Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000873-04.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS DA EXTINTA
FEPASA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Art.
4º, § 1º, da Lei estadual/SP nº 9.343/96. Recai sobre a Fazenda do Estado de São Paulo o
encargo financeiro de complementação dos proventos dos ferroviários e de seus pensionistas,
malgrado a incorporação da FEPASA à RFFSA e a posterior sucessão desta pela União Federal.
Precedentes do STF e do STJ: (STF, RE-AgR nº 237098/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., DJU
02.08.02), (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 136786 2014.02.81888-6, OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:14/09/2015 RIOBTP VOL.:00317 PG:00089 RSTP VOL.:00317 PG:00089 ..DTPB:.).
Incompetência absoluta desta Justiça Federal. Sentença anulada, à luz do art. 64, §4º,
CPC/2015. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000873-04.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: EFIGENIA JOSE DE MELLO TEODORO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603-A, NELSON CAMARA -
SP15751-A
APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª
REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000873-04.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: EFIGENIA JOSE DE MELLO TEODORO
Advogados do(a) APELANTE: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603-A, NELSON CAMARA -
SP15751-A
APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª
REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por EFIGÊNIA JOSÉ DE MELLO TEODORO em face da
UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, em que pleiteia o reconhecimento da
sucessão trabalhista entre a FEPASA, a RFFSA e a União Federal, bem como o reconhecimento
da responsabilidade solidária dos réus no pagamento do percentual de 14% de reajuste
decorrente do Dissídio Coletivo TST-DC nº 92590/2003-000-00-00.0.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, na medida em que o instituidor do benefício
faleceu em período anterior ao da incorporação da Fepasa à RFFSA, de modo que o dissídio
coletivo não se lhe aplica.
A apelante aduz, em apertada síntese, que: (i) os ferroviários ativos e inativos têm direito ao
reajuste salarial de 14%, a ser contado a partir de 1º/05/2003, em decorrência de decisão judicial
proferida no Dissídio Coletivo nº 9 2590/2003-000-00-00; (ii) o direito ao reajuste encontra guarida
no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.343/96; (iii) segundo as Leis 8.186/91 e 10.478/2002 os reajustes
dos proventos de aposentadoria/pensão dos ferroviários inativos têm por parâmetro o salário
percebido pelos ferroviários em atividade; (iv) o aludido dissídio não exclui o Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana.
Com as devidas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000873-04.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: EFIGENIA JOSE DE MELLO TEODORO
Advogados do(a) APELANTE: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603-A, NELSON CAMARA -
SP15751-A
APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª
REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Preliminarmente, reconheço a incompetência desta Justiça Federal para julgar o presente caso.
Nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei estadual/SP nº 9.343/96:
"Artigo 4º - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos
das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual especifica e do Contrato
Coletivo de Trabalho 1995/1996.
§ 1º - As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo serão suportadas pela Fazenda
do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos
Negócios dos Transportes
§ 2º - Os reajustes dos benefícios da complementação e pensões a que se refere o "caput" deste
artigo serão fixados, obedecendo os mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção
coletiva de trabalho, ou dissidio coletivo na data-base da respectiva categoria dos ferroviários".
Verifica-se que recai sobre a Fazenda do Estado de São Paulo o encargo financeiro de
complementação dos proventos dos ferroviários e de seus pensionistas. Ademais, o artigo 33 da
Lei nº 11.483/2007, embora tenha revogado expressamente uma série de dispositivos legais a
respeito desse tema, não se reportou ao supracitado artigo 4º e respectivo § 1º.
Por conseguinte, malgrado a incorporação da FEPASA à RFFSA e a posterior sucessão desta
pela União Federal, o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei estadual/SP nº 9.343/96 permanece em
vigor.
Nesse sentido, já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Supremo Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. PENSIONISTA DE EMPRESA INCORPORADA
PELA FEPASA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já
se firmou no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual dirimir demanda proposta por
antigos ferroviários e pensionistas de empresas incorporadas à FEPASA, buscando a retificação
do cálculo de seus proventos ou pensões. Precedente. Agravo desprovido (STF, RE-AgR nº
237098/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., DJU 02.08.02)".
