Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5733934-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL, SEM REGISTRO NA CTPS.
COMPROVADO E RECONHECIDO. ANOTAÇÃO NO CNIS DO AUTOR. OBRIGATORIEDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral
rural, sem registro na CTPS, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a
concessão do benefício da aposentadoria.
2. Ainda que não abranjam todo o período pleiteado pelo autor, os documentos juntados com a
inicial se mostram suficientes como início de prova material para que se constate que, de fato, em
vários momentos do período entre 1972 e 1991, o apelante exerceu atividade laboral rural. A
prova testemunhal, em que pese a dificuldade de entendimento das testemunhas em relação às
perguntas realizadas e a simplicidade das respostas, se mostrou coerente e corrobora o início de
prova material ao tempo em que a testemunha Josias Laurindo afirma conhecer e trabalhar com o
autor em atividade rural de 1975 até 1990 e a testemunha Oscar Rosa dos Santos, atesta que
conhece o apelante desde 1978 e afirma ter trabalhado com ele por aproximados 20 anos, sem
se lembrar a data exata, o que é absolutamente compreensível, em face do tempo decorrido.
3. Como reconhece o próprio autor em seu depoimento pessoal e as testemunhas ouvidas, além
das anotações constantes nas CTPS, o exercício da atividade rural, no período pleiteado, foi
intercalado por trabalhos outros de natureza urbana. No entanto, isso não desqualifica ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
descaracteriza os períodos de atividade rural, não em regime familiar, como bem afirmou a r.
sentença, mas de serviços rurais prestados a empreiteiros, como declarado pelo autor e
confirmado pelas testemunhas, como “boias frias”. Além disso, as anotações feitas nas CTPS’s
do autor demonstram que ele, durante o período pleiteado, em algumas fazendas, também
exerceu atividade laboral, como trabalhador rural, devidamente registrado na CTPS, mais um
início de prova material de que ele, de fato, exercia a profissão de lavrador.
4. Considerando que não consta do documento expedido pelo INSS (ID 68776695) a contagem
de tempo reconhecida administrativamente pelo Instituto, diante dos registros constantes das
CTPS, é de se determinar ao Instituto que promova as anotações do período que hora se
reconhece, como de trabalho rural, sem registro na CTPS, equivalente a 7 anos, 11 meses e 2
dias e se proceda a contagem do tempo para verificar se o segurado preenche todos requisitos
legais e faz jus ao benefício pleiteado, devendo, em caso positivo, ser concedido imediatamente.
5. Dá-se parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer, como de atividade rural, sem
registro na CTPS, o equivalente a 7 anos, 11 meses e 2 dias, devendo ser anotado no CNIS do
autor, para fins de contagem de tempo para aposentadoria.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5733934-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: OSMAR SOARES
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA SILVA DE OLIVEIRA - SP183569-N, CARLOS
ALBERTO RODRIGUES - SP77167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5733934-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: OSMAR SOARES
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA SILVA DE OLIVEIRA - SP183569-N, CARLOS
ALBERTO RODRIGUES - SP77167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo autor, em face da r. sentença de improcedência, proferida nesses autos
de ação previdenciária de reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria, promovida por OSMAR SOARES, contra o réu, pessoa jurídica,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 68776688), distribuída à 2ª Vara da Comarca de Guaíra/SP veiculou, em
suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 68776799):
[...]
Trata-se de ação de aposentadoria por tempo contribuição/serviço ajuizada por OSMAR
SOARES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o
reconhecimento do tempo de serviço laborado, sem anotação na CTPS, como trabalhador rural,
nos locais e pelos períodos indicados na inicial, e por consequência condenar a requerida a
averbar o aludido tempo, para efeito de aposentadoria. Juntou Documentos (fls.14/72).
Decisão de fls.73 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente.
[...]
Contestação do INSS (ID 68776748). Não houve réplica (Certidão ID 68776779).
Deferida e produzida a prova testemunhal (ID 68776780, 90357327/31, 90358782/89 90358791,
90358793/99, 90358800/02 e 90358805/09).
Sobreveio a r. sentença (ID 68776799) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do
dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
No caso dos autos, a controvérsia recai apenas em relação ao primeiro vínculo empregatício
como rural ocorrido entre os anos de 1972 à 1991 (19 anos), já que a requerida não reconheceu o
período e por está razão indeferiu administrativamente a concessão do benefício.
