Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5647713-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL, SEM REGISTRO NA CTPS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RURAL. IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA 149 DO C. STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral
rural especial, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No que se refere aos períodos em que o autor alega ter exercido atividade rural, sem registro
na CTPS, não há início de prova material a ser reforçada pela prova testemunhal que também se
mostrou frágil. Sem o início de prova material, por mais robusta que seja a prova testemunhal, o
que não é a hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento de atividade laborativa rural.
3. No que se refere à especialidade, isso em relação aos períodos já reconhecidos pelo INSS,
administrativamente, em face do que concluiu o Laudo Pericial, é de se admitir a sua ocorrência
no período de 01/07/1987 a 20/06/1989.
4. Nega-se provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5647713-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ADALBERTO BELTRAME
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5647713-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ADALBERTO BELTRAME
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo autor, em face da r. sentença de parcial procedência, proferida nesses
autos de ação previdenciária de reconhecimento de tempo de serviço rural especial, para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, promovida por
ADALBERTO BELTRAME, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 61841823), distribuída à 1ª Vara da Comarca de Jaboticabal/SP veiculou, em
suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 61841903):
[...]
ADALBERTO BELTRAME qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a obtenção do benefício da aposentadoria por tempo
de contribuição ou aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço
laborado na lavoura, sem registro em carteira, bem assim de tempo especial e a conversão do
mesmo para tempo comum. Juntou documentos.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça.
[...]
Contestação do INSS (ID 61841834). Réplica (ID 61841838).
Deferida (ID 61841874) e produzida a prova testemunhal (ID 61841902), assim como
determinada e produzida a prova pericial. Laudo Pericial (ID 61841862). Manifestação do autor a
respeito do Laudo Pericial (ID 61841867).
Sobreveio a r. sentença (ID 61841903) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais,
na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
De início, cabe verificar se as atividades indicadas na inicial, na função de lavrador, entre foram
exercidas em condições especiais. Tenho que a resposta é negativa, não obstante a conclusão
estampada no laudo pericial. Com efeito, apesar de o trabalho no campo ser extremamente
desgastante, certo é que a legislação pátria não as enquadra como prejudiciais à saúde e sujeitas
à contagem de tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na
agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
Outrossim, filio-me ao entendimento de que nem mesmo nos dias de hoje, com a unificação do
regime rural e urbano, o trabalho rural poderia ser considerado especial, pois sujeito a
peculiaridades outras, como a redução da idade para fins de concessão do benefício.
Ainda sobre a atividade rural nos períodos não anotados em CTPS, anoto que não há prova
documental a demonstrar o exercício da atividade de tratorista.
De outro viés, a atividade exercida no período de 01.07.1987 a 20.06.1989 deve ser considerada
especial, ante as conclusões do senhor perito, que atesta a exposição habitual e permanente do
autor a ruídos que ultrapassam os limites legais.
Quanto ao período compreendido entre 2001 a 2012 e 2013 a 2016, laborado na função de
motorista, não há falar-se em especialidade, à míngua de exposição do autor a agentes
agressivos, conforme conclusão estampada no laudo.
[...]
No caso dos autos, pretende o autor seja reconhecido o labor rural. Todavia, não há início de
prova material em relação a tais períodos, de modo que inviável o seu reconhecimento, sendo
aplicável, à hipótese, a vedação imposta pela Súmula 149 do STJ. Ademais, as testemunhas
prestaram depoimentos vagos e imprecisos, sem delimitação ou aproximação dos períodos, pelo
que reputo não suficientemente demonstrados os períodos laborados na lavoura.
De todo o exposto, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos da Lei n. 8.213/91,
sendo de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e de
aposentadoria especial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer como especial
o período de 01.07.1987 a 20.06.1989 e dou por resolvido o mérito, nos moldes do art. 487, I, do
CPC. À vista da sucumbência mínima do INSS, arcará o autor com o pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade fica suspensa, vez que beneficiário da gratuidade de justiça.
[...]
