Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009914-29.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-
FERROVIÁRIOS DA RFFSA. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA
ATIVA. PREVISÃO LEI. Nº 8.186/91. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. A complementação de aposentadoria objeto deste processo era paga pelo INSS com recursos
do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme
disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/91. Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida
Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007),
esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS,
consoante estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 956/1969, c.c. art. 2º da Lei nº 8.186/91.
Assim, caracterizada a legitimidade da União para compor a lide, em litisconsórcio necessário
com o INSS, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil.
2. A discussão sobre complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA não consiste
em tema de mera equiparação salarial, nos termos do art. 461, da CLT. Reside, ao revés, no
correto enquadramento previdenciário desses profissionais, a quem se dispensa tratamento legal
diferenciado dos demais segurados do RGPS em razão de profunda reestruturação administrativa
operada naquele segmento econômico.
3. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos
termos do art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei
8.186/91.
4. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, cabe à União a complementação do valor de pensão por
morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos,
permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do
benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Súmula nº 111 do STJ.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelações do INSS e da União Federal não providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009914-29.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ ENZO SATO
SUCEDIDO: CACILDA HATSUE NISHI SATO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DUARTE - SP123931-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: NAVA PASSOS RAMALHO - SP330177-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009914-29.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ ENZO SATO
SUCEDIDO: CACILDA HATSUE NISHI SATO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DUARTE - SP123931-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: NAVA PASSOS RAMALHO - SP330177
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, da
União Federal e da VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, objetivando a
complementação de proventos de aposentadoria, devida a ex-ferroviários, correspondente a
diferença entre o valor da aposentadoria e o da remuneração do cago semelhante ao do pessoal
em atividade na RFFSA, nos termos da Lei 8.186/91 e 10.478/02.
A r. sentença, proferida em 28.11.17, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a
União Federal a apurar as diferenças devidas entre o valor pago pelo INSS como pagamento da
aposentadoria com o da remuneração correspondente ao cargo do pessoal da ativa na RFFSA –
Código 812, acrescida da respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, devendo apurar
e pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a data do óbito da parte autora, devendo o INSS
registrar em seus assentamentos o reconhecimento do direito à complementação da
aposentadoria. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora nos termos das Resoluções 134/10 e 267/13. Condenou, ainda, a União Federal e o INSS,
ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas
até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus à complementação
postulada. Afirma, ainda, que o adicional é devida apenas aos aposentados com vínculo
estatutário. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização
monetária e honorários advocatícios.
Por sua vez, a União Federal apela, alegando a necessidade de comprovação da condição de
ferroviário quando da concessão da aposentadoria, bem como a impossibilidade de equiparação
salarial, visto ser empresa que não é subsidiária da RFFSA. Subsidiariamente, da mesma forma,
requer a reforma da sentença quanto aos critérios de correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009914-29.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ ENZO SATO
SUCEDIDO: CACILDA HATSUE NISHI SATO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DUARTE - SP123931-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: NAVA PASSOS RAMALHO - SP330177
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação do INSS e da
União Federal.
Passo ao exame:
A complementação de aposentadoria objeto deste processo era paga pelo INSS com recursos do
Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme
disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/1991:
"Artigo 6º - O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União os recursos necessários ao pagamento da complementação
de que trata esta lei".
Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de
2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007), esta passou a emitir os comandos
para o pagamento dessa complementação pelo INSS, consoante estabelecido no artigo 1º do
Decreto nº 956/1969:
"Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou quinquênios
e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, presentemente
auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial
aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência
Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual
será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social." (grifei)
Também o artigo 2º da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, dispõe:
Art. 2º - Observadas as normas de concessão de benefício da lei previdenciária, a
complementação de aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva qualificação adicional por tempo de serviço.
Assim, caracterizada a legitimidade da União para compor a lide, em litisconsórcio necessário
com o INSS, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, bem como configurada a
ilegitimidade da VALEC.
Passo ao exame do mérito.
A autora é ex-ferroviária aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, que recebe
complementação de proventos a cargo da União, de modo a manter equivalência salarial com os
funcionários da ativa da RFFSA, na forma dos Decretos 956/1969 e 57.629/1966, bem como da
Lei nº 8.186/1991.
Os documentos acostados aos autos, demonstram que a autora foi admitida em 01.07.85 como
empregada da FEPASA – Ferrovia Paulista S/A, sendo transferida para o quadro de pessoal da
RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A, também posteriormente sucedida pela empresa VALEC
Engenharia S/A.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, em
conformidade com a Lei nº 8186/1991, correspondente a diferenças entre os proventos recebidos
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a remuneração total percebida por empregado de
cargo equivalente da ativa.
Não se discute, no caso em tela, sobre equiparação salarial nos moldes do art. 461, da
Consolidação das Leis do Trabalho, que conta com a seguinte redação:
"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade.
§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de
serviço não for superior a dois anos."
A hipótese sub exame consiste na discussão sobre o enquadramento previdenciário dos
profissionais que trabalharam para a extinta RFFSA, que recebem tratamento legal diferenciado
dos demais segurados do RGPS em razão de profunda reestruturação administrativa operada
naquela pessoa jurídica.
