Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789648-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
REQUERIDA, DEFERIDA E NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, de atividade
laboral rural, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Aberta a oportunidade para a especificação de prova, a prova testemunhal foi requerida,
deferida, mas não foi produzida, sobrevindo a r. sentença que não tratou dessa matéria e julgou
improcedentes os pedidos iniciais, justamente tendo como fundamento a falta da prova
testemunhal que viesse a dar robustez ao início de prova material, juntada ao processo.
3. A prova testemunhal, como bem ressaltou a r. sentença, é imprescindível, em especial, quando
se trata de comprovação de atividade laboral rural, haja vista a dificuldade que esses
trabalhadores têm em comprovar essa atividade por meio de prova documental e quando
requerida e não produzida, configura violação ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição
Federal, caracterizando a hipótese de cerceamento de defesa.
4. Anula-se a sentença e dá-se por prejudicada a apelação da parte autora, determinando-se a
baixa dos autos à origem, para regular instrução do feito, retomando a fase instrutória a partir do
deferimento da produção da prova testemunhal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789648-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOAO BARRAMANSA, PAULO SERGIO BARRAMANSA, MARIA LUIZA
BARRAMANSA RITTA, CLAUDIO APARECIDO BARRAMANSA, GILBERTO BARRAMANSA,
AGUINALDO BARRANSA, ELIANA BARRAMANSA FRATUCHELLI, DIRCEU BARRAMANSA,
ANTONIO CARLOS BARRAMANSA, LUIZ ANTONIO BARRAMANSA
SUCEDIDO: APARECIDA MADALENA FELICIO BARRAMANSA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N,
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N,
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N,
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N,
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N,
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N,
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N,
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N,
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N,
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N,
Advogado do(a) SUCEDIDO: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789648-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOAO BARRAMANSA, PAULO SERGIO BARRAMANSA, MARIA LUIZA
BARRAMANSA RITTA, CLAUDIO APARECIDO BARRAMANSA, GILBERTO BARRAMANSA,
AGUINALDO BARRANSA, ELIANA BARRAMANSA FRATUCHELLI, DIRCEU BARRAMANSA,
ANTONIO CARLOS BARRAMANSA, LUIZ ANTONIO BARRAMANSA
SUCEDIDO: APARECIDA MADALENA FELICIO BARRAMANSA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N,
Advogado do(a) SUCEDIDO: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelos sucessores da autora, falecida no curso do processo, em face da r.
sentença de improcedência, proferida nesses autos de ação previdenciária de reconhecimento de
tempo de serviço rural, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, promovida por APARECIDA MADALENA FELÍCIO BARRAMANSA, contra o réu,
pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 73440424), distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP veiculou,
em suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 73440627):
[...]
APARECIDA MADALENA FELÍCIO BARRAMANSA moveu AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de aposentadoria
rural. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 273).
[...]
Contestação do INSS (ID 73440526). Réplica (ID 73440540).
Aberta a oportunidade para a especificação de provas (ID73440565). A autora requereu produção
da prova testemunhal (ID73440568). O INSS não se manifestou a respeito do assunto (Certidão
ID 73440571). Deferida a produção da prova testemunhal requerida pelo autor e designada
audiência (ID 73440572). Encaminhado o rol de testemunhas da autora (ID 73440578).
Designada audiência para o dia 26/09/2017 (ID73440584). Expedidos os Mandados para as
testemunhas arroladas (ID 73440587, 73440588 e 73440589).
Aberta a audiência de instrução foi comunicado o falecimento da autora e requerido prazo para a
habilitação dos herdeiros. Concedido prazo de 30 dias (ID 73440600). Promovida a habilitação
(ID 73440604). Intimado, o INSS não se manifestou (ID 73440620). Deferida a habilitação (ID
73440621).
Petição dos sucessores requerendo “o prosseguimento da ação para que seja agendada nova
audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas nas fls. 388/389, esperando que
sejam as mesmas novamente intimadas”.
Sobreveio a r. sentença (ID 73440627) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do
dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
No mérito, a demanda há de ser julgada improcedente.
