Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5788293-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade
laboral rural e especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de
aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Verifica-se que a produção da prova foi requerida (inicial) e reafirmada a intenção da parte em
produzi-la (réplica). No entanto, não foi aberta a oportunidade, às partes, para a especificação de
provas que pretendiam produzir, e a lide foi julgada antecipadamente, inclusive tendo sido alguns
pedidos negados em razão da ausência de elementos de prova.
3. Em especial nas hipóteses de comprovação de atividade rural, sem registro na CTPS, a
produção da prova testemunhal é fundamental para corroborar o início de prova material, haja
vista a dificuldade que esses trabalhadores têm em comprovar essa atividade por meio de prova
documental e quando requerida a prova testemunhal e não produzida, configura violação ao
disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, caracterizando a hipótese de
cerceamento de defesa.
4. Anula-se a r. sentença e dá-se por prejudicadas as apelações do autor e do INSS,
determinando-se a baixa dos autos à origem, para regular instrução do feito, retomando a fase
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
instrutória a partir da abertura de oportunidade para a especificação de provas que as partes
pretendam produzir.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5788293-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VALTER SALUSTIANO FEITOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER SALUSTIANO
FEITOSA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5788293-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VALTER SALUSTIANO FEITOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER SALUSTIANO
FEITOSA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS e pelo autor, em face da r. sentença de parcial procedência,
proferida nesses autos de ação previdenciária de reconhecimento de tempo de serviço rural e
especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
promovida por VALTER SALUSTIANO FEITOSA, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 73342456), distribuída à 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita/SP, veiculou,
em suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 73342572):
[...]
VALTER SALUSTIANO FEITOSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO
ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPOSTO em face do
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL visando, em breve síntese, que seja
computado o período laborado de 20/09/1987 a 20/02/1988, 03/05/2000 a 30/09/2000 e
01/11/2002 a 26/11/2002, com registro em CTPS; reconhecido como de efetivo trabalho o período
de 08/04/1977 a 31/07/1983; além do reconhecimento de sua atividade laboral como sendo
especial para conversão do tempo eventualmente reconhecido como especial em comum, para
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe (fls. 01/26). Juntou
documentos (fls. 27/212).
[...]
Deferido o benefício da Gratuidade de Justiça (ID 73342572).
Contestação do INSS (ID 73342550). Réplica (ID 73342569).
Sobreveio a r. sentença (ID 73342572) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais,
na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Os períodos anotados de 03/05/2000 a 30/09/2000 e 01/11/2002 a 26/11/2002 (fl. 02) não estão
anotados em CTPS, de modo que não podem ser considerados de efetivo trabalho, até porque
ausente qualquer início de prova material deste labor. Por sua vez, os períodos de 01/08/1983 a
01/10/1983, 01/02/1984 a 16/06/1984, 03/06/1985 a 27/09/1985 e 18/01/1989 a 27/04/1989 (fls.
10/11) já foram computados, conforme contagem administrativa de fls. 195/200.
No que se refere ao labor comprovado por anotação na CTPS (20/09/1987 a 20/02/1988 fl. 53),
mesmo que não tenham sido vertidas as respectivas contribuições a favor do INSS, devem ser
computados.
O fato de tais anotações na carteira de trabalho não constarem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais CNIS não tem o condão de, por si só, negar o tempo de labor, haja vista que
as informações constantes na CTPS gozam da presunção "juris tantum" de veracidade, de
maneira que prevalecem até prova inequívoca em contrário, o que não se deu no caso concreto.
[...]
O instituto-réu não fez prova para contrariar as informações da carteira de trabalho e nem
levantou qualquer dúvida sobre os períodos anotados, de maneira que devem ser recebidas
como verdadeiras as informações que nela constam e computados os respectivos períodos.
Por sua vez, no que se refere ao reconhecimento como de efeito trabalho o laboro rural do
período controverso que compreende de 08/04/1977 a 31/07/1983, necessários esclarecimentos.
[...]
A fim de comprovar o tempo de trabalho rural relatado na exordial, a parte autora trouxe aos
autos os seguintes documentos: A) cópia da sua CTPS (fls. 48/97); B) certidão de casamento que
se declara lavrador na data de 1986 (fl. 35); e C) CNIS (fls. 187/188).
