Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5896462-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E CONTÍNUA A AGENTES
BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE. COMPROVADA. ESPECIALIDADE DO PERÍODO.
RECONHECIDA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora devem ser
reconhecidos como de atividade especial, para fins de concessão da aposentadoria especial.
2. De pronto é de se ressaltar que o simples fornecimento e uso de EPI não significa que o
trabalhador esteja livre da exposição a elementos nocivos à sua saúde ou integridade física.
3. O exercício da atividade de enfermeira ou auxiliar de enfermagem expõe o empregado a uma
gama enorme de riscos de contaminação. O próprio ambiente hospitalar, ao qual a autora se
submeteu durante 29 anos, por si só, é uma fonte inesgotável de vírus, bactérias e outros agentes
biológicos de contaminação por vias das mais diversas, como respiratória, por contato e tantas
outras.
4. Por outro lado, o simples exercício da profissão de enfermeira e de auxiliar de enfermagem,
mesmo diante da percepção de adicional de insalubridade, isoladamente, não é fato que justifique
o reconhecimento do exercício dessa atividade como especial, pela exposição a elementos
nocivos à saúde, é preciso que se demonstre, de forma inequívoca, a efetiva exposição do
trabalhador a essas condições de periculosidade, de risco e de especialidade, de forma continua
e habitual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Diante de todo o conjunto probatório acostado aos autos, é irrefutável o fato de que a autora,
no período que consta do PPP e do Laudo Pericial produzido em Juízo, a atividade por ela
exercida era insalubre por exposição habitual e continua a agentes biológicos nocivos à sua
saúde, o que impõe o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, para fins de
aposentadoria especial.
6. Tanto o Decreto nº 2.172, de 1997, como seu sucessor, o também Decreto nº 3.048, de 1.999,
tratam exatamente da situação vivida pela autora, que trabalhou por 29 anos seguidos “em
estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas
ou com manuseio de materiais contaminados”, fatos esses comprovados por meio do PPP (§ 5º
do art. 66 do Decreto nº 2.172, de 1997) e confirmados por meio de Laudo Técnico produzido em
juízo, com direito à formulação de quesitos, nomeação de assistente técnico e contraditório.
Portanto, não há como não reconhecer a especialidade da atividade exercida pela autora, no
período por ela pleiteado, e conceder-lhe a aposentadoria especial.
7. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5896462-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA VAZ DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROSANA RUBIN
DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO
APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5896462-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA VAZ DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROSANA RUBIN
DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença de procedência, proferida nesses autos de
ação previdenciária de reconhecimento de tempo especial, para fins de concessão da
aposentadoria especial, promovida por MARIA APARECIDA VAZ DE LIMA ROCHA, contra o réu,
pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 82496410), distribuída à 2ª Vara da Comarca de Socorro/SP, veiculou, em
suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 82496600):
[...]
MARIA APARECIDA VAZ DE LIMA ROCHA ajuizou ação em face do INSS pleiteando o
reconhecimento de tempo de serviço especial e aposentadoria especial. Asseverou que requereu
administrativamente o pedido de aposentadoria de atividade especial o qual foi indeferido,
deixando o INSS de conceder como atividade especial já que laborou por mais de 25 anos em
exercício de atividade especial. Requereu o reconhecimento do período dos períodos laborados
na atividade urbana e concessão de aposentadoria especial com acréscimo de 20% do período
de 01/12/1989 à 05/03/1997. Por fim, requereu a procedência da ação. Inicial e documentos de
fls. 1/180. Aditamento nas fls. 181/185.
[...]
Contestação do INSS (ID 82496542). Réplica (ID 82496545).
Determinada a produção da prova pericial (ID 82496546). Laudo Pericial juntado (ID 82496592).
Sobreveio a r. sentença (ID 80037938) que julgou procedentes os pedidos iniciais, na forma do
dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
Os pedidos da autora cingem-se exclusivamente no reconhecimento do período laboral de
atividade especial cumulado com a aposentadoria especial. Verifica-se pelos documentos
acostados aos autos, em especial a carteira de trabalho da autora, que esta laborou em hospital
nas funções de atendente de enfermagem e técnica de enfermagem. Foram juntados com a
inicial outros documentos, os quais comprovam o exercício de atividade especial exercida pela
autora (fls. 189/312).