A autora trouxe aos autos juntamente com a petição inicial somente início de prova material a
amparar seu pleito (fls. 50/55).
O início da prova material deveria ser corroborada por outros elementos de prova que deveriam
vir aos autos por conta do ônus probatório imposto à autora, a quem, diga-se de passagem,
competia demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Mas não é só.
Não podemos nos olvidar que além da ausência de prova robusta a favor da autora aplicável a
Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis:
"Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar".
A par disso, não podemos nos olvidar que o período de trabalho rural demonstrado através da
CTPS (fls. 50/55) não abrange todo o período de carência, que, frise-se, é de 180 contribuições.
Neste sentido encontramos a redação do parágrafo 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Para os efeitos do disposto no § 1 o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9 o do art. 11 desta Lei" (grifo nosso).
Destarte, não há como prosperar o pedido da autora formulado na petição inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA que APARECIDA
MADALENA FELÍCIO BARRAMANSA moveu em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
[...]
Interposta apelação pelos sucessores da autora que, em suas razões recursais (ID 73440630),
sustenta, em síntese, o seguinte: que se trata da hipótese de cerceamento de defesa, sob o
argumento que o Juízo a quo ignorou o requerimento da prova testemunhal, já deferido e prolatou
a r. sentença; no mérito, pugna pelo reconhecimento dos períodos mencionados com de atividade
laboral rural e a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões do INSS (Certidão ID 73440636).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789648-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOAO BARRAMANSA, PAULO SERGIO BARRAMANSA, MARIA LUIZA
BARRAMANSA RITTA, CLAUDIO APARECIDO BARRAMANSA, GILBERTO BARRAMANSA,
AGUINALDO BARRANSA, ELIANA BARRAMANSA FRATUCHELLI, DIRCEU BARRAMANSA,
ANTONIO CARLOS BARRAMANSA, LUIZ ANTONIO BARRAMANSA
SUCEDIDO: APARECIDA MADALENA FELICIO BARRAMANSA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N,
Advogado do(a) SUCEDIDO: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
REQUERIDA, DEFERIDA E NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, de atividade
laboral rural, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Aberta a oportunidade para a especificação de prova, a prova testemunhal foi requerida,
deferida, mas não foi produzida, sobrevindo a r. sentença que não tratou dessa matéria e julgou
improcedentes os pedidos iniciais, justamente tendo como fundamento a falta da prova
testemunhal que viesse a dar robustez ao início de prova material, juntada ao processo.
3. A prova testemunhal, como bem ressaltou a r. sentença, é imprescindível, em especial, quando
se trata de comprovação de atividade laboral rural, haja vista a dificuldade que esses
trabalhadores têm em comprovar essa atividade por meio de prova documental e quando
requerida e não produzida, configura violação ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição
Federal, caracterizando a hipótese de cerceamento de defesa.
4. Anula-se a sentença e dá-se por prejudicada a apelação da parte autora, determinando-se a
baixa dos autos à origem, para regular instrução do feito, retomando a fase instrutória a partir do
deferimento da produção da prova testemunhal.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, de atividade laboral rural,
devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Sustentam, os sucessores da autora que se trata da hipótese de cerceamento de defesa, sob o
argumento que o Juízo a quo ignorou o requerimento da prova testemunhal, já deferido e prolatou
a r. sentença.
Vejamos a cronologia dos fatos:
Aberta a oportunidade para a especificação de provas (ID73440565). A autora requereu produção
da prova testemunhal (ID73440568). O INSS não se manifestou a respeito do assunto (Certidão
ID 73440571). Deferida a produção da prova testemunhal requerida pelo autor e designada
audiência (ID 73440572). Encaminhado o rol de testemunhas da autora (ID 73440578).
Designada audiência para o dia 26/09/2017 (ID73440584). Expedidos os Mandados para as
testemunhas arroladas (ID 73440587, 73440588 e 73440589).
Aberta a audiência de instrução foi comunicado o falecimento da autora e requerido prazo para a
habilitação dos herdeiros. Concedido prazo de 30 dias (ID 73440600). Promovida a habilitação
(ID 73440604). Intimado, o INSS não se manifestou (ID 73440620). Deferida a habilitação (ID
73440621).
