
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023475-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI BROGIN
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023475-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI BROGIN
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[...]
1. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁIUA DE RITO ORDII4ÁRIO proposta por DARCI BROGIM cm face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Afirma o autor que se encontra com 61 anos completos. Trabalhou sempre no 8 meio rural, tendo sido segurada especial e facultativa do INSS. Diante do seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, procurou a agência do 1NSS e protocolou o seu pedido na data do dia 02/02/2010, sendo que seu pedido foi indeferido. Postulou o pedido de aposentadoria por idade rural, sendo este também indeferido. Além de possuir mais de 35 anos de contribuição bem como mais de 180 contribuições até a data do pedido administrativo possuía mais de 60 anos, sendo assim, também possui direito a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Assim a concessão do benefício por tempo de contribuição ou por idade rural é medida de rigor, tendo em vista que já completou o tempo exigido pela legislação legal, não restando dúvidas quanto ao seu direito líquido e certo. Requer a citação do instituto -réu; a total procedência dos pedidos, sendo concedidos os efeitos da tutela de urgência; bem como os efeitos da justiça gratuita (fls.0l109).
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela (fis. 57).
[...]
[...]
Há, pois, efetivo início de prova material.
No que tange à prova testemunhal, as pessoas ouvidas comprovaram o lapso temporal de serviço rural necessário para a concessão do benefício pleiteado. Os testemunhos colhidos foram coerentes e seguros, indicando que a autora foi trabalhadora rural juntamente com seu marido, apontando elementos de convicção, tais como o fato de a solicitante ter sempre a trabalhado na roça, local onde continua trabalhando. Cultivando café, arroz, feijão, gado, entre outros.
Com efeito, razoável crer que o requerente laborou no campo por temlS4 necessário ao exigido pela Lei, possuindo, atualmente, idade de 61 anos, conforme documentos anexados aos autos.
A par disso pende discussão, unicamente, quanto à necessidade ou não de se atender o período de carência para a obtenção do benefício da aposentadoria por idade e a necessidade de recolhimento das contribuições.
[...]
Deste modo, ficou preenchido o requisito disposto no art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, que determina que a comprovação de serviço rural, para fim de concessão de benefício previdenciário, deve ser realizada com base em início de prova material confirmada por prova testemunhal.
[...]
Sem dúvida, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício da aposentadoria por idade.
[...]
4. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇAO para o fim de condenar o réu a conceder à parte autora o benefício pleiteado, no valor de um salário mínimo, mais 13° salário, a partir do requerimento administrativo -(O2/O2/2OIO.
Quanto aos valores devidos em atraso, considerando-se que a condenação imposta não é de natureza tributária (1), que o art. 492, parágrafo único, do CPC, não admite sentença condicional (2), bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. - 5° da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. l° -F da Lei n°9.494/97 (ADIn 4357/DF, Rel. Mm. Ayres Britto), haverá incidência de correção monetária, a ser calculada com bate no IPCA (conforme voto vista do Mi Luiz Fux na ADIn citada) e de juros, estes nos moldes da Lei n° 11.960/09, observada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-te o disposto no art. 100 da CF.: Vencido, o requerido arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o montante correspondente à verba em atraso até a sentença - Súmula n° III do STJ, ficando isento das custas. EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NESTA SENTENÇA, entendo que se encontram presentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência antecipada incidental. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O necessário foi bem posto, como se vê acima, sendo desnecessário repetição. Com efeito, defiro a tutela para que o INSS, no prazo de 30 dias, conceda o benefício pleiteado e LIBERE o valor respectivo, sob pena de muita diária de R$1.000,00. OFICIE-SE COM URGÊNCIA.
[...]
“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL. COMPROVADO E RECONHECIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria por idade rural.
2. No caso em apreço, é possível concluir que, por estimativa, o valor da condenação certamente não superará o limite de 1000 salários mínimos, afigurando-se inadmissível a remessa necessária.
3. Quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas e diferenças vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, requerido pelo INSS, é pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido, devendo ser reconhecida a sua incidência, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991.
4. Diante dos documentos juntados aos autos, que configuram o início de prova material e a confirmação da prova testemunhal, não há como discordar das conclusões a que chegou o Juízo a quo e reconhecer o direito do autor ao benefício da aposentadoria rural por idade, dando por cumpridos os requisitos legais para a sua concessão, inclusive o da idade mínima (60 anos) já reconhecido pelo INSS.
5. No que se refere ao percentual de 15% fixado a título de honorários, considerando que o inciso I do § 3º do art. 85 do CPC estabelece como parâmetro o “mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos”, observados os critérios estabelecidos nos incisos de I a IV do § 2º do mesmo artigo, é de se reconhecer que, na espécie, a verba honorária deve ser fixada no mínimo legal de 10% sobre o valor da causa.
6. No que diz respeito à correção monetária e à incidência de juros de mora, observe-se o disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
7. Rejeita-se a preliminar relativa à remessa necessária e dá-se parcial provimento à apelação do INSS, apenas e tão somente, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas e diferenças vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e fixar a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, no mais, manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
[...]
