Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007517-94.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL.
COMPROVADO E RECONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o período mencionado pelo autor, de atividade laboral
rural, deve ser reconhecido para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
2. Alega o INSS que não houve comprovação do vínculo empregatício rural no período de
01/12/1980 a 30/07/1982, sob o argumento de que “o vínculo de 02/12/1980 a 30/07/1982 está
anotado em CTPS. No entanto, aparentemente, há rasura no ano da data de admissão (no
número “80”). Além disso, não houve apresentação de outros documentos e o vínculo não está no
CNIS”. No entanto, não passou de mera alegação, haja vista que não houve, sequer, o
requerimento de produção de prova pericial que pudesse confirmar essa suspeita do apelante,
uma vez que o Instituto permaneceu inerte diante da oportunidade de especificar provas no prazo
de cinco dias. Assim, não há como discordar das conclusões a que chegou o Juízo a quo e
reconhecer o vínculo empregatício do autor com o empregador Fernando Argolo Pimenta, no
período de 02/12/1980 a 30 de julho de 1982, até porque, a falta de registro dessa relação laboral
no CNIS, por si só, não é suficiente para desconstituir o contrato de trabalho anotado na CTPS.
3. No que se refere ao percentual de 15% fixado a título de honorários, considerando que o inciso
I do § 3º do art. 85 do CPC estabelece como parâmetro o “mínimo de dez e o máximo de vinte
por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
salários-mínimos”, observados os critérios estabelecidos nos incisos de I a IV do § 2º do mesmo
artigo, é de se reconhecer que, na espécie, a verba honorária deve ser fixada no mínimo legal de
10% sobre o valor da condenação.
4. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, apenas e tão somente para fixar a verba
honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, no mais, mantida a r. sentença,
por seus próprios fundamentos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007517-94.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON DE GOES SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ISRAEL NORBERTO PEIXOTO - SP102459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007517-94.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON DE GOES SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ISRAEL NORBERTO PEIXOTO - SP102459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença de procedência, proferida nesses autos de
ação previdenciária de reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, promovida por GILSON DE GOES
SANTOS, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 102689913), distribuída à 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP
veiculou, em suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 102690004):
[...]
Trata-se de ação em que o autor pretende o reconhecimento de período laborado como
empregado urbano, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedida a justiça gratuita.
Em sua contestação, o INSS preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, bem como aduz a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, alega a
impossibilidade dos enquadramentos requeridos, bem como a necessidade de afastamento da
atividade especial em caso de concessão de tal benefício, pugnando pela sua improcedência.
[...]
Contestação do INSS (ID 102689983). Réplica (ID 102689991).
Sobreveio a r. sentença (ID 102690004) que julgou procedentes os pedidos iniciais, na forma do
dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
Inicialmente afasto a prescrição quinquenal alegada, tendo em vista que, com o procedimento
administrativo, houve paralisação do decurso do prazo prescricional.
Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, para tanto basta que a parte
interessada subscreva declaração de hipossuficiência. Não necessita, porém, a parte encontrar-
se na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com
as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
A declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade e somente prova contrária nos
autos implicaria a revogação do benefício.
[...]
Assim, há que se utilizar do tempo trabalhado constante da carteira profissional de ID’s Num.
8428276 - Pág. 2, laborado de 01/12/1980 a 30/07/1982 – para o empregador Fernando Argolo
Pimenta.
Urge constatar, por fim, que desde que atingido o direito ao benefício, ainda que proporcional,
não há como se possibilitar a utilização da regra de transição da Emenda Constitucional nº.
20/98, sob pena de afronta ao próprio conceito de direito adquirido. Seja no caso de
aposentadoria integral, seja no caso de aposentadoria proporcional, o autor em dezembro de
1998 já teria incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, sendo apenas que não
o exercitou - não havendo como se confundir direito adquirido com o seu exercício.
[...]
No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte.
Somados os tempos comuns ora reconhecidos, com os já admitidos pelo INSS, tem-se que o
autor atingiu 35 anos, 09 meses e 10 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de
contribuição na forma da Lei nº. 8213/91.