Com efeito, a atividade de atendente de enfermagem e técnica de enfermagem hospital exercida
pela autora em hospital há época estava enquadrada no Decreto nºs 53.831/64, posteriormente
entrou em vigor a Lei 8.213/91, que era considerada nociva à saúde e à integridade física, tendo
em conta a exposição habitual e permanente, a qual exigia-se a presença de laudo técnico para
comprovação da exposição a agentes insalubres.
Conforme se verifica às fls. 4/7 do perfil profissiográfico previdenciário e do laudo pericial
realizado por Perito de confiança do Juízo concluiu: "Pelo resultado das avaliações, onde foram
analisados os riscos potenciais à saúde, fixados todos os fatores correlacionados e ainda, acima
de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal no Anexo N.º 14 Agentes Biológicos, da
NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, e nos Anexos da NR-16 Atividades e Operações
Perigosas, na Lei n.º 7.369, de 20/09/85 e Decreto n.º 93.412, de 14/10/86, pertencentes à
Portaria N.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e, com a metodologia expressa no seu corpo,
concluímos, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento
técnico, que: Considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades
desenvolvidas pela Reclamante têm o seguinte enquadramento: A Estão enquadradas como
insalubres, em grau máximo de 40% (quarenta por cento), em função da exposição a pacientes
em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados. B Não estão enquadradas como Periculosas, nos termos da legislação em vigor" (fl.
449).
Ademais, a autora trabalhou durante toda vida na área de saúde, ou seja, por mais de 29 anos de
serviço, sendo presumidamente insalubre, devendo ser aplicada o tempo de serviço especial.
Nesta senda, resta refutada a tese do réu que desconsiderou a atividade especial exercida pela
autora na instância administrativa, sendo totalmente válida para reconhecimento da atividade
laboral especial a prova pericial produzida em juízo que observou o contraditório e a ampla
defesa, resultando amplamente demonstrada o exercício de atividade especial.
Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por MARIA APARECIDA VAZ DE LIMA ROCHA em face do INSS para
reconhecer os períodos de 01/03/1989 a 08/08/1989 na empresa Confecções Arelaro Ltda – ME e
o período trabalhado na empresa Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Socorro - SP
como atividade especial, consoante documentação que encarta a inicial e prova pericial pelos
períodos de 01/12/1989 à 10/05/2017 e, em consequência, concedo à autora aposentadoria
especial, nos termos do §1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, no valor a ser calculado de acordo
com a legislação específica a partir da data do indeferimento administrativo (fl. 310), com
correção monetária e juros de mora aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela
Resolução nº 267/2013 do CJF. IV.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da
Súmula 111 do STJ, ficando dispensado do reembolso das custas e despesas processuais, visto
que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Tratando-se de sentença ilíquida, remetam-se os autos à Superior Instância para reexame
necessário.
[...]
Interposta apelação pelo INSS que, em suas razões recursais (ID 82496604), sustenta, em
síntese, o seguinte: que não “existe direito à averbação de atividades laborativas como especiais
nos termos da legislação previdenciária por exposição a agentes biológicos posteriormente a
05/03/1997”, sob o argumento de que “a partir de 06/03/1997, deve-se aplicar o Decreto nº
2.172/1997 até 06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 a partir de 07/05/1999, unicamente nas
atividades relacionadas no Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.0”; afirma que a atividade
da autora, como enfermeira ou auxiliar de enfermagem, não envolve contato habitual e
permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados, ressaltando que “a própria descrição da profissiografia da parte nos
PPP’s permite concluir isto com tranquilidade”; aduz que a autora recebeu equipamento de
proteção eficaz, EPI; e alega que no período de 03/1989 a 08/1989, tendo como prova apenas o
registro na CTPS, na qual consta que a autora exercia atividade de auxiliar de serviços gerais,
não ficou demonstrada a exposição a agentes insalutíferos.