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-
EMPREGADO DA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE
DIREITO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO CELETISTA. INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA FEDERAL. SUCESSÃO DA RFFSA, ADQUIRENTE DA FEPASA, PELA UNIÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS (E PENSÃO) A CARGO DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA NO CONTRATO
DE AQUISIÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Hipótese que retrata
conflito negativo de competência em que é suscitante a 5ª Vara da Fazenda Pública de São
Paulo/SP e suscitado o 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo por objeto o julgamento de
ação proposta contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, na qual pensionista de ex-empregado da Ferrovia Paulista S/A -
FEPASA busca a equiparação da complementação do benefício com os valores pagos a
empregados da ativa que desempenham a mesma função então exercida pelo ex-servidor
("monobrador"). 2. Para o juízo suscitante, como a questão cuida de eventual direito trabalhista,
decorrente de contrato de trabalho então regido pela CLT, a competência seria da Justiça do
Trabalho. Para o juízo suscitado, que invoca precedente do STF (RE 586.453), compete à Justiça
Comum Estadual examinar questões que envolvam complementação de aposentadoria por
entidades de previdência privada. 3. Não se firma a competência da Justiça do Trabalho. A
discussão é de cunho previdenciário, pois trata de complementação de pensão paga pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, decorrente de lei estadual, não havendo falar-se em
relação trabalho celetista, já extinta com a aposentadoria do ex-empregado. O fato de o contrato
de trabalho do empregado falecido ser regido pela CLT não altera a compreensão da matéria, de
cunho previdenciário estadual. 4. O ex-empregado do qual a autora é pensionista, segundo a
inicial, foi admitido na FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, em 02/1969, e aposentou-se em 02/1996,
fazendo jus o benefício denominado Complementação de Aposentadoria e Pensão, previsto nas
Leis Estaduais nºs. 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58. 5. Não há nos autos discussão acerca da
responsabilidade pelo pagamento da pensão (e da complementação) buscada pela pensionista,
encargo sempre custeado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão do que a
competência para o processamento do ação de fundo é do juízo do Estado de São Paulo
(suscitante). 6. A RFFSA, ao adquirir a FEPASA do Estado de São Paulo, o fez com cláusula
contratual fixando a responsabilidade do Estado de São Paulo em relação a qualquer passivo que
tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997, e pelo ônus financeiro
relativo à liquidação de processos judiciais promovidos, a qualquer tempo, por inativos da
FEPASA e pensionistas. 7. Antes do implemento dessa circunstância, ocorreu a aposentadoria
(hoje pensão) do empregado, custeada até hoje pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
uma vez que a aposentadoria do ex-empregado se dera em fevereiro de 1996, antes, portanto, da
compra e venda das ações da FEPASA pela RFFSA. 8. A RFFSA, que havia adquirido a
FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n. 11.483/2007, tendo a União lhe sucedido nos direitos e
obrigações e ações judiciais em que fosse (a RFFSA) autora, ré, opoente, assistente ou terceira
interessada, conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de 2007. 9. Não há que cogitar,
portanto, de competência da Justiça Federal, na linha de precedente da 3ª Seção (EDcl no CC
105.228/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 06/05/2011). A Justiça
Federal não tem competência para julgar causa de complementação de pensão paga pela
Fazenda Pública Estadual, e nem haveria razão para que a União integrasse a discussão, que
não repercute na sua esfera jurídico-patrimonial. Não fora isso, a União não está (sequer
formalmente) na relação processual, diversamente do que ocorria no precedente citado. 10.
Conquanto a União haja sucedido a RFFSA em direitos e obrigações, é de se destacar que, ao
tempo em que a FEPASA fora adquirida pela RFFSA, o passivo da empresa, anterior a 1997 (a
aposentadoria, no caso, ocorreu em 02/1996), não integrou o negócio, de tal sorte que não
poderia a União, ao tempo que a sucedeu a RFFSA, assumir esse passivo, de há muito da
responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo. 11. Não se trata de sobrepor a cláusula
contratual à Lei 11.483/2007, senão de aplicá-la a uma base empírica correta. As cláusulas
contratuais anteriores terão que ser respeitadas, a menos que a lei dissesse o contrário. No
tempo da lei, esse passivo, em virtude de contrato, não mais era da RFFSA, que não estava
obrigada a tais pagamentos. Não pode a União sucedê-la em uma obrigação inexistente. 12.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública de
São Paulo/SP, juízo suscitante. ..EMEN: (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 136786
2014.02.81888-6, OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/09/2015 RIOBTP VOL.:00317 PG:00089
RSTP VOL.:00317 PG:00089 ..DTPB:.)”.
