sobre a sucessão: "8. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no
julgamento dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, tal fato não impede o
julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia,
a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do
falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação
vigente sobre o tema. 9. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela
contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já
realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do
CC/02)." (REsp 1753135/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/11/2018, DJe 22/11/2018).
5. A dívida decorrente do contrato de crédito consignado extingue-se com o óbito do mutuário
apenas na hipótese do contrato prever a cobertura securitária, o que não ocorreu no caso dos
autos, pois o contrato acostado não contém qualquer indício de contratação do seguro em
comento, e nem qualquer outro documento trata do assunto.
6. Não havendo extinção pela morte do consignante no presente caso, a dívida transmite-se aos
sucessores, desde que nos limites da herança a eles transmitida.
7. Apelação a que se dáprovimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000734-85.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: JUDITE DA SILVA LEITE BAGALHO, OTAVIO AUGUSTO BAGALHO, LARISSA
LEITE BAGALHO
Advogados do(a) APELADO: VAGNER BARBOSA LIMA - SP150935-A, LUIZ OTAVIO
NOBREGA LUCCHESI - SP150932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000734-85.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: JUDITE DA SILVA LEITE BAGALHO, OTAVIO AUGUSTO BAGALHO, LARISSA
LEITE BAGALHO
Advogados do(a) APELADO: VAGNER BARBOSA LIMA - SP150935-A, LUIZ OTAVIO
NOBREGA LUCCHESI - SP150932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, contra a r. sentença que, em
sede de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido, condenando a CEF ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Em suas razões de apelação, a CEF sustenta, em síntese, que a morte do consignante não
extingue a dívida por ele contraída.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000734-85.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: JUDITE DA SILVA LEITE BAGALHO, OTAVIO AUGUSTO BAGALHO, LARISSA
LEITE BAGALHO
Advogados do(a) APELADO: VAGNER BARBOSA LIMA - SP150935-A, LUIZ OTAVIO
NOBREGA LUCCHESI - SP150932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cerne da discussão no presente feito é relativo à exigibilidade de dívida oriunda de empréstimo
consignado em folha de pagamento, na hipótese de morte do mutuário consignante.
In casu, a CEF propôs a presente ação de cobrança, objetivando exigir dos sucessores do de
cujus o pagamento da dívida por ele contraída, cujas parcelas eram descontadas de seu
benefício previdenciário.
Sobre a consignação em folha de pagamento, os arts. 1º, 4º e 16 da Lei nº 1.046, de 2 de
dezembro de 1950, dispõem, respectivamente:
Art. 1º É permitida a consignação em fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento,
subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo e gratificação adicional por tempo de serviço.
[...]
Art. 4º Poderão consignar em fôlha: (Vide Lei nº 5.725, de 1971)
I - Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros;
II - Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal;
III - Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça;
IV - Senadores e Deputados;
V - Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, emprêsas
concessionárias de serviços de utilidade pública, ou inucorporada ao patrimônio público;
VI - Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente
constituídas;
VII - Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada;
VIII - Pensionistas civis e militares.
[...]
Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito
mediante simples garantia da consignação em fôlha.
Assim, verifica-se que referida Lei destina-se especificamente aos servidores públicos. Ainda, o
E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela "ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela
Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em
consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico" (REsp 1.498.200, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe: 07/06/2018). E, por sua vez, a Lei nº 8.112/90 não previu a
extinção da dívida pela morte do mutuário-consignante.
Neste mesmo sentido, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata da consignação em
folha de pagamento dos empregados celetistas e dos beneficiários do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS), também não prevê a morte do consignante como causa de extinção
da dívida.
Desta forma, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.753.135/PR, de
relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que - seja pela Lei nº 8.112/90, seja
pela Lei nº 10.820/90 - o ordenamento jurídico não mais prevê a possibilidade de extinção da
dívida contraída pelo consignante em caso de sua morte, sujeitando-se o pagamento às
disposições do Código Civil sobre a sucessão. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM
FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embargos à execução opostos em 02/10/13. Recurso
especial interposto em 25/01/18 e concluso ao gabinete em 20/07/18. 2. O propósito recursal é
dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de
pagamento, em virtude do falecimento da consignante. 3. Devidamente analisadas e discutidas as
questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. Pelo
princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -
LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até
que outra a revogue. E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior
quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). 5. A leitura
dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha
de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 6. Diferentemente da Lei
1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e
pensão do Regime Geral de Previdência Social. 7. Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-
rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da
matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. 8.
Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se
ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos
pelos recorrentes, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob
qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50,
que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em
vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 9. No particular, a morte
da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas
implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre
nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02). 10. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais.
(REsp 1753135/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/11/2018, DJe 22/11/2018) (g. n.).
Cabe salientar, ainda, que a dívida decorrente do contrato de crédito consignado extingue-se com
o óbito do mutuário apenas na hipótese do contrato prever a cobertura securitária, o que não
ocorreu no caso dos autos, pois o contrato acostado aos autos não contém qualquer indício de
contratação do seguro em comento, e nem qualquer outro documento trata do assunto.
Desta feita, não havendo extinção pela morte do consignante no presente caso, a dívida
transmite-se aos sucessores, desde que nos limites da herança a eles transmitida.
Isto posto, dou provimento à apelação,na forma fundamentada acima.
Ante a sucumbência das partes rés,inverto o ônus da sucumbência e condeno-as exclusivamente
ao pagamento de 10% (dez por cento)sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios,
bem como, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 11% (onze por cento).
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. O cerne da discussão no presente feito é relativo à exigibilidade de dívida oriunda de
empréstimo consignado em folha de pagamento, na hipótese de morte do mutuário consignante.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela "ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50
pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em
consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico" (REsp 1.498.200, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe: 07/06/2018). E, por sua vez, a Lei nº 8.112/90 não previu a
extinção da dívida pela morte do mutuário-consignante.
3. Neste mesmo sentido, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata da consignação
em folha de pagamento dos empregados celetistas e dos beneficiários do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS), também não prevê a morte do consignante como causa de extinção
da dívida.
4. OE. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.753.135/PR, de relatoria da
Ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que - seja pela Lei nº 8.112/90, seja pela Lei nº
10.820/90 - o ordenamento jurídico não mais prevê a possibilidade de extinção da dívida
contraída pelo consignante em caso de sua morte, sujeitando-se o pagamento às disposições do
Código Civil sobre a sucessão: "8. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública
estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no
julgamento dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, tal fato não impede o
julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia,
a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do
falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação
vigente sobre o tema. 9. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela
contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já
realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do
CC/02)." (REsp 1753135/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/11/2018, DJe 22/11/2018).
5. A dívida decorrente do contrato de crédito consignado extingue-se com o óbito do mutuário
apenas na hipótese do contrato prever a cobertura securitária, o que não ocorreu no caso dos
autos, pois o contrato acostado não contém qualquer indício de contratação do seguro em
comento, e nem qualquer outro documento trata do assunto.
6. Não havendo extinção pela morte do consignante no presente caso, a dívida transmite-se aos
sucessores, desde que nos limites da herança a eles transmitida.
7. Apelação a que se dáprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação, na forma fundamentada. Ante a sucumbência das
partes rés, inverteu o ônus da sucumbência e condenou-as exclusivamente ao pagamento de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, bem como, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, e majorou os honorários para 11% (onze por cento)., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