A Lei nº 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 31
de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da aposentadoria instituída
no Decreto-lei nº 956/69. É essa a redação dos artigos 1º e 2º:
Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída ex-vi da lei 3.115 de 16 de maio de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n° 10.478, de 28 de junho de 2002, aos
ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991:
Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviário s admitidos até 21 de
maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei
nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias,
o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de
maio de 1991.".
O direito à complementação de aposentadoria para fins de paridade de vencimentos entre o
trabalhador aposentado e o da ativa é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, não merecendo maiores digressões a respeito. Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FERROVIÁRIO S. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.168/91 E
10.478/2002. BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS FERROVIÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 21/5/91.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
I - A Lei n. 8.168/91 expressamente garantiu aos ferroviários admitidos até 31/10/69 o direito à
complementação de aposentadoria.
Com o advento da Lei n. 10.478/2002, o benefício foi estendido aos ferroviários admitidos pela
Rede Ferroviária Federal S.A até 21/5/91.
II - A condição exigida - de ferroviário - deve estar preenchida imediatamente antes de aposentar-
se perante o INSS, o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que a postulante não exerceu
qualquer atividade no ínfimo intervalo entre o seu desligamento - em 13/12/99 - e a sua efetiva
aposentadoria em 17/1/2000.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
19/08/2014, DJe 02/09/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º, DA
LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS.LEI N.º 8.186/91. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283
DO EXCELSO PRETÓRIO.
1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação
deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez
que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação
jurisdicional. Precedentes.
2. O advento da Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação de
aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato
superveniente relevante para o julgamento da presente lide.
3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua
vigência têm direito à complementação de proventos.
4. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para
os optantes pelo regime celetista.
5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos
até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A.
(...)
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 540.839/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ
14/05/2007, p. 366)
Tem direito a autora, portanto, à complementação de sua aposentadoria, conforme pacificado
entendimento jurisprudencial.
Atente-se, todavia, que tal complementação deve observar as normas do artigo 27 da Lei
11.483/07 e do artigo 118 da Lei 10.233/01, respectivamente:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser
reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de
remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001.
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
I-a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio de
1991.
(...)
§1º. A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser
absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114."
Por fim, sublinhe-se a responsabilidade da União pelo pagamento dos valores devidos a título de
complementação, consoante disposto no artigo 5º da Lei nº 8.186/91. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO E
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO
MESMO DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 2º,PARÁGRAFO ÚNICO, E
5º DA LEI N.º 8.186/91 C.C O ART. 40, §§ 4º E 5º,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N.º 8.186/91. INEXISTÊNCIA. LEI COM OBJETO E
DESTINATÁRIOS CERTOS. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO MATERIAL.
1. Não incide o instituto da preclusão, relativamente às condições da ação e aos pressupostos
processuais, enquanto o processo estiver em curso, ainda que a questão tenha sido objeto da
sentença de primeiro sem impugnação por meio de recurso voluntário da parte, podendo o
Tribunal conhecê-la mesmo de ofício. Precedentes. 2. Tanto a União como o INSS são partes
legítimas para figurar no pólo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei
8.186/91, na medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação e o
Instituto por ser responsável pelo pagamento da pensão. 3. Possuindo a Lei n.º 8.186/91 objeto
determinado e destinatário certo - complementação da aposentadoria a ferroviário s admitidos até
31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A - sem generalidade abstrata e
impessoalidade, configura-se a natureza de ato administrativo em sentido material, consistente na
concessão de aumento dos benefícios previdenciários para um grupo especifico. 4. Tal como
ocorre com a aposentadoria, a complementação da pensão por morte, prevista na Lei n.º
8.186/91, independe do fato de o benefício já ter sido concedido anteriormente. Acrescente-se
que o aumento concedido aos proventos, por imposição constitucional, deveria ser estendido às
pensões por morte, conforme se extrai da interpretação do art. 5º da Lei n.º 8.186/91 c.c o art. 40,
§§ 4º e 5º, da Constituição Federal, vigente à época da edição da mencionada lei, o qual
expressamente determinava a paridade entre os vencimentos ou proventos e a pensão por morte.
5. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, à União cabe a complementação do valor de pensão por
morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos,
permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do
benefício. 6. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP 200900163197, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/04/2010 ..DTPB:.)
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognocível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da
condenação, consoante entendimento desta Turma, considerando as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, tal como fixado
na r. sentença.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 doartigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego
provimento às apelação do INSS e da União Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-
FERROVIÁRIOS DA RFFSA. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA
ATIVA. PREVISÃO LEI. Nº 8.186/91. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. A complementação de aposentadoria objeto deste processo era paga pelo INSS com recursos
do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme
disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/91. Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida
Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007),
esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS,
consoante estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 956/1969, c.c. art. 2º da Lei nº 8.186/91.
Assim, caracterizada a legitimidade da União para compor a lide, em litisconsórcio necessário
com o INSS, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil.
2. A discussão sobre complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA não consiste
em tema de mera equiparação salarial, nos termos do art. 461, da CLT. Reside, ao revés, no
correto enquadramento previdenciário desses profissionais, a quem se dispensa tratamento legal
diferenciado dos demais segurados do RGPS em razão de profunda reestruturação administrativa
operada naquele segmento econômico.
3. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de
ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos
termos do art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei
8.186/91.
4. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, cabe à União a complementação do valor de pensão por
morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos,
permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do
benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Súmula nº 111 do STJ.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelações do INSS e da União Federal não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
