Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004218-86.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL. RECONHECIDO COMO SENDO DE
ATIVIDADE LABORAL URBANA. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO NA CTPS,
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL IDONEA E PELO LIVRO DE REGISTRO DO
EMPREGADOR. COMPROVADO E RECONHECIDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NO
CURSO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, de atividade
laboral rural, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. É de se destacar que a r. sentença concluiu que não se trata de atividade rural e sim urbana,
matéria incontroversa, haja vista que não houve recurso desta parte da decisão.
3. As anotações na CTPS, além de constituírem início suficiente de prova material, na hipótese
dos autos foram devidamente confirmadas por meio da prova testemunhal idônea. Além disso, a
cópia autenticada do Livro de Registro do empregador reafirma essa informação, como bem
destaca o próprio apelante, sendo irrelevante o fato de não haver registro no CNIS, haja vista
tratar-se de obrigação do empregador que não pode ser imposta ao segurado.
4. No que se refere ao argumento do INSS de que “o MM. Juízo “a quo” computou
equivocadamente tempo de contribuição posterior à DER/DIB para a concessão do benefício” a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jurisprudência é firme no sentido de que é possível a reafirmação da DER para um momento
posterior, em face do que determina o art. 493 do CPC, fato superveniente, resultando no
deferimento do benefício, ainda que os requisitos tenham sido atingidos após o ajuizamento da
ação.
5. Rejeita-se a preliminar relativa à remessa necessária e nega-se provimento à apelação do
INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004218-86.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZITA ELISA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA - SP293032-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004218-86.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZITA ELISA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA - SP293032-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença de procedência, proferida nesses autos de
ação previdenciária de reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, promovida por ZITA ELISA RODRIGUES,
contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 100823712), distribuída à 6ª Vara Federal de Campinas/SP veiculou, em
suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 100826102):
[...]
Trata-se de ação proposta porZITA ELISA RODRIGUES,qualificado na inicial, em face doInstituto
Nacional do Seguro Social,que tem por objeto a concessão do benefício deaposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento
do vínculo supostamente rural, no período de03/09/1982 a 31/10/1986.
[...]
O feito teve início perante o Juizado Especial Federal, onde foi proferida decisão declinando da
competência em razão do valor atribuído à causa (ID 2204116).
Com a vinda dos autos, foram ratificados os atos praticados perante aquele Juízo (ID 29843121).
Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas da autora.
[...]
Contestação do INSS (ID 100826087).
Sobreveio a r. sentença (ID 100826102) que julgou procedentes os pedidos iniciais, na forma do
dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
Conheço os interregnos de atividade comum requeridos.
O período de 03/09/1982 a 31/10/1986 está anotado na CTPS da autora (fl. 06 e seguintes do ID
2203921), em correta ordem cronológica de anotação, não havendo qualquer mácula ou rasura
impeditiva à demonstração da efetiva prestação de serviço junto ao empregadorMoacir Vitório
Forchetti, no cargo de escriturária. Há, inclusive, anotações de alterações de salário, durante todo
o interregno pretendido, com a assinatura e carimbo do empregador.
A autora trouxe ainda o registro de empregado (fl. 19 do ID 2203921), constando a data de
admissão.
As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o trabalho da autora, no escritório da granja,
exercendo atividade administrativa, no período anotado na CTPS. Ambas a testemunhas
trabalharam no mesmo setor que a autora, em parte do interregno pretendido.
Apesar de alegar, na inicial, que seu trabalho era rural, verificou-se, dos documentos juntados e
dos depoimentos testemunhais, que, na realidade, a atividade da autora era urbana.
Vale ressaltar que a atividade urbana registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal
e veracidadeiuris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, nos termos
do art. 19 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). No caso concreto sob
apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do
requerente.
Ademais, é admissível o reconhecimento do tempo de serviço com registro em CTPS, cujo
vínculo é obrigatório com o Regime Geral da Previdência Social, ainda que não tenham sido
recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
O dever de recolher as contribuições previdenciárias e descontar da remuneração do empregado
a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização previdenciária
exigir do devedor o cumprimento da legislação. Assim, não pode ser exigido do empregado o
recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral.
Reconheço, portanto, o período de 03/09/1982 a 31/10/1986.
Desse modo, com o reconhecimento do período requerido, somado aos períodos reconhecidos
administrativamente e aos constantes do CNIS, a autora computa, até a data do requerimento
administrativo, um total de30 anos e 08 dias, suficientes para a concessão de APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta
sentença.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido do autor, para reconhecer o trabalho comum no
período de03/09/1982 a 31/10/1986e condenar o INSS a conceder ao autoraposentadoria por
tempo de contribuição,com DIB em26/01/2016eDIP fixada no primeiro dia do mês em curso.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à
véspera da DIP.
Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1, com a substituição da TR pelo IPCA-E, a
partir de 07/2009, e juros moratórios, contados da citação, no mesmo percentual dos
remuneratórios de caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09(RE 870.947).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Custas pelo INSS, isento.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I,
do Código de processo Civil.