Contrarrazões da autora (Certidão ID 82496607).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5896462-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA VAZ DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROSANA RUBIN
DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO
APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E CONTÍNUA A AGENTES
BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE. COMPROVADA. ESPECIALIDADE DO PERÍODO.
RECONHECIDA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora devem ser
reconhecidos como de atividade especial, para fins de concessão da aposentadoria especial.
2. De pronto é de se ressaltar que o simples fornecimento e uso de EPI não significa que o
trabalhador esteja livre da exposição a elementos nocivos à sua saúde ou integridade física.
3. O exercício da atividade de enfermeira ou auxiliar de enfermagem expõe o empregado a uma
gama enorme de riscos de contaminação. O próprio ambiente hospitalar, ao qual a autora se
submeteu durante 29 anos, por si só, é uma fonte inesgotável de vírus, bactérias e outros agentes
biológicos de contaminação por vias das mais diversas, como respiratória, por contato e tantas
outras.
4. Por outro lado, o simples exercício da profissão de enfermeira e de auxiliar de enfermagem,
mesmo diante da percepção de adicional de insalubridade, isoladamente, não é fato que justifique
o reconhecimento do exercício dessa atividade como especial, pela exposição a elementos
nocivos à saúde, é preciso que se demonstre, de forma inequívoca, a efetiva exposição do
trabalhador a essas condições de periculosidade, de risco e de especialidade, de forma continua
e habitual.
5. Diante de todo o conjunto probatório acostado aos autos, é irrefutável o fato de que a autora,
no período que consta do PPP e do Laudo Pericial produzido em Juízo, a atividade por ela
exercida era insalubre por exposição habitual e continua a agentes biológicos nocivos à sua
saúde, o que impõe o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, para fins de
aposentadoria especial.
6. Tanto o Decreto nº 2.172, de 1997, como seu sucessor, o também Decreto nº 3.048, de 1.999,
tratam exatamente da situação vivida pela autora, que trabalhou por 29 anos seguidos “em
estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas
ou com manuseio de materiais contaminados”, fatos esses comprovados por meio do PPP (§ 5º
do art. 66 do Decreto nº 2.172, de 1997) e confirmados por meio de Laudo Técnico produzido em
juízo, com direito à formulação de quesitos, nomeação de assistente técnico e contraditório.
Portanto, não há como não reconhecer a especialidade da atividade exercida pela autora, no
período por ela pleiteado, e conceder-lhe a aposentadoria especial.
7. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora devem ser reconhecidos como
de atividade especial, para fins de concessão da aposentadoria especial.
Destaco, inicialmente, que a r. sentença assim concluiu a respeito da remessa necessária:
[...]
Tratando-se de sentença ilíquida, remetam-se os autos à Superior Instância para reexame
necessário.
[...]
A r. sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, isto porque, o §3º do art. 496
do Código de Processo Civil dispensa a remessa necessária nas seguintes hipóteses:
[...]
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
[...]
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
[...]
Conforme jurisprudência do C. STJ, na hipótese de sentença ilíquida, admite-se “o afastamento
do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação” (AgInt no REsp
1789692/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019 e
publicado no DJe de 24/09/2019).
Na hipótese dos autos, é possível concluir que, por estimativa, o valor da condenação certamente
não superará o limite de 1000 salários mínimos, eis que o benefício da aposentadoria por tempo
de contribuição foi concedido desde o dia 08/05/2018. Sendo assim, afigura-se inadmissível a
remessa necessária.
Sustenta o INSS, que não “existe direito à averbação de atividades laborativas como especiais
nos termos da legislação previdenciária por exposição a agentes biológicos posteriormente a
05/03/1997”, sob o argumento de que “a partir de 06/03/1997, deve-se aplicar o Decreto nº
2.172/1997 até 06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 a partir de 07/05/1999, unicamente nas
atividades relacionadas no Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.0”; afirma que a atividade
da autora, como enfermeira ou auxiliar de enfermagem, não envolve contato habitual e
permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados, ressaltando que “a própria descrição da profissiografia da parte nos
PPP’s permite concluir isto com tranquilidade”; e aduz que a autora recebeu equipamento de
proteção eficaz, EPI.
