Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5902069-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL, EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, de atividade
laboral rural, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos e da prova oral produzida, não existe início de
prova material que comprove que a autora reside no sítio de propriedade de seu pai, este sim
lavrador e produtor rural. Também não há início de prova material de que a apelante participa das
atividades produtivas, enquanto membro do núcleo familiar.
3. Nega-se provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5902069-79.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ZAIRA MARIA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO LAINO ALVARES - SP180424-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5902069-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ZAIRA MARIA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO LAINO ALVARES - SP180424-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de apelação interposta pela autora, em face da r. sentença de improcedência, proferida nesses
autos de ação previdenciária de reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, promovida por ZAIRA MARIA DE
PAULA, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 82989292), distribuída à 2ª Vara da Comarca de Piraju/SP veiculou, em
suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 82989505):
[...]
ZAIRA MARIA DE PAULA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural, sob a alegação de estarem satisfeitos todos os requisitos
legais.
[...]
Contestação do INSS (ID 82989396). Réplica (ID 82989454).
Deferida e produzida a prova testemunhal (ID 82989458, 82989494, 82989496 e 82989501).
Sobreveio a r. sentença (ID 82989505) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do
dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
No caso dos autos, inexistem dúvidas quanto ao implemento do primeiro requisito, pois, tendo a
autora nascido em 23/08/1962, conforme documento de fls. 06, completou 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade em 23/08/2017.
Também é fato incontroverso o exercício de atividade rural remunerada no período de 02/01/1982
a 31/10/1997, conforme anotação na CTPS e no extrato CNIS da autora (fls. 11/14 e 105).
A controvérsia cinge-se ao efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício DER em 19/03/2018 (conforme fls. 10).
[...]
A autora alega que trabalha na lavoura, com seu genitor, em regime de economia familiar, desde
01/11/1997. Como início de prova material, a autora juntou cópia dos seguintes documentos em
nome do seu genitor, José Roberto Leme de Paula:
1) Certidão de matrícula de imóvel rural nº 26.438, cujo domínio foi declarado do genitor da autora
por sentença proferida em 23/10/2014, nos autos da ação de Usucapião Processo nº 0004351-
72.2010.8.26.0452, que tramitou por esta Vara (fls. 20/21);
2) Declaração de ITR no exercício de 2016 (fls. 22/25);
3) Certificados de cadastro de imóvel rural referentes aos períodos de 1996/1997, 2003/2009 e
2015/2016 (fls. 26/31);
4) Notas fiscais de produtor rural emitidas entre os anos de 1997 a 2017 (fls. 40/48);
5) Notas fiscais de aquisição de produtos e insumos agrícolas nos anos de 2005 a 2017 (fls.
49/56).
Por outro lado, a autora omitiu a informação de que se casou em 08/11/1997, com José Roberto
Sartorelli, vindo a se separar em 03/12/1999, conforme certidão de casamento de fls. 82.
De qualquer forma, a autora ainda podia comprovar que, após esse período, voltou a residir com
o genitor e passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar.
Entretanto, o INSS juntou cópia do laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 1001784-
41.2016.8.26.0452, da ação de concessão de benefício por incapacidade movida pela autora em
face da autarquia, ocasião em que a autora declarou sua função como dona de casa, desde 1997
até a data da perícia, ou seja, 01/09/2016 (fls. 88/89).
O documento anexado pela Autarquia, somado ao depoimento pessoal da Autora, que afirmou
que, de fato, atua como dona de casa e também auxilia nas lidas campesinas, levam este Juízo à
convicção de que, atualmente e em momento imediatamente anterior ao pedido administrativo de
concessão de benefício previdenciário - a atividade preponderante da requerente é a dedicação
aos afazeres domésticos, sendo que somente auxilia seu genitor na produção agrícola.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a atividade rural exercida pela autora.
Não restaram, portanto, satisfeitos os requisitos legais para a concessão do benefício postulado,
motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados
em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, CPC, observando-se os termos
do artigo 98, § 3º do Código Processo Civil.
[...]
