Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007839-15.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS À
SAÚDE. COMPROVADA. ESPECIALIDADE DO PERÍODO. RECONHECIDA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor devem ser
reconhecidos como de atividade especial, para fins de conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição, que hoje percebe, em aposentadoria especial.
2. É evidente o descompasso entre a hipótese dos autos, as atividades desenvolvidas pelo autor,
e a argumentação do INSS, que, em razão disso, não se presta a fundamentar a tese defendida
apelo Instituto de que “não há de se falar em especialidade de função”, até porque o requerimento
do autor se refere ao reconhecimento da alegada exposição a agentes nocivos físicos e químicos
e não ao exercício da função.
3. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos e considerando a minuciosa, detalhada e
objetiva explanação relativa à legislação de regência que fundamenta a r. sentença, não há como
discordar das conclusões a que chegou o Juízo a quo ao reconhecer como especial o período
invocado pelo autor, que comprovou a exposição habitual e permanente a elementos químicos
nocivos à saúde, poeira respirável,fumos de borracha e ciclohexano, enquadrados no código
1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 e código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
53.831, de 1964, bem como a ineficácia dos EPI’s fornecidos pelo empregador, o que possibilita a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pelo autor, em aposentadoria
especial.
4. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007839-15.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON ALEX DA SILVA FORTUNATO
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007839-15.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON ALEX DA SILVA FORTUNATO
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença de procedência, proferida nesses autos de
ação previdenciária de reconhecimento de tempo de atividade especial, para fins de conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição que já recebe, em aposentadoria especial, promovida
por EDSON ALEX DA SILVA FORTUNATO, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 80037314), distribuída à 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, veiculou, em
suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 80037938):
[...]
Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por EDSON ALEX DA SILVA FORTUNATO em face
do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende seja declarada como especial
a atividade exercida sob o contato de agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física no
período de 06/03/1997 a 18/11/2003, com a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição que percebe (NB 42/172.339.898-2), em aposentadoria especial.
[...]
Concedido o benefício da Gratuidade de Justiça (ID 80037934).
Contestação do INSS (ID 80037935).
Sobreveio a r. sentença (ID 80037938) que julgou procedentes os pedidos iniciais, na forma do
dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
Nocaso concreto, quanto ao período de06/03/1997 a 18/11/2003há formulário (doc. 7, fls. 40/41),
indicando exposição aos agentes vulnerantes ruído, calor e agentes químicos.
Pois bem. Quanto à exposição ao ruído (85,2 dB) e ao calor (29.14 IBTUG) nãose justificao
enquadramento, tendo em vista o limite de sujeição a que estava exposto o autor durante a sua
jornada laboral, sempre abaixo dos limites regulamentares para a época. Já em relação aos
agentes químicos, aponta exposição a poeira respirável,fumos de borracha, ciclohexano,
enquadrados no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99 e código 1.2.11 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, sem EPI eficaz,sendo evidente sua exposição nociva de modo habitual
e permanente a partir da atividade descrita,havendo insalubridade.
Portanto, o autorfaz jus ao reconhecimento do período especial de 06/03/1997 a 18/11/2003, com
revisão do benefício, desde a DIB, em 04/11/2014.
[...]
No que toca aos juros e correção monetária, a questãonão mercê maior análise, tendo em vista a
tese firmada e incidente de recursos repetitivos n. 905:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Este é o critério a ser observado.
[...]
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito
(art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a averbar na contagem de tempo da parte autora,
como tempo especial,o período de 06/03/1997 a 18/11/2003,bem como para determinar à
autarquia ré a revisão do benefício da parte autora conforme tais períodos, com data de início da
revisão na DIB do benefício, bem como para condená-la ao pagamento dos valores devidos
desde aquela data até a implantação da revisão.
Quanto aos juros e à correção monetária, supra fundamentado, os juros serão fixados na forma
da Lei 11.960/09 e a correção monetária se dará pelo INPC.
Assim, quanto à questão dos consectários, observo que, no momento da liquidação da sentença,
a correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato
processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a expedição do precatório ou
RPV (RE 579431/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017).
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da
condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula
111 do STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo
Civil.
[...]
Interposta apelação pelo INSS que, em suas razões recursais (ID 80037940), sustenta, em
síntese, o seguinte: que “o autor tem maiores chances de contrair doenças do que um trabalhador
em escritório comercial; no entanto, isso não ocorrerá de forma sucessiva, debilitando o
organismo progressivamente e causando um desgaste inteiramente incompatível com o que se
observa ordinariamente”; e insurge-se contra a sistemática adotada pela r. sentença, no que se
refere a incidência de juros de mora e correção monetária, fazendo referência ao RE 870.947, em
curso no E. STF.