Com relação ao afastamento do trabalho em condições especiais, não se aplica ao caso, tendo
em vista tratar-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto,julgo procedenteo pedido para reconhecer o tempo urbano laborado de
01/12/1980 a 30/07/1982 – para o empregador Fernando Argolo Pimenta, bem como conceder à
parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento
administrativo (13/10/2016 - ID Num. 8428276 - Pág. 24).
Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406
do CC e do art. 161, § 1º, do CTN.
A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram
devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.
[...]
Interpostos embargos de declaração pelo INSS (ID102690009), aos quais foi negado provimento
(ID 102690012).
Interposta apelação pelo INSS que, em suas razões recursais (ID 102690016), sustenta, em
síntese, o seguinte: que não é a hipótese de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que “a
parte autora aufere rendimentos mensais superiores a R$ 6.000,00 reais por mês (salário). Além
disso, se mantida a condenação, também recebera aposentadoria por tempo de contribuição”;
alega que não houve comprovação do vínculo rural de 01/12/1980 a 30/07/1982, sob o argumento
de que “o vínculo de 02/12/1980 a 30/07/1982 está anotado em CTPS. No entanto,
aparentemente, há rasura no ano da data de admissão (no número “80”). Além disso, não houve
apresentação de outros documentos e o vínculo não está no CNIS”; insurge-se contra a
sistemática adotada pela r. sentença, no que diz respeito à incidência de juros e correção
monetária e para tanto, faz menção ao RE nº 870.947, em curso no E. STF; e sustenta que a
fixação da verba honorária em “15% sobre as prestações devidas sobre o valor da condenação
representa uma remuneração excessiva” e que “não houve observância da Súmula 111, do STJ”.
Contrarrazões do autor (ID 102690020).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007517-94.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON DE GOES SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ISRAEL NORBERTO PEIXOTO - SP102459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL.
COMPROVADO E RECONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o período mencionado pelo autor, de atividade laboral
rural, deve ser reconhecido para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
2. Alega o INSS que não houve comprovação do vínculo empregatício rural no período de
01/12/1980 a 30/07/1982, sob o argumento de que “o vínculo de 02/12/1980 a 30/07/1982 está
anotado em CTPS. No entanto, aparentemente, há rasura no ano da data de admissão (no
número “80”). Além disso, não houve apresentação de outros documentos e o vínculo não está no
CNIS”. No entanto, não passou de mera alegação, haja vista que não houve, sequer, o
requerimento de produção de prova pericial que pudesse confirmar essa suspeita do apelante,
uma vez que o Instituto permaneceu inerte diante da oportunidade de especificar provas no prazo
de cinco dias. Assim, não há como discordar das conclusões a que chegou o Juízo a quo e
reconhecer o vínculo empregatício do autor com o empregador Fernando Argolo Pimenta, no
período de 02/12/1980 a 30 de julho de 1982, até porque, a falta de registro dessa relação laboral
no CNIS, por si só, não é suficiente para desconstituir o contrato de trabalho anotado na CTPS.
3. No que se refere ao percentual de 15% fixado a título de honorários, considerando que o inciso
I do § 3º do art. 85 do CPC estabelece como parâmetro o “mínimo de dez e o máximo de vinte
por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos)
salários-mínimos”, observados os critérios estabelecidos nos incisos de I a IV do § 2º do mesmo
artigo, é de se reconhecer que, na espécie, a verba honorária deve ser fixada no mínimo legal de
10% sobre o valor da condenação.
4. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, apenas e tão somente para fixar a verba
honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, no mais, mantida a r. sentença,
por seus próprios fundamentos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se o período mencionado pelo autor, de atividade laboral rural, deve ser
reconhecido para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sustenta o INSS que não é a hipótese de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que “a parte
autora aufere rendimentos mensais superiores a R$ 6.000,00 reais por mês (salário). Além disso,
se mantida a condenação, também recebera aposentadoria por tempo de contribuição”.
A r. sentença assim se pronunciou ao decidir essa matéria:
[...]
Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, para tanto basta que a parte
interessada subscreva declaração de hipossuficiência. Não necessita, porém, a parte encontrar-
se na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com
as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
A declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade e somente prova contrária nos
autos implicaria a revogação do benefício.