É relevante consignar que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento
mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob
contraditório" (Súmula nº 577 do STJ).
Assim, também não é necessário que haja prova documental relacionada a todo o período
supostamente trabalhado.
No caso dos autos, entretanto, não há documento contemporâneo à época que se pretende
provar que embase a afirmação do autor, logo o pedido do autor carece de início de prova
material de forma que impossibilita o reconhecimento do trabalho rural no período pretendido.
Ademais, o período anotado como labor rural em CTPS iniciou em 1983 posterior ao que se
pretende provar, assim como a certidão de casamento anota data de 1986, quando efetivamente
já havia registro dos seus trabalhos, igualmente o CNIS não acrescenta em nada, posto que
reflete os períodos anotados em CTPS, períodos extemporâneos ao que se pretende.
Por conseguinte, entendo que o autor não logrou carrear indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada, logo não há deferir seu pedido.
Na sequência, postula o reconhecimento da especialidade da atividade profissional, em que alega
exposição à agentes agressivos prejudiciais à saúde, porquanto exercia atividades insalubres
durante os períodos de 01/08/1983 a 01/10/1983, 03/06/1985 a 27/09/1985 e 02/06/1986 a
05/11/1986, onde laborou como trabalhador rural, 11/05/1987 a 18/08/1987 e 20/09/1987 a
20/02/1988, onde laborou como tratorista, 12/06/1989 a 21/11/1989, onde laborou como vigilante,
e 29/04/1995 a 26/11/2002, 12/04/2005 a 16/11/2005, 23/04/2007 a 07/01/2009, 11/01/2009 a
07/12/2010, 28/04/2011 a 30/11/2011 e 18/04/2012 a 14/12/2012, onde laborou como operador
de máquina. Para a comprovação de suas alegações, juntou aos autos cópia da carteira de
trabalho e previdência social atestando o vínculo empregatício (fls. 48/97), perfil profissiográfico
previdenciário PPP (fls. 98/99, 100/101, 102/104, 105/107, 108/110, 111/113 e 114/116) e da
carta que comunicou a decisão do indeferimento (fls. 119/120).
[...]
No que se refere à atividade rural desempenhada pela parte autora anteriormente à edição da Lei
n.º 9.032/95 (01/08/1983 a 01/10/1983, 03/06/1985 a 27/09/1985 e 02/06/1986 a 05/11/1986), não
é possível o pretendido enquadramento, pois de acordo com o anexo 2.2.1, do Decreto 53.831/64
e o contido na jurisprudência, para o reconhecimento da atividade especial, o trabalhador rural
deve exercer suas funções como agropecuarista, o que não restou comprovado nos autos.
[...]
Além disso, a parte requerente não produziu qualquer documento contemporâneo à prestação do
serviço apto a demonstrar que durante sua jornada laboral esteve sujeito a agentes insalubres.
Logo, não há que se falar em nocividade da atividade exercida naquele período.
A má postura no labor da atividade agrícola é da própria essência da atividade, como o é em
tantas outras, mesmo naquelas burocráticas, além de que o contato com animais peçonhentos é
situação considerada normal no desempenho desta atividade.
Por fim, o calor considerado insalubre pelo Decreto nº 53.831/64 é aquele proveniente de fontes
artificiais e não naturais, como os raios solares, sendo incabível, portanto, o enquadramento no
código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64. No mesmo sentido, o Decreto nº 83.080/79.
No que se refere aos períodos em que o requerente laborou como tratorista e vigilante, anteriores
à edição da Lei nº 9.032/95 (11/05/1987 a 18/08/1987, 20/09/1987 a 20/02/1988 e 12/06/1989 a
21/11/1989), conforme faz prova a CTPS, merece esclarecimentos.