De pronto é de se ressaltar que o simples fornecimento e uso de EPI não significa que o
trabalhador esteja livre da exposição a elementos nocivos à sua saúde ou integridade física.
Na hipótese dos autos, o exercício da atividade de enfermeira ou auxiliar de enfermagem expõe o
empregado a uma gama enorme de riscos de contaminação. O próprio ambiente hospitalar, ao
qual a autora se submeteu durante 29 anos, por si só, é uma fonte inesgotável de vírus, bactérias
e outros agentes biológicos de contaminação por vias das mais diversas, como respiratória, por
contato e tantas outras.
Assim, o simples fornecimento e uso dos EPI’s, neste caso, por si só, não garante a integridade
do trabalhador, não descaracterizando, portanto, o período de atividade especial, para fins de
aposentadoria.
Nesse sentido o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO
PRODUZIDO EM EMPRESA SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. AMPLA PROTEÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL DO SEGURADO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI
9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO
PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA PARCIALMENTE
PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL.
[...]
2. A Lei 9.732/1998, alterou o parágrafo 2o. do art. 58 da Lei 8.213/1991, tão somente, para
afirmar que no laudo técnico que comprova a efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos
deverá constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual
que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a
sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Não há qualquer previsão no texto normativo de que
a informação acerca do uso do EPI, por si só, seja suficiente para descaracterizar a especialidade
da atividade.
3. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal de que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da
atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento
da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual.
[...]
(REsp 1436160/RS RECURSO ESPECIAL 2014/0032623-0 - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - PRIMEIRA TURMA – Julgado em 22/03/2018 – Publicado no Dje de 05/04/2018)
Por outro lado, o simples exercício da profissão de enfermeira e de auxiliar de enfermagem,
mesmo diante da percepção de adicional de insalubridade, isoladamente, não é fato que justifique
o reconhecimento do exercício dessa atividade como especial, pela exposição a elementos
nocivos à saúde, é preciso que se demonstre, de forma inequívoca, a efetiva exposição do
trabalhador a essas condições de periculosidade, de risco e de especialidade, de forma
continuada e habitual.
Nesse sentido o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO
ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 277,
e-STJ): "Segundo documento expedido, em 11-04-2014, pelo Departamento de Recursos
Humanos do Município de São João de Boa Vista, contava a autora com 9451 (nove mil,
quatrocentos e cinquenta e um) dias, equivalentes a vinte e cinco anos, dez meses e vinte e seis
dias de trabalho na função de auxiliar de enfermagem, durante todo esse período percebendo
adicional de insalubridade (fls. 11). Com o pagamento da referida vantagem, desde a admissão e
de forma ininterrupta, o Município reconhece, sem contestação, a exercício da função em
condições insalubres."
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recebimento de adicional de insalubridade, por si só,
não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial". Precedentes:
AgRg nos EDcl no REsp. 1.256.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.11.2015; REsp.
1.476.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.3.2015, e EDcl no AgRg no REsp.
1.005.028/RS, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 2.3.2009.
3. In casu, o acórdão recorrido reconheceu o período trabalhado como especial, exclusivamente
em razão da percepção pela trabalhadora segurada do adicional de insalubridade, razão pela
qual deve ser reformado.
[...]
(REsp 1696756/SP RECURSO ESPECIAL 2017/0184542-4 - Ministro HERMAN BENJAMIN –
SEGUNDA TURMA – Julgado em 16/11/2017 – Publicado no DJe de 19/12/2017)
Em face desse entendimento, vejamos o que esclarecem e concluem os principais documentos
que compõem o conjunto probatório acostado aos autos:
PPP (ID 82496510) - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Socorro
[...]