Interposta apelação pela autora que, em suas razões recursais (ID 82989515), sustenta, em
síntese, o seguinte: que “O fato de ter dito ao Juiz a quo que exerce atividades domésticas, por si
só, não serve para descaracterizar uma vida de trabalho rural, pois o que a Apelante quis passar
ao Juízo é que além da atividade campesina, também faz as atividades do lar, da residência em
que mora. Desta forma, houve um excesso de rigor do Juízo de Primeira Instancia ao
descaracterizar uma vida de trabalho rural, pelo simples fato da Apelante mencionar que
desenvolve atividade do lar”; e afirma que “só de registro em sua CTPS a Apelante tem mais de
15 anos, fato esse que, demonstra que o período de carência para aposentadoria por idade rural
foi cumprido, motivo pelo qual, a presente ação deveria ser julgada totalmente procedente”.
Contrarrazões do INSS (ID 82989538).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5902069-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ZAIRA MARIA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO LAINO ALVARES - SP180424-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL, EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, de atividade
laboral rural, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos e da prova oral produzida, não existe início de
prova material que comprove que a autora reside no sítio de propriedade de seu pai, este sim
lavrador e produtor rural. Também não há início de prova material de que a apelante participa das
atividades produtivas, enquanto membro do núcleo familiar.
3. Nega-se provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA(RELATORA): Cinge-se
a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, de atividade laboral rural,
devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria por
idade rural.
Sustenta a autora, em sede de apelação, que “O fato de ter dito ao Juiz a quo que exerce
atividades domésticas, por si só, não serve para descaracterizar uma vida de trabalho rural, pois
o que a Apelante quis passar ao Juízo é que além da atividade campesina, também faz as
atividades do lar, da residência em que mora. Desta forma, houve um excesso de rigor do Juízo
de Primeira Instancia ao descaracterizar uma vida de trabalho rural, pelo simples fato da Apelante
mencionar que desenvolve atividade do lar”.
A r. sentença assim tratou desse assunto:
[...]
A autora alega que trabalha na lavoura, com seu genitor, em regime de economia familiar, desde
01/11/1997. Como início de prova material, a autora juntou cópia dos seguintes documentos em
nome do seu genitor, José Roberto Leme de Paula:
1) Certidão de matrícula de imóvel rural nº 26.438, cujo domínio foi declarado do genitor da autora
por sentença proferida em 23/10/2014, nos autos da ação de Usucapião Processo nº 0004351-
72.2010.8.26.0452, que tramitou por esta Vara (fls. 20/21);
2) Declaração de ITR no exercício de 2016 (fls. 22/25);
3) Certificados de cadastro de imóvel rural referentes aos períodos de 1996/1997, 2003/2009 e
2015/2016 (fls. 26/31);
4) Notas fiscais de produtor rural emitidas entre os anos de 1997 a 2017 (fls. 40/48);
5) Notas fiscais de aquisição de produtos e insumos agrícolas nos anos de 2005 a 2017 (fls.
49/56).
Por outro lado, a autora omitiu a informação de que se casou em 08/11/1997, com José Roberto
Sartorelli, vindo a se separar em 03/12/1999, conforme certidão de casamento de fls. 82.
De qualquer forma, a autora ainda podia comprovar que, após esse período, voltou a residir com
o genitor e passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar.
Entretanto, o INSS juntou cópia do laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 1001784-
41.2016.8.26.0452, da ação de concessão de benefício por incapacidade movida pela autora em
face da autarquia, ocasião em que a autora declarou sua função como dona de casa, desde 1997
até a data da perícia, ou seja, 01/09/2016 (fls. 88/89).
O documento anexado pela Autarquia, somado ao depoimento pessoal da Autora, que afirmou
que, de fato, atua como dona de casa e também auxilia nas lidas campesinas, levam este Juízo à
convicção de que, atualmente e em momento imediatamente anterior ao pedido administrativo de
concessão de benefício previdenciário - a atividade preponderante da requerente é a dedicação
aos afazeres domésticos, sendo que somente auxilia seu genitor na produção agrícola.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a atividade rural exercida pela autora.
Não restaram, portanto, satisfeitos os requisitos legais para a concessão do benefício postulado,
motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida de rigor.
[...]