Da mesma forma, há que se observar recente manifestação dos Tribunais, reiterando o mesmo
entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. 1 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a
justificar a oposição de embargos de declaração, posto que a controvérsia foi integralmente
analisada pela Turma de acordo com seu livre convencimento. 2 - Nesse sentido, são incabíveis
embargos declaratórios fundamentados no inconformismo da parte. 3 - Saliente-se que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (AGA
200800212010, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 17/12/2010) 4 - No caso, o acórdão
embargado, com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
consignou que, de acordo com o artigo 4º, §1º da Lei n.º 1060/50, o ônus de provar a suficiência
de recursos é da parte que impugna a assistência judiciária gratuita. 5 - Não havendo provas
suficientes, o julgador deve utilizar o ônus objetivo da prova para manter o benefício. 6 -
Embargos de declaração rejeitados. (TRF3. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1551071. Des. Federal
Nery Junior. 3ª Turma. 20/08/2015)
Inexistente nos autos elementos suficientemente capazes de infirmar aquela presunção, deve ser
mantida a decisão concessiva do benefício. Não basta a alegação da renda percebida como se
fez na inicial. Várias circunstâncias podem tornar a renda insuficiente para a manutenção da vida
do impugnado (Ex.: número de membros que vivem da renda, doença em família, etc.). A
demonstração da suficiência da renda para se suportar os ônus do processo é matéria de prova
do impugnante – que não se desincumbiu.
[...]
Essa decisão foi alvo de embargos de declaração (ID102690009), para os quais foi negado
seguimento (ID 102990011).
Inicialmente, no que se refere à possível manutenção da condenação, o que geraria o direito do
autor em receber o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, em nada se relaciona
com o benefício da Gratuidade de Justiça, que é analisado em razão das condições do
requerente no momento de sua solicitação, ou seja, no instante do ajuizamento da ação.
No que diz respeito à concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, peço vênia para adotar
os fundamentos postos na r. sentença, como razão de decidir, para manter o benefício, nos
moldes em que foi concedido.
Alega o INSS que não houve comprovação do vínculo empregatício rural no período de
01/12/1980 a 30/07/1982, sob o argumento de que “o vínculo de 02/12/1980 a 30/07/1982 está
anotado em CTPS. No entanto, aparentemente, há rasura no ano da data de admissão (no
número “80”). Além disso, não houve apresentação de outros documentos e o vínculo não está no
CNIS”.
Essa mesma alegação foi feita pelo INSS em sede de contestação (ID 102689983). No entanto,
não passou de mera alegação, haja vista que não houve, sequer, o requerimento de produção de
prova pericial que pudesse confirmar essa suspeita do apelante, uma vez que o Instituto
permaneceu inerte diante da oportunidade de especificar provas no prazo de cinco dias (ID
102689989 e 102689990).
Diante disso, assim foi a conclusão posta na r. sentença a respeito do assunto:
[...]
Quanto ao trabalho como empregado, observe-se o seguinte.
A jurisprudência iterativa é no sentido de que, no caso de trabalhador urbano, deve haver início
de prova material suficiente. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
[...]
No caso do urbano – diversamente do rurícola -, as relações trabalhistas, geralmente, deixam
“rastros” documentais que não devem ser desprezados.
Não se trata da adoção da regra da prova legal – inadmissível -, mas da busca efetiva de
elementos para a formação do livre convencimento motivado.
Não há, por outro lado, como se infirmar, quer para o tempo trabalhado em condições especiais,
quer para o tempo trabalhado em condições comuns, as anotações constantes da CTPS. A
respeito, confiram-se os seguintes julgados:
[...]
Ou ainda:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURAL E URBANO.
PROVA DOCUMENTAL COM RASURA.1- A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO É
DEVIDA AO SEGURADO QUE COMPLETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE SERVIÇO, SE DO
SEXO FEMININO, OU 30 (TRINTA) ANOS, SE DO SEXO MASCULINO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 52 DA LEI Nº 8.213/91. 2- O REGISTRO CONSTANTE DO CTPS DO AUTOR É
PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO
TRABALHADOR RURAL E URBANO.3- NÃO HAVENDO RASURAS NAS FOLHAS DA CTPS
ONDE ESTÃO REGISTRADOS OS CONTRATOS DE TRABALHO DO AUTOR, TENDO
OCORRIDO ERRO MATERIAL POR PARTE DO EMPREGADOR, FAZ JUS O AUTOR O
BENEFÍCIO PLEITEADO. 4- RECURSO DO INSTITUTO IMPROVIDO. (PROC. APELAÇÃO
CÍVIL NÚMERO 03044277-3/SP, CUJO RELATOR FOI O ILUSTRÍSSIMO JUIZ OLIVEIRA LIMA
DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO.