Descrição das atividades desenvolvidas:
Período de 01/12/1989 a 31/12/1997:
RECEBER INFORMAÇÕES DOS PACIENTES, FAZER HIGIENIZAÇÃO, TRICOTOMIAS,
CURATIVOS, APLICAR INJEÇÕES, PUNCIONAR VEIAS, DAR BANHO, MOBILIZAR DRENOS
E SONDAS, MANUSEAR ROUPAS E PACIENTES CONTAMINADOS, VERIFICAR SINAIS
VITAIS, TRANSPORTAR PACIENTES, MINISTRAR MEDICAMENTOS E TIRAR PONTOS
CIRURGICOS.
Período de 01/01/1998 a 16/12/2016
Cortar umbigo, dar banho em pacientes, puncionar veias, aspirar recém nascidos, fazer curativos,
fazer teste do pé do neném, auxiliar mãe a amamentar, controlar dieta, conferir medicamentos,
aplicar injeções, manusear roupas e pacientes contaminados, fazer visitas nos leitos, orientar e
aplicar medicamentos em pacientes, fazer assepsia e limpeza de pacientes, ajudar pacientes a
ser locomover e fazer relatórios.
[...]
Possíveis danos relativos à saúde:
Hepatite, rubéola, AIDS, etc
Stress, lesões de contato
[...]
Característica da exposição: habitual/permanente
[...]
Laudo Pericial produzido em Juízo, com a apresentação de quesitos e nomeação de assistente
técnico (ID 82496592):
[...]
12. POSSÍVEIS RISCOS OCUPACIONAOS – OBJETO DE ESTUDO
[...]
12.3 - Riscos biológicos: “Trabalho e operações em contato permanente com pacientes em
isolamento por doenças infectocontagiosas”
[...]
16.1 Quesitos da Reclamada – Fls. Nº 40 e 41.
[...]
05.) Conforme informativos de exposição à agentes insalubres constantes nos autos, a autora
sempre esteve em contato com agentes biológicos (pacientes com doenças infectocontagiosas) e
físicos (trabalho em operação de raio x), acima do limite de tolerância, estando, portanto, exposto
ao contato nem intermitente e nem ocasional, mas diário, a agente prejudicial à saúde. Informam
ainda que os equipamentos de segurança não impedem a contaminação, enquadrando a
atividade do autor na Norma Regulamentadora nº 15 – Portaria MTPS 3214/78. As informações
constantes nos informativos foram verificadas quando desta perícia?
R- Sim esteve exposto ao agente biológico, quanto ao agente periculoso raio X, conforme descrito
pela reclamante era raro a sua exposição as salas onde realizavam os raio x, segundo a
reclamante sempre existiu pessoas capacitadas e autorizadas para realizar os trabalhos neste
local e que o seu papel era apenas de adentrar com o paciente ao local ajudar a posicionar e que
durante o funcionamento do equipamento a mesma não permanecia no local.
06.) Pode a atividade da autora ser enquadrada como prejudicial à saúde, pela sua função de
recepcionista, nos períodos de trabalho: de 06/03/1997 à 16/12/2016 quando laborou para o
empregador IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOCORRO, nos termos
dos Decretos 53831/1964, 83080/1979 e da Lei 9032/1995 e Decreto 2172/1997?
R- Como recepcionista não, porém vale esclarecer que a reclamante conforme consta nos autos
nunca exerceu a função de recepcionista e sim de atendente de enfermagem no período de
31/12/1997 a 01/12/1989, conforme consta nos autos, e podendo ser confirmado mediante
depoimento das pessoas no dia da perícia técnica.
[...]
16.2 Quesitos da Reclamante – fls. nº 370 e 371.
[...]
B.9.) As condições de trabalho sofreram alguma alteração até a data presente? Em caso positivo
descreva as alterações e se houve piora ou melhora nas condições de trabalho, especificando em
que consistem essas melhoras ou pioras.
R- O ambiente de trabalho (prédio estrutural) passou por algumas reformar ao longo dos anos
segundo apurados com os representantes da empresa e confirmado pela reclamante, o que em
nada difere o trabalho executado pela reclamante.