Para provar o alegado labor rural, o requerente juntou cópia de certificado de dispensa de
incorporação, expedido em 15/03/1972 (fls.18), cópia de carteira de associação ao sindicato dos
trabalhadores rurais de Guaíra, datada em 03/02/1986 (fls.19), cópia de sua certidão de
nascimento (fls.64), cédula de identidade de seu avô paterno (fls.65) e cópia da CTPS de seu pai
(fls.66/70).
Assim, nota-se que o requerente pretende provar que trabalhou nas lides rurais em regime de
economia familiar, através de prova material em nome de seu pai Mario Soares e de seu avô
Juvêncio Soares a partir de 1972.
No entanto no caso vertente, a qualificação de seus ascendentes não é extensível a ora
requerente, por não haver nos autos nenhum indício de trabalho rural em regime de economia
família, como documentos relativos a cadastro de produtor rural e notas fiscais.
Ademais os documentos juntados em seu nome, abrangem apenas e tão somente ínfima parte do
período necessário à obtenção do benefício, não sendo suficientes para comprovar todo o
período pleiteado, e o de fl.19 apenas comprova sua associação/filiação e não efetivo trabalho
nos períodos indicados na inicial.
Igualmente nem mesmo a prova oral produzida nos autos foi favorável ao requerente, pois os
depoimentos não se revelaram esclarecedores o suficiente para o acolhimento de seu pleito, já
que os testemunhos colhidos em audiência foram frágeis e genéricos, destituídos de elementos
convincentes, de modo que devem ser desprezados, confira-se:
[...]
Tal como se vê o autor na inicial pleiteia o reconhecimento de trabalho rural entre 1965 a 1975 e
a prova oral colhida não dá conta desses períodos.
A testemunha OSCAR disse que antes de 1978 não conhecia o autor; e JOSIAS disse que o
conhece desde 1975. Logo, a prova oral colhida, com exceção do depoimento pessoal, não dá
conta de trabalho rural no período indicado na inicial.
Assim, ante a ausência de provas conclusivas, deflui-se que o autor não comprovou ter cumprido
o período aquisitivo. Sendo de rigor, a improcedência do pedido em razão de não se reconhecer
caracterizado o trabalho rural pelo período de 1972 a 1991.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, ajuizada por OSMAR SOARES, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, nos termos da fundamentação, e, por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas do processo, e
honorários advocatícios, estes fixados nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil
em 10% sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa, por ser
beneficiaria da assistência judiciária gratuita (fls.73).
[...]
Interposta apelação pelo autor que, em suas razões recursais (ID 68776802), sustenta, em
síntese, o seguinte: que “apelante trabalhou em mencionada atividade todos os dias da semana
aproximadamente até os seus 14 anos, quando ele passou a trabalhar como trabalhador rural
avulso, diarista, sem registro em CTPS, também conhecido por ‘bóia-fria’ ou ‘pau-de-arara’”; aduz
que “Comprovando essa afirmação juntou aos autos Cédula de Identidade de seu genitor, Mário
Soares, com a informação de que em 17-12-1951, era operário agrícola na Fazenda Cana Brava”
e que para “comprovar ser proveniente de família rurícola, juntou nos autos cópia da CTPS de
seu pai, MÁRIO SOARES, onde consta o exercício de atividade rurícola nos períodos de 27-06-
1973 à 21-11-1973 (Otto Henrique Mahle), 24-06-1974 à 07-09-1974 (Fazenda Castelhano), 10-
08-1981 à 17-08-1984 (Empreiteira Rural União S/C Ltda)”; e destaca que “a atividade de
trabalhador rural vem demonstrada pelo Certificado de Dispensa de Incorporação de 31-12-1971,
em que consta a profissão do apelante como LAVRADOR; Carteira da Cooperativa dos
Trabalhadores Rurais Temporários de Guaíra (SP), datada de 27-07-1982; Carteira do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Guaíra (SP), datada de 03-02-1986, dentre outros documentos”.
Sem contrarrazões do INSS (Certidão ID 68776807).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5733934-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: OSMAR SOARES
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA SILVA DE OLIVEIRA - SP183569-N, CARLOS
ALBERTO RODRIGUES - SP77167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL, SEM REGISTRO NA CTPS.
COMPROVADO E RECONHECIDO. ANOTAÇÃO NO CNIS DO AUTOR. OBRIGATORIEDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral
rural, sem registro na CTPS, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a
concessão do benefício da aposentadoria.