Sem contrarrazões do autor (Certidão ID 80037943).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007839-15.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON ALEX DA SILVA FORTUNATO
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS À
SAÚDE. COMPROVADA. ESPECIALIDADE DO PERÍODO. RECONHECIDA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor devem ser
reconhecidos como de atividade especial, para fins de conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição, que hoje percebe, em aposentadoria especial.
2. É evidente o descompasso entre a hipótese dos autos, as atividades desenvolvidas pelo autor,
e a argumentação do INSS, que, em razão disso, não se presta a fundamentar a tese defendida
apelo Instituto de que “não há de se falar em especialidade de função”, até porque o requerimento
do autor se refere ao reconhecimento da alegada exposição a agentes nocivos físicos e químicos
e não ao exercício da função.
3. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos e considerando a minuciosa, detalhada e
objetiva explanação relativa à legislação de regência que fundamenta a r. sentença, não há como
discordar das conclusões a que chegou o Juízo a quo ao reconhecer como especial o período
invocado pelo autor, que comprovou a exposição habitual e permanente a elementos químicos
nocivos à saúde, poeira respirável,fumos de borracha e ciclohexano, enquadrados no código
1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 e código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº
53.831, de 1964, bem como a ineficácia dos EPI’s fornecidos pelo empregador, o que possibilita a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pelo autor, em aposentadoria
especial.
4. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor devem ser reconhecidos como de
atividade especial, para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, que hoje
percebe, em aposentadoria especial.
O apelado assim descreve, na exordial, as atividades por ele desenvolvidas no período que
menciona (ID 80037314):
[...]
TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA. (GOODYEAR DO BRASIL LTDA.)–de 06/03/1997 a
18/11/2003–onde exerceu a função deoperador de cortadeira horizontal, exposto aos agentes
agressivos do tipo físico:calor com temperatura de 29,14ºCe químico:ciclohexano,n-hexano,n-
heptano,metilciclohexano,formaldeídoefumos de borracha, de modo habitual e permanente, não
ocasional ou intermitente, conforme comprova o competente formulário PPP colacionado ao
processo administrativo, sendo de rigor o reconhecimento da natureza especial conforme Anexo
III, códigos 1.1.1 e 1.2.11 do Decretonº53.831/64 e Anexo IV, códigos 1.0.19 e 2.0.4 Do
Decretonº3.048/99.
[...]
A r. sentença, em minuciosa análise do conjunto probatório acostado aos autos, aí incluído o PPP
fornecido pelo empregador, bem como da legislação de regência, assim está fundamentada:
[...]
Nocaso concreto, quanto ao período de06/03/1997 a 18/11/2003há formulário (doc. 7, fls. 40/41),
indicando exposição aos agentes vulnerantes ruído, calor e agentes químicos.
Pois bem. Quanto à exposição ao ruído (85,2 dB) e ao calor (29.14 IBTUG) nãose justificao
enquadramento, tendo em vista o limite de sujeição a que estava exposto o autor durante a sua
jornada laboral, sempre abaixo dos limite regulamentares para a época. Já em relação aos
agentes químicos, aponta exposição a poeira respirável,fumos de borracha, ciclohexano,
enquadrados no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99 e código 1.2.11 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, sem EPI eficaz,sendo evidente sua exposição nociva de modo habitual
e permanente a partir da atividade descrita,havendo insalubridade.
Portanto, o autorfaz jus ao reconhecimento do período especial de 06/03/1997 a 18/11/2003, com
revisão do benefício, desde a DIB, em 04/11/2014.
[...]
Em sede de apelação, assim sustenta o INSS:
[...]
Por certo o autor tem maiores chances de contrair doenças do que um trabalhador em escritório
comercial; no entanto, isso não ocorrerá de forma sucessiva, debilitando o organismo
progressivamente e causando um desgaste inteiramente incompatível com o que se observa
ordinariamente. Em qualquer caso, vale notar que a probabilidade de contração de doença
infecto-contagiosa apresenta índices tão baixos que o nexo de causalidade presumido, haurido
em dados estatísticos, jamais previu tal hipótese[15]. No mesmo sentido vai o Painel
Epidemiológico de 2000 a 2008, o qual registra ser a freqüência de contágios nos trabalhadores
em atividades de atendimento hospitalar (CNAE 2.0: 8610) de menos de 1%, sendo que mesmo
para os trabalhadores efetivamente expostos não há relevância estatística que permita assegurar
o nexo de causalidade[16].