[...]
19. RESULTADO DA AVALIAÇÃO 19.1. Quanto à insalubridade Agentes Biológicos – Nas
atividades desenvolvidas pela Reclamante, durante o período laboral, observou-se seu contato
dermal diário e habitual com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem
como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, o que caracteriza insalubridade nas
atividades em estudo, de acordo com prescrito pelo Anexo N.º 14 – “Agentes Biológicos”, da NR-
15 – “Atividades e Operações Insalubres”, da Portaria N.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
[...]
21. CONCLUSÃO Pelo resultado das avaliações, onde foram analisados os riscos potenciais à
saúde, fixados todos os fatores correlacionados e ainda, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem
fundamentação legal no Anexo N.º 14 – “Agentes Biológicos”, da NR-15 - “Atividades e
Operações Insalubres”, e nos Anexos da NR-16 – “Atividades e Operações Perigosas”, na Lei n.º
7.369, de 20/09/85 e Decreto n.º 93.412, de 14/10/86, pertencentes à Portaria N.º 3.214/78 do
Ministério do Trabalho e, com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos, sob o ponto de
vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico, que:
Considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pela
Reclamante têm o seguinte enquadramento:
A – Estão enquadradas como insalubres, em grau máximo de 40% (quarenta por cento), em
função da exposição a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como
objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
B – Não estão enquadradas como Periculosas, nos termos da legislação em vigor.
[...]
Intimadas (ID’s 82496594, 82496593 e 82496597) as partes manifestaram-se a respeito do Laudo
Pericial, tendo o INSS se limitado a defender que (ID 82496598):
[...]
A prova da exposição aos agentes biológicos pode ser feita através da apresentação dos
seguintes documentos:
a ) Até 13/10/1996, não é exigida a apresentação do LTCAT ou outras demonstrações
ambientais.
b) No período de 14/10/1996 a 31/12/2003, é exigida a apresentação de LTCAT ou outra
demonstração ambiental, que devem descrever se há ou não a exposição ao agente biológico de
modo permanente nas atividades realizadas conforme o Anexo III do Decreto nº 53.831/1964, o
Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 ou Anexo IV do Decreto
nº 3.048/1999, conforme o período.
c ) A partir de 01/01/2004, não é exigida a apresentação de LTCAT ou demonstração ambiental
no momento do requerimento, bastando a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário
adequadamente preenchido. Porém, pode ser solicitada a apresentação do LTCAT ou da
demonstração ambiental para esclarecimento das condições de trabalho.
Diante do exposto, reitera os pleitos da contestação e pugna pela total improcedência da ação.
[...]
Diante de todo o conjunto probatório acostado aos autos, é irrefutável o fato de que a autora, no
período que consta do PPP e do Laudo Pericial produzido em Juízo, a atividade por ela exercida
era insalubre por exposição habitual e continua a agentes biológicos nocivos à sua saúde, o que
impõe o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, para fins de aposentadoria
especial.
Nesse sentido o julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA DE FORMA
HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos,
assentou que "na hipótese em tela o conjunto probatório confirmou a exposição aos agentes
biológicos durante o exercício da função de auxiliar de enfermagem (contato com pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas e materiais contaminados), de forma permanente, é
direito da autora ver reconhecida a atividade especial no período". Rever tal entendimento implica
reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1582995/PR RECURSO ESPECIAL 2016/0037087-7 - Ministro HERMAN BENJAMIN –
SEGUNDA TURMA – Julgado em 15/03/2016 – Publicado no DJe de 31/05/2016)
Quanto à alegação do INSS de que não “existe direito à averbação de atividades laborativas
como especiais nos termos da legislação previdenciária por exposição a agentes biológicos
posteriormente a 05/03/1997”, sob o argumento de que “a partir de 06/03/1997, deve-se aplicar o
Decreto nº 2.172/1997 até 06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 a partir de 07/05/1999,
unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.0”,
vejamos o que determina a legislação invocada pelo apelante:
Decreto nº 2.172, de 1997:
[...]