2. Ainda que não abranjam todo o período pleiteado pelo autor, os documentos juntados com a
inicial se mostram suficientes como início de prova material para que se constate que, de fato, em
vários momentos do período entre 1972 e 1991, o apelante exerceu atividade laboral rural. A
prova testemunhal, em que pese a dificuldade de entendimento das testemunhas em relação às
perguntas realizadas e a simplicidade das respostas, se mostrou coerente e corrobora o início de
prova material ao tempo em que a testemunha Josias Laurindo afirma conhecer e trabalhar com o
autor em atividade rural de 1975 até 1990 e a testemunha Oscar Rosa dos Santos, atesta que
conhece o apelante desde 1978 e afirma ter trabalhado com ele por aproximados 20 anos, sem
se lembrar a data exata, o que é absolutamente compreensível, em face do tempo decorrido.
3. Como reconhece o próprio autor em seu depoimento pessoal e as testemunhas ouvidas, além
das anotações constantes nas CTPS, o exercício da atividade rural, no período pleiteado, foi
intercalado por trabalhos outros de natureza urbana. No entanto, isso não desqualifica ou
descaracteriza os períodos de atividade rural, não em regime familiar, como bem afirmou a r.
sentença, mas de serviços rurais prestados a empreiteiros, como declarado pelo autor e
confirmado pelas testemunhas, como “boias frias”. Além disso, as anotações feitas nas CTPS’s
do autor demonstram que ele, durante o período pleiteado, em algumas fazendas, também
exerceu atividade laboral, como trabalhador rural, devidamente registrado na CTPS, mais um
início de prova material de que ele, de fato, exercia a profissão de lavrador.
4. Considerando que não consta do documento expedido pelo INSS (ID 68776695) a contagem
de tempo reconhecida administrativamente pelo Instituto, diante dos registros constantes das
CTPS, é de se determinar ao Instituto que promova as anotações do período que hora se
reconhece, como de trabalho rural, sem registro na CTPS, equivalente a 7 anos, 11 meses e 2
dias e se proceda a contagem do tempo para verificar se o segurado preenche todos requisitos
legais e faz jus ao benefício pleiteado, devendo, em caso positivo, ser concedido imediatamente.
5. Dá-se parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer, como de atividade rural, sem
registro na CTPS, o equivalente a 7 anos, 11 meses e 2 dias, devendo ser anotado no CNIS do
autor, para fins de contagem de tempo para aposentadoria.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, sem
registro na CTPS, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão do
benefício da aposentadoria.
Inicialmente cabe ressaltar que a contemporaneidade do início da prova material não precisa
abranger todo o período que se pretende o reconhecimento como de labor campesino. No
entanto, há que se demonstrar um mínimo de início de prova material contemporânea aos fatos
que serão comprovados mediante a produção da prova testemunhal idônea.
Nesse sentido o julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O
PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA
PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...]
8. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de
contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de
testemunhas. A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe 1/10/2015. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso
Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não
provido.
(AREsp 1550603/PR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0223843-8 - Ministro HERMAN
BENJAMIN - SEGUNDA TURMA – Julgado em 03/10/2019 – Publicado no DJe de 11/10/2019)
Dito isto, é de se destacar que o pedido constante da exordial assim está posto:
[...]
Assim, requer seja reconhecido os períodos trabalhados em atividades rurícola, sem registro em
CTPS, referente ao período compreendido entre os anos de 1972 e 1991, para que assim o labor
rural cumprido nos períodos acima citados, mais os períodos anotados na CTPS do autor, seja
reconhecido para fins da concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
[...]
A r. sentença, após análise do conjunto probatório acostado aos autos, assim concluiu:
[...]
No caso dos autos, a controvérsia recai apenas em relação ao primeiro vínculo empregatício
como rural ocorrido entre os anos de 1972 à 1991 (19 anos), já que a requerida não reconheceu o
período e por está razão indeferiu administrativamente a concessão do benefício.
Para provar o alegado labor rural, o requerente juntou cópia de certificado de dispensa de
incorporação, expedido em 15/03/1972 (fls.18), cópia de carteira de associação ao sindicato dos
trabalhadores rurais de Guaíra, datada em 03/02/1986 (fls.19), cópia de sua certidão de
nascimento (fls.64), cédula de identidade de seu avô paterno (fls.65) e cópia da CTPS de seu pai
(fls.66/70).
