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APELAÇÃO CÍVIL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 E SÚMULA 54, AMBOS DO C. STJ. PARCELAS E DIFERENÇAS VEN...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:06

E M E N T A APELAÇÃO CÍVIL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 E SÚMULA 54, AMBOS DO C. STJ. PARCELAS E DIFERENÇAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de efetivo vínculo empregatício, no período mencionado pelo autor, em relação à empresa Pompeu Arquitetura Consultoria e Planejamento Ltda., devendo ser reconhecido para fins de contagem de tempo para a concessão do benefício da aposentadoria, por tempo de contribuição. 2. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ. 3. Quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas e diferenças vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, é pacifico o entendimento jurisprudencial nesse sentido, devendo ser reconhecia a sua incidência, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991. 4. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, apenas e tão somente para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas e diferenças vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012476-11.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5012476-11.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020

Ementa


E M E N T A


APELAÇÃO CÍVIL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 E SÚMULA 54, AMBOS DO C. STJ. PARCELAS E
DIFERENÇAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213, DE 1991.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de efetivo vínculo empregatício, no período
mencionado pelo autor, em relação à empresa Pompeu Arquitetura Consultoria e Planejamento
Ltda., devendo ser reconhecido para fins de contagem de tempo para a concessão do benefício
da aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o
disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
3. Quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas e diferenças vencidas antes
do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, é pacifico o entendimento jurisprudencial
nesse sentido, devendo ser reconhecia a sua incidência, nos termos do disposto no parágrafo
único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991.
4. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, apenas e tão somente para reconhecer a
ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas e diferenças vencidas antes do quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

fundamentos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012476-11.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RUBENS OSVALDO WITTHOEFT

Advogado do(a) APELADO: ARNALDO BANACH - SP91776-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012476-11.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS OSVALDO WITTHOEFT
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO BANACH - SP91776-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença de procedência, proferida nesses autos de
ação previdenciária de reconhecimento de vínculo empregatício, no período que menciona, para
fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, promovida por
RUBENS OSVALDO WITTHOEFT, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 107806326), distribuída à 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP
veiculou, em suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 107806429):

[...]

Trata-se de ação de rito comum ajuizada porRUBENS OSVALDO WITTHOEFT, qualificado nos
autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a)
reconhecimento do vínculo empregatício na EMPRESA POMPEU ARQUITETURA
CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, data de admissão 01-06-1985 e data de saída em
22-12-2004, sem interrupção, principalmente o período comprovado através da Reclamação
Trabalhista, entre 08-02-1995 a 01-04-1998; (b) concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuiçãoNB nº 42/185.634.106-0; e (c) o pagamento das diferenças vencidas desde
a data do requerimento administrativo -DER (29/03/2018), acrescidas de juros e correção
monetária.
Restou deferido o benefício da justiça gratuita (Num. 9839921 - Pág. 1).
[...]

Contestação do INSS (ID 107806394). Réplica (ID 107806399).
Aberta oportunidade para especificação de provas (ID 107806400). O autor manifestou-se pela
produção de provas documentais (ID 107806402), deferida e produzida (ID 107806404). O INSS
não se manifestou quando à produção de novas provas.
Determinada a emenda da inicial (ID 107806416). Emenda à inicial (ID 107806417). Contestação
do INSS (ID 107806424).
Sobreveio a r. sentença (ID 107806429) que julgou procedentes os pedidos iniciais, na forma do
dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:

[...]
O postulante pretende o reconhecimento do vínculo empregatício na EMPRESA POMPEU
ARQUITETURA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, data de admissão 01-06-1985 e
data de saída em 22-12-2004, sem interrupção, principalmente o período comprovado através da
Reclamação Trabalhista, entre 08-02-1995 a 01-04-1998.
[...]
Em consonância a tais precedentes, entendo que, em se tratando de sentença em que o juízo
trabalhista limitou-se a homologar acordo entre as partes ou na hipótese de terem sido aplicados
à reclamada os efeitos da revelia, o direito postulado há de ser corroborado perante o juízo
federal por outros elementos de prova.
Situação diversa se apresenta quando o juízo especializado funda suadecisão em cognição
exauriente dos fatos. Nesse quadro, deve-se considerar instaurada, emface do Poder Público, a
presunção de veracidade da relação jurídica declarada pela juris-dição trabalhista. O INSS não
pode subtrair-se da consideração de tal provimento judicial,salvo se provar a ocorrência de fraude
ou ilegalidade apta a elidir a presunção estabelecida.
[...]
No caso em apreço, o vínculo da parte com POMPEU ARQUITETURA CONSULTORIA E
PLANEJAMENTO LTDA entre 01/06/1985 e 22/12/2004 foi reconhecido pela Justiça do Trabalho
por sentença prolatada em fevereiro de 2008, (Reclamação Trabalhista n. 0210200-
60.2006.5.02.0012 que tramitou perante a 12ª VT de São Paulo,Num. 12702065 - Pág. 22/27 e
31), precedida de ampla instrução processual: foram apresentados documentos, tomados
depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas em audiência. Anoto, ainda, que a
sentença condenou a reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes
sobre as verbas salariais. Nos tópicos que interessam à presente lide, a sentença foi mantida pelo
acórdão prolatado em Dezembro de 2011 pela 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (Num. 12702075 - Pág. 19/22).
Dessa forma, de rigor a inclusão de referidos períodos no cálculo do tempo de contribuição do