PUBLICADO EM 01/08/2000 PÁGINA 329).
Assim, há que se utilizar do tempo trabalhado constante da carteira profissional de ID’s Num.
8428276 - Pág. 2, laborado de 01/12/1980 a 30/07/1982 – para o empregador Fernando Argolo
Pimenta.
[...]
Assim, não há como discordar das conclusões a que chegou o Juízo a quo e reconhecer o
vínculo empregatício do autor com o empregador Fernando Argolo Pimenta, no período de
02/12/1980 a 30 de julho de 1982, até porque, a falta de registro dessa relação laboral no CNIS,
por si só, não é suficiente para desconstituir o contrato de trabalho anotado na CTPS.
Insurge-se o INSS contra a sistemática adotada pela r. sentença, no que diz respeito à incidência
de juros e correção monetária e para tanto, faz menção ao RE nº 870.947, em curso no E. STF.
No que diz respeito à correção monetária e à incidência de juros de mora, observe-se o disposto
no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
Quanto aos efeitos do julgamento do RE 870947, acrescente-se que o Plenário do STF, em
sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de
declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão
anteriormente proferida.
Sustenta o apelante que a fixação da verba honorária em “15% sobre as prestações devidas
sobre o valor da condenação representa uma remuneração excessiva” e que “não houve
observância da Súmula 111, do STJ”.
A r. sentença assim decidiu sobre a verba honorária:
[...]
Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
[...]
Diante disso, não se verifica a alegada inobservância da Súmula 111 do C. STJ, uma vez que não
há nada no dispositivo que contrarie a determinação de que “os honorários advocatícios, nas
ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
No que se refere ao percentual de 15% fixado a título de honorários, considerando que o inciso I
do § 3º do art. 85 do CPC estabelece como parâmetro o “mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-
mínimos”, observados os critérios estabelecidos nos incisos de I a IV do § 2º do mesmo artigo, é
de se reconhecer que, na espécie, a verba honorária deve ser fixada no mínimo legal de 10%
sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, observado o conjunto probatório constante dos autos, dou parcial provimento à
apelação do INSS, apenas e tão somente para fixar a verba honorária sucumbencial em 10%
sobre o valor da condenação, no mais, manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL.
COMPROVADO E RECONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o período mencionado pelo autor, de atividade laboral
rural, deve ser reconhecido para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
2. Alega o INSS que não houve comprovação do vínculo empregatício rural no período de
01/12/1980 a 30/07/1982, sob o argumento de que “o vínculo de 02/12/1980 a 30/07/1982 está
anotado em CTPS. No entanto, aparentemente, há rasura no ano da data de admissão (no
número “80”). Além disso, não houve apresentação de outros documentos e o vínculo não está no
CNIS”. No entanto, não passou de mera alegação, haja vista que não houve, sequer, o
requerimento de produção de prova pericial que pudesse confirmar essa suspeita do apelante,
uma vez que o Instituto permaneceu inerte diante da oportunidade de especificar provas no prazo
de cinco dias. Assim, não há como discordar das conclusões a que chegou o Juízo a quo e
reconhecer o vínculo empregatício do autor com o empregador Fernando Argolo Pimenta, no
período de 02/12/1980 a 30 de julho de 1982, até porque, a falta de registro dessa relação laboral
no CNIS, por si só, não é suficiente para desconstituir o contrato de trabalho anotado na CTPS.
3. No que se refere ao percentual de 15% fixado a título de honorários, considerando que o inciso
I do § 3º do art. 85 do CPC estabelece como parâmetro o “mínimo de dez e o máximo de vinte
por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos)
salários-mínimos”, observados os critérios estabelecidos nos incisos de I a IV do § 2º do mesmo
artigo, é de se reconhecer que, na espécie, a verba honorária deve ser fixada no mínimo legal de
10% sobre o valor da condenação.
4. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, apenas e tão somente para fixar a verba
honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, no mais, mantida a r. sentença,
por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