Na espécie, verifica-se que a parte autora trabalhava como atendente de enfermagem, ou seja,
em área na qual evidentemente não se estava em contato permanente e obrigatório com agentes
patogênicos infecto-contagiosos.
O PPP da Casa de Saúde Nossa Senhora de Fátima LTDA também extemporâneo e não está
amparado em LTCAT, sendo que o código GFIP "01" registrado no PPP afasta a alegada
especialidade. Não há responsável técnico pelos registros ambientais e biológicos. Ademais, os
dados registrados no PPP não permitem concluir pela exposição a agentes químicos/físicos
acima dos limites legalmente aceitos.
O PPP da Associação do Sanatório Sírio Hospital do Coração também extemporâneo e não está
amparado em LTCAT, sendo que o código GFIP "01" registrado no PPP afasta a alegada
especialidade. Não há responsável técnico pelos registros ambientais e biológicos.
Quanto ao período supostamente trabalhado na empresa Assoc. Prot. Mat. e Assistência a
Infância, o PPP também é extemporâneo e não está amparado em LTCAT e o código GFIP 01
afasta a alegada especialidade.
Diante disso, não há de se falar em especialidade de função.
[...]
Como se vê, é evidente o descompasso entre a hipótese dos autos, as atividades desenvolvidas
pelo autor, e a argumentação do INSS, que, em razão disso, não se presta a fundamentar a tese
defendida apelo Instituto de que “não há de se falar em especialidade de função”, até porque o
requerimento do autor se refere ao reconhecimento da alegada exposição a agentes nocivos
físicos e químicos, em decorrência do exercício da função de operador de cortadeira horizontal e
não em face do exercício da profissão de atendente de enfermagem que, segundo o que consta
dos autos, não é a profissão do autor.
No entanto, ainda que assim não fosse, da análise do conjunto probatório acostado aos autos e
considerando a minuciosa, detalhada e objetiva explanação relativa à legislação de regência que
fundamenta a r. sentença, não há como discordar das conclusões a que chegou o Juízo a quo ao
reconhecer como especial o período invocado pelo autor, que comprovou a exposição habitual e
permanente a elementos químicos nocivos à saúde, poeira respirável,fumos de borracha e
ciclohexano, enquadrados no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 e código
1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, bem como a ineficácia dos EPI’s fornecidos
pelo empregador, o que possibilita a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição,
percebida pelo autor, em aposentadoria especial.
Insurge-se ainda o INSS contra a sistemática adotada pela r. sentença no que se refere à
incidência de juros de mora e correção monetária e faz referência ao RE nº 870.947, em curso no
E. STF.
Na hipótese dos autos, a incidência de juros de mora e a correção monetária deverão seguir as
orientações constantes da Súmula 54 e do Tema 905 do C. STJ, observado ainda o RE nº
870.947.
Quanto aos efeitos do julgamento do RE 870947, acrescente-se que o Plenário do STF, em
sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de
declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão
anteriormente proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus
próprios fundamentos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS À
SAÚDE. COMPROVADA. ESPECIALIDADE DO PERÍODO. RECONHECIDA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor devem ser
reconhecidos como de atividade especial, para fins de conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição, que hoje percebe, em aposentadoria especial.
2. É evidente o descompasso entre a hipótese dos autos, as atividades desenvolvidas pelo autor,
e a argumentação do INSS, que, em razão disso, não se presta a fundamentar a tese defendida
apelo Instituto de que “não há de se falar em especialidade de função”, até porque o requerimento
do autor se refere ao reconhecimento da alegada exposição a agentes nocivos físicos e químicos
e não ao exercício da função.
3. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos e considerando a minuciosa, detalhada e
objetiva explanação relativa à legislação de regência que fundamenta a r. sentença, não há como
discordar das conclusões a que chegou o Juízo a quo ao reconhecer como especial o período
invocado pelo autor, que comprovou a exposição habitual e permanente a elementos químicos
nocivos à saúde, poeira respirável,fumos de borracha e ciclohexano, enquadrados no código
1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 e código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº
53.831, de 1964, bem como a ineficácia dos EPI’s fornecidos pelo empregador, o que possibilita a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pelo autor, em aposentadoria
especial.
4. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