Em igual sentido, tem-se posicionado a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Irresignação em face da
decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e por consequencia declinou da
competência para análise e julgamento do feito em favor da Justiça Estadual da Comarca de
Araraquara. - Alegada a competência da justiça federal ao argumento de que o feito tem por
objetivo a obtenção de pagamento de diferenças relacionadas à complementação de
aposentadoria de funcionários aposentados da extinta Ferrovia Paulista S/A FEPASA. -Restou
considerada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, consoante
as dispostições do art. 4º da Lei n.º 9.343/96, bem como da jurisprudência do C. Supremo
Tribunal Federal, C. Superior Tribunal de Justiça e decisões das Câmaras de Direito Público do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da matéria, no sentido de que recai sobre a
Fazenda Estadual o encargo financeiro relativo à complementação de proventos de ferroviários e
pensionistas. -Embora a FEPASA tenha sido regularmente incorporada pela RFFSA, e
posteriormente, sucedida pela União Federal, para todos os efeitos legais, a exceção prevista no
art. 4º da Lei nº 9.343/96 permanece em vigor, no sentido de que eventuais complementos das
aposentadorias de ferroviários e as pensões dos seus dependentes, com supedâneo em direito
adquirido, devem ser suportados pela Fazenda Estadual, como é a hipótese presente. -
Indubitável a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a esta demanda. - Agravo
de instrumento a que se nega provimento. Souza Ribeiro Desembargador Federal (AGRAVO DE
INSTRUMENTO 5003010-15.2018.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE
SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO FEDERAL) E CONSEQUENTE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES PAGAS A EX-FERROVIÁRIOS
PELA EXTINTA FEPASA, SUCEDIDA PELA RFFSA. RESSALVA EXPRESSA (LEI PAULISTA Nº
9.343/1996, ARTIGO 4º, §1º). RESPONSABILIDADE DA FAZENDA ESTADUAL. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. A parte autora ajuizou a ação no ano de 2014, perante Vara da Justiça do
Trabalho, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da União Federal em
Araraquara objetivando a condenação das rés ao pagamento de reajuste de 14%, objeto de
dissídio coletivo movido em face da RFFSA, sobre a complementação de aposentadoria/pensão
dos ferroviários e viúvas, respectivamente. Posteriormente, reconhecida a incompetência
material, foram os autos foram remetidos à Justiça Federal, face à presença da União no polo
passivo; daí a decisão agravada, que reconheceu a ilegitimidade passiva desta. 2. É certo que
houve a incorporação da FEPASA pela RFFSA que, por sua vez, foi sucedida pela UNIÃO; mas
as respectivas obrigações previdenciárias não foram objeto de transferência, permanecendo, por
força legal (Lei Paulista nº 9.343/1996, artigo 4º, §1º), a cargo do Estado de São Paulo. 3. Cabe à
Fazenda do Estado a responsabilidade pelo pagamento, sendo a UNIÃO - sucessora da RFFSA -
parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. Precedentes do STJ e desta Corte Regional,
inclusive do Órgão Especial (CC 0029292-8.2012.4.03.0000). 4. Apesar da União ter sucedido a
RFFSA em direitos e obrigações ao tempo em que a FEPASA fora adquirida pela RFFSA, o
passivo da empresa anterior a 1997 não integrou o negócio, de modo que a UNIÃO não pode ser
responsabilizada pela complementação da pensão de responsabilidade da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, mormente no caso concreto em que a aposentadoria ocorreu muito antes
da prefalada incorporação. 5. Considerando que o Estado de São Paulo é o único responsável
pelas pensões, a União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sendo,
portanto, competente a Justiça Comum Estadual para julgar o feito principal. 6. Agravo de
instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016952-51.2017.4.03.0000,
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via
sistema DATA: 03/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, a fim de reconhecer a incompetência
absoluta desta Justiça Federal para julgar o presente feito, de anular a sentença e de determinar
a remessa dos autos para a Justiça Estadual, à luz do que dispõe o artigo 64, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS DA EXTINTA
FEPASA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Art.
4º, § 1º, da Lei estadual/SP nº 9.343/96. Recai sobre a Fazenda do Estado de São Paulo o
encargo financeiro de complementação dos proventos dos ferroviários e de seus pensionistas,
malgrado a incorporação da FEPASA à RFFSA e a posterior sucessão desta pela União Federal.
Precedentes do STF e do STJ: (STF, RE-AgR nº 237098/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., DJU
02.08.02), (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 136786 2014.02.81888-6, OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:14/09/2015 RIOBTP VOL.:00317 PG:00089 RSTP VOL.:00317 PG:00089 ..DTPB:.).
Incompetência absoluta desta Justiça Federal. Sentença anulada, à luz do art. 64, §4º,
CPC/2015. Apelação provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
