Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003920-32.2016.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. CIVIL. SEGURO. INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA DE SALDO DEVEDOR
EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. POLICIAL REFORMADO. AGREGAÇÃO DEFINITIVA
APÓS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DE AGREGAÇÃO POR INVALIDEZ. INVALIDEZ
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos
a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de
processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem
a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a
produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de
instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste
modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública,
podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via
judicial.
II - Por esta razão, nas ações em que se pleiteia a cobertura securitária por invalidez para a
quitação de contrato de financiamento imobiliário, uma vez comprovado o reconhecimento público
da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de
nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do
benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do
interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática
que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - No caso dos autos é incontroverso o diagnóstico de leucemia como fundamento para o
pedido do autor. O julgamento de improcedência baseou-se em conclusão constante em perícia
de aparente remissão da doença, bem como na constatação de que o autor encontrava-se em
licença médica, não restando comprovada a incapacidade total e permanente. Após a
impugnação da sentença, no entanto, no autor logrou comprovar que sua agregação definitiva e
seu atual status de policial reformado, tendo em vista as sucessivas prorrogações de sua
agregação por invalidez, nos termos do art. 5º, I, art. 29, VII e art. 32 do Decreto-lei 260/70 do
Estado de São Paulo.
IV - A gravidade da doença, assim como sua evolução fartamente documentada nos autos, que
envolveram a realização de transplante de medula e sua rejeição, tornam inequívoco a
incapacidade total e permanente para o exercício de suas funções, fato reconhecido por sua
corporação com a publicação de sua agregação definitiva após sucessivas prorrogações de seu
afastamento motivado por invalidez, solapando as conclusões da perícia e da sentença ora
impugnada.
V - A situação descrita nos autos se assemelha à praxe do INSS que, antes de conceder a
aposentadoria por invalidez, concede auxílio doença ao segurado, renovando inúmeras vezes o
benefício com o intuito de acompanhar a evolução da doença, na expectativa de que a invalidez
se revele parcial ou temporária. Todo a documentação constante nos autos, no entanto, revela
que seu quadro clínico não apontou a remissão da doença, o que deu causa à sua reforma por
critérios semelhantes àqueles necessários à concessão de aposentadoria por invalidez. Nestas
condições, é de rigor reconhecer o direito do autor à cobertura securitária desde a primeira
notificação à CEF em 04/06/2016.
VI - Apelação provida. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003920-32.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VINICIUS ALVES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES -
SP321446-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003920-32.2016.4.03.6133
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou as alegações de ilegitimidade de
parte e falta de interesse de agir e julgou improcedente a pretensão deduzida pelo autor,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogou,
por consequência a tutela concedida. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual
majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião
da apuração do montante a ser pago. Custas na forma da lei.
A ação de obrigação de fazer foi proposta por VINICIUS ALVES DE MORAES em face da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré para proceder à cobertura do
saldo devedor do seu contrato de financiamento imobiliário, para quitação. Aduziu que celebrou
contrato de financiamento nº 855553483498, no valor de R$ 190.000,00 em 27/08/2015. E em
junho de 2016 foi diagnosticado com Leucemia Linfoide Aguda - CID 10: C 91.0, com resultado
positivo para o cromossomo Philadelphia, doença classificada como de alto risco, devendo
realizar tratamento quimioterápico por tempo indeterminado. Diante de tal fato, notificou a ré
acerca da doença, que lhe negou a cobertura do seguro, argumentando que o autor precisa
estar aposentado por invalidez ou apresentar perícia médica constatando a incapacidade
definitiva. À título de antecipação dos efeitos da tutela, requer a suspensão dos pagamentos
sem a incidência de juros de mora e demais encargos, até decisão final.
Decisão deferiu o pedido de antecipação de tutela e os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Citada, a CEF apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade como agente financeiro e falta de interesse processual.