Assim, nota-se que o requerente pretende provar que trabalhou nas lides rurais em regime de
economia familiar, através de prova material em nome de seu pai Mario Soares e de seu avô
Juvêncio Soares a partir de 1972.
No entanto no caso vertente, a qualificação de seus ascendentes não é extensível a ora
requerente, por não haver nos autos nenhum indício de trabalho rural em regime de economia
família, como documentos relativos a cadastro de produtor rural e notas fiscais.
Ademais os documentos juntados em seu nome, abrangem apenas e tão somente ínfima parte do
período necessário à obtenção do benefício, não sendo suficientes para comprovar todo o
período pleiteado, e o de fl.19 apenas comprova sua associação/filiação e não efetivo trabalho
nos períodos indicados na inicial.
Igualmente nem mesmo a prova oral produzida nos autos foi favorável ao requerente, pois os
depoimentos não se revelaram esclarecedores o suficiente para o acolhimento de seu pleito, já
que os testemunhos colhidos em audiência foram frágeis e genéricos, destituídos de elementos
convincentes, de modo que devem ser desprezados, confira-se:
[...]
Tal como se vê o autor na inicial pleiteia o reconhecimento de trabalho rural entre 1965 a 1975 e
a prova oral colhida não dá conta desses períodos.
A testemunha OSCAR disse que antes de 1978 não conhecia o autor; e JOSIAS disse que o
conhece desde 1975. Logo, a prova oral colhida, com exceção do depoimento pessoal, não dá
conta de trabalho rural no período indicado na inicial.
Assim, ante a ausência de provas conclusivas, deflui-se que o autor não comprovou ter cumprido
o período aquisitivo. Sendo de rigor, a improcedência do pedido em razão de não se reconhecer
caracterizado o trabalho rural pelo período de 1972 a 1991.
[...]
Vejamos o que consta da prova material trazida aos autos com a exordial:
I - o Certificado de Reservista do autor, doa qual consta a profissão de lavrador (ID 68776698),
expedida em 15/03/1972;
II - a Carteira de filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaíra, da qual consta que foi
matriculado em 03/02/1986 (ID 68776700);
III - a Certidão de casamento do autor, de 12/07/1980, da qual consta de sua qualificação como
sendo “operador de máquinas” (ID 68776720);
IV - a Certidão de nascimento do autor, da qual não se verifica nenhuma referência ao trabalho
rural de seus progenitores (ID 68776724);
V - a Carteira de Identidade de seu pai, expedida em 17/12/1951, da qual consta a profissão de
operário agrícola (ID 68776729); e
VI – a CTPS de seu pai, com anotações de contratos de trabalho com trabalhador rural (ID
68776733); e
Como se vê, ainda que não abranjam todo o período pleiteado pelo autor, os documentos
juntados com a inicial se mostram suficientes como início de prova material para que se constate
que, de fato, em alguns momentos do período entre 1972 e 1991, o apelante exerceu atividade
laboral rural.
A prova testemunhal, em que pese a dificuldade de entendimento das testemunhas em relação às
perguntas realizadas e a simplicidade das respostas, se mostrou coerente e corrobora o início de
prova material ao tempo em que a testemunha Josias Laurindo afirma conhecer e trabalhar com o
autor em atividade rural de 1975 até 1990 e a testemunha Oscar Rosa dos Santos, atesta que
conhece o apelante desde 1978 e afirma ter trabalhado com ele por aproximados 20 anos, sem
se lembrar a data exata, o que é absolutamente compreensível, em face do tempo decorrido.
De fato, como reconhece o próprio autor em sem depoimento pessoal e as testemunhas ouvidas,
além das anotações constantes nas CTPS, o exercício da atividade rural, no período pleiteado, foi
intercalada por trabalhos outros de natureza urbana.
No entanto, isso não desqualifica ou descaracteriza os períodos de atividade rural, não em regime
familiar, como bem afirmou a r. sentença, mas de serviços rurais prestados a empreiteiros, como
declarado pelo autor e confirmado pelas testemunhas, como “boias frias”.
Além disso, as anotações feitas nas CTPS’s do autor demonstram que ele, durante o período
pleiteado, em algumas fazendas, também exerceu atividade laboral, como trabalhador rural,
devidamente registrado na CTPS, mais um início de prova material de que ele, de fato, exercia a
profissão de lavrador.
