Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1905921 / SP
0004200-72.2011.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. IRREGULARIDADE NA
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURADA. DIREITO AOS BENEFÍCIOS
ATRASADOS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR. NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da suspensão do benefício do auxilio-
doença, concedido ao genitor e esposo dos autores e a responsabilidade do INSS, no que se
refere ao intervalo ocorrido entre a suspensão do benefício e o óbito do beneficiário, bem como
se restou configura a hipótese de dano moral, a justificar a condenação no dever de indenizar.
2. Verifica-se que o auxilio-doença, então recebido pelo segurado, foi suspenso e não consta
dos autos a prova de qualquer irregularidade nessa suspensão, tanto que o segurado voltou a
trabalhar, e tampouco ficou comprovado que novo pleito de benefício tenha sido dirigido ao
INSS e negado, seja de auxilio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como foi requerido
no processo nº 0006033-44.2010.4.03.6302.
3. O pedido de reconhecimento do direito do falecido pai e esposo dos autores, ao benefício
previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), já foi
apreciado nos autos do processo que lhes concedeu a pensão por morte, o que configura a
ocorrência da hipótese de coisa julgada.
4. No que tange ao dano moral, é certo que houve um aborrecimento com o não deferimento do
benefício buscado na seara administrativa, mas não passível de ser qualificado como dano
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moral, pois o ocorrido não tem aptidão a ensejar uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação
capaz de ocasionar uma modificação estrutural em sua vida, não ensejando o dever de
indenizar.
5. Nega-se provimento à apelação dos autores, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação dos autores, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