Art. 62. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado
que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade tísica
§ 1° A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado nocaput.
§ 2°- O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
[...]
Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata ocaput, para efeito do disposto
nesta subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho - MTb, e pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social - MPAS.
§ 2°A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 3° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 4° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 250.
§ 5° A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autentica deste documento.
[...]
Anexo IV
[...]
3.0.0 BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas
3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infesto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
[...]
Decreto nº 3.048, de 1999:
[...]
Art.64.A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado
empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a
cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e
cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
§1oA concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da
comprovação,durante o período mínimo fixado nocaput:
I-do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e
II-da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Art.65.Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
[...]
Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
[...]
§3oA comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§4oA presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma
dos §§ 2oe 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do
trabalhador.
§5oNo laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos
estabelecidos pelo INSS.
§6oA empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às
penalidades previstas na legislação.
[...]
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
[...]
3.0.0 – BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas
3.0.1 – MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS
TOXINAS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
[...]
Como se vê, tanto o Decreto nº 2.172, de 1997, como seu sucessor, o também Decreto nº 3.048,
de 1.999, tratam exatamente da situação vivida pela autora, que trabalhou por 29 anos seguidos
“em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-
contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”, fatos esses comprovados por meio do
PPP (§ 5º do art. 66 do Decreto nº 2.172, de 1997) e confirmados por meio de Laudo Técnico
produzido em juízo, com direito à formulação de quesitos, nomeação de assistente técnico e
contraditório.
Portanto, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença ao reconhecer a
especialidade da atividade exercida pela autora, no período por ela pleiteado, e conceder-lhe a
aposentadoria especial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus
próprios fundamentos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E CONTÍNUA A AGENTES
BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE. COMPROVADA. ESPECIALIDADE DO PERÍODO.
RECONHECIDA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora devem ser
reconhecidos como de atividade especial, para fins de concessão da aposentadoria especial.
2. De pronto é de se ressaltar que o simples fornecimento e uso de EPI não significa que o
trabalhador esteja livre da exposição a elementos nocivos à sua saúde ou integridade física.
3. O exercício da atividade de enfermeira ou auxiliar de enfermagem expõe o empregado a uma
gama enorme de riscos de contaminação. O próprio ambiente hospitalar, ao qual a autora se
submeteu durante 29 anos, por si só, é uma fonte inesgotável de vírus, bactérias e outros agentes
biológicos de contaminação por vias das mais diversas, como respiratória, por contato e tantas
outras.
4. Por outro lado, o simples exercício da profissão de enfermeira e de auxiliar de enfermagem,
mesmo diante da percepção de adicional de insalubridade, isoladamente, não é fato que justifique
o reconhecimento do exercício dessa atividade como especial, pela exposição a elementos
nocivos à saúde, é preciso que se demonstre, de forma inequívoca, a efetiva exposição do
trabalhador a essas condições de periculosidade, de risco e de especialidade, de forma continua
e habitual.
5. Diante de todo o conjunto probatório acostado aos autos, é irrefutável o fato de que a autora,
no período que consta do PPP e do Laudo Pericial produzido em Juízo, a atividade por ela
exercida era insalubre por exposição habitual e continua a agentes biológicos nocivos à sua
saúde, o que impõe o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, para fins de
aposentadoria especial.
6. Tanto o Decreto nº 2.172, de 1997, como seu sucessor, o também Decreto nº 3.048, de 1.999,
tratam exatamente da situação vivida pela autora, que trabalhou por 29 anos seguidos “em
estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas
ou com manuseio de materiais contaminados”, fatos esses comprovados por meio do PPP (§ 5º
do art. 66 do Decreto nº 2.172, de 1997) e confirmados por meio de Laudo Técnico produzido em
juízo, com direito à formulação de quesitos, nomeação de assistente técnico e contraditório.
Portanto, não há como não reconhecer a especialidade da atividade exercida pela autora, no
período por ela pleiteado, e conceder-lhe a aposentadoria especial.
7. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