[...]
Interposta apelação pelo INSS que, em suas razões recursais (ID 100826106), sustenta, em
síntese, o seguinte: que é a hipótese de reexame necessário; alega que não houve comprovação
do tempo de labor comum, sob o argumento de que não há registro no CNIS; aduz que a autora
“não juntou a declaração emitida pela empresa conforme carta de exigências emitida em
23/06/2016, sendo que somente foi apresentada cópia autenticada do Livro de Registro” e que
tampouco as anotações na CTPS têm presunção absoluta de veracidade; e afirma que “Para a
concessão de aposentadoria integral é necessário comprovar 30 anos de tempo de contribuição,
nos termos do art. 201, §7º, I, da CF/88. Impossível, portanto, a concessão de aposentadoria à
parte autora, mesmo considerando, hipoteticamente, o período ora controvertido, vez que o MM.
Juízo “a quo” computou equivocadamente tempo de contribuição posterior à DER/DIB para a
concessão do benefício”.
Contrarrazões da autora (ID 100826109).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004218-86.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZITA ELISA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA - SP293032-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL. RECONHECIDO COMO SENDO DE
ATIVIDADE LABORAL URBANA. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO NA CTPS,
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL IDONEA E PELO LIVRO DE REGISTRO DO
EMPREGADOR. COMPROVADO E RECONHECIDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NO
CURSO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, de atividade
laboral rural, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. É de se destacar que a r. sentença concluiu que não se trata de atividade rural e sim urbana,
matéria incontroversa, haja vista que não houve recurso desta parte da decisão.
3. As anotações na CTPS, além de constituírem início suficiente de prova material, na hipótese
dos autos foram devidamente confirmadas por meio da prova testemunhal idônea. Além disso, a
cópia autenticada do Livro de Registro do empregador reafirma essa informação, como bem
destaca o próprio apelante, sendo irrelevante o fato de não haver registro no CNIS, haja vista
tratar-se de obrigação do empregador que não pode ser imposta ao segurado.
4. No que se refere ao argumento do INSS de que “o MM. Juízo “a quo” computou
equivocadamente tempo de contribuição posterior à DER/DIB para a concessão do benefício” a
jurisprudência é firme no sentido de que é possível a reafirmação da DER para um momento
posterior, em face do que determina o art. 493 do CPC, fato superveniente, resultando no
deferimento do benefício, ainda que os requisitos tenham sido atingidos após o ajuizamento da
ação.
5. Rejeita-se a preliminar relativa à remessa necessária e nega-se provimento à apelação do
INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, de atividade laboral rural,
devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Inicialmente é de se destacar que a r. sentença concluiu que não se trata de atividade rural e sim
urbana, matéria incontroversa, haja vista que não houve recurso desta parte da decisão.
Em sede de apelação, o INSS sustenta ser a hipótese de reexame necessário.
No entanto, verifica-se que a r. sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Isto porque, o §3º, do artigo 496, do Código de Processo Civil dispensa a remessa necessária
nas seguintes hipóteses:
[...]
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
[...]
§ 3oNão se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I -1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
[...]
Com efeito, a jurisprudência do C. STJ firmou entendimento no sentido de que a orientação da
Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a
partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo
grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do
proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO
OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA
NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação
recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas
proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de
Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que
dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da
condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite
para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos
princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além
dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também do impacto
econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da
Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação
jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência
aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a
rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a
sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que
pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de
regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza
previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível,
considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido
com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma
condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano
de 2016, época da propositura da presente ação,
superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp1735097/RS RECURSO ESPECIAL 2018/0084148-0 - Ministro GURGEL DE FARIA -
PRIMEIRA TURMA – Julgado em 08/10/2019 – Publicado no DJe de 11/10/2019)
Ademais, no caso em apreço, é possível concluir que, por estimativa, o valor da condenação
certamente não superará o limite de 1000 salários mínimos, afigurando-se inadmissível a
remessa necessária.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
No mérito, alega o Instituto que não houve comprovação do tempo de labor comum, sob o
argumento de que não há registro no CNIS; aduz que a autora “não juntou a declaração emitida
pela empresa conforme carta de exigências emitida em 23/06/2016, sendo que somente foi
apresentada cópia autenticada do Livro de Registro” e que tampouco as anotações na CTPS têm
presunção absoluta de veracidade.
As anotações na CTPS, além de constituírem início suficiente de prova material, na hipótese dos
autos foram devidamente confirmadas por meio da prova testemunhal idônea, como bem
ressaltou a r. sentença. Além disso, a cópia autenticada do Livro de Registro do empregador
reafirma essa informação, como bem destaca o próprio apelante, sendo irrelevante o fato de não
haver registro no CNIS, haja vista tratar-se de obrigação do empregador que não pode ser
imposta ao segurado.
Assim tratou do assunto a r. sentença:
[...]