Interposta apelação pelo autor que, em suas razões recursais (ID 6184191090592491), sustenta,
em síntese, o seguinte: que exerceu a atividade laboral rural em condições insalubres; afirma que
o início de prova material acostada aos autos foi corroborada pela prova testemunhal, razão pela
qual entende pela demonstração do exercício da atividade laboral rural, em condições de
especialidade, o que ensejaria o seu reconhecimento e a concessão do benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões do INSS (Certidão ID 61841920).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5647713-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ADALBERTO BELTRAME
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL, SEM REGISTRO NA CTPS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RURAL. IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA 149 DO C. STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral
rural especial, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No que se refere aos períodos em que o autor alega ter exercido atividade rural, sem registro
na CTPS, não há início de prova material a ser reforçada pela prova testemunhal que também se
mostrou frágil. Sem o início de prova material, por mais robusta que seja a prova testemunhal, o
que não é a hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento de atividade laborativa rural.
3. No que se refere à especialidade, isso em relação aos períodos já reconhecidos pelo INSS,
administrativamente, em face do que concluiu o Laudo Pericial, é de se admitir a sua ocorrência
no período de 01/07/1987 a 20/06/1989.
4. Nega-se provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural
especial, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o apelante que exerceu a atividade laboral rural em condições insalubres; afirma que o
início de prova material acostada aos autos foi corroborada pela prova testemunhal, razão pela
qual entende pela demonstração do exercício da atividade laboral rural, em condições de
especialidade, o que ensejaria o seu reconhecimento e a concessão do benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença assim concluiu:
[...]
De início, cabe verificar se as atividades indicadas na inicial, na função de lavrador, entre foram
exercidas em condições especiais. Tenho que a resposta é negativa, não obstante a conclusão
estampada no laudo pericial. Com efeito, apesar de o trabalho no campo ser extremamente
desgastante, certo é que a legislação pátria não as enquadra como prejudiciais à saúde e sujeitas
à contagem de tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na
agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
Outrossim, filio-me ao entendimento de que nem mesmo nos dias de hoje, com a unificação do
regime rural e urbano, o trabalho rural poderia ser considerado especial, pois sujeito a
peculiaridades outras, como a redução da idade para fins de concessão do benefício.
Ainda sobre a atividade rural nos períodos não anotados em CTPS, anoto que não há prova
documental a demonstrar o exercício da atividade de tratorista.
De outro viés, a atividade exercida no período de 01.07.1987 a 20.06.1989 deve ser considerada
especial, ante as conclusões do senhor perito, que atesta a exposição habitual e permanente do
autor a ruídos que ultrapassam os limites legais.
Quanto ao período compreendido entre 2001 a 2012 e 2013 a 2016, laborado na função de
motorista, não há falar-se em especialidade, à míngua de exposição do autor a agentes
agressivos, conforme conclusão estampada no laudo.
[...]
No caso dos autos, pretende o autor seja reconhecido o labor rural. Todavia, não há início de
prova material em relação a tais períodos, de modo que inviável o seu reconhecimento, sendo
aplicável, à hipótese, a vedação imposta pela Súmula 149 do STJ. Ademais, as testemunhas
prestaram depoimentos vagos e imprecisos, sem delimitação ou aproximação dos períodos, pelo
que reputo não suficientemente demonstrados os períodos laborados na lavoura.
[...]
No que diz respeito ao início de prova material, consta dos autos dois documentos relacionados
às alegações do autor:
1) PPP da Nardini Agroindustrial Ltda., que assim descreve as atividades do autor:
[...]
Período:
21/01/2013 a 31/03/2014
01/04/2014 a 16/05/2016
[...]
Motorista Fiscal
[...]
Transporta e orienta colaboradores rurais, garantindo segurança e rendimento operacional.
Orienta na correta execução das atividades e verifica o uso dos EPIs. Preenche boletins
referentes as operações agrícolas em cada propriedade para controle.
[...]
Exposição a fatores de risco:
[...]
21/01/2013 a 31/03/2014 – 83,86 dB(A);
01/04/2014 a 09/11/2014 – 83,86 dB (A);
10/11/2014 a 16/06/2016 – 85,14 dB (A).
[...]
2) CTPS do autor com os registros já reconhecidos pelo INSS, administrativamente (ID 61841829.
É importante destacar, que a pretensão autoral diz respeito ao reconhecimento do tempo
laborado sem registro na CTPS e a especialidade das atividades desenvolvidas, como consta da
exordial (ID 61841823):
[...]