autor.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
[...]
Considerando os períodos de trabalho computados pelo INSS e os reconhecidos em juízo, o(a)
autor(a) contava36 anos, 09 meses de tempo de serviçona data da entrada do requerimento
administrativo (29/03/2018) e 61 anos e 05 meses completos de idade, atingindo os85/95
pontosnecessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação
do fator previdenciário. Vide tabelas a seguir:
[...]
Diante do exposto,julgo procedentesos pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito
(artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como tempo de serviço
comum o intervalo de 01/06/1985 a 22/12/2004; e (b) condenar o INSS a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.634.106-0), nos termos da
fundamentação, com DIB em 29/03/2018.
Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da
demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de
concessão detutela provisóriade urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo
497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, pelo que determino que o
réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das
penalidades cabíveis, em favor da parte autora.
Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado,
incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos
pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária.
Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n.
11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.960/09.[Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita
na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação
ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do
artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).].
Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os
critérios legais (incisos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual
legal mínimo (cf. artigo 85, §3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a
presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do
percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, §4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem
custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à
parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve
condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos
(artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em
princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –,
neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas
que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data
montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os
consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia
processual.

[...]

Interposta apelação pelo INSS que, em suas razões recursais (ID 107806431), sustenta, em
síntese, o seguinte: insurge-se contra a sistemática adotada pela r. sentença, no que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária e para tanto, faz menção ao RE nº 870.947, em curso
no E. STF; alega que os honorários advocatícios devem ser fixados em seu percentual mínimo,
sob o fundamento de que se trata de dinheiro público; e requer o reconhecimento da prescrição
quinquenal em relação às parcelas e diferenças vencidas antes do quinquênio que antecedeu o
ajuizamento da ação, invocando o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991.
Contrarrazões do autor (ID 107806434).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012476-11.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS OSVALDO WITTHOEFT
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO BANACH - SP91776-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


“EMENTA”
APELAÇÃO CÍVIL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 E SÚMULA 54, AMBOS DO C. STJ. PARCELAS E
DIFERENÇAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213, DE 1991.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de efetivo vínculo empregatício, no período
mencionado pelo autor, em relação à empresa Pompeu Arquitetura Consultoria e Planejamento
Ltda., devendo ser reconhecido para fins de contagem de tempo para a concessão do benefício
da aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o
disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.

3. Quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas e diferenças vencidas antes
do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, é pacifico o entendimento jurisprudencial
nesse sentido, devendo ser reconhecia a sua incidência, nos termos do disposto no parágrafo
único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991.
4. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, apenas e tão somente para reconhecer a
ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas e diferenças vencidas antes do quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios
fundamentos.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar a existência de efetivo vínculo empregatício, no período mencionado pelo
autor, em relação à empresa Pompeu Arquitetura Consultoria e Planejamento Ltda., devendo ser
reconhecido para fins de contagem de tempo para a concessão do benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição.
Insurge-se o INSS contra a sistemática adotada pela r. sentença, no que diz respeito à incidência
de juros e correção monetária e para tanto, faz menção ao RE nº 870.947, em curso no E. STF
No que diz respeito à correção monetária e à incidência de juros de mora, observe-se o disposto
no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
Quanto aos efeitos do julgamento do RE 870947, acrescente-se que o Plenário do STF, em
sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de
declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão
anteriormente proferida.
No que se refere à verba honorária, a r. sentença assim determinou:

[...]
Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os
critérios legais (incisos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual
legal mínimo (cf. artigo 85, §3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a
presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini).
[...]

Portanto, já foram fixados observado o mínimo legal.
Quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas e diferenças vencidas antes do
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, requerido pelo INSS, é pacifico o
entendimento jurisprudencial nesse sentido, devendo ser reconhecia a sua incidência, nos termos
do disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991.
Nesse sentido o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TETOS.
EMENDAS 20/98 E 1/03. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.
[...]
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a propositura de Ação Coletiva interrompe a
prescrição apenas para a ajuiza da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o a apresentação da ação individual.
Logo, deve ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual.
[...]
(AgInt no REsp 1751158/RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0159419-7 -

Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA – Julgado em 11/12/2018 – Publicado no
DJe de 11/03/2019)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apena e tão somente para
reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas e diferenças vencidas antes do
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, no mais, mantida a r. sentença, por seus
próprios fundamentos.
É como voto.









E M E N T A


APELAÇÃO CÍVIL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 E SÚMULA 54, AMBOS DO C. STJ. PARCELAS E
DIFERENÇAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213, DE 1991.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de efetivo vínculo empregatício, no período
mencionado pelo autor, em relação à empresa Pompeu Arquitetura Consultoria e Planejamento
Ltda., devendo ser reconhecido para fins de contagem de tempo para a concessão do benefício
da aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o
disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
3. Quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas e diferenças vencidas antes
do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, é pacifico o entendimento jurisprudencial
nesse sentido, devendo ser reconhecia a sua incidência, nos termos do disposto no parágrafo
único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991.
4. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, apenas e tão somente para reconhecer a
ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas e diferenças vencidas antes do quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios
fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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