O período de 03/09/1982 a 31/10/1986 está anotado na CTPS da autora (fl. 06 e seguintes do ID
2203921), em correta ordem cronológica de anotação, não havendo qualquer mácula ou rasura
impeditiva à demonstração da efetiva prestação de serviço junto ao empregadorMoacir Vitório
Forchetti, no cargo de escriturária. Há, inclusive, anotações de alterações de salário, durante todo
o interregno pretendido, com a assinatura e carimbo do empregador.
A autora trouxe ainda o registro de empregado (fl. 19 do ID 2203921), constando a data de
admissão.
As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o trabalho da autora, no escritório da granja,
exercendo atividade administrativa, no período anotado na CTPS. Ambas a testemunhas
trabalharam no mesmo setor que a autora, em parte do interregno pretendido.
[...]
Vale ressaltar que a atividade urbana registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal
e veracidadeiuris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, nos termos
do art. 19 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). No caso concreto sob
apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do
requerente.
Ademais, é admissível o reconhecimento do tempo de serviço com registro em CTPS, cujo
vínculo é obrigatório com o Regime Geral da Previdência Social, ainda que não tenham sido
recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
O dever de recolher as contribuições previdenciárias e descontar da remuneração do empregado
a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização previdenciária
exigir do devedor o cumprimento da legislação. Assim, não pode ser exigido do empregado o
recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral.
[...]
Portanto, corroboro o entendimento posto na r. sentença e peço vênia para adotar os seus
fundamentos como razão de decidir, para reconhecer o período de atividade laboral urbano, de
03/09/1982 a 31/10/1986.
Sustenta o INSS que “Para a concessão de aposentadoria integral é necessário comprovar 30
anos de tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da CF/88. Impossível, portanto, a
concessão de aposentadoria à parte autora, mesmo considerando, hipoteticamente, o período ora
controvertido, vez que o MM. Juízo “a quo” computou equivocadamente tempo de contribuição
posterior à DER/DIB para a concessão do benefício”
Assim está decidida essa matéria na r. sentença:
[...]
Reconheço, portanto, o período de 03/09/1982 a 31/10/1986.
Desse modo, com o reconhecimento do período requerido, somado aos períodos reconhecidos
administrativamente e aos constantes do CNIS, a autora computa, até a data do requerimento
administrativo, um total de30 anos e 08 dias, suficientes para a concessão de APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta
sentença.
[...]
Com afirmado na transcrição acima, a r. sentença vem acompanhada de planilha que discrimina
cada período de atividade laboral, seja reconhecido administrativamente pelo INSS, seja
judicialmente; relaciona o empregador; o tempo de serviço correspondente; e o resultado final da
somatória desses períodos que resultou em 30 anos e 8 dias de contribuição (ID 100826103).
No que se refere ao argumento do INSS de que “o MM. Juízo “a quo” computou equivocadamente
tempo de contribuição posterior à DER/DIB para a concessão do benefício” a jurisprudência está
consolidada nos termos do Tema 995 do C. STJ, que firmou tese representativa da controvérsia
no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
No que diz respeito ao argumento de que a autora não cumpre os requisitos legais, diante da falta
de comprovação das alegações feitas pelo recorrente e das informações constantes da planilha
que acompanha a r. sentença, não há como não corroborar o entendimento posto pelo Juízo a
quo e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora.
Ante o exposto, observado o conjunto probatório constante dos autos, rejeito a preliminar relativa
à remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por
seus próprios fundamentos.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL. RECONHECIDO COMO SENDO DE
ATIVIDADE LABORAL URBANA. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO NA CTPS,
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL IDONEA E PELO LIVRO DE REGISTRO DO
EMPREGADOR. COMPROVADO E RECONHECIDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NO
CURSO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, de atividade
laboral rural, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. É de se destacar que a r. sentença concluiu que não se trata de atividade rural e sim urbana,
matéria incontroversa, haja vista que não houve recurso desta parte da decisão.
3. As anotações na CTPS, além de constituírem início suficiente de prova material, na hipótese
dos autos foram devidamente confirmadas por meio da prova testemunhal idônea. Além disso, a
cópia autenticada do Livro de Registro do empregador reafirma essa informação, como bem
destaca o próprio apelante, sendo irrelevante o fato de não haver registro no CNIS, haja vista
tratar-se de obrigação do empregador que não pode ser imposta ao segurado.
4. No que se refere ao argumento do INSS de que “o MM. Juízo “a quo” computou
equivocadamente tempo de contribuição posterior à DER/DIB para a concessão do benefício” a
jurisprudência é firme no sentido de que é possível a reafirmação da DER para um momento
posterior, em face do que determina o art. 493 do CPC, fato superveniente, resultando no
deferimento do benefício, ainda que os requisitos tenham sido atingidos após o ajuizamento da
ação.
5. Rejeita-se a preliminar relativa à remessa necessária e nega-se provimento à apelação do
INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar relativa à remessa necessária e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