3 – DO PEDIDO:
[...]
3.3.1 – RECONHECER e DECLARAR os períodos laborados pela parte autora (abaixo
relacionados) SEM REGISTRO DE CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS – CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, bem como em condições insalubres, efetuando-se assim
a devida conversão, lhe aplicando o fator de 1,40 para conversão de atividade especial em
comum, conforme a tabela de conversão constante no tópico “02 - Do Fundamento Legal:”, nos
seguintes termos:
[...]
No que se refere aos períodos em que o autor alega ter exercido atividade rural, sem registro na
CTPS, não há início de prova material a ser reforçada pela prova testemunhal que também se
mostrou frágil.
A Súmula 149 do C. STJ é absolutamente clara ao determinar que “a prova exclusivamente
testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário” e é nesse mesmo sentido a jurisprudência trazida pelo próprio autor em sua peça
de apelação (ID 61841910):
[...]
“Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.588 - SP
(2017/0198492- 6) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : MARIA DA
CONCEICAO GUEDES ADVOGADO : REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
[...]
Nesse contexto, segundo a mais recente orientação desta Corte, "[...] as certidões de nascimento,
casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola,
podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver
expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal" (REsp
1.650.326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017,
DJe 30/06/2017).
Outrossim, se amparadas por convincente prova testemunhal, a carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a ficha de inscrição em Sindicato Rural e os contratos de
parceria agrícola, entre outros, podem servir como início da prova material, nos casos em que a
profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, pois o rol de documentos constante do
art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, não taxativo.
Esse entendimento vem sendo observado em julgamentos colegiados das duas Turmas que
compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS. VALIDADE. 1. A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito
do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). 2. O rol dos documentos previstos no art. 106
da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes. 3. Hipótese em que
o Tribunal de origem rechaçou como início de prova material o contrato de assentamento e a
ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em que consta a profissão do recorrido como
lavrador.
4. A determinação para que o Tribunal de origem aceite os documentos apresentados como início
de prova material não pressupõe o reexame de provas (vedado em sede de recurso especial pela
Súmula 7 do STJ), mas a revaloração das provas existentes nos autos. Precedentes. 5. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.459/MT, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 07/11/2017, DJe 19/12/2017).
[...]
Como se vê, sem o início de prova material, por mais robusta que seja a prova testemunhal, o
que não é a hipótese dos autos, como demonstrado, não é possível o reconhecimento de
atividade laborativa rural.
Dito isso, fica evidente que não há início de prova material para sustentar as alegações do autor,
em especial no que se refere ao período especificado como de trabalho rural sem registro na
CTPS.
No que se refere à especialidade, isso em relação aos períodos já reconhecidos pelo INSS,
administrativamente, em face do que concluiu o Laudo Pericial, é de se admitir a sua ocorrência
no período de 01/07/1987 a 20/06/1989, como bem decidiu o Juízo a quo:
[...]
De outro viés, a atividade exercida no período de 01.07.1987 a 20.06.1989 deve ser considerada
especial, ante as conclusões do senhor perito, que atesta a exposição habitual e permanente do
autor a ruídos que ultrapassam os limites legais.
Quanto ao período compreendido entre 2001 a 2012 e 2013 a 2016, laborado na função de
motorista, não há falar-se em especialidade, à míngua de exposição do autor a agentes
agressivos, conforme conclusão estampada no laudo.
[...]
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, por seus
próprios fundamentos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL, SEM REGISTRO NA CTPS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RURAL. IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA 149 DO C. STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral
rural especial, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No que se refere aos períodos em que o autor alega ter exercido atividade rural, sem registro
na CTPS, não há início de prova material a ser reforçada pela prova testemunhal que também se
mostrou frágil. Sem o início de prova material, por mais robusta que seja a prova testemunhal, o
que não é a hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento de atividade laborativa rural.
3. No que se refere à especialidade, isso em relação aos períodos já reconhecidos pelo INSS,
administrativamente, em face do que concluiu o Laudo Pericial, é de se admitir a sua ocorrência
no período de 01/07/1987 a 20/06/1989.
4. Nega-se provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