Petição dos sucessores requerendo “o prosseguimento da ação para que seja agendada nova
audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas nas fls. 388/389, esperando que
sejam as mesmas novamente intimadas”.
Sobreveio a r. sentença (ID 73440627).
Como se vê, de fato, foi aberta a oportunidade para a especificação de prova; a prova
testemunhal foi requerida; deferida, mas não foi produzida, sobrevindo a r. sentença que não
tratou dessa matéria e julgou improcedentes os pedidos iniciais, justamente tendo como
fundamento a falta da prova testemunhal que viesse a dar robustez ao início de prova material
juntada ao processo, como se vê:
[...]
No mérito, a demanda há de ser julgada improcedente.
A autora trouxe aos autos juntamente com a petição inicial somente início de prova material a
amparar seu pleito (fls. 50/55).
O início da prova material deveria ser corroborada por outros elementos de prova que deveriam
vir aos autos por conta do ônus probatório imposto à autora, a quem, diga-se de passagem,
competia demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Mas não é só.
Não podemos nos olvidar que além da ausência de prova robusta a favor da autora aplicável a
Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis:
"Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar".
A par disso, não podemos nos olvidar que o período de trabalho rural demonstrado através da
CTPS (fls. 50/55) não abrange todo o período de carência, que, frise-se, é de 180 contribuições.
Neste sentido encontramos a redação do parágrafo 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Para os efeitos do disposto no § 1 o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9 o do art. 11 desta Lei" (grifo nosso).
Destarte, não há como prosperar o pedido da autora formulado na petição inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA que APARECIDA
MADALENA FELÍCIO BARRAMANSA moveu em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
[...]
A prova testemunhal, como bem ressaltou a r. sentença, é imprescindível, em especial, quando
se trata de comprovação de atividade laboral rural, haja vista a dificuldade que esses
trabalhadores têm em comprovar essa atividade por meio de prova documental e quando
requerida e não produzida, configura violação ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição
Federal, caracterizando a hipótese de cerceamento de defesa.
Nesse sentido o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, para
a comprovação do exercício de atividade rural se faz a constatação, dentre outras provas, por
meio da prova testemunhal. No entanto, observa-se que a prova testemunhal não foi produzida,
não obstante tenha sido requerido pela parte autora. Observa-se, pois, que o magistrado não deu
o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de
contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa
a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova
testemunhal no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador
acerca do reconhecimento do labor rural no período exigido em lei.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5845330-86.2019.4.03.9999 - Desembargador Federal NEWTON
DE LUCCA – 8ª Turma – Julgado em 13/12/2019 – Publicado no e-DJF3 Judicial 1 de
17/12/2019)
Ante o exposto, declaro nula a r. sentença e dou por prejudicada a apelação da parte autora,
determinando a baixa dos autos à origem, para regular instrução do feito, retomando a fase
instrutória a partir do deferimento da produção da prova testemunhal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
REQUERIDA, DEFERIDA E NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, de atividade
laboral rural, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Aberta a oportunidade para a especificação de prova, a prova testemunhal foi requerida,
deferida, mas não foi produzida, sobrevindo a r. sentença que não tratou dessa matéria e julgou
improcedentes os pedidos iniciais, justamente tendo como fundamento a falta da prova
testemunhal que viesse a dar robustez ao início de prova material, juntada ao processo.
3. A prova testemunhal, como bem ressaltou a r. sentença, é imprescindível, em especial, quando
se trata de comprovação de atividade laboral rural, haja vista a dificuldade que esses
trabalhadores têm em comprovar essa atividade por meio de prova documental e quando
requerida e não produzida, configura violação ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição
Federal, caracterizando a hipótese de cerceamento de defesa.
4. Anula-se a sentença e dá-se por prejudicada a apelação da parte autora, determinando-se a
baixa dos autos à origem, para regular instrução do feito, retomando a fase instrutória a partir do
deferimento da produção da prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu declarar nula a r. sentença e dar por prejudicada a apelação da parte
autora, determinando a baixa dos autos à origem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