Portanto, até 28/04/1995 não é possível o reconhecimento da atividade especial com base no
enquadramento profissional do requerente para profissão de tratorista (11/05/1987 a 18/08/1987 e
20/09/1987 a 20/02/1988), pois não encontra respaldo nos decretos citados, não sendo análoga a
de transporte urbano e rodoviário, reservado aqueles que laboram como motoristas e cobradores
de ônibus, motoristas e ajudante de caminhões de carga, além de motorneiros e condutores de
bonde, de acordo com o anexo 2.4.4, do Decreto 53.831/65 e 2.4.2, do Decreto 83.080/79. Por
outro lado, é possível o reconhecimento da atividade especial com base no enquadramento
profissional do requerente para profissão de vigilante (12/06/1989 a 21/11/1989), posto que de
acordo com o anexo 2.5.7, do Decreto 53.831/64. No caso ali listado, havia presunção de
exposição aos agentes nocivos até a edição da Lei 9.032/95, quando modificada a sistemática
sobre a matéria.
Não se cogite falar que a atividade de vigia/vigilante não corresponde com a de guarda, no qual
faz menção o decreto supra mencionado, uma vez que, conforme preconiza súmula 26 do TNU
"A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7 do Anexo III do Decreto. 53.831/64".
Assim, a atividade profissional desenvolvida pelo requerente gozava de presunção que era
exercida sob condição especial até a edição da Lei 9.032/95, não necessitando que o segurado
portasse arma de fogo sendo assim, deve ser considerado como especial o período de:
12/06/1989 a 21/11/1989.
[...]
Assim, em relação aos períodos pleiteados, onde alega o requerente ter trabalhado em condições
especiais, não devem ser computados a especialidade dos períodos pleiteados.
[...]
Contudo, para o período de 12/04/2005 a 16/11/2005, 23/04/2007 a 07/01/2009, 11/01/2009 a
07/12/2010, 28/04/2011 a 30/11/2011 e 18/04/2012 a 14/12/2012, em que pesem os PPP's de fls.
102/104, 105/107, 108/110, 111/103 e 114/116 apontar exposição à agente químico (inseticidas,
herbicidas, poeira de terra, graxa e óleo), para as composições do inseticida e herbicida (filpronil,
glifosato, diuron e hexazinone) não há previsão como nocivo, assim como para exposição à
poeira de terra, quanto a graxa e óleo necessária sua composição para verificação se existe
enquadramento dos mesmos na legislação pertinente, ausente afasta a possibilidade de
enquadramento, sem prejuízo da análise, à frente, dos mesmo períodos quanto ao ruído.
A insalubridade do agente físico ruído a que ficou exposto o requerente, dá-se de acordo com as
seguintes intensidades:
"O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.
53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto
n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de
2003."(Enunciado 32, TNU).
No que se refere ao período de 29/04/1995 a 26/11/2002 (PPP - fls. 100/101), na vigência dos
Decretos 53.831/64 e 2.172/97, impõe-se o reconhecimento da sua especialidade, uma vez que o
agente físico ruído ficou acima da dosimetria permitida para a ocasião, cuja medição constatou
exposição, habitual e permanente, de 93,6dB(A) e a legislação pertinente indicava limite de 80 e
90dB.
Por outro lado, quando ao período de 12/04/2005 a 16/11/2005, 23/04/2007 a 07/01/2009,
11/01/2009 a 07/12/2010, 28/04/2011 a 30/11/2011 e 18/04/2012 a 14/12/2012 (PPP's - fls.
102/104, 105/107, 108/110, 111/113 e 114/116), na vigência do Decreto 4.882, não é possível o
seu reconhecimento como especial, uma vez que o agente físico ruído variou abaixo e acima da
dosimetria permitida para a ocasião, cuja medição constatou exposição, habitual e permanente,
de 81,5 a 94,5dB(A) e a legislação pertinente indicava limite de 85dB, considerando, ainda, que
pela profissiografia da atividade, esta demonstra ausência de exposição permanente, posto que
detinha diversas atribuições, implicando reconhecer a exposição intermitente ao fator de risco
ruído, considerando, ainda, que não era contínua durante as oito horas trabalhadas. Neste viés o
art. 57, § 3º da Lei de benefícios (Lei nº. 8.213/91), com redação dada pela lei 9.032/95, é claro
no sentido de que para caracterização da especialidade do período trabalhado sob a exposição à
agentes nocivos a saúde, deve ser de forma habitual e permanente, não ocasional e nem
intermitente, ficando afastado o reconhecimento da especialidade no período citado.
Verifica-se que houve o fornecimento de equipamentos de proteção individual -EPIs. Contudo,
ainda que estes se mostrem eficazes, o alto nível de ruídos indicados nos PPP, admite o
reconhecimento da especialidade para alguns períodos conforme exposto. É o caso da Súmula nº
09 do JEFs: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”.