É de se observar que o pedido que consta da inicial refere-se ao reconhecimento do período
trabalhado entre 1972 e 1991, como transcrito acima, e a r. sentença, bem como em sede de
alegações finais (ID 90358809), o INSS, afirmam que o período pleiteado é de 1965 a 1974,
lembrando que o autor nasceu em 11/09/1953.
De fato, na hipótese dos autos, não há que se cogitar o reconhecimento de atividade rural em
período anterior ao de 1972, por ausência de início de prova material.
Diante disso, não há como não reconhecer os períodos relacionados na exordial compreendidos
entre 1972 e 1991, de atividade laboral rural, sem registro na CTPS, que somam 7 anos, 11
meses e 02 dias.
Por outro lado, considerando que não consta do documente expedido pelo INSS (ID 68776695) a
contagem de tempo reconhecida administrativamente pelo Instituto, diante dos registros
constantes das CTPS, é de se determinar ao Instituto que promova as anotações do período que
hora se reconhece, no CNIS do autor, como sendo de trabalho rural sem registro na CTPS,
equivalente a 7 anos, 11 meses e 2 dias e se proceda a contagem do tempo para verificar se o
segurado tem direito ao benefício pleiteado, devendo, em caso positivo, ser concedido
imediatamente, dadas por prescritas as verbas e parcelas vencidas no período que antecedeu o
quinquênio anterior à data do requerimento administrativo.
Diante do exposto, dá-se parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer, como de
atividade rural, sem registro na CTPS, o equivalente a 7 anos, 11 meses e 2 dias, devendo ser
anotado no CNIS do autor, para fins de contagem de tempo para aposentadoria.
Em face da hipótese de sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com a verba honorária
de seus respectivos representantes.
Sem custas em face da isenção relativa ao INSS e à concessão do benefício da Gratuidade de
Justiça.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL, SEM REGISTRO NA CTPS.
COMPROVADO E RECONHECIDO. ANOTAÇÃO NO CNIS DO AUTOR. OBRIGATORIEDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral
rural, sem registro na CTPS, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a
concessão do benefício da aposentadoria.
2. Ainda que não abranjam todo o período pleiteado pelo autor, os documentos juntados com a
inicial se mostram suficientes como início de prova material para que se constate que, de fato, em
vários momentos do período entre 1972 e 1991, o apelante exerceu atividade laboral rural. A
prova testemunhal, em que pese a dificuldade de entendimento das testemunhas em relação às
perguntas realizadas e a simplicidade das respostas, se mostrou coerente e corrobora o início de
prova material ao tempo em que a testemunha Josias Laurindo afirma conhecer e trabalhar com o
autor em atividade rural de 1975 até 1990 e a testemunha Oscar Rosa dos Santos, atesta que
conhece o apelante desde 1978 e afirma ter trabalhado com ele por aproximados 20 anos, sem
se lembrar a data exata, o que é absolutamente compreensível, em face do tempo decorrido.
3. Como reconhece o próprio autor em seu depoimento pessoal e as testemunhas ouvidas, além
das anotações constantes nas CTPS, o exercício da atividade rural, no período pleiteado, foi
intercalado por trabalhos outros de natureza urbana. No entanto, isso não desqualifica ou
descaracteriza os períodos de atividade rural, não em regime familiar, como bem afirmou a r.
sentença, mas de serviços rurais prestados a empreiteiros, como declarado pelo autor e
confirmado pelas testemunhas, como “boias frias”. Além disso, as anotações feitas nas CTPS’s
do autor demonstram que ele, durante o período pleiteado, em algumas fazendas, também
exerceu atividade laboral, como trabalhador rural, devidamente registrado na CTPS, mais um
início de prova material de que ele, de fato, exercia a profissão de lavrador.
4. Considerando que não consta do documento expedido pelo INSS (ID 68776695) a contagem
de tempo reconhecida administrativamente pelo Instituto, diante dos registros constantes das
CTPS, é de se determinar ao Instituto que promova as anotações do período que hora se
reconhece, como de trabalho rural, sem registro na CTPS, equivalente a 7 anos, 11 meses e 2
dias e se proceda a contagem do tempo para verificar se o segurado preenche todos requisitos
legais e faz jus ao benefício pleiteado, devendo, em caso positivo, ser concedido imediatamente.
5. Dá-se parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer, como de atividade rural, sem
registro na CTPS, o equivalente a 7 anos, 11 meses e 2 dias, devendo ser anotado no CNIS do
autor, para fins de contagem de tempo para aposentadoria. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