No mérito, alegou que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab não é uma
seguradora, tampouco se submete às normas da SUSEP, mas sim, tem natureza pública
estatutária, não existindo relação contratual, sendo inaplicável o CDC. Aduziu que não consta
solicitação de acionamento de garantia pelo FGHab em nome do autor e que o próprio autor
reconhece que não se encontra aposentado por invalidez.
Foram designadas duas perícias, não tendo comparecido o autor em razão de internação
hospitalar. Petição da parte autora com a apresentação dos seus quesitos. Laudo pericial
médico acostado. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial e do réu.
Foi proferido a sentença ora impugnada.
Em razões de apelação, a parte Autora aponta que a sentença ignorou as peculiaridades da
carreira de policial militar. Aponta que a aposentadoria por invalidez é compulsória após o
afastamento por 24 meses pode agregação por invalidez ou incapacidade laborativa, tornando-
se policial reformado, nos termos do art. 5º, I, art. 29, VII e art. 32 do Decreto-lei 260/70.
Destaca que a denominação "licença para tratamento de saúde" é uma formalidade antes da
agregação do servidor, e que após a quinta prorrogração da agregação, completou-se o período
de 24 meses necessários à reforma do militar. Assevera que, no momento de interposição da
apelação, estava aguardando a publicação de sua reforma. Argumenta que a aparência de
remissão apontada pela perícia não significa cura da doença, o que se reforça pela manutenção
do uso de alta dose de medicamentos e pela rejeição da medula óssea recebida, que afeta
sensivelmente seu sistema imunológico.
A parte Autora notificou nos autos a publicação de sua agregação definitiva, razão pela qual
tornou-se policial reformado.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003920-32.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VINICIUS ALVES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES -
SP321446-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos a
incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de
processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário
tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de
determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos
como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em
questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de
fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido
por via judicial.
Por esta razão, nas ações em que se pleiteia a cobertura securitária por invalidez para a
quitação de contrato de financiamento imobiliário, uma vez comprovado o reconhecimento
público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a
realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos
coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida,
sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova
configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses
em questão.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INTERVENÇÃO DA UNIÃO:
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADO. COBERTURA
SECURITÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS.
JUROS DE MORA: INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. É desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discute cobertura pelo Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Precedente obrigatório.
2. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, deve prevalecer a
prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em
audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. No caso, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação da
convicção do magistrado quanto à incapacidade da autora, sendo desnecessária a realização
de perícia médica para o mesmo fim.
4. É requisito legal para a concessão do referido benefício que o segurado seja acometido por
incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso
da autora, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera
administrativa.
5. Eventual perícia realizada pela seguradora não teria o condão de afastar o resultado daquela
realizada pelo INSS. Ao alegar que a invalidez que acomete a autora seria apenas parcial,
pretende a apelante apenas eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pela mutuária.
Precedente.
6. No caso dos autos, verifica-se que estiveram à disposição da seguradora pareceres médicos
de conclusões conflitantes, tendo a apelante embasado a negativa de cobertura naquele que
mais lhe convinha.
7. Quanto aos juros de mora incidentes sobre o total a ser restituído à autora, a obrigação de
indenizar retroage à data da ciência inequívoca da invalidez permanente da mutuária, o mesmo
ocorrendo com a obrigação de restituir-lhe as parcelas do financiamento, pagas quando sua
quota no mútuo já deveria ter sido quitada. Uma obrigação refletindo na outra, mostra-se
incabível o acolhimento da tese segundo a qual a CEF só estaria em mora se a sentença fosse
descumprida pela seguradora.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso
interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Preliminares afastadas. Apelações não providas.
(TRF3, AC 00000889120114036124, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1982538, PRIMEIRA TURMA,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016)
No caso dos autos é incontroverso o diagnóstico de leucemia como fundamento para o pedido
do autor. O julgamento de improcedência baseou-se em conclusão constante em perícia (ID
159439156) de aparente remissão da doença, bem como na constatação de que o autor
encontrava-se em licença médica, não restando comprovada a incapacidade total e
permanente.