Da análise dos documentos juntados aos autos e da prova oral produzida, não existe início de
prova material que comprove que a autora reside no sítio de propriedade de seu pai, este sim
lavrador e produtor rural. Também não há início de prova material de que a apelante participa das
atividades produtivas, enquanto membro do núcleo familiar.
Saliento, por oportuno, que isso não significa dizer que não é possível que um membro do núcleo
família, na hipótese de atividade rural, em regime de economia familiar, não possa, também,
exercer as atividades domésticas do grupo, até porque, é indispensável que um de seus
membros assuma as obrigações da casa, pois, se assim não fosse, haveria de se concluir que
todo o núcleo familiar, no qual a atividade reconhecida é em regime de economia familiar, conta
com os serviços de um empregado doméstico, para cuidar das atividades, serviços e obrigações
da residência da família, trabalhos indispensáveis, até mesmo, para a sobrevivência desse grupo,
como elaboração e serviço de refeição, limpeza e higiene, etc.
Além disso, admitir tal hipótese, seria contrariar o próprio princípio do labor campesino, em
regime de economia familiar, que “caracteriza-se por ser umaatividade doméstica,realizada em
propriedade de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo, onde os membros de
uma família laboram, sem o auxílio de empregados e sem vínculo empregatício, visando garantir
a subsistência do grupo” (AREsp 863603 – Ministro OG FERNANDES – Decisão Publicada em
27/04/2017).
Portanto, essa atividade doméstica é indispensável e não exclui o seu executor do núcleo familiar
que labora em regime de economia familiar, por ser absolutamente necessário à sobrevivência do
próprio grupo.
Ou seja, o simples fato da autora, também exercer as atividades domésticas, não é suficiente
para descaracterizar o labor rural em regime de economia familiar, porém, há que se demonstrar
que, de fato, ela pertencia a esse núcleo familiar e que participava das atividades campesinas.
Nesse sentido o julgado:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 735.136 - RS (2015/0151396-1)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : JUREMA GIOVANINI DOS SANTOS
ADVOGADO : MÔNICA COSTA CALDEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
[...]
Assim, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório acostado aos autos,
entendeu pela concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, entendendo não ter a
mesma perdido a qualidade de segurada especial, visto que exerceu aatividade
domésticasomente no curto lapso temporal referente às épocas de veraneio.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a atividade urbana, por si só, não
descaracteriza a condição de segurado especial. A legislação previdenciária permite a
comprovação do trabalho rural "de forma descontínua" (art. 48, §2º, da Lei nº 8.213/91). Nesse
sentido: AgRg no AREsp 308.788, CE; AgRg no AREsp 167.141, MT; AgRg no AREsp 352.085,
CE).
Logo, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta Corte.
[...]
(AREsp 735136 - Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO) – Publicada em 06/10/2015)
É importante destacar, ainda, que o INSS, em contestação (ID 82989396), informa que a autora já
havia ajuizado outra ação contra o Instituto, perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piraju/SP
(Processo nº 1001784-41.2016.8.26.0452), no qual foi realizada Perícia Judicial, onde consta que
a apelante declarou ser dona de casa/autônoma desde 1997 até aquele momento, tendo exercido
atividades rurais apenas entre 02/01/1982 e 31/10/1997. Informa ainda o Órgão previdenciário,
que a apelante se declarou divorciada naquele processo e que “A separação teria se dado em
03/12/1999, com conversão em divórcio em 11/05/2006)”, informações estas não contestadas
pela autora, em momento algum (Réplica ID 82989454, Apelação ID 82989515 e Depoimento
Pessoal (ID 122602698, 122602699, 122602702, 122602703 e 122602705).
Diante disso, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença, no sentido de
que não restou comprovada a atividade rural da autora, em regime de economia familiar, a partir
do ano de 1997, como pretende na exordial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença, por seus
próprios fundamentos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL, EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, de atividade
laboral rural, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos e da prova oral produzida, não existe início de
prova material que comprove que a autora reside no sítio de propriedade de seu pai, este sim
lavrador e produtor rural. Também não há início de prova material de que a apelante participa das
atividades produtivas, enquanto membro do núcleo familiar.
3. Nega-se provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