Insta salientar que a apresentação do laudo pericial pode ser dispensado quando o processo é
instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), uma vez que este é emitido com base
em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Assim, não se pode, recusar-
lhe validade jurídica como meio de prova apto à comprovação da nociva exposição do
trabalhador.
Desse modo o laudo técnico somente serviria como complemento às informações já existentes no
PPP.
[...]
Isso posto, vislumbro que o autor logrou demonstrar que, de fato, exercera atividades
consideradas como especiais nos períodos de 12/06/1989 a 21/11/1989 e 29/04/1995 a
06/11/2002, cujo fator de conversão deve ser de “1,4”, tal como tem a jurisprudência tem assim se
posicionado:
[...]
Não obstante os períodos que ora se reconhece a especialidade, bem como o tempo de
contribuição apurado administrativamente pela autarquia ré na comunicação de indeferimento de
benefício (fl. 119/120), efetuando-se as respectivas conversões, constata-se que o autor não
preenchia o requisito tempo de contribuição, ora apurado, na data do requerimento administrativo
para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, tem-se que o segurado
deverá renovar seu requerimento administrativo, caso implementado os requisitos com eventuais
períodos laborados após àquela decisão administrativa e o ora reconhecido. Diante o exposto,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido de VALTER SALUSTIANO FEITOSA e o faço para: a) declarar como
efetivo trabalho o período com registro em CTPS de 20/09/1987 a 20/02/1988, averbando-se; e b)
condenar o INSS a promover a averbação do período 12/06/1989 a 21/11/1989 e 29/04/1995 a
06/11/2002, reconhecendo sua especialidade, contudo, apenas no período supracitado na
fundamentação, com fator de conversão “1,4”.Havendo sucumbência recíproca, as partes
deverão suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados por equidade (art. 85, §8º, NCPC), em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), na seguinte
forma: autor em 50% (cinquenta por cento) e réu em 50% (cinquenta por cento), observada a
gratuidade judiciária deferida ao autor (art. 98, §§2º e 3º, do NCPC) e a isenção legal do INSS,
quanto às custas processuais, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n°
11.608/03.
[...]
Interposta apelação pelo INSS que, em suas razões recursais (ID 73342589), sustenta, em
síntese, o seguinte: que no que diz respeito ao período de 20/09/1987 a 20/02/1988, apenas a
anotação na CTPS não tem valor probatório absoluto, é preciso que venha acompanhada de
outros elementos de prova; aduz que a profissão de vigia não se enquadrava no anexo do
Decreto nº 83.080, de 1979, aplicável à época e que, ainda que assim não fosse, seria necessária
a comprovação de habilitação para o porte e manuseio de arma de fogo e ainda, que deve vir
acompanhada de Laudo Pericial contemporâneo; e afirma que na hipótese de exposição ao
agente ruído a metodologia apresentada está incorreta e que a exposição era variável, não sendo
habitual e permanente como exige a lei e destaca o uso de EPI eficaz.
Contrarrazões do autor (ID 73342614).
Interposta apelação pelo autor que, em suas razões recursais (ID 73342595), sustenta, em
síntese, o seguinte: que ocorreu a hipótese de cerceamento de defesa, sob o argumento de que
“apesar do apelante ter ajuizado a presente ação requerendo o reconhecimento da atividade
trabalhada na lavoura, bem como reconhecimento de atividade especial, o MM. Juiz deixou de
abrir oportunidade para a instrução processual, julgando o processo antecipadamente nos termos
do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Desta forma, está claro o cerceamento de
defesa do apelante que deixou de produzir todas as provas necessárias para a comprovação de
seu direito ao recebimento do benefício previdenciário”; e destaca a inobservância do requerido
na exordial, em relação à produção da prova testemunhal e pericial; no mérito, requer o
reconhecimento do contrato de trabalho anotado na CTPS; e a especialidade da atividade que
menciona.