Após a impugnação da sentença, no entanto, no autor logrou comprovar que sua agregação
definitiva e seu atual status de policial reformado, tendo em vista as sucessivas prorrogações de
sua agregação por invalidez, nos termos do art. 5º, I, art. 29, VII e art. 32 do Decreto-lei 260/70
do Estado de São Paulo.
A gravidade da doença, assim como sua evolução fartamente documentada nos autos, que
envolveram a realização de transplante de medula e sua rejeição, tornam inequívoco a
incapacidade total e permanente para o exercício de suas funções, fato reconhecido por sua
corporação com a publicação de sua agregação definitiva após sucessivas prorrogações de seu
afastamento motivado por invalidez, solapando as conclusões da perícia e da sentença ora
impugnada.
Com efeito, a situação descrita nos autos se assemelha à praxe do INSS que, antes de
conceder a aposentadoria por invalidez, concede auxílio doença ao segurado, renovando
inúmeras vezes o benefício com o intuito de acompanhar a evolução da doença, na expectativa
de que a invalidez se revele parcial ou temporária. Todo a documentação constante nos autos,
no entanto, revela que seu quadro clínico não apontou a remissão da doença, o que deu causa
à sua reforma por critérios semelhantes àqueles necessários à concessão de aposentadoria por
invalidez.
Nestas condições, é de rigor reconhecer o direito do autor à cobertura securitária desde a
primeira notificação à CEF em04/06/2016 (ID 159439140).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o direito do autor à cobertura
securitária, na forma da fundamentação acima.
Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. CIVIL. SEGURO. INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA DE SALDO
DEVEDOR EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. POLICIAL REFORMADO. AGREGAÇÃO
DEFINITIVA APÓS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DE AGREGAÇÃO POR INVALIDEZ.
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus
requisitos a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a
existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o
Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a
oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores
socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que
reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é
documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa
julgada quando reconhecido por via judicial.
II - Por esta razão, nas ações em que se pleiteia a cobertura securitária por invalidez para a
quitação de contrato de financiamento imobiliário, uma vez comprovado o reconhecimento
público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a
realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos
coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida,
sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova
configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses
em questão.
III - No caso dos autos é incontroverso o diagnóstico de leucemia como fundamento para o
pedido do autor. O julgamento de improcedência baseou-se em conclusão constante em perícia
de aparente remissão da doença, bem como na constatação de que o autor encontrava-se em
licença médica, não restando comprovada a incapacidade total e permanente. Após a
impugnação da sentença, no entanto, no autor logrou comprovar que sua agregação definitiva e
seu atual status de policial reformado, tendo em vista as sucessivas prorrogações de sua
agregação por invalidez, nos termos do art. 5º, I, art. 29, VII e art. 32 do Decreto-lei 260/70 do
Estado de São Paulo.
IV - A gravidade da doença, assim como sua evolução fartamente documentada nos autos, que
envolveram a realização de transplante de medula e sua rejeição, tornam inequívoco a
incapacidade total e permanente para o exercício de suas funções, fato reconhecido por sua
corporação com a publicação de sua agregação definitiva após sucessivas prorrogações de seu
afastamento motivado por invalidez, solapando as conclusões da perícia e da sentença ora
impugnada.
V - A situação descrita nos autos se assemelha à praxe do INSS que, antes de conceder a
aposentadoria por invalidez, concede auxílio doença ao segurado, renovando inúmeras vezes o
benefício com o intuito de acompanhar a evolução da doença, na expectativa de que a invalidez
se revele parcial ou temporária. Todo a documentação constante nos autos, no entanto, revela
que seu quadro clínico não apontou a remissão da doença, o que deu causa à sua reforma por
critérios semelhantes àqueles necessários à concessão de aposentadoria por invalidez. Nestas
condições, é de rigor reconhecer o direito do autor à cobertura securitária desde a primeira
notificação à CEF em 04/06/2016.
VI - Apelação provida. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação para reconhecer o direito do autor à cobertura
securitária. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