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
[...]
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
[...]
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1735097/RS RECURSO ESPECIAL 2018/0084148-0 - Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA – Julgado em 08/10/2019 – Publicado no DJe de 11/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO
. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TETOS. EMENDAS 20/98 E 1/03. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.
[...]
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para a ajuiza da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o a apresentação da ação individual. Logo, deve ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual.
[...]
(AgInt no REsp 1751158/RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0159419-7 - Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA – Julgado em 11/12/2018 – Publicado no DJe de 11/03/2019)
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Há, pois, efetivo início de prova material.
No que tange à prova testemunhal, as pessoas ouvidas comprovaram o lapso temporal de serviço rural necessário para a concessão do benefício pleiteado. Os testemunhos colhidos foram coerentes e seguros, indicando que a autora foi trabalhadora rural juntamente com seu marido, apontando elementos de convicção, tais como o fato de a solicitante ter sempre a trabalhado na roça, local onde continua trabalhando. Cultivando café, arroz, feijão, gado, entre outros.
Com efeito, razoável crer que o requerente laborou no campo por tempo necessário ao exigido pela Lei, possuindo, atualmente, idade de 61 anos, conforme documentos anexados aos autos.
A par disso pende discussão, unicamente, quanto à necessidade ou não de se atender o período de carência para a obtenção do benefício da aposentadoria por idade e a necessidade de recolhimento das contribuições.
Vejamos.
Estatui o art. 26, III, da Lei n°8.213/91:
"Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei".
O art. 39, a que faz remissão o dispositivo citado, prescreve:
"Para os segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão: 1 - da aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio -reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um,) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que deforma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".
Ademais, aplica-se à hipótese o art. 143 da mesma lei, com a redação determinada pela Lei n°9.063/95:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou dos incisos IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício ".
Da interpretação dos artigos transcritos, conclui-se que o trabalhador rural foi dispensado da exigência da carência de contribuições. Basta ao rurícola comprovar a idade (60 anos para os homens e 55 para as mulheres - art. 48, § 1°, Lei n° 8.213/91) e o trabalho rural.
Esse o entendimento da SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se verifica na ementa a seguir colacionada:
"PREVIDENCIARIO APOSENTADORIA DE RURÍCOLA - PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. Se o acórdão recorrido, com base em prova material e testemunhal constante dos autos, reconheceu ser a recorrida trabalhadora rural, impossível, no ensejo, o seu reexame, face ao óbice da súmula 7/STJ. 2. Não se exige a comprovação do período mínimo de carência para efeito de aposentadoria de trabalhador rural. 3. Recurso não conhecido" (RESP 170.778/SP; DJ data 14/09/98, pg. 00147; 6° Turma).
Portanto, desnecessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a percepção do benefício previsto no art. 143 da Lei n°8.213/91.
Deste modo, ficou preenchido o requisito disposto no art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, que determina que a comprovação de serviço rural, para fim de concessão de benefício previdenciário, deve ser realizada com base em início de prova material confirmada por prova testemunhal.
O início de prova material, exigido pelo § 3° do art. 55 da Lei n° 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, restando de nenhuma utilidade a prova testemunhal, o que não é prudente nem justo.
Sem dúvida, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício da aposentadoria por idade.
[...]
[...]
Vencido, o requerido arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o montante correspondente à verba em atraso até a sentença - Súmula n° III do STJ, ficando isento das custas.
[...]
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL. COMPROVADO E RECONHECIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria por idade rural.
2. No caso em apreço, é possível concluir que, por estimativa, o valor da condenação certamente não superará o limite de 1000 salários mínimos, afigurando-se inadmissível a remessa necessária.
3. Quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas e diferenças vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, requerido pelo INSS, é pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido, devendo ser reconhecida a sua incidência, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991.
4. Diante dos documentos juntados aos autos, que configuram o início de prova material e a confirmação da prova testemunhal, não há como discordar das conclusões a que chegou o Juízo a quo e reconhecer o direito do autor ao benefício da aposentadoria rural por idade, dando por cumpridos os requisitos legais para a sua concessão, inclusive o da idade mínima (60 anos) já reconhecido pelo INSS.
5. No que se refere ao percentual de 15% fixado a título de honorários, considerando que o inciso I do § 3º do art. 85 do CPC estabelece como parâmetro o “mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos”, observados os critérios estabelecidos nos incisos de I a IV do § 2º do mesmo artigo, é de se reconhecer que, na espécie, a verba honorária deve ser fixada no mínimo legal de 10% sobre o valor da causa.
6. No que diz respeito à correção monetária e à incidência de juros de mora, observe-se o disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
7. Rejeita-se a preliminar relativa à remessa necessária e dá-se parcial provimento à apelação do INSS, apenas e tão somente, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas e diferenças vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e fixar a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, no mais, manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar relativa à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