Sem contrarrazões do INSS (Certidão ID 73342616).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5788293-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VALTER SALUSTIANO FEITOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER SALUSTIANO
FEITOSA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade
laboral rural e especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de
aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Verifica-se que a produção da prova foi requerida (inicial) e reafirmada a intenção da parte em
produzi-la (réplica). No entanto, não foi aberta a oportunidade, às partes, para a especificação de
provas que pretendiam produzir, e a lide foi julgada antecipadamente, inclusive tendo sido alguns
pedidos negados em razão da ausência de elementos de prova.
3. Em especial nas hipóteses de comprovação de atividade rural, sem registro na CTPS, a
produção da prova testemunhal é fundamental para corroborar o início de prova material, haja
vista a dificuldade que esses trabalhadores têm em comprovar essa atividade por meio de prova
documental e quando requerida a prova testemunhal e não produzida, configura violação ao
disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, caracterizando a hipótese de
cerceamento de defesa.
4. Anula-se a r. sentença e dá-se por prejudicadas as apelações do autor e do INSS,
determinando-se a baixa dos autos à origem, para regular instrução do feito, retomando a fase
instrutória a partir da abertura de oportunidade para a especificação de provas que as partes
pretendam produzir.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade laboral rural e
especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de aposentadoria, por
tempo de contribuição.
Sustenta o autor que se trata da hipótese de cerceamento de defesa, sob o argumento que o
Juízo a quo ignorou o requerimento da produção da prova testemunhal e pericial, constante da
exordial e julgou a lide, antecipadamente.
Vejamos a cronologia dos fatos:
Da exordial:
[...]
Portanto, os documentos juntados pela parte autora constituem início de prova material, de forma
que, juntamente com os depoimentos das testemunhas, comprovarão a atividade rural sem
registro exercida no período narrado.
[...]
DAS PROVAS Provará o alegado com todos os meios de provas em direito admitidos, desde já
requeridos, notadamente com o depoimento pessoal do requerido, na pessoa de seu
representante legal, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada de documentos,
inclusive os ora anexados, vistorias e perícias.
[...]
DOS REQUERIMENTOS
[...]
a) reconhecer e declarar o período de 08/04/1977 a 31/07/1983 trabalhado pelo Autor como
trabalhador rural sem registro, consoante demonstram os documentos ora anexados, que
certamente serão corroborados pela oitiva das testemunhas, na oportuna fase instrutória dos
autos;
[...]
ROL DE TESTEMUNHAS:
ISRAEL DE LIMA GOMES Rua Bernardinho Santelli, nº 442 – Nova Barra Barra Bonita – SP
SEVERINO RAMOS DA SILVA Rua Luiz Lorenzo, nº 360 – Vila São Caetano Barra Bonita – SP
[...]
Da Contestação do INSS (ID 73342550):
[...]
Como é cediço, de acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e com a Súmula 149 do STJ, o
reconhecimento de exercício de atividade rural sempre dependerá de início de prova documental,
e desde que esta seja complementada por prova testemunhal. Outrossim, o art. 106, da Lei nº
8.213/91, estabelece regras específicas para a comprovação da atividade rural.
Dessa forma, não há como se acolher o pedido do autor, uma vez que ausentes as provas
necessárias para tanto.
[...]
Por fim, vale salientar que, em se tratando do agente nocivo ruído, sempre se exigiu a
apresentação de laudo técnico.
[...]
No mais, como é cediço, poderia a parte autora comprovar especialidade dos períodos
demonstrando a habitual e permanente exposição a agentes agressivos físicos, químicos ou
biológicos, por meio de laudo técnico contemporâneo, o que, entretanto, também não consta dos
autos, sendo de rigor, pois, a improcedência do pedido.
De fato, inexistem, os autos, documentos nesse sentido.
[...]
Da Réplica:
[...]
Assim, denota-se que foram acostados ao feito início de prova documental, que será devidamente
corroborada pela prova testemunhal, no momento oportuno.
[...]
Note-se que para a comprovação do trabalho rural não se exige que a prova se refira a todo o
período que se pretende comprovar. Basta que haja início de prova material que terá sua eficácia
probatória ampliada através da oitiva das testemunhas.
[...]
E, ainda, no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, O Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
[...]
Ocorre que no presente caso a parte autora juntou aos autos início de prova material, que será
corroborado oportunamente através da oitiva das testemunhas arroladas.
[...]
