
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025995-10.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO CORREIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025995-10.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO CORREIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[...]
APARECIDO CORREIA DA COSTA, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória para a concessão de benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por tempo de serviço, com períodos de atividades insalubres, bem como atividades rurais, a serem reconhecidas, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, qualificado e representado nos autos, alegando, em apertada síntese, que lhe foi negado o referido benefício sem amparo legal. Argumenta ter trabalhado em condições especiais, assim como no campo, onde teria direito à conversão do tempo de serviço e somatória do mesmo, atingindo o período necessário à concessão do benefício. Juntou documentos.
[...]
[...]
No mérito, o pedido formulado nesta ação é IMPROCEDENTE, como adiante se verá.
Não foi produzida qualquer prova no sentido de trabalho rural eventualmente exercido pelo autor. Ainda que houvesse a produção de prova oral, melhor sorte não lhe socorreria. Nos termos do artigo 55, § 30, da Lei 8.213/91, a prova exclusivamente testemunhal não é apta à comprovação de tempo de serviço, sendo necessário um início de prova material. Inexistem provas materiais referentes ao requerente.
Os documentos nada mais provam, a não ser propriedade rural ou moradia no campo. Não há outros elementos de convencimento a respeito da suposta condição de segurado especial do autor ou mesmo de seu trabalho no campo. Além do mais, impossível o reconhecimento de trabalho no campo antes dos 14 anos. Em sua inicial o autor esclarece que trabalhava no campo desde seus 9 (nove) anos de idade, fato este juridicamente impossível.
Com relação às atividades insalubres desenvolvidas pelo autor, melhor analisando a questão e revendo posicionamento desse julgador, não deve ser o mesmo considerado como insalubre. Explico.
O laudo confeccionado pelo nobre perito é categórico em afastar a alegada insalubridade. Isso ocorre principalmente pela falta de exposição continua e permanente a eventuais agentes insalubres, ou seja, presente a intermitência de eventual exposição a agentes insalubres, como vem sendo exaustivamente decidido por esse magistrado.
Na visão deste julgador afastada estava a suposta condição especial de trabalho, principalmente pelo fato de muitas vezes ser quantitativa sua aferição, ou seja, a lei estabelece limite máximo permitido, sendo presumida a sua existência. Logo, não há prova de que de fato existia a insalubridade, e mesmo assim, não há elementos a comprovar que eventual exposição era continua, tornando o contraditório quase impossível na hipótese de presunção ao contrário.
Dessa forma, mais uma vez merece destaque o brilhante trabalho exercido pelo nobre perito.
Ora, se o empregador não recolhe aos cofres da Previdência o adicional de insalubridade ao seu empregado, temos que não há que se falar em insalubridade.
Não é possível que exista um nível de insalubridade para efeitos trabalhistas e outro para fins previdenciários. A insalubridade é uma só e deve produzir efeitos jurídicos idênticos para todos os fins.
Muitas vezes a parte autora em sua inicial parte da premissa de que estes equipamentos não teriam o condão de afastar a insalubridade; após a confecção do laudo pericial, argumenta que em certos períodos não haveria prova da utilização de referido aparato, demonstrando relativo oportunismo, que não pode ser admitido; explico: em um primeiro momento salienta ser indiferente a utilização de equipamentos de proteção, e, posteriormente, comprovada ou colocado em xeque a efetiva utilização de ditos aparatos, argumenta nesse sentido, ou seja, a falta de equipamento de proteção.
Todavia, tenho que restou comprovada a utilização de equipamento de proteção individual, pelo menos para parte do período controvertido, afastando, portanto, suposta insalubridade. Além do mais, não há prova segura da exposição contínua a eventuais agentes insalubres.
Admitir este expediente tornaria o contraditório impossível, além de dar margem a inúmeras fraudes suportadas em última análise por toda a sociedade.
Diante das razões descritas, julgo IMPROCEDENTE o pedido, e extingo a presente com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil. Sucumbente o requerente, arcará com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a cobrança na forma da lei n° 1.060150 por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
[...]