Portanto, os documentos juntados pela parte autora constituem início de prova material, de forma
que, juntamente com os depoimentos das testemunhas, comprovarão a atividade rural sem
registro exercida no período narrado.
[...]
Sobreveio a r. sentença (ID 73342572):
[...]
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito e acerca de fatos cuja
demonstração independe de outras provas.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
[...]
O instituto-réu não fez prova para contrariar as informações da carteira de trabalho e nem
levantou qualquer dúvida sobre os períodos anotados, de maneira que devem ser recebidas
como verdadeiras as informações que nela constam e computados os respectivos períodos.
[...]
No que se refere à atividade rural desempenhada pela parte autora anteriormente à edição da Lei
n.º 9.032/95 (01/08/1983 a 01/10/1983, 03/06/1985 a 27/09/1985 e 02/06/1986 a 05/11/1986), não
é possível o pretendido enquadramento, pois de acordo com o anexo 2.2.1, do Decreto 53.831/64
e o contido na jurisprudência, para o reconhecimento da atividade especial, o trabalhador rural
deve exercer suas funções como agropecuarista, o que não restou comprovado nos autos.
[...]
Além disso, a parte requerente não produziu qualquer documento contemporâneo à prestação do
serviço apto a demonstrar que durante sua jornada laboral esteve sujeito a agentes insalubres.
Logo, não há que se falar em nocividade da atividade exercida naquele período.
[...]
Diante disso, verifica-se que a produção da prova foi requerida (inicial) e reafirmada a intenção da
parte em produzi-la (réplica). No entanto, não foi aberta a oportunidade, às partes, para a
especificação de provas que pretendiam produzir, e a lide foi julgada antecipadamente, inclusive
tendo sido alguns pedidos negados em razão da ausência de elementos de prova.
Em especial nas hipóteses de comprovação de atividade rural, sem registro na CTPS, a produção
da prova testemunhal é fundamental para corroborar o início de prova material, haja vista a
dificuldade que esses trabalhadores têm em comprovar essa atividade por meio de prova
documental e quando requerida a prova testemunhal e não produzida, configura violação ao
disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, caracterizando a hipótese de
cerceamento de defesa.
Nesse sentido o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, para
a comprovação do exercício de atividade rural se faz a constatação, dentre outras provas, por
meio da prova testemunhal. No entanto, observa-se que a prova testemunhal não foi produzida,
não obstante tenha sido requerido pela parte autora. Observa-se, pois, que o magistrado não deu
o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de
contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa
a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova
testemunhal no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador
acerca do reconhecimento do labor rural no período exigido em lei.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5845330-86.2019.4.03.9999 - Desembargador Federal NEWTON
DE LUCCA – 8ª Turma – Julgado em 13/12/2019 – Publicado no e-DJF3 Judicial 1 de
17/12/2019)
Ante o exposto, declaro nula a r. sentença e dou por prejudicada a apelação da parte autora e do
INSS, determinando a baixa dos autos à origem, para regular instrução do feito, retomando a fase
instrutória a partir da abertura de oportunidade para a especificação de provas que as partes
pretendam produzir.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade
laboral rural e especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de
aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Verifica-se que a produção da prova foi requerida (inicial) e reafirmada a intenção da parte em
produzi-la (réplica). No entanto, não foi aberta a oportunidade, às partes, para a especificação de
provas que pretendiam produzir, e a lide foi julgada antecipadamente, inclusive tendo sido alguns
pedidos negados em razão da ausência de elementos de prova.
3. Em especial nas hipóteses de comprovação de atividade rural, sem registro na CTPS, a
produção da prova testemunhal é fundamental para corroborar o início de prova material, haja
vista a dificuldade que esses trabalhadores têm em comprovar essa atividade por meio de prova
documental e quando requerida a prova testemunhal e não produzida, configura violação ao
disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, caracterizando a hipótese de
cerceamento de defesa.
4. Anula-se a r. sentença e dá-se por prejudicadas as apelações do autor e do INSS,
determinando-se a baixa dos autos à origem, para regular instrução do feito, retomando a fase
instrutória a partir da abertura de oportunidade para a especificação de provas que as partes
pretendam produzir. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu declarar nula a r. sentença e dar por prejudicada a apelação da parte autora
e do INSS, determinando a baixa dos autos à origem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