[...]
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Com efeito, e a despeito da reabertura da instrução processual, o demandante não conseguiu comprovar o período reclamado de trabalho rural, supostamente desempenhado, autor.
Em verdade, sua pretensão se fundamenta em documentos Frágeis à concessão do benefício previdenciário pretendido.
Nesse sentido, partindo-se de uma análise dos documentos carreados (tis. 25/28), depreende-se que, em verdade, que as únicas provas documentais trazidas consubstanciam-se cópias de livros de registro, que sequer especificam a atividade desempenhada, ou mesmo o lapso temporal sustentado na inicial.
[...]
Reforço que, de fato, os documentos nada mais provam, a não ser propriedade rural ou moradia no campo. Não há outros elementos de convencimento a respeito da suposta condição de segurado especial do autor ou mesmo de seu trabalho no campo.
Além do mais, impossível o reconhecimento de trabalho no campo antes dos 14 anos. Em sua inicial o autor esclarece que trabalhava no campo desde seus 9 (nove) anos de idade, fato este juridicamente impossível. De outro lado, o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições insalubres para fins de obtenção do benefício previdenciário aposentadoria especial, na forma pretendida pelo autor, é possível, devendo ser reconhecido o direito.
Nesse sentido, o segundo laudo pericial produzido nos autos concluiu pela insalubridade das atividades desenvolvidas pelo autor, com efetiva exposição permanente a agente nocivo ruído superior aos limites de tolerância (85 dB), nos períodos compreendidos entre 07/05/1984 a 20/11/1987: 07/03/1988 a 28/02/1997: 01/03/1997 a 8 31/01/2002: 01/04/2002 a 30/10/2006 e, por fim, 01/11/2006 aos dias atuais.
Dessa forma, e com base nas provas produzidas, conclui-se, pois, que o autor faz jus ao reconhecimento do período especial quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, quanto à concessão da aposentadoria em si, não compete ao Judiciário aferir a situação individual de cada servidor público, haja vista que a efetiva concessão da aposentadoria especial depende da verificação de uma série de outros requisitos, cabendo à Administração assim fazê-lo, dentro de sua competência originária.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para reconhecer e determinar que o INSS considere o tempo trabalhado pelo autor, como especial, períodos: 07/05/1984 a 20/11/1987: 07/03/1988 a 28/02/1997; 01/03/1997 a 31/01/2002: 01/04/2002 a 30/10/2006 e, por fim, 01/11/2006 até os dias atuais: e em seguida, recalcule o tempo de serviço do autor, reanalisando o seu pedido de aposentadoria, concedendo-o, caso preenchidos os demais requisitos legais, desde o requerimento administrativo.
Em tempo, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil.
O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data, em que deveriam ter sido pagas. Os juros de mora correm desde a citação (STJ REsp n° o 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento.
A correção monetária será realizada segundo o lPCA-1.
Quanto aos juros moratórios devem incidir o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (IR). nos termos do art. 1 °-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09.
A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC.
Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto na Lei 11.608/03.
[...]
“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVADO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURADO E RECONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor devem ser reconhecidos como de atividade especial para fins de averbação no CNIS.
2. Destaca-se que a controvérsia se limita aos períodos que o autor sustenta ter exercido atividade de natureza especial, uma vez que a r. sentença não reconheceu o período defendido pelo segurado como sendo de trabalho rural e dessa parte não houve recurso.
3. A conclusão que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor não se fundamenta no fato do segurado ter exercido a função de motorista, mais sim na sua efetiva, habitual e permanente exposição ao agente nocivo físico, ruído, em níveis acima do permitido pela legislação de regência.
4. Observado o conjunto probatório constante dos autos, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença em reconhecer, como de natureza especial, os períodos trabalhados pelo autor de: 07/05/1984 a 20/11/1987; de 07/03/1988 a 28/02/1997; de 01/03/1997 a 31/01/2002; de 01/04/2002 a 30/10/2006; e de 01/11/2006 até os dias atuais.
5. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
[...]
De outro lado, o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições insalubres para fins de obtenção do benefício previdenciário aposentadoria especial, na forma pretendida pelo autor, é possível, devendo ser reconhecido o direito.
Nesse sentido, o segundo laudo pericial produzido nos autos concluiu pela insalubridade das atividades desenvolvidas pelo autor, com efetiva exposição permanente a agente nocivo ruído superior aos limites de tolerância (85 dB), nos períodos compreendidos entre 07/05/1984 a 20/11/1987: 07/03/1988 a 28/02/1997: 01/03/1997 a 8 31/01/2002: 01/04/2002 a 30/10/2006 e, por fim, 01/11/2006 aos dias atuais.
Dessa forma, e com base nas provas produzidas, conclui-se, pois, que o autor faz jus ao reconhecimento do período especial quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
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[...]
A- NA FUNCÃO DE MOTORISTA:
1- ATIVIDADES DO RECLAMANTE
a) O reclamante laborou como MOTORISTA no período de safra transportando cana-de-açúcar da lavoura para a indústria.
As atividades do reclamante ocorreram de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
2- AGENTES INSALUBRES
AGENTES FÍSICOS
- Ruídos Contínuos e Intermitentes
Na zona auditiva do trabalhador, dirigindo um Mercedes Benz 2638 o nível de ruído aferido foi de 87,8 dB(A);
Utilizado nestas aferições, um Dosímetro de Ruídos Instrutherm, modelo DOS - 600 e Certificado de Calibração Instrutherm n°72028/16.
[...]
4. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE (RUÍDO):
O requerente cumpriu jornada de trabalho de 10horas diárias.
Permaneceu durante todos os períodos em ambiente com nível de ruído contínuo acima da máxima exposição diária permissível.
VI. CONCLUSÕES
[...]
NA FUNCÃO DE MOTORISTA:
De acordo com o Anexo do Decreto 53.831/64: O requerente foi exposto a níveis de ruídos acima da máxima exposição diária permissível, portanto tem sua atividade classificada como INSALUBRE.
De acordo com o Anexo do Decreto 83.080/79: O requerente foi exposto a níveis de ruídos acima da máxima exposição diária permissível, portanto tem sua atividade classificada como INSALUBRE.
De acordo com a NR-15: O requerente laborou em atividades que o expuseram a níveis de ruídos acima da máxima exposição diária permissível, caracterizando INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.
[...]
[...]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para reconhecer e determinar que o INSS considere o tempo trabalhado pelo autor, como especial, períodos: 07/05/1984 a 20/11/1987: 07/03/1988 a 28/02/1997; 01/03/1997 a 31/01/2002: 01/04/2002 a 30/10/2006 e, por fim, 01/11/2006 até os dias atuais: e em seguida, recalcule o tempo de serviço do autor, reanalisando o seu pedido de aposentadoria, concedendo-o, caso preenchidos os demais requisitos legais, desde o requerimento administrativo.
[...]
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVADO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURADO E RECONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor devem ser reconhecidos como de atividade especial para fins de averbação no CNIS.
2. Destaca-se que a controvérsia se limita aos períodos que o autor sustenta ter exercido atividade de natureza especial, uma vez que a r. sentença não reconheceu o período defendido pelo segurado como sendo de trabalho rural e dessa parte não houve recurso.
3. A conclusão que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor não se fundamenta no fato do segurado ter exercido a função de motorista, mais sim na sua efetiva, habitual e permanente exposição ao agente nocivo físico, ruído, em níveis acima do permitido pela legislação de regência.
4. Observado o conjunto probatório constante dos autos, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença em reconhecer, como de natureza especial, os períodos trabalhados pelo autor de: 07/05/1984 a 20/11/1987; de 07/03/1988 a 28/02/1997; de 01/03/1997 a 31/01/2002; de 01/04/2002 a 30/10/2006; e de 01/11/2006 até os dias atuais.
5. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